A Motivação Tem prazo de validade

Muito se fala, na realidade contemporânea e competitiva em todos os setores, sobre motivação. Possivelmente é uma das expressões mais pronunciadas, sobretudo no universo corporativo. Talvez pela sua perene necessidade, talvez por causa da sua escassez;

 Não se propõe, aqui, tratar da motivação, nos seus variados e mais complexos aspectos, descendo a detalhes científicos e tecnicistas.

   Vamos agora com a graça de Einstein adentrar o relativo universo da motivação. Um exemplo, muito comum, é a segunda-feira na vida da maioria das pessoas. Alguém acorda na segunda-feira totalmente motivado? A resposta, para a maioria, suponho, é não. Aprendemos, culturalmente, a detestar a segunda-feira. Exorcizamos, como o Garfield, a segunda-feira. Mas não é bem assim. A segunda-feira, aliás, deveria ser o melhor dia da semana, depois de um ou dois dias de intervalo para descanso. Aliás, para alguns, a segunda-feira é o início de muitas atividades positivas, a exemplo de um novo emprego, ou daquela tão prometida dieta. A segunda-feira passa a ser positiva quando você imprime motivação. E certamente muitos, com essa motivação, darão o melhor que têm dentro de si.

 A motivação é fator determinante para as nossas ações e condutas. E são esses dois elementos que definem o resultado exitoso naquilo que praticamos.

 Precisamos dessa mola propulsora que age no impulso direto das nossas ações. A motivação, sem pretender encerrar essa questão imediatamente aqui, é uma ignição para o sucesso em qualquer campo, sobretudo no universo profissional. Nós nos desenvolvemos, como seres humanos, através dessa energia. Produzimos em larga escala quando estamos sob os efeitos entorpecentes da busca pelo propósito.

 Notei, ao longo de alguns anos observando o comportamento das pessoas, nas relações profissionais e sociais, quando buscam algum tipo de objetivo, que três grandes elementos estão presentes, nomeadamente os de ordem emocional, biológico e social.

 Motivação, contudo, não necessariamente representa a percussão de algo positivo. Pode representar um cenário nocivo, na medida em que o desejo de conquista se transforma em cobiça e faz com que passem por cima dos outros.

 Estar motivado, portanto, em busca dos melhores resultados e/ou objetivos, não se confunde ou pode confundir com a ideia da disputa desleal no ambiente profissional, em que esse objetivo se torna uma compulsão diversa da motivação conceitual.

 Há alguns anos atrás, discutindo o tema, com um amigo que se sentia desmotivado, enxerguei que a motivação está dentro de nós próprios. Pode, inicialmente, parecer algo estranho, para muitos, mas a motivação é determinada pela nossa capacidade. Diria, com outras palavras, que todos nós temos a capacidade de construir ou não a motivação. Atuamos como engenheiros emocionais de nós mesmos, ou “self emotional engineer” (expressão inventada agora a fim de requintar a metáfora).

 Bom, o exercício é até muito simples. Vou tentar dar um exemplo bem didático aqui. Você sai de casa para trabalhar e lembra que a sua mesa está lotada de tarefas, muitas delas atrasadas e objeto de cobranças diárias do seu líder. Num primeiro momento você não enxerga muita motivação. Os seus primeiros momentos, pensamentos, serão levados para um terreno bem triste. Uma outra parte do seu cérebro começa a trabalhar e buscar fontes de motivação, já que o trabalho é importante e fonte de combustível para alguns outros prazeres da sua vida. É aí que a sua mente começa a processar a chamada auto-motivação, ou motivação intrínseca.  

 Contextualizando: Na área da psicologia, Maslow e McClelland criaram suas teorias para motivação. Maslow disse que o homem se motiva quando suas necessidades são supridas, como a auto-realização, autoestima, necessidades sociais, segurança e necessidades fisiológicas. Já McClelland, indicou três necessidades que são essenciais para a motivação: poder, afiliação e realização.

  A motivação, e a falta dela, são assuntos muito discutidos também nas organizações. A motivação empresarial, ou seja, a capacidade de motivar cada elemento de uma empresa é essencial para o seu sucesso.

 Motivação e liderança são conceitos que estão intimamente ligados. Um bom líder deve estar motivado e ao mesmo tempo, deve ser capaz de motivar os elementos da sua equipe.

Por Marcio Aguiar

Terceirização de atividades-fim é aprovada pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/3), o texto-base do Projeto de Lei 4.302/1998, que libera a terceirização das atividades-fim em empresas, inclusive na administração pública, por 231 a favor, 188 contrários. Após a votação dos destaques, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

O projeto libera também o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, além de alongá-lo de 90 para 180 dias consecutivos ou não. Passados esses seis meses, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa 90 dias após o fim do contrato anterior.

Na falta de lei específica sobre o tema, vale hoje o que prega o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador (clique aqui para ler a reportagem especial da ConJur sobre o tema).

O texto também estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da terceirizada. No PL, a empresa contratante é “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

O projeto votado nesta quarta foi elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.

“Já votamos essa matéria aqui e aprovamos uma matéria que foi para o Senado e que é muito diferente desse projeto que está na pauta aqui hoje. Essa matéria não passou pelo debate dessa legislatura e seguramente representa um duro ataque aos direitos dos trabalhadores”, disse a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) criticou o aval para que a troca dos vínculos formais de trabalho pelo terceirizado ou ainda uma empresa em nome do trabalhador, a chamada “pejotização”. Ele disse ainda que a proposta poderá levar à quarteirização (quando a empresa terceirizada também contrata mão de obra).

O outro projeto que tramita atualmente no Senado é o Projeto de Lei da Câmara 30/2015, antigo PL 4.330/2004. A proposta foi apresentada pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) e abarcou outros projetos de lei sobre o tema que foram apensados ao texto.

Obstrução da oposição
Contrária ao projeto, a oposição obstruiu os trabalhos desde o início da sessão, e só parou após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques. A discussão do PL foi iniciada na manhã desta quarta-feira (22/3).

O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) disse que a iniciativa vai fazer com que a maioria das empresas troque os contratos permanentes por temporários. “Essa proposta tem por objetivo uma contratação mais barata, precarizando e negando direitos. O próximo passo é obrigar que os trabalhadores se transformem em pessoas jurídicas, abrindo mão de férias, licença-maternidade e outros direitos”, disse.

No início da tarde, o relator Laercio Oliveira (SD-SE) apresentou o seu parecer e rebateu as críticas. De acordo com o deputado, o projeto não retira direitos. “Faço um desafio: apontem dentro do texto um item sequer que retire direitos dos trabalhadores. Não existe”, disse.

O líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu o projeto argumentando que a medida vai ajudar a aquecer a economia, gerando novos empregos. “O Brasil mudou, mas ainda temos uma legislação arcaica. Queremos avançar em uma relação que não tira emprego de ninguém, que não vai enfraquecer sindicatos. Eles também vão se modernizar”, disse. Com informações das agências Câmara e Brasil.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/terceirizacao-atividades-fim-aprovada-camara

Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai morto recentemente, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.

Após a morte da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai e o irmão dela, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. O pai morreu 30 dias depois da propositura da ação, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.

Aceitação tácita
O juiz de primeira instância negou o pedido por entender que o pai já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

No STJ, o recorrente alegou que o fato de o pai ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.

Atos oficiosos
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.

“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/pedido-abertura-inventario-implica-aceitacao-tacita-heranca

Justiça do Trabalho não pode julgar caso já resolvido por acordo homologado

A Justiça do Trabalho não pode julgar uma ação que busque debater um caso que já havia sido resolvido pelas partes por meio de acordo homologado judicialmente. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que extinguiu ação contra empresa de cargas, mantendo a sentença de primeiro grau.

Para o TRT-18, o acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-II do TST

No recurso, o trabalhador, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegou que a ação havia sido ajuizada antes da conciliação.

Ele pedia diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa e seguro-desemprego.  Acrescentou que o acordo contém cláusula genérica de ampla quitação das parcelas do extinto contrato sem mencionar que alcançaria os créditos pleiteados na reclamação trabalhista que já estava em curso na data da conciliação.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Marilda Jungmann, disse que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, “significando dizer que, quanto ao contrato, o autor deu ampla e geral quitação”.

A julgadora assinalou ser inegável a ciência da quitação, desobrigando a empresa de eventuais créditos porventura inadimplidos, salvo em relação aos termos do acordo. Segundo a relatora, o acordo exprime a vontade das partes que negociam livre e espontaneamente e fazem concessões recíprocas.

Para a magistrada, a desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0001446-02.2015.5.18.0191

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/justica-trabalho-nao-julgar-resolvido-acordo

Regime de separação de bens dispensa intimação de ex-cônjuge para penhora

O ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora.

O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

O TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973.

Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/separacao-bens-dispensa-intimacao-ex-conjuge-penhora

Indeferir testemunho por carta precatória anula processo, diz TST

O juiz não pode indeferir testemunho, mesmo que por carta precatória, sobre fatos relevantes, pois isso representa cerceamento de defesa. Ainda mais no Direito do Trabalho, onde, em matéria probatória, prevalece o princípio da primazia da realidade, que reduz a importância de provas documentais e valoriza a testemunhal.

Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisões de primeira e segunda instâncias porque o depoimento de uma testemunha por carta precatória foi indeferido. Na ação, um soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a empresa encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.

Na audiência de instrução, a empresa pediu que o depoimento de sua testemunha ocorresse por carta precatória. Segundo a empregadora, como ela deixou de atuar na região dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar. Além disso, contou que as fichas de EPIs e os cartões de ponto foram furtados e apresentou boletim de ocorrência confirmando o fato.

O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que os elementos dos autos eram suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da empresa.

A companhia pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução e conseguir o testemunho por carta precatória. O TRT-8 entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias e que a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.

No recurso ao TST, a empresa reiterou que houve cerceamento de direito de defesa e que não seria possível comprovar suas alegações com documentos por causa do furto relatado anteriormente. Disse ainda que, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativa das alegações da parte contrária.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, o cerceamento de defesa ficou claro. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou.

Dalazen explicou que, no Direito do Trabalho, ao contrário do Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1121-41.2014.5.08.0126

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/indeferir-testemunho-carta-precatoria-anula-processo-tst

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a pagar remédio sem registro

Por Tadeu Rover

O Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de remédios importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinar judicialmente o fornecimento desses medicamentos implica em negar a vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que proíbe a comercialização desses produtos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou decisão que obrigava um plano de saúde a pagar um medicamento não registrado na Anvisa para um cliente. O plano havia negado o pedido com base em cláusula contratual e alegando que tal compra implicaria em infração sanitária.

Inconformado com a negativa, o homem buscou o Judiciário pedindo que a empresa fosse condenada a fornecer o medicamento importado bendamustina. Além disso, pediu compensação por danos morais. Em primeiro grau o pedido foi negado.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao considerar abusiva a recusa por parte do plano de saúde. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a “escolha do tratamento não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente”. Assim, a corte paulista obrigou a empresa a fornecer o remédio, além de indenizar o homem em R$ 10 mil.

Mais uma vez, houve recurso da decisão. Desta vez, o plano de saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando que fosse restabelecida a sentença. Para isso afirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e que o fornecimento deste medicamento configuraria infração sanitária. O plano de saúde foi representado pela advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJ-SP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais. De acordo com a ministra, o registro dos medicamentos importados na Anvisa, e autorização para seu fornecimento, são garantias à saúde pública.

A relatora citou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá definir se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro. Na ocasião, o ministro concluiu que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para que seja comercializado, industrializado ou distribuído no Brasil. O julgamento no STF foi suspenso após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

A minista Nancy Andrighi citou ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça no qual adverte os juízes para que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

“Assim, determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76. 25. Logo, o acórdão recorrido merece reforma”, concluiu a ministra, sendo seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do STJ.

Advogada do plano de saúde, Ana Paula Raeffray considerou a decisão um importante precedente do STJ que, em sua opinião, fez valer o disposto na legislação e nos contratos firmados entre usuário e operadora.

“O Poder Judiciário, especialmente as instâncias ordinárias, vem adotando um posicionamento simplista de que basta uma indicação médica para que o plano de saúde seja obrigado a efetuar a cobertura. Com isso se está atropelando a legislação, as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes, causando um efeito cascata na medida que há aumento de sinistralidade o que por consequência causa aumento das mensalidades do plano. Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ é um alento aos planos de saúde que estão cada vez mais sufocados pelas inúmeras ações judiciais e liminares deferidas pelo Poder Judiciário que não levam em conta leis, normas da ANS nem o contrato firmado com o usuário”, afirma a advogada especialista em Direito da Saúde.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/plano-saude-nao-obrigado-pagar-remedio-registro-stj

Estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários

A estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que concedera estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/1974) quando estava grávida. Segundo a 1ª Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1163-28.2014.5.09.0655

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/estabilidade-gestante-nao-alcanca-contratos-temporarios

 

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.

O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.

A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.

Previsão expressa

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.

Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios.

“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.

Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.

 

 

Fonte: Notícias

DECISÃO
14/03/2017

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-que-aciona-coparticipa%C3%A7%C3%A3o-em-plano-de-sa%C3%BAde-%C3%A9-v%C3%A1lida

 

STF reconhece honorários de sucumbência em reclamações sob novo CPC

Mesmo nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma fundação de ensino superior.

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.

Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).

Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.

Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/stf-reconhece-honorarios-sucumbencia-reclamacoes-cpc