Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.

Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.

Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.

Distinção

O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.

Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.

Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.

Mora do devedor

Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.

O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.

Fonte: STJ

Mantida decisão que não reconheceu dano moral em cobrança de cirurgia não custeada pelo plano de saúde

O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de mãe e filho que entraram com pedido de indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.

Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi realizado.

Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido (que dispensa a demonstração de dano efetivo).

Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que negou a pretensão dos recorrentes – não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.

“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.

Atividade legítima

De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.

No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJPR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.

“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular” – explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.

A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado.

Fonte: STJ

STF começa a julgar constitucionalidade de limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (29) o Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. contra decisão que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo anunciou o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, a análise da matéria – que teve repercussão geral reconhecida – será retomada na sessão plenária do dia 27 de junho.

Ao questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a empresa sustenta que as limitações impostas pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constituição Federal. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Sustentações orais

Após a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio (relator), o advogado Robson Maia Lins, em nome da recorrente, reafirmou da tribuna o pedido de provimento do RE para declarar a inconstitucionalidade da trava de 30%. Ele reiterou os argumentos apresentados nos autos de que a limitação para compensação de prejuízos fiscais fere o conceito constitucional de renda e os princípios da vedação de confisco e da capacidade contributiva. Já o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, representando a União, defendeu a constitucionalidade das leis salientando que as normas seguem padrão adotado por outros países, além de garantir à União maior previsibilidade e confiabilidade no fluxo de entrada dos tributos.

Amicus curiae

Pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DÁvila (SINPEQ), o advogado Everton Azevedo Mineiro fez considerações sobre a metodologia de aproveitamento de prejuízos e o funcionamento da limitação, em especial quando há extinção da empresa contribuinte. De acordo com ele, o acórdão do TRF-4 parte do pressuposto de que a limitação é constitucional, em razão da perspectiva de que a empresa vai ter uma nova oportunidade de compensação de prejuízos fiscais no novo ano-calendário. O advogado lembrou que antigamente a legislação previa o aproveitamento integral com limitação temporal, e a legislação atual, contestada no RE, estabelece limitação percentual.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) foi representada pela advogada Glaucia Maria Lauletta, que defendeu que a limitação quantitativa no aproveitamento do prejuízo só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de continuidade da pessoa jurídica, não se aplicando à hipótese de sua extinção. Ela utilizou o direito comparado e citou o caso de alguns países como a China e a Alemanha a fim de ajudar na reflexão da tese. Por fim, pediu a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição Federal e, caso seja declarada a constitucionalidade da trava de 30%, que seja expressamente consignada a necessidade de diferimento de compensação desses prejuízos e continuidade da pessoa jurídica.

Fonte: STF

Banco pode negar consignado com base em idade do cliente, decide STJ

Não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público Federal para que a Caixa Econômica fosse impedida de impor esse limite. Segundo o MPF, a prática seria discriminatória. Para a Caixa, trata-se de proteger a população idosa do superendividamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.

“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.

Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Decisão que não analisa fundamentos de impugnação deve ser anulada, diz Carf

É nula, por ausência de motivação, a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos invocados pelo contribuinte em sua impugnação. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Decisão que não analisa fundamentos de impugnação é anulada, diz Carf.

Reprodução

No caso, o colegiado analisou um despacho que homologou parcialmente compensações de débitos de PIS e de Cofins, com saldo credor de IPI do 2º trimestre de 2005, porém possuía créditos menores, o que gerou a compensação até o limite, sobrando débito no valor de R$ 853.732,89, acrescidos de multa mora de 20%.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Para ele, a autoridade fiscal analisou unicamente a Declaração de Compensação (PER/DComp) original de ressarcimento de IPI deixando de examinar “a declaração retificadora com o pedido de ressarcimento residual”.

“Incontroversa é a retificação da PER/DComp inicial que reduziu os valores dos débitos compensados e aumentou o valor do crédito de IPI do período, questão esta, no entanto, que não foi conhecida pelo julgador de primeira instância administrativa por entender não se tratar de questão na esfera de competência das DRJ por ausência de litígio quanto ao direito creditório.”

Com isso, o relator entende que não há vedação para retificar declarações para ajustar o débito e que “a negativa de análise caracteriza potencial preterição do direito de defesa, devendo a decisão recorrida ser considerada omissa uma vez que a matéria implica clara alteração do saldo do crédito em apreço”.

Em outro ponto, o relator destaca que a retificação foi feita em 29/05/2009, momento anterior ao despacho decisório, proferido apenas em 05/10/2010.

“Assim, inexiste, na espécie, qualquer restrição, uma vez que a transmissão do documento retificador teve por pretensão a correção de inexatidão material contida nos débitos informados, buscando, ademais, não o aumento ou a inclusão de débito novo, mas diminuição do valor do débito declarado e aumento do crédito passível de ressarcimento”, aponta.

Para o relator, além de tudo, a perda de espontaneidade não impede o direito de retificação do pedido de ressarcimento e suas declarações de compensação.

“Sobre a decisão em questão não ter analisado todos os argumentos vertidos pela contribuinte em sua impugnação, de fato há nulidade, por ausência de motivação, quando a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos constantes da impugnação que, de forma autônoma, seria capaz de afastar a disposição do quanto decidido”, explica.

Para o tributarista Dalton Miranda, trata-se importante julgado do Carf. “Mais do que reclamar dos julgadores administrativos a devida atenção ao conjunto probatório formado nos processos administrativos, prestigia de forma salutar a plena observação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório”, diz.

Fonte: Conjur

Cabe reclamação no STJ contra decisão que nega subida de recurso ordinário

Cabe reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao admitir uma reclamação e reconhecer que o TJ do Ceará usurpou competência da corte superior.
STJ concluiu que, em recurso ordinário em mandado de segurança, exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência da corte

STJ

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que há decisões recentes da corte no sentido de que seria inadequada a reclamação para impugnar decisões que não admitiram o recurso ordinário na origem. Porém, ele concluiu que esse entendimento deve ser revisto, pois não se trata de sucedâneo recursal.

“No caso concreto, não se está diante de uma pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem de mera reforma de suas conclusões. Com efeito, a presente reclamação deduz lide típica da ação constitucional utilizada, na medida em que pretende a efetiva cassação de decisão apontada como nula em virtude da apontada incompetência do tribunal”, explica.

O relator lembra que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o processamento e julgamento de recursos ordinários, especificando que o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem.

“Diante da disposição expressa e atual, não remanesce nenhuma dúvida acerca da competência exclusiva desta Corte Superior para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito”, afirmou o ministro, concluindo que a decisão do TJ-CE que negou seguimento ao recurso invadiu competência do STJ.

Assim, seguindo o voto do relator, a 2ª Seção do STJ concluiu que, em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

Fonte: Conjur

Justiça não pode invalidar parte de acordo extrajudicial, define TRT-2

O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado, portanto, deve se limitar ao exame externo do ato, e na falta de vícios e causas de invalidade, é obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado.

Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, por maioria dos votos, reformou sentença de primeiro grau que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre um banco e uma ex-funcionária.

A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e da ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).

Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de primeiro grau.

Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.

“Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

Gratuidade de justiça deve ser revogada em caso de litigância de má-fé, diz TJ-RJ

O autor de um processo pode obter gratuidade de justiça se estiver agindo de boa-fé e não tiver recursos para arcar com os custos do processo. Dessa maneira, quem pratica litigância de má-fé deve ter o benefício revogado.
Relator do caso, desembargador Luciano Rinaldi revogou gratuidade de justiça.

Renata Mello / FIRJAN

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, revogou a gratuidade de justiça e condenou os autores de uma ação de indenização a pagarem as custas e a taxa judiciária. Além disso, os desembargadores negaram apelação e mantiveram sentença que isentou uma empresa de ônibus de responsabilidade por um atropelamento fatal na pista do BRT, na capital fluminense.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a concessionária de ônibus não deveria pagar indenização por danos morais à família da vítima, uma vez que esta morreu ao atravessar, fora do momento permitido para pedestres, uma pista exclusiva para o BRT. O juiz também entendeu que os autores praticaram litigância de má-fé, pois arrolaram testemunhas que não assistiram ao ocorrido e que já tinham sido elencadas para depor em outros dois processos de acidente de trânsito, nos quais o advogado dos autores era o mesmo.

Os familiares da vítima apelaram. O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, afirmou que age de má-fé a parte que altera os fatos, trazendo testemunhas falsas, com o fim de obter dinheiro ilicitamente. Dessa maneira, o magistrado apontou que os autores descumpriram o dever de expor os fatos verdadeiros em juízo. Com isso, praticaram litigância de má-fé, avaliou Rinaldi.

Uma vez que não agiram de boa-fé – pressuposto para a gratuidade de justiça –, o desembargador votou por revogar o benefício, determinando o recolhimento de todas as custas e taxa judiciária. Além disso, Rinaldi decretou que eventuais novos recursos só poderão ser interpostos com o pagamento integral das verbas. Os demais integrantes da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator e negaram a apelação.

Fonte: Conjur

Acordos celebrados na Justiça comum quitam parcelas de ação trabalhista

A sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba.

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar da origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:Conjur

Após consolidação da propriedade, juiz não pode restringir direito de credor alienar bem apreendido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.

Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.

No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.

Restituição possível

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.

“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.

Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.

Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.

De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.

Fonte: STJ