Ação da OAB contra aumento de taxas judiciárias em SP tem rito abreviado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, dispensando a análise liminar para que o Plenário julgue em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona lei paulista que aumenta em 100% as taxas judiciárias para recursos e processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fachin é relator da ação que questiona o artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/2015 do estado de São Paulo, que eleva de 2% para 4%, sobre o valor da causa, as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou nos processos de competência originária do TJ-SP.

Para a OAB, a lei é inconstitucional porque violaria princípios consagrados na Constituição, como o que garante acesso à Justiça e à ampla defesa e o que veda o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória. Acrescenta que o governo estadual, ao justificar a necessidade da lei, argumentou que a medida era necessária para aumentar a arrecadação e diminuir o volume dos recursos meramente protelatórios.

Segundo a OAB, por se tratar de uma taxa, ela deve ser instituída em razão de um serviço específico e de forma proporcional. Sustenta na ação que a variação aplicada às custas jurisdicionais é desproporcional para, “tão somente, o serviço de processamento de recurso de apelação, de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, que, de forma alguma, representam tamanho encargo econômico ao estado”. A referida variação fica entre R$ 117,75 e R$ 70.650, valores mínimo e máximo a serem cobrados a título de taxa judiciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Atraso na devolução dos autos não impede conhecimento de recurso tempestivo

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do prazo legal, na hipótese da devolução tardia dos autos, situação que também não impede seu conhecimento. Esse foi o entendimento, unânime, da 7ª Turma do tribunal ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso do sócio de um frigorífico porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

Para o colegiado, o tribunal regional, ao não conhecer do agravo de petição protocolizado tempestivamente, tendo em vista a devolução tardia dos autos, criou óbice formal inexistente, incorrendo em vulneração ao direito de defesa constitucionalmente assegurado às partes, bem como ao devido processo legal.

Os ministros lembraram ainda que o descumprimento do prazo para devolução do processo é uma infração de natureza disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia, mas não pode impedir o conhecimento do recurso.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico. Como a empresa não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica do frigorífico para acessar o patrimônio do sócio na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-2 não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado devolveu os autos um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, porém, foi protocolado dentro do prazo recursal. O tribunal regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

“Como consequência direta do conhecimento por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a intempestividade do agravo de petição interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito”, diz o voto do ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-12700-86.2009.5.02.0074

Fonte: Conjur

Segurado não precisa cumprir carência ao trocar de plano de saúde após demissão

Plano de saúde não pode exigir carência de trabalhador que se beneficiava de plano empresarial, mas foi demitido e aderiu a outro plano, este coletivo, na mesma empresa.O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, ela contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação
A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, especializada em Direito Privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio
“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.525.109

Fonte: Conjur

STF define tese sobre fixação de anuidade por conselhos profissionais

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”

Essa é a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292, que trata da fixação de anuidades por conselhos profissionais. Para a corte, não cabe às entidades majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

A tese foi proposta pelo relator do caso, ministro Dias Toffoli, na sessão dessa quarta-feira (19/10). O tema teve repercussão geral decretada pelo Plenário do Supremo, que rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 704.292

Fonte: Conjur

STF mantém decisão que manda profissionais liberais pagarem Cofins

Por Felipe Luchete

Oito anos depois de declarar que sociedades de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, têm de pagar Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração que queriam modular os efeitos e definir a partir de quando vale essa tese.

Na prática, o entendimento desta quarta-feira (19/10) deve causar impactos em uma série de processos pelo país que questionam desde quando é obrigatório recolher a contribuição.

Em setembro de 2008, o STF considerou legítimo o fato de uma lei ordinária (9.430/1996) ter revogado lei complementar (70/1991) que isentava a cobrança. Desde 2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede que a tese tenha efeitos apenas ex nunc (a partir do julgamento do STF), e não anteriormente. A corte, porém, rejeitou nesta quarta os embargos, por não ter visto contradição ou omissão no acórdão de 2008.

Duas questões jurídicas envolvem a discussão. A primeira é que, até aquela época, era pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, [sendo] irrelevante o regime tributário adotado”, conforme dizia a Súmula 276 daquela corte. Esse era um dos principais argumentos dos defensores da modulação.

O segundo ponto é que, para a OAB, o Supremo errou ao deixar de modular os efeitos ainda em 2008. Como o placar sobre esse assunto ficou na época empatado em 5 votos a 5 — a então ministra Ellen Gracie estava ausente —, o tribunal considerou que não houve quórum de dois terços dos membros da corte, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/99.

O Conselho Federal entende que esse dispositivo vale apenas para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida em abstrato pelo STF. Assim, a modulação envolvendo mudança de jurisprudência não exigiria o limite mínimo de votos. Foi com esse argumento que a entidade moveu embargos de declaração no processo.

Quem assinou em 2009 o parecer com essa tese, aliás, foi o então advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ele não participou do julgamento desta quarta: declarou-se impedido e deixou a sessão.

O advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, afirma que a entidade deve aguardar a publicação do acórdão para analisar se vai recorrer. Segundo ele, não há estimativa de quantos advogados movem ações sobre o tema.

RE 381.964

Fonte: Conjur

Proposta sugere que MP não designe audiências sem advogado durante recesso

Por Marcelo Galli

O conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentou nesta terça-feira (18/10) ao colegiado umaproposta de recomendação sugerindo que todo MP evite promover atos ou audiências referentes a feitos e procedimentos administrativos sob sua presidência em que seja recomendável a presença de advogados entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O conselheiro defendeu a aprovação da recomendação para harmonizar o Ministério Público brasileiro com a regra de suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo novo Código de Processo Civil para o chamado recesso forense. Segundo ele, diversos órgãos do Poder Judiciário já expediram atos normativos de similar teor, com suspensões de audiências, sessões de julgamento, perícias e leilões durante o período.

O novo CPC estabelece, em seu artigo 220, a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Por isso, o parágrafo 2ª do artigo diz que durante o período não serão feitas audiências nem sessões de julgamento. A incorporação do dispositivo ao CPC é uma antiga demanda dos advogados, para que possam ter um período de férias ao longo de um ano forense.

“Revela-se útil e producente que o MP brasileiro adira à tendência já compartilhada no âmbito do Poder Judiciário, no sentido de se abster, dentro do possível e do razoável, e respeitada sua autonomia institucional, de designar atos, audiências e diligências em que se exija a presença de advogados, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvadas aquelas hipóteses que não comportem adiamento, tais como as de caráter urgente ou que envolvam perecimento de direito, liberdade de locomoção e prescrição”, diz o conselheiro na justificativa da proposta.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado um conselheiro para relatar a proposta. Depois, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Clique aqui para ler a proposta do conselheiro.

Fonte: Conjur

Juiz deve determinar penhora, não multa, para garantir cumprimento de sentença

Para que uma decisão trabalhista seja cumprida, o juiz pode determinar a penhora, mas não aplicar multa. Com essa previsão do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou absolveu a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de multa de 100% em caso de não pagamento da condenação no prazo de 48 horas.

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) condenou a estatal a pagar R$ 123 mil pela redução no salário de um analista em um período que isso não poderia ocorrer, segundo regimento interno da própria empresa. E deu 24 horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 100%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) manteve a sentença, considerando que ela seguiu os princípios do processo trabalhista, principalmente o da celeridade e o da economia processual. Segundo a corte regional, o posicionamento adotado “consagra a ideia da efetividade no cumprimento das decisões, e está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo”.

No recurso ao TST, a Infraero argumentou que ao fixar prazo exíguo para o cumprimento da sentença e multa excessiva pelo descumprimento, o juízo de primeiro grau “feriu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da legalidade”.

Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani deu razão à Infraero. Ele explicou que a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. O caput do artigo define o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, mas não prevê a fixação de multa, e sim a penhora.

Segundo ele demonstrou, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição estipula que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para o ministro, também não houve justificativa para a a multa de 100%. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-699-13.2015.5.08.0003

Fonte: Conjur

Receita investiga escritórios que prometem trocar títulos por fim de débitos

A Receita Federal anunciou, nesta segunda-feira (3/10), uma operação nacional contra desvios nos cofres públicos, incluindo fraudes com títulos públicos para pagamento de débitos. Segundo o fisco, alguns escritórios de advocacia e contadores têm oferecido créditos para liquidação de débitos, enganando contribuintes interessados em regularizar dívidas.
Esses escritórios — sediados em São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Goiás — afirmam que os créditos têm amparo em Títulos da Dívida Pública ou apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos.
Parte deles apenas vende os supostos benefícios, de acordo com o órgão, enquanto outros oferecem “assessoria completa”: comercializam créditos, retificam as declarações do contribuinte (DCTF/GFIP/PGDAS-D), retiram a certidão negativa e recebem o pagamento no final da operação.
A Receita afirma que já notificava individualmente contribuintes enganados. Como a fraude continua crescendo, montou um grupo nacional de especialistas para identificar todos as suas modalidades, selecionar os contribuintes infratores e preparar uma operação nacional de cobrança dos débitos. Foram selecionados aproximadamente 10 mil contribuintes, que devem R$ 4 bilhões.
O órgão anunciou ainda ter criado um novo sistema de tecnologia da informação capaz de cruzar dados e mostrar quais ações de cobrança de tributos venceu em tribunais. Essa ferramenta permite ao fisco reativar a cobrança do crédito tributário quando a União vence recursos repetitivos ou com repercussão geral.
Assim, por exemplo, é possível reativar a cobrança do crédito tributário em todas as unidades do país e não em cada caso concreto, além de encontrar processos sem nenhum  provimento suspensivo da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Fonte: Conjur

Ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir cobrança de multa

A ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir pedido de cobrança de multa em caso de atraso na devolução dos bens, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de ônibus contra instituição financeira.

De acordo com a turma, mesmo que não seja requerida pelo autor da ação de reintegração, uma vez aceito o pedido sem a devolução dos bens móveis, a fixação de multa é condizente com a execução da ação possessória.

“A multa, aqui, tem a função de atuar exclusivamente como penalidade no caso de infração ao preceito contido na sentença, incidindo apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, podendo o juiz imputá-la a pedido do próprio autor”, disse o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Multa diária

O caso em julgamento envolve ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, movida pela Bradesco Leasing contra uma empresa de ônibus de São Paulo que deixou de pagar as parcelas mensais do contrato de arrendamento de quatro caixas de som e de um crossover(aparelho que controla sons graves e agudos).

A decisão judicial aceitou o pedido e fixou multa diária de R$ 50,00 para o caso de atraso na devolução dos bens. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus recorreu ao STJ alegando que a lei não prevê a cobrança de multa em ação de reintegração de posse com base em contrato de leasing.

“De fato, em se tratando de ação possessória, o provimento judicial nele obtido, como se sabe, tem natureza executiva lato sensu, daí por que admitida a cominação de pena pecuniária na sentença, ainda que não requerida pela parte vencedora, porquanto da essência da própria ação”, afirmou Raul Araújo.

Fonte: STJ

STJ divulga teses sobre apresentação de Embargos de Declaração

A possibilidade de apresentar Embargos de Declaração ao Superior Tribunal de Justiça visando interposição de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal já foi negada pelo STJ, e agora a jurisprudência sobre o tema pode ser acessada no sistema Pesquisa Pronta. São 306 acórdãos sobre o assunto.

Para os ministros do STJ, o Código de Processo Civil é taxativo ao limitar embargos de declaração para esclarecer eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida. Portanto, os julgadores definiram que não há possibilidade de induzir a corte a se pronunciar sobre matéria constitucional.

Em uma das decisões, o desembargador convocado, Olindo Menezes, afirmou que os embargos versando sobre matéria constitucional não podem ser apreciados pelo STJ, pois seria usurpação de competência, já que matérias constitucionais são apreciadas e julgadas pelo STF, via de regra.

“É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur