Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Ministro Barroso entende ser “inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia do sujeito passivo”.
Rosinei Coutinho/STF

Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.

A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.

A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.

Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.

“A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, afirma na decisão.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. “Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato”, analisa Calcini.

“Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição”, afirma.

Fonte: Conjur

TST afasta revelia no caso de advogado que apresentou defesa de outro processo

Por considerar que houve excesso de rigor formal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada após um advogado apresentar, por engano, defesa relativa a outro processo.

No dia da audiência, em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas.

O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo a corte, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.

No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo.

“Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia.”

O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou.

Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Por unanimidade, a turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Credora pode informar devedor sobre dívida por e-mail, decide TJ-SP

É possível informar o devedor sobre a situação em uma alienação fiduciária por meio de e-mail se no contrato este informou seu endereço para contato. Dessa forma, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proveu agravo de instrumento de uma financiadora de veículos.

No caso analisado, a financeira fechou um contrato de financiamento para aquisição de veículo em quarenta e oito parcelas em fevereiro de 2017. Em novembro de 2018, vencida as 20ª e 21ª parcelas, a devedora não pagou e foi notificada por e-mail.

O juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, havia determinado à financeira a emenda da petição inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, sem aceitar notificação por meio eletrônico, via e-mail.

Relator do agravo, o desembargador Eros Piceli afirmou que o exame do contrato de financiamento deixa claro que a devedora indicou o seu e-mail e autorizou a financeira a compartilhar informações, com autorização para contatá-la “por meio de cartas, e-mails, short message service (SMS) e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços”.

“Embora o caminho não tenha sido o convencional (via carta de papel com aviso de recebimento), a financeira também comprovou a entrega do e-mail por meio de novo serviço colocado à disposição para dar validade à entrega. Assim, tem-se como boa a notificação, sempre resguardado o direito do devedor de insurgir-se contra ela. O que não parece correto, e aqui com todo o respeito pelo entendimento contrário, é o juiz (primeiro ou segundo grau) antepor-se ao procedimento adotado pela financeira (com a plena ciência e concordância do devedor no contrato) e impedir o prosseguimento do processo, em verdadeira defesa antecipada de réu que sequer foi citado”, afirmou Piceli, acompanhado pelos desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.

Fonte: Conjur

Acesso a e-mail corporativo não é violação de privacidade, decide TRF-4

O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições. Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que, no aspecto, autorizava o uso de conversas e-mails mantidas por ex-diretores de uma instituição de previdência privada no processo de intervenção instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

“A ausência de ilicitude de acesso aos e-mails corporativos tem fundamento não apenas nos arts. 5º e 9º da Lei nº 6.024/74 referidos na sentença, mas também na ausência de inviolabilidade de correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub, razão pela qual o acesso a ela não configura a alegada quebra de sigilo telemático”, escreveu no acórdão o relator da Apelação em Reexame Necessário, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso.

Conforme Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade. Ou seja, desde que o acesso se limite e tenha pertinência a assuntos funcionais – vedada a utilização para fins pessoais –, não se pode falar em violação de sigilo.

Mandado de Segurança
Nelson Wedekin impetrou Mandado de Segurança em face de ato do presidente da Comissão de Inquérito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que, em dezembro de 2015, decretou regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e, por extensão, à Capemisa Aplub Capitalização S/A (AplubCap). Apontou várias irregularidades no ato de decreto: negativa de acesso integral ao procedimento administrativo; incompetência da autoridade processante; existência de prova ilícita; e responsabilização objetiva, que independe de dolo ou culpa, e acusação genérica.

O autor, ex-presidente da Aplub, pediu, no ponto, que a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinasse o desentranhamento de todos os e-mails obtidos, bem como anulasse todos os atos que tivessem por base ou fizessem referência a estes e-mails, em especial o que diz respeito à “Conclusão da Apuração”.

Prova lícita
A juíza federal substituta Paula Weber Rosito, ao se pronunciar sobre este aspecto, não viu a configuração de quebra de sigilo telemático. Ou seja, não se pode dizer que o presidente da Comissão de Inquérito da Susep tenha agido ilicitamente ao acessar a correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub.

“Trata-se de e-mail corporativo dos diretores e conselheiros, para utilização em serviço, a que o presidente da Comissão teve acesso na qualidade de Interventor, com plenos poderes de gestão, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.024/74, o que pressupõe amplo acesso aos dados da mesma, como determinado no comando legal”, justificou na sentença.

Em acréscimo, a juíza destacou uma observação do Ministério Público Federal (MPF), ao se manifestar no processo: “se o objeto das correspondências é, confessadamente, a atuação da entidade investigada (presentada por seus dirigentes), a inviolabilidade de correspondências não pode ser oposta ao poder de polícia ínsito à atividade regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na Lei n. 6.204/74, 10.190/2001 e na Lei Complementar n. 109/2001”.

Por fim, a juíza concedeu a segurança quanto aos pedidos de devolução do prazo para manifestação do impetrante e acesso a todos os documentos dos autos do inquérito. E denegou em relação aos demais pedidos, aí incluído o desentranhamento dos e-mails corporativos.

Apelação
O autor apelou ao TRF-4. Especificamente na questão dos e-mails, sustentou a nulidade do processo administrativo, já que a própria Comissão de Inquérito admitiu ter acessado a sua correspondência eletrônica. Além disso, argumentou, a quebra do sigilo telemático ocorreu por ato administrativo da própria Comissão, sem respaldo de ordem judicial, o que viola o direito à privacidade assegurado na Constituição.

Fonte: Conjur

Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário, reafirma TST

Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário mensal do trabalhador. Com base na Lei 7.418/1985, assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado.

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Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário do funcionário, afirma TST
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação imposta à empresa.

A decisão do TST reverteu entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Bancário em cargo de confiança não tem jornada menor nem hora extra, diz TST

Quem ocupa cargo de confiança em agência bancária não tem direito a jornada de seis horas nem a horas extras, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocupar cargo de confiança coloca trabalhador em situação diferente dos colegas, por isso não há direito a horas extras nem a jornada menor, diz TST

Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação.

No caso, o ministro entendeu que as atribuições do empregado do Bradesco configuram cargo de confiança, já que ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas. Dessa forma, o TST afastou a obrigatoriedade do banco em pagar as horas extras.

Instâncias inferiores haviam condenado o Bradesco a indenizar o funcionário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Fonte: STJ

Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.

Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.

Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.

No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.

No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico.

Não cumulatividade

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso.

Fonte: STF

Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.
“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Fonte: STJ