Chuva é evento previsível e não motivo de força maior em acidente de trabalho

A chuva é evento previsível durante a condução de veículos e, portanto, não caracteriza motivo de força maior para a ocorrência de acidente de trabalho que poderia ter sido evitado com a adequada manutenção das condições de segurança do veículo. Com esses fundamentos, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adotando o entendimento da relatora, desembargadora Cristina Maria Valadares Fenelon, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador, vítima de acidente com motocicleta, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização de R$ 8 mil por dano moral e de R$ 12 mil por dano estético.

Ficou demonstrado que o empregado, embora contratado como estoquista, sofreu dois acidentes de trabalho que lhe causaram lesões quando, exercendo atividades estranhas à função contratada, fazia entregas de mercadorias para a empregadora, com o uso de motocicleta. E, num desses acidentes, ele não conseguiu frear a moto em pista molhada pela chuva, devido ao mau estado dos pneus, que estavam carecas.

O juiz de primeiro grau indeferiu as indenizações, por não identificar situação de risco na atividade de estoquista normalmente desenvolvida pelo reclamante e entender que o serviço de entrega de mercadorias ocorria apenas eventualmente. Mas a relatora entendeu de forma diferente. Para ela, o fato de o reclamante ter feito entregas a pedido da ré apenas eventualmente, tendo em vista que essa atividade não fazia parte do ramo de atribuições do estoquista, não exclui a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho. Até porque eles ocorreram em virtude da negligência da empresa na adoção das medidas de proteção e segurança do trabalhador.

Além disso, a desembargadora observou que a própria empresa admitiu que o reclamante, além das funções de estoquista, também atuava como motociclista-entregador sempre que faltava algum empregado, reconhecendo, inclusive, que ele “sofreu acidente de motocicleta fazendo entregas”.

Apesar de a perícia não ter constatado incapacidade de trabalho, ressaltou a julgadora que a simples existência das lesões decorrentes dos acidentes basta para demonstrar o abalo moral do trabalhador, ofendido em sua integridade física, o que certamente lhe trouxe preocupações, angústia, dor e sofrimento. Quanto ao dano estético, segundo a desembargadora, ele também esteve presente no caso, como resultado da diminuição da harmonia corporal do reclamante, já que as quedas de motocicleta lhe deixaram cicatrizes no braço esquerdo e na região dorsal, “profundas e expressivas”, conforme se demonstrou por fotografias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/chuva-evento-previsivel-nao-motivo-forca-maior-acidente

Contagem de prazo processual em dias úteis também vale para juizados

A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil de 2015, em nada afeta a celeridade do processo e ainda prestigia o contraditório e a ampla defesa. Assim entendeu a 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados de Campinas (SP).

O entendimento foi aplicado em um processo que discutia, além de a regra a ser cumprida na contagem de prazos processuais, a decadência da venda de um terreno. Em seu voto, o relator da ação, juiz Ricardo Hoffmann, afirmou que o uso de dias úteis não resulta em morosidade ou “retarda o processo por tempo significativo”.

Os problemas apontados durante a elaboração do CPC de 2015 como influenciadores da morosidade, continuou o relator, foram os excessos de formalismo do processo no Brasil, de litigiosidade e de recursos. O juiz destacou ainda que a contagem de prazos em dias úteis já foi prevista em diversos enunciados de entidades ligadas à magistratura e aos juizados especiais.

Citou como exemplos o enunciado 45 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o enunciado 13 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais (Fonaje), que foi alterado posteriormente, e o enunciado 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Esse último dispositivo garante o uso das regras do CPC na contagem de prazos.

Na ação, o argumento para justificar a contagem contínua de prazos foi o de que a regra dos dias úteis vai contra a razoável duração do processo, além de incompatível com o princípio da celeridade, previsto na Lei 9.099/95. “Tal argumento não é convincente, porque é por demais sabido que alguns dias a mais na contagem de prazos processuais não implicam morosidade e nem retardam o processo por tempo significativo, mas, antes disso, homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa”, rebateu Hoffmann.

O relator ainda aproveitou para destacar que outro argumento dos defensores dos prazos contínuos, de que a aplicação subsidiária do CPC não é definida pela Lei 9.099/95, é inválido, pois a suposta omissão está longe de ser um entrave.

“Nem se diga, ademais, que o fato de o legislador da Lei 9.099/95 ter abordado apenas no artigo 92 a aplicação subsidiária do CPP configuraria justificativa para a contagem de prazos de modo contínuo (como prevê o artigo 798 do CPP), uma vez que, à evidência, o artigo 92 está inserido especificamente na parte criminal da lei 9.099/95, só sendo aplicável a esta”, complementou.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/contagem-prazo-processual-dias-uteis-tambem-vale-juizados

 

 

Perdas em venda de ação por suspeita de fraude não geram dano moral

A perda de valor de uma ação é até esperada dentro do mercado de ações, que é conhecido por seus riscos e vive da volatilidade do preço dos papéis negociados para promover sua compra e venda. Assim entendeu o juiz Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao negar ação movida por uma empresa especializada em investimentos mobiliários.

A companhia alegou que perdeu uma chance ao vender as ações do PanAmericano após a divulgação de que a instituição foi alvo de uma fraude bancária.

Em 2010, foi descoberto um esquema de maquiagem contábil, iniciado em 2006, que garantia a venda de créditos do banco ao mesmo tempo em que esses produtos eram mantidos como seus ativos.

Segundo a denúncia, esses negócios envolvendo o PanAmericano eram registrados com valor maior do que o real, o que impactou, inclusive, na abertura de capital do banco, feita em 2007. Em 2009, a Caixa Econômica Federal comprou 49% das ações com direito a voto e 20% das preferenciais da instituição.

A descoberta partiu do Banco Central, quando ele comparou os valores das operações do PanAmericano com a de outras instituições financeiras no Brasil. Para sanar o problema, o controlador do banco, o apresentador Silvio Santos, deu bens próprios como garantia junto ao Fundo Garantidor de Crédito por um empréstimo de R$ 2,5 bilhões.

Além do PanAmericano, o autor acionou a Caixa Econômica Federal, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central e a Consultoria Delloite. Todos os citados disseram que não poderiam figurar na ação por suas ilegitimidades.

O banco PanAmericano, além de alegar a ilegitimidade por se considerar vítima do crime, disse que o autor da ação sabia dos riscos do mercado de capitais e que tinha comprado, inclusive, os papéis com preço menor do que o cobrado no começo do ano em que o escândalo de fraude envolvendo a instituição financeira estourou.

Para Tiago Bitencourt, o PanAmericano tem razão. Ele destacou em sua decisão que o risco “é da essência do mercado de ações” e que a experiência do autor da ação na compra e venda de bens mobiliários impede a caracterização de perda de uma chance.

A autora da ação, segundo Bitencourt, “não é ingênua e nem neófita nas transações econômicas, mas, muito pelo contrário, sendo perita no metiê não pode alegar desconhecimento dos riscos do próprios do tipo de investimento levado a efeito”.

O juiz federal detalhou ainda que o caso analisado não pode ser comparado, como pretendeu a autora da ação, a um negócio feito com bens materiais, por exemplo, carros ou imóveis, onde há a possibilidade de a transação ter ocorrido “com consentimento viciado por erro ou dolo da contraparte.”

“A tentativa de aplicar a lógica jurídica própria do mercado tradicional é equivocada quando se tem em vista uma compra especulativa onde a dimensão aleatória é simplesmente imensa e onde o que existe de concreto é que se comprou, uma participação empresarial minúscula, fora disso, o resto é incerteza”, disse Tiago Bitencourt.

A perda suportada pela empresa de investimentos, continuou o juiz, foi resultado da compra e venda em curtíssimo prazo, pois a autora, disse, comportou-se “como uma voraz perseguidora de lucro advindo da especulação” para minimizar o prejuízo.

“A suposta perda de uma chance é um dano imaginário, pois aventa possibilidade de investimento lucrativa, descurando que o perfil da própria autora é definido pelo investimento de risco, ou seja, a autora poderia ter perdido ainda mais do que perdeu e, de certa forma, seguindo-se a lógica defendida pela própria autora, pode ser que o investimento nas ações do Banco PanAmericano a tenha protegido de perda ainda maior”, concluiu.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-fev-23/perda-venda-acao-suspeita-fraude-nao-gera-dano-moral

Tese do adimplemento substancial não se aplica em alienação fiduciária, diz STJ

A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito.

Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Ficaram vencidos o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência no julgamento ao acolher a tese recursal do banco Volkswagen, de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.

O recurso foi ajuizado pela instituição financeira contra decisão que impediu busca e apreensão de um veículo com o argumento de que 92% do contrato havia sido quitado — o que demonstraria boa-fé do devedor. No caso, não houve o pagamento de 4 das 48 prestações previstas no contrato de compra e venda do veículo em questão.

Representado pelos advogados Konstantinos Andreopoulos e Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos e Mendonça Advogados, o banco argumentou que a inadimplência, no caso, não é insignificante e que a aplicação da tese tolhe direito de ação do credor previsto em lei e viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

“A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade. Em outras palavras, privilegiam-se os devedores que não honram suas obrigações e prejudica-se o restante da coletividade”, dizem os advogados.

A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria

Juízes não precisam mais de senha para enviar ordem judicial ao Bacenjud

Juízes, desembargadores e servidores que usam certificado digital já podem acessar o sistema Bacenjud sem a necessidade de utilizar a senha e a identificação de usuário para mandar ordem judiciais ao sistema financeiro. A medida passou a valer nesta quarta-feira (15/2), após reunião do Comitê Gestor do Bacenjud na sede do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o Banco Central, 98,5% das determinações judiciais para bloqueios de valores ou informações passam pelo Bacenjud. Desde maio do ano passado, o sistema passou a incluir não apenas os 170 bancos conveniados ao Sistema Financeiro Nacional, mas também 1.200 cooperativas de crédito brasileiras.

Criado em 2001, a ferramenta interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias. O pedido chega eletronicamente aos bancos e o bloqueio é feito rapidamente. Antes do sistema, o pedido era encaminhado por ofício, atrasando a efetivação do bloqueio.

Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, representante do CNJ no comitê, o uso da certificação digital já vinha sendo testada em alguns tribunais. “Como os testes foram aprovados, já é possível estender essa possibilidade para todos os usuários. Com isso, qualquer juiz ou servidor poderá ter acesso ao sistema pelo certificado digital, o que dispensa o uso de login e senha”, diz o conselheiro. O uso de login e senha, no entanto, não será eliminado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2017, 20h50

http://www.conjur.com.br/2017-fev-15/juizes-nao-senha-enviar-ordem-bacenjud

Cabe ao juízo da recuperação julgar execução de consumidor contra empresa

O juiz responsável por recuperações judiciais, por estar mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, é quem tem mais condições de definir se as medidas contra seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir competência de ação movida por um consumidor do Rio de Janeiro.

O caso começou a tramitar no Juizado Cível de Cabo Frio (RJ), mas a ré alegou que deveria ser distribuído à 7ª Vara Empresarial da capital, que analisa pedido de recuperação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não viu impedimento para que a execução de créditos oriundos de relações de consumo prosseguisse na comarca de Cabo Frio, desde que não houvesse ato de penhora dos bens arrolados na ação de recuperação.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, disse que o artigo 6º da Lei 11.101/05 estabelece que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida e as execuções fiscais. A mesma lei, em seu artigo 49, prevê que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

A ministra também afirmou que, conforme jurisprudência pacífica da 2ª Seção do STJ, a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes”, escreveu a ministra, em voto seguido por unanimidade.

O colegiado também determinou a suspensão da execução enquanto estiver em tramitação o pedido de recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2017, 15h55

http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/juizo-recuperacao-julgar-execucao-cliente-empresa

REsp não serve para analisar conflitos entre leis federal e municipal, diz STJ

Possíveis conflitos entre leis municipais e federais não podem ser analisados em recurso especial, pois a competência para julgar essas matérias é do Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o questionamento de um grupo de mineradoras contra a criação do Santuário Ecológico de Pedra Branca, em Caldas (MG).

Para as mineradoras, o município de Caldas, ao promulgar a Lei 1.973/2006, que criou a área de proteção ambiental, limitou o aproveitamento de recursos minerais na região, condicionando sua exploração a diferentes autorizações administrativas. Afirmam ainda que a norma municipal violou o Código de Processo Civil e a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Segundo as mineradoras, o poder municipal não promoveu consulta pública ou fez os estudos técnicos necessários para a criação da unidade de conservação. Também afirmaram que a regra impediria a mineração na área de proteção ambiental, o que seria uma invasão à competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia.

De acordo com a Justiça mineira, foram feitas duas audiências públicas para tratar da criação da área de proteção ambiental. Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não houve proibição sumária da mineração nesse caso, pois os trabalhos já iniciados podem continuar em execução, desde que não tenham potencialidade poluidora.

Os fundamentos do acórdão mineiro foram mantidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin. Ele explicou que o suposto conflito entre a Lei municipal 1.973/06 e a Lei federal 9.985/00 não pode ser analisado em recurso especial, pois a matéria é competência do STF.

No voto, Herman Benjamin também considerou inviável a análise de eventual inexistência das audiências públicas e dos estudos técnicos. “O acolhimento da pretensão recursal relativa à inexistência de audiências, consultas públicas e estudos técnicos demanda o reexame do contexto fático probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2017, 18h00

http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/resp-nao-serve-analisar-conflitos-entre-leis-federal-municipal

Governo envia ao Congresso projeto para acabar com multa adicional de FGTS

O governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar para “eliminar gradualmente” a multa adicional da contribuição social devida por empresas nos casos de demissão sem justa causa. A mensagem de envio foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17/2).

A medida faz parte de um pacote anunciado pelo governo federal para estimular a economia. Em dezembro, foi anunciado que a multa de 10% de FGTS, devida a funcionários demitidos sem justa causa, seria extinta como parte desse conjunto de medidas.

O projeto altera a Lei Complementar 110/2001, que cria a multa adicional do FGTS e cria contribuições sociais. A multa, segundo o artigo 1º, equivale a 10% sobre tudo o que é devido, e deve ser depositado no Fundo de Garantia.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017, 10h31

http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/governo-envia-congresso-projeto-acabar-adicional-fgts

EMBATE DIGITAL

 

No STF, WhatsApp alega que bloqueios ferem Marco Civil e livre iniciativa.
1 de fevereiro de 2017, 18h33
Por Fernando Martines.
Para convencer o Supremo Tribunal Federal de que os bloqueios judiciais contra o WhatsApp ferem a Constituição, a empresa foi além do argumento de que a interrupção de seu serviço fere a liberdade de expressão e comunicação. Na defesa que enviou ao STF, a companhia alega que o bloqueio fere o princípio da proporcionalidade, da livre iniciativa e concorrência e o Marco Civil.
A defesa do WhatsApp se dá na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, impetrada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e que tem como relator o ministro Edson Fachin. Para o PPS, as decisões de juízes impedindo o funcionamento do WhatsApp em todo o país violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão. A audiência pública que convocava interessados no tema se encerrou nesta quarta-feira (1º2) e o tema já entrou para o sistema da corte.
Elaborada pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe, a petição se esforça em mostrar que o WhatsApp é um serviço fundamental e querido pelos brasileiros. A empresa, que é controlada pelo Facebook, lembra que muitos “dependem diuturnamente do serviço, para praticamente todos os aspectos de suas vidas”, lembrando que a ferramenta já ganhou até apelido no país: Zap Zap.
Os bloqueios determinados pela Justiça, segundo o WhatsApp, ferem o princípio da proporcionalidade, pois foi imposta uma punição desproporcional a todos os usuários brasileiros do serviço (cerca de 100 milhões), especialmente quando comparadas aos relativamente potenciais benefícios da medida para as autoridades policiais.
Ao bloquear apenas um aplicativo, Justiça feriu livre concorrência, afirma petição.
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A livre iniciativa e a livre concorrência também teriam sido afetadas, uma vez que o bloqueio impede a companhia de conduzir seus negócios e competir igualmente no mercado com outros apps cujos serviços não são bloqueados.
Marco Civil como questão central
Um argumento bastante explorado é que os juízes se equivocaram ao invocar o Marco Civil para determinar o bloqueio. De acordo com a peça, a lei proíbe a interrupção de serviço do modo como foi feito.
O Marco Civil, em seu artigo 11, afirma que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações deve ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, em consequência, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Para o WhatsApp, não há nenhuma prova ou mesmo alegação de que ele tenha violado tal dispositivo de lei, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações.
“Mesmo que essa violação possa ser comprovada, o poder de suspender se limita àquelas atividades de ‘coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações’ que violem a legislação brasileira. O texto da lei é muito claro neste ponto. Não há nada no Marco Civil da Internet que permita a suspensão do acesso dos usuários a um aplicativo, como ocorreu nas ordens de bloqueio até agora”, afirma a defesa.
Histórico dos bloqueios
O primeiro bloqueio do WhatsApp no Brasil foi em dezembro de 2015, determinado pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Reportagem da ConJur mostrou que a decisão foi tomada no processo de investigação de um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
O segundo caso foi em maio de 2016, quando o juiz Marcel Maia Montalvão, da vara criminal de Lagarto (SE), determinou o bloqueio também por conta de investigações criminais relacionadas a tráfico de drogas. O mesmo juiz chegou a determinar a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran.
O terceiro e, por enquanto, último bloqueio veio de decisão da juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Ela se irritou profundamente com o fato do WhatsApp ter respondido à Justiça em inglês.
O cenário jurídico trouxe para o Brasil o advogado geral do WhatsApp, Mark Kahn, e o diretor de comunicação Matt Steinfeld. Eles vieram ao país para participar de reuniões com representantes da sociedade civil, dar entrevistas e participar de audiências na Câmara dos Deputados. Foi a primeira vez que uma equipe da empresa deixou o escritório na Califórnia, nos Estados Unidos, para explicar como o aplicativo funciona.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-01/stf-whatsapp-alega-bloqueios-ferem-lei-livre-iniciativa

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2017, 18h33.

CONVENÇÃO DA OIT

Para aguardar STF, TRT-ES suspende súmula que proibia dispensa injustificada.
Após aprovar e defender publicamente uma súmula que valida norma internacional proibindo dispensa de trabalhadores sem justificativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) recuou e decidiu suspender os efeitos do texto.
A princípio, a corte dizia ter total competência para analisar o tema mesmo antes de análise do Supremo Tribunal Federal. Agora, considera “mais prudente” esperar julgamento do STF. A suspensão da Súmula 42 foi definida em sessão do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (1º/2), por 7 votos a 2 (três desembargadores faltaram).
A controvérsia, relatada pela ConJur, envolve a validade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Um dos dispositivos que preocupa advogados e o empresariado é o artigo 4º: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Diversos representantes do Direito e do empresariado veem a regra como intervenção estatal em uma relação privada. Com a súmula, a empresa capixaba que demitisse o empregado teria de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordasse com a razão apresentada, o trabalhador teria de ser recontratado.
A norma chegou a entrar no ordenamento jurídico em 1996, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas foi anulada por ele mesmo oito meses depois, pois o próprio governo brasileiro questionou o texto na OIT.
Em janeiro de 2017, o TRT-17 editou a Súmula 42, considerando inconstitucional essa medida: “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes [Executivo e Legislativo]”, diz o texto da corte capixaba.
Diante da medida polêmica, a corte trabalhista declarou num primeiro momento que só havia julgado a inconstitucionalidade formal do decreto anulatório de FHC, “sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica”, ainda iria modular os efeitos em sessão plenária. O presidente do TRT-17, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, afirmou nesta quarta que a Súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.
Em pauta
A validade da convenção está em debate no STF. Há quase 20 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) alegam que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.
Fonte: STF, TRT-ES – 2 de fevereiro de 2017, 13h59.