Limitações ao agravo de instrumento só se aplicam à fase de conhecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Segundo os ministros, a limitação imposta pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica à fase de conhecimento.

O recorrente obteve a concessão da justiça gratuita por decisão interlocutória em uma ação de execução de alimentos ajuizada contra ele, mas o benefício foi questionado posteriormente por agravo de instrumento. Com o provimento do recurso, ele perdeu a gratuidade.

Ao STJ, o recorrente alegou que a decisão interlocutória não seria recorrível de imediato, uma vez que não haveria previsão para tanto no artigo 1.015, V, do CPC. Para ele, seria irrelevante o fato de a decisão ter sido proferida na fase de conhecimento, devendo ser observadas as hipóteses descritas no artigo citado, mesmo quando se tratasse de fases procedimentais ou dos processos listados no parágrafo único do dispositivo.

Opção legislativa

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, diferentemente da interpretação do recorrente, a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.

A ministra explicou que o caput do artigo 1.015 do CPC é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do código, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo apenas às questões resolvidas naquela fase.

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos demais incisos do dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.

Regra distinta

Ao citar a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.704.520, a relatora concluiu que “a regra prevista no caput e incisos do artigo 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória, somente se aplica à fase de conhecimento”.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário”, considerou.

Assim, a ministra entendeu que o acórdão recorrido, ao acatar o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória concessiva da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, não violou o artigo 1.015 do CPC.

Fonte: STJ

STJ passa a disponibilizar carta de sentença em formato eletrônico

Foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 15 de abril a Instrução Normativa 11/2019, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que regulamenta a disponibilização em meio eletrônico da carta de sentença para cumprimento de decisão estrangeira homologada.

A regra entra em vigência no dia 15 de maio de 2019, 30 dias após a publicação no DJe. O tribunal não cobrará custas para a expedição da carta de sentença nesse novo formato.

Com a mudança, não mais será necessária a impressão das peças para a formação do instrumento da carta de sentença. Pelas normas ainda em vigor, após a decisão do tribunal sobre a homologação das decisões estrangeiras, é preciso imprimir o processo na íntegra para a expedição da carta de sentença e entrega à parte interessada.

De acordo com o titular da Secretaria dos Órgãos Julgadores, Rubens Cesar Gonçalves Rios, a mudança oferece praticidade e economia, pois dispensa a remessa por via postal ou mesmo o deslocamento do advogado de outra localidade – às vezes outro país – para pegar a carta de sentença física no tribunal.

Agora, todo o procedimento é virtual e sem custos adicionais. Segundo o secretário, a iniciativa busca diminuir a burocracia processual e está em sintonia com o contexto do processo judicial eletrônico, que não utiliza mais papel.

Além da praticidade e economia, Rubens Rios destaca a segurança do novo procedimento, já que o acesso à carta de sentença é feito por meio de chave eletrônica.

Milhares de impressões

Segundo a chefe da Assessoria de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa de Albuquerque, a mudança pode trazer uma economia para o tribunal de pelo menos 130 mil impressões anuais, tendo em vista os números do setor responsável pelas cartas de sentença nos últimos 12 meses.

Ela informou que o monitoramento eletrônico das impressões no tribunal mapeou unidades com alto consumo, e entre elas estava o setor responsável por imprimir as homologações de decisões estrangeiras.

A ideia de virtualizar o procedimento há muito era almejada pela Coordenadoria de Execução Judicial, e foi finalmente implementada com o apoio da Assessoria de Gestão Socioambiental em conjunto com a Secretaria dos Órgãos Julgadores e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Celeridade processual

Um dos benefícios, segundo o coordenador de execução judicial do STJ, João Fagundes, é a maior agilidade na expedição da carta de sentença.

Pelo procedimento adotado até aqui, também era necessária a autenticação de todas as cópias, gerando custos e perda de tempo.

A nova regra prevê que o termo da carta de sentença conterá os elementos de identificação e o número das folhas do processo de homologação, bem como a disponibilização de uma chave eletrônica de acesso para consulta ao inteiro teor dos autos no site do STJ.

A instrução normativa estabelece que o acesso pela chave eletrônica constitui elemento hábil à visualização dos autos eletrônicos e à verificação da autenticidade de documentos para todos os fins judiciais, extrajudiciais e administrativos.
As Homologações de Decisões Estrangeiras (HDE) constituem a classe processual que, antes das mudanças do Código de Processo Civil de 2015, se desdobrava em Sentenças Estrangeiras (SE) e Sentenças Estrangeiras Contestadas (SEC).

Fonte: STJ

A equivocada aplicação de multa nos embargos de declaração

Dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Na mesma linha principiológica, que marca as denominadas “Normas Fundamentais do Processo Civil”, inseridas no preâmbulo do vigente código, inspirando-se, por certo, na dogmática do Direito Privado, o legislador estabelece, nesse artigo 5º, uma cláusula geral de boa-fé processual, que deve nortear a conduta, durante as sucessivas etapas do procedimento, de todos os protagonistas do processo: do juiz, das partes, dos advogados, do representante do Ministério Público, do defensor público e também dos auxiliares da Justiça (serventuários, peritos, intérpretes etc.).

O fundamento constitucional da boa-fé decorre da cooperação ativa dos litigantes, especialmente no contraditório, que têm o ônus de participar da construção da decisão, colaborando, pois, com a prestação jurisdicional. Não há se falar, com certeza, em processo justo e équo se as partes atuam de forma abusiva, conspirando contra as garantias constitucionais do devido processo legal.

É exatamente por essa razão que, dentre os deveres processuais dos litigantes, o subsequente artigo 80, II, impõe o de não formular pretensão ou de oferecer defesa quando têm eles ciência de que são destituídas de fundamento!

Infringido esse dever ético, o juiz, de ofício ou por provocação da parte interessada, está autorizado a impor multa ao litigante de má-fé. Tenha-se presente que, além da regra geral do artigo 81, o Código de Processo Civil contempla ainda algumas outras circunstâncias específicas nas quais o comportamento inadequado da parte também possibilita a fixação de multa, como medida de repressão ao abuso processual (por exemplo, artigo 523, parágrafo 1º).

Se, de um lado, em muitas ocasiões, os tribunais desprezam as regras processuais fazendo vista grossa às sanções previstas na lei, de outro, verifica-se incoerente condenação em multa, mesmo quando, a partir de um exame mais acurado do caso concreto, não se configura hipótese de incidência daquela.

Seja como for, dúvida não há de que, para não comprometer o direito de defesa, a multa somente é cabível nas situações em que a atuação abusiva da parte emerge inequívoca, isto é, detectável de pronto diante do objeto do litígio, inconsistente à toda vista, despontando, pois, inquestionável a manifestação distorcida da parte.

Mantendo praticamente o mesmo regime do anterior sistema processual, o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, por meio de decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. O seguinte parágrafo 3º dispõe, ainda, que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa.

Todo aquele que exerce a profissão no âmbito do contencioso civil sabe muito bem que tal cominação tem sido frequente, em particular, tanto na esfera dos tribunais de segundo grau quanto nos domínios do Superior Tribunal de Justiça.

Importa frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada “manifestamente protelatória”, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência. Ressalte-se, por outro lado, que o ato decisório impositivo da multa, monocrático ou colegiado, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos declaratórios, e, assim, o propósito nitidamente procrastinatório da parte que geralmente perdeu a demanda ou teve o seu recurso improvido.

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Esse é o enquadramento legal da questão acima suscitada. Para que tais regras processuais sejam bem aplicadas, é preciso que haja coerência dos tribunais na imposição da referida sanção pecuniária.

Partindo-se, pois, dessa inarredável premissa, não se me afigura compreensível a aplicação de multa ao litigante que opôs embargos de declaração, quando estes são desacolhidos por maioria de votos.

É exatamente o que sucedeu no julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.449.212/RN, no qual restou imposta a multa de 1% do valor atualizado da causa, a despeito da existência de voto vencido, que acolhia os embargos, para reconhecer a nulidade arguida pela parte embargante.

A mesma situação se repetiu na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 839.473/DF, apesar de o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ter ficado vencido, visto ter recebido os embargos nos seguintes termos:

“(…) No caso dos autos, alinhado ao pensamento antes desenvolvido pelos meus Pares, concluí que não havia omissão a ser sanada, entendendo que a Resolução CIEX não havia sido reconhecida nas instâncias ordinárias. Contudo, analisando melhor o caso, verifico que assiste razão à Embargante

Conforme informado em seus declaratórios, extrai-se do trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ser legítima a aplicação da CIEX (fls. 628).

Contudo, no mesmo ponto, o TRF da 1a. Região afirma ser desnecessária a liquidação por artigos; o que afasta o ponto omisso do acórdão recorrido, uma vez que se encontrava prequestionado.

Sendo assim, deve ser corrigido o erro material no julgado quanto à legitimidade de aplicação da CIEX 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI, conforme já decidido pela 1a. Seção do STJ…

Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos quanto à legitimidade da aplicação da CIEX reconhecida pelo Tribunal de origem. É como voto…”.

De duas uma: ou os embargos de declaração são reconhecidos “manifestamente protelatórios”, e, com isso, tem cabimento a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026, ou ostentam algum fundamento questionável, digno de reflexão, a despeito de serem rejeitados.

Não me parece logicamente possível a condenação da parte embargante quando pelo menos um julgador entender que os embargos de declaração merecem acolhimento. “Manifestamente protelatórios” significa que a inconsistência dos embargos de declaração irrompe clara, patente, evidente. Ora, se um membro do colegiado acredita na sorte dos embargos, não podem ser considerados “manifestamente” descabidos!

Pensar o contrário implicaria concluir que o voto dissidente está, no limite, abonando a litigância de má-fé, com finalidade meramente procrastinatória!

Mutatis mutandis, o parágrafo único do artigo 974 do Código de Processo Civil, relativo à ação rescisória, dispõe que: “Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito…”.

Essa, por certo, deve também ser a ratio da incidência da multa na hipótese de inadequada oposição de embargos de declaração, vale dizer, o seu respectivo descabimento deve ser secundado por todos os integrantes da respectiva turma julgadora. Se um julgador entender que devem ser eles acolhidos, presume-se ser um contrassenso declará-los “manifestamente protelatórios”.

Fonte: Conjur

É inconstitucional lei municipal que fixa critérios de ISS para escritórios, diz STF

Municípios não podem criar regimes especiais de ISS para escritórios de advocacia nem legislar sobre a base de cálculo do imposto. A tese foi firmada nesta quarta-feira (24/4) pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucional lei de Porto Alegre que criou um regime diferente para advogados pagarem ISS: em vez de pagar uma alíquota fixa, conforme manda a legislação federal sobre o assunto, pagariam uma porcentagem em cima do preço do serviço que prestassem.
Para Fachin, a questão constitucional diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação

Rosinei Coutinho/SCO STF

Venceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator. Segundo a jurisprudência, o Supremo entende recepcionados pela Constituição Federal o Decreto Legislativo 406/1968 e a Lei Complementar 116/2003, que regulamentam a incidência e a cobrança do ISS, a maior fonte de renda dos municípios. Para o relator, no entanto, leis locais não podem tratar da base de cálculo do ISS de forma diferente do que diz a Constituição Federal.

O caso foi julgado nesta quarta em sessão extraordinária. O julgamento ocorreria em lista, mas foi retirado de pauta pelo relator depois de reclamação dos advogados, já que processos levados em lista não permitem sustentação oral.

Segundo Fachin, a cobrança de ISS em alíquotas fixas já foi declarada constitucional pelo Supremo, “não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor”. A lei de Porto Alegre criou obstáculos para que escritórios pagassem o imposto em valores fixos, obrigando os advogados a pagar a alíquota conforme o serviço prestado.

Caso
O recurso foi levado ao Supremo pela OAB do Rio Grande do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte local havia entendido que a lei de Porto Alegre é constitucional por apenas tentar evitar abusos, sem extrapolar a legislação federal. Tributar conforme o valor do serviço prestado, entendeu o TRF-4, seria uma forma de evitar esses abusos.

“Há duas décadas, o Plenário deste egrégio STF, por unanimidade de votos, pacificou o entendimento de que a base de cálculo fixa do ISS devido por aquelas sociedades não configura benefício fiscal, mas mera regra de determinação da base de cálculo que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva”, sustentou o advogado Gustavo Brigagão, em nome do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), amicus curiae no processo.

Para o presidente da entidade, Carlos José Santos da Silva, o Cajé, a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal é um momento marcante para advocacia. “Essa decisão resgata a segurança jurídica dos excessos de muitos municípios”, comenta.

Repercussão geral
Em julgamento no Plenário Virtual, em outubro de 2016, o colegiado concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional.

“A repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos”, explicou Fachin.

Para o ministro, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica. “Ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante.”

Extremamente relevante
Para Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-RS, trata-se de matéria extremamente relevante para a tributação das sociedades profissionais.

“Diversos municípios, como Porto Alegre, editaram leis flagrantemente ilegais e inconstitucionais, com vistas a limitar o direito à tributação diferenciada pelo ISSQN das sociedades profissionais, prevista na legislação federal desde 1968. O Supremo, agora, tem a oportunidade de corrigir essa situação”, diz.

O advogado Rafael Nichele, responsável pelo caso, afirma que o que levou a OAB-RS a ingressar com a ação foi a total inconstitucionalidade da lei municipal de Porto Alegre.

“A matéria, segundo a Constituição Federal, está reservada a Lei Complementar e a Lei Municipal invadiu essa competência ao legislar adicionando novos critérios não previstos na Lei Complementar de âmbito nacional”, diz.

Luiz Gustavo Bichara, representante do Conselho Federal da OAB, também comemorou a decisão. “Essa é uma luta de décadas da advocacia , e hoje a pretensão dos municípios restou definidamente sepultada, sendo mantido o regime específico. É uma vitória essencial para a advocacia”, afirmou.

Fonte: Conjur

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava. Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

Fonte: TST

Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.

A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.

Falta de homogeneidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.

Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.

O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

Termo máximo

Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.

O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.

Fonte: STJ

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Fonte: STJ

Plenário nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

Os autores da ação, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sustentam ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas. Alegam ainda que a norma ofende o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.

Na sessão de hoje, a análise da cautelar foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, na condição de sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo.

Inicialmente, a ministra salientou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre a matéria foi substancialmente modificada no decorrer dos anos. “A ênfase atual nos acordos coletivos, a modificação da legislação quanto à abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a inserção diferente da lei em questão no esboço normativo do tema”, explicou.

A respeito da alegada inconstitucionalidade formal, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a lei em exame não trata de matéria reservada a lei complementar, como argumentado pelos partidos autores da ação. A norma, disse, “relaciona-se diretamente com o reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição, no qual não se tem a exigência específica de lei complementar”, afirmou.

Também de acordo com a ministra, a lei não acarretou qualquer cerceamento de direitos, tendo em vista que atualmente, segundo jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem em relação à legislação quando se trata de garantia de direitos de trabalhadores, desde que não se extingam nenhum desses direitos. “A negociação coletiva é hoje um instrumento com muita importância, que tem sido cada vez mais adotada. A autocomposição de conflitos coletivos de trabalho tem sido também priorizada no texto constitucional. A intervenção do Estado-juiz nessas relações, portanto, só seria possível nos casos em que essa negociação não for bem-sucedida”.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo deferimento da medida cautelar. Para o ministro, a opção de contratação por prazo determinado de forma ampliada constitui restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. “Primeiro porque não parece ter conduzido automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque, ao que tudo indica, acabou por sacrificar os empregados menos qualificados, os quais, diante das suas próprias circunstâncias, não dispõem de paridade de armas para evitar a precarização de suas condições de trabalho”.

A isonomia, disse Fachin, “não pode ser esvaziada por norma que prevê desigualdade entre empregados que, capazes de realizarem as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos”.

Fonte: STF

Bolsonaro aprova amplo acesso de bancos a “cadastro positivo” de crédito

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, nesta segunda-feira (8/4), a Lei do Cadastro Positivo, que amplia o acesso de bancos ao cadastro positivo de crédito.

O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, o comerciante pode saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.

Ou seja, funciona como uma espécie de currículo para que o governo saiba seu histórico financeiro de dívidas — e se foram pagas ou não. Com a aprovação, todo consumidor que tiver CPF ou empresa com CNPJ farão parte automaticamente dessa lista de bom pagador. É possível pedir a exclusão de suas informações de forma gratuita.

Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, e o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.

Sistema Financeiro
De acordo com estudo da Serasa Experian, 2,5 milhões de micro, pequenas e médias empresas brasileiras passarão a ter acesso ao crédito no país, com a inclusão automática no cadastro positivo. Esse número representa 23,6% do total das MPMEs ativas na Receita Federal e não negativadas (10,6 milhões).

Apesar de não estarem ou não terem ficado negativadas nos últimos 12 meses, essas empresas podem não estar incorporadas ao sistema financeiro por apresentarem pontuação (score) baixa nos modelos de análise de crédito atuais, devido à insuficiência de informações sobre seus históricos de endividamento e de pagamentos de compromissos em dia, o que pode prejudicar a adequada visibilidade e análise de sua capacidade de pagamento no momento da concessão de financiamentos.

Reduzir Assimetrias
De acordo com Mário André Machado Cabral, da Advocacia José Del Chiaro, o Brasil já conta com uma Lei do Cadastro Positivo desde 2011, mas, por algum motivo, o instrumento não se desenvolveu com a plenitude desejável.

“Assim, formas de fortalecimento do cadastro, como a iniciativa legal em trâmite, podem ser importantes para reduzir assimetrias de informação que são em parte responsáveis pelo alto custo do crédito no país”, explica.

O especialista afirma, ainda, que é importante, porém, que as autoridades de defesa tanto do consumidor quanto da concorrência fiquem atentas às formas de acesso aos dados positivos dos consumidores.

“É preciso assegurar que o acesso ocorra com respeito às garantias constitucionais do consumidor e que as empresas que prestam serviços de informação de crédito tenham iguais condições de acesso aos insumos (os dados de crédito)”, explica.

O advogado Wilson Sales Belchior, do Rocha Marinho E Sales Advogados defende “em cenário econômico de recessão relacionado com o acesso desenfreado ao crédito, fixar mediante norma jurídica um cadastro que inclui, automaticamente, consumidores com pagamentos em dia e empréstimos quitados é um instrumento essencial e notável. Isto exponencia o aumento de confiança, decréscimo na judicialização, incentivo aos fluxos comerciais e crescimento econômico inscrito nas suas potencialidades”.

Fonte: Conjur

TJ-RJ define procedimentos e medidas preventivas contra fraudes processuais

O Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu nesta terça-feira (2/4) procedimentos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelos juízes de juizados especiais e turmas recursais que verificarem suspeitas de irregularidades em processos.

“Ao detectarem fraudes, os magistrados deverão reunir toda a documentação pertinente e, verificada a existência da prática fraudulenta, oficiarem ao Ministério Público, OAB e ao Nupecof exclusivamente através do e-mail funcional, criado pelo TJ-RJ unicamente para esse objetivo”, explica o desembargador Mauro Pereira Martins, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (Cojes).

O juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, presidente do Nupecof, explicou como processos serão analisados pelo núcleo. “Após a comunicação da fraude através do Nupecof, o procedimento será autuado e distribuído a um relator. Ele relatará o processo, reunindo as principais informações e, em seguida, o colocará em pauta na sessão, na ordem dos processos junto à Cojes”.

Jangutta destacou que entre as principais ocorrências de fraude verificadas estão a falsificação de documentos, como comprovante de residência adulterado ou procuração não autorizada, além de casos de exclusão de pessoas em cadastro restritivo.

A reunião contou com a participação dos juízes Paulo Luciano de Souza Teixeira e Richard Robert Fairclough, também membros do Nupecof. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur