Advocacia predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais – A prática consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, explica o magistrado.

“A advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.”

Assim definiu o juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que atua na vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, em entrevista concedida ao Migalhas.

  • De que forma atua um advogado predatório?

Segundo o magistrado, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.

“Vê-se, ainda, um elevado número de demandas similares (distribuição atípica), objetivando o recebimento de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos legítimos titulares. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios”, explica.

  • Principais alvos

Conforme afirmou Guilherme Zuliani, os principais alvos dos advogados que atuam de forma predatória são as instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica e grandes varejistas.

“Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.”

  • Como acabar com o uso abusivo da Justiça?

O juiz salientou que os membros do TJ/SP cumprem as diretrizes traçadas pelo NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, sobretudo a adoção de boas práticas para identificar e tentar coibir abusos e fraudes.

O NUMOPEDE foi criado para centralizar as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, promovendo melhores estratégias para auxiliar os magistrados, respeitado o caráter sigiloso das informações.

“Quando a atividade é identificada, recomenda-se cautela na concessão de tutelas de urgência, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, reunião de processos, complementação documental, designação de audiência para depoimento pessoal da parte, dentre outras medidas”, diz Zuliani.

  • Penalidades

Ao ser perguntado se a prática pode ser considerada ilegal e se o causídico pode sofrer penalidades, o magistrado ressaltou que a esmagadora maioria dos advogados é formada por profissionais habilidosos e probos, que honram e dignificam a profissão, considerada essencial à Justiça. Contudo, segundo o juiz, ações predatórias ou artificiais constituem ilícito digno de reprovação jurídica.

“Os tribunais admitem a responsabilização processual do causídico pela litigância de má-fé (multa), nos casos de comprovado abuso e falta de cooperação (art. 6º do CPC), nos termos do art. 81, §2º do CPC (STJ, 3ª T., REsp. nº 947.927-AgRg). No campo penal, os desvios atraem a intervenção do Ministério Público e até do GAECO, se houver evidência de apropriação indébita, estelionato e falsidade. No campo civil o advogado responderá por danos morais e materiais que a vítima comprovar ter suportado pelo não cumprimento dos deveres funcionais (artigos 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil), se demonstrado o dolo ou culpa (art. 32, da lei 8.906/94). E as sanções administrativas e disciplinares são aplicadas pelos Tribunais de Ética da Ordem dos Advogados, em geral por seus Conselhos Seccionais (art. 34, da lei 8.906/94).”

  • Exemplos

No início de junho, Migalhas noticiou o caso de três advogados que estão sendo investigados pelo Gaeco/MS por suspeita de praticarem advocacia predatória. Juntos, eles somam 78.610 ações contra instituições financeiras.

Já no mês de julho, uma advogada e sua cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O relator da causa, desembargador Jovino de Sylos, fez duras críticas ao uso predatório da Justiça.

Também no mesmo mês, uma causídica foi condenada após magistrado constatar que a parte representada por ela havia falecido há 10 meses. O juiz de Direito José Paulino de Freitas Neto, da 4ª vara de Uberaba/SP, constatou, ainda, que a advogada patrocinou a distribuição de mais de 1.100 novas demandas com o mesmo modus operandi, com petições idênticas e contra instituições financeiras.

 

Fonte – Migalhas

TST afasta revelia de empresa que não apresentou carta de preposição no prazo

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu afastar à revelia e a pena de confissão ficta de uma empresa do setor de lavanderia industrial, aplicadas sob o argumento que a companhia não juntou carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso de ação trabalhista de uma auxiliar de produção.

Ministros entenderam que não há imposição legal para que seja exigida a apresentação de carta de preposição
Divulgação 

A decisão foi provocada por recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista.

No recurso, a empresa sustentou que a ausência da carta de preposição, por si, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Ao analisar a matéria, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT. A relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

 

Fonte: Conjur

OAB aprova novo provimento sobre publicidade e propaganda da advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, nesta quinta-feira (15/7), os artigos 5º a 13 do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia. Já ocorreram duas sessões para análise do projeto — em 17/6 e 29/6, quando foram aprovados os artigos 1º a 4º.

Conselho Federal da OAB aprovou novo provimento sobre publicidade na advocacia

O projeto altera o provimento 94/2000, que dispõe sobre publicidade, propaganda e a informação da advocacia. A relatora é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Em sessão por videoconferência, os conselheiros analisaram e votaram cada dispositivo do projeto.

A sessão começou com a aprovação da inclusão do parágrafo 5º ao artigo 4º, que veda a publicidade mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Pelo artigo 5º, na publicidade profissional, poderão ser utilizados anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina.

O artigo 6º veda o uso de informações sobre a estrutura física do escritório e a promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Já o 7º determina que as normas do provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Em seguida, foi aprovado o artigo 8º, que não permite vincular os serviços advocatícios com outras atividades, salvo o magistério. O artigo 9º cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico. Por fim, o artigo 10 prevê que as seccionais poderão conceder poderes coercitivos à Comissão de Fiscalização.

Com a votação pelo Conselho Nacional de todos os artigos e do Anexo Único, o novo Provimento foi aprovado. A vacatio legis será de 30 dias. A versão final dos novos textos ainda não foi oficialmente publicada.

Veja os artigos aprovados:

Art. 4, § 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

  • 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.
  • 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra ou atividade de empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por:

I – Cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB;

II – Um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais;

III – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

IV – Um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

  • 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.
  • 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10 As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11 Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

Art. 12 Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Parágrafo Único. Esse provimento não se aplica às eleições do sistema OAB que possui regras próprias quanto a campanha e a publicidade.

Art. 13 Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Conjur