Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.

Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

Condições razoáveis

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

Fonte: STJ

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

Fonte: STJ

Afastada responsabilidade da Blue Tree por atraso em obra de complexo hoteleiro que leva seu nome em SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a responsabilidade solidária da administradora de serviços hoteleiros Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil (BTH) em ação sobre o não cumprimento de contrato de compra e venda de unidades de apart-hotel devido à paralisação das obras do empreendimento Blue Tree São Carlos, no estado de São Paulo.

Para o colegiado, apesar de ter seu nome incluído no material publicitário do complexo, a empresa obrigou-se a administrar os serviços hoteleiros apenas após a conclusão das obras, não integrando a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Além disso, a turma considerou que a empresa, assim como os compradores das unidades, foi prejudicada pelo atraso das obras, já que esperava atuar na exploração das locações hoteleiras.

O recurso especial teve origem em ação resolutória e reparatória proposta pela promitente compradora contra a incorporadora, a intermediadora, a promitente vendedora e a BTH, futura administradora de serviços hoteleiros. A ação buscava a resolução de contratos e a indenização por danos morais, em virtude da paralisação das obras por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão.

Nome emprestado

Em primeira instância, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da BTH e julgou procedente o pedido de resolução dos contratos e de restituição de valores em relação aos demais réus.

Entretanto, ao analisar a apelação da compradora, o TJSP reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária da BTH pela inexecução do contrato. Para o tribunal, a Blue Tree contribuiu para a comercialização do empreendimento e para o convencimento dos compradores sobre a segurança do negócio, tendo inclusive emprestado seu nome ao complexo imobiliário e integrado a divulgação publicitária.

CDC

Segundo o relator do recurso da administradora hoteleira, ministro Villas Bôas Cueva, ainda que o negócio imobiliário não seja destinado a moradia, mas a investimento, o adquirente pode ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem experiência em incorporações.

“Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”, apontou.

Apesar de entender que o TJSP deveria ter, ao menos, verificado a existência de relação de consumo entre a compradora e as empresas imobiliárias, o relator disse que a questão foi superada em virtude da ilegitimidade da BTH para responder à ação.

“Isso porque a BTH não integrou a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obrigou a apenas administrar os serviços hoteleiros, a ocorrer apenas após a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva afirmou que, com a não conclusão do empreendimento, a administradora hoteleira foi tão prejudicada quanto a promitente compradora – a primeira esperava explorar os serviços de hotelaria; a segunda, ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades.

Dessa forma, o relator restabeleceu a sentença e afastou a responsabilidade solidária da administradora hoteleira, “seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por ter sido também prejudicada, visto que foi frustrada a atividade econômica da sociedade em conta de participação formada juntamente com os adquirentes para a exploração comercial do pool de locações”.

Fonte: STJ

Prazo para recurso – Habilitação de advogado em processo eletrônico não implica ciência inequívoca

A habilitação de advogado em processo eletrônico não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que considerou um recurso tempestivo.

O caso envolve uma ação de pré-executividade que foi rejeitada em primeira instância. Inconformada, a autora da ação interpôs agravo, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Foi então que a outra empresa alegou que o agravo era intempestivo pois, quando apresentado, já havia passado os 10 dias de prazo desde que a advogada da outra parte fora habilitada no processo, que tramita eletronicamente.

O TJ-PR, no entanto, considerou o agravo tempestivo, o que motivou a empresa a recorrer ao STJ, alegando que a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, deveria ser considerada presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação.

No entanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, a lógica do processo físico não se aplica ao eletrônico. O ministro lembra que, no processo eletrônico, o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. E, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor,

“Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processo físico. No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu.

Fonte: Conjur

honorários de sucumbência – Prolação da sentença é o marco temporal que define aplicação do CPC

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/3), que a data de prolação da sentença é o marco temporal que define se o CPC/73 ou o CPC/15 deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência.

No caso, o colegiado especial analisou embargos ao acórdão da 2ª turma, que considerou a data da sentença, em 2011 e, por isso, aplicou o CPC/73. Já a 4ª entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão defendeu que tanto a Corte quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários, e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/15.

“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida.”

Para o relator, a sentença como ato processual que qualifica a origem da percepção dos honorários deve ser o marco temporal para aplicação do CPC/15. “Como no caso analisado a sentença foi proferida em 2011 aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão que deve ser mantida”, disse.

Fonte: Conjur

Centros solução de conflitos são considerados atividade fim do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou modificação na Resolução 219/2016 para incluir os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) como unidades judiciárias. O texto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do órgão durante a 286ª Sessão Ordinária, em 12/3, altera a norma do CNJ, que dispõe sobre distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O novo texto coloca os Cejuscs no mesmo patamar das varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais para fins de distribuição de servidores. O relator do Ato Normativo 0001467-77.2019.2.00.0000, conselheiro Fernando Matos, defendeu a adequação da norma como forma de permitir uma melhor distribuição de recursos humanos e carga de trabalho para onde há maior demanda de trabalho.

Segundo o magistrado, a sugestão passou pelo Comitê de Acompanhamento do CNJ da Política Nacional de Priorização do 1º Grau. Uma das ações propostas pela Política de Priorização é redistribuir servidores das atividades meio para as atividades fim, a fim de priorizar a finalidade da Justiça.

A Coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação no âmbito da Justiça Federal e Membro do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheira do CNJ Daldice Santana, afirmou, durante a votação da matéria, que a medida é um grande passo para a consolidação da cultura da busca de meios alternativos para a solução de conflitos.

“Os Cejuscs estavam sendo tratados como atividade meio, e, com a alteração aprovada, passam também a serem percebidos como atividades fim. A missão institucional do Poder Judiciário é a pacificação social, a qual tanto pode ser resultado de uma decisão impositiva do magistrado, pela sentença, quanto da construção de consenso das partes, por meio do acordo. Como não há hierarquia entre esses caminhos para a solução de conflitos, a alteração aprovada passou a contemplar essa realidade: ambos os caminhos são bons, se adequadamente aplicados”, disse.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) concentram as tentativas de solução de conflitos por meio da conciliação e da mediação. Em 2016, o Código Civil estabeleceu novas regras à tramitação de processos cíveis, determinando como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação. De acordo com dados do Justiça em Números, em 2018, 12% dos processos brasileiros são resolvidos de maneira autocompositiva.

Fonte: CNJ

III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados

Os juízes participantes da III Jornada de Direito da Saúde aprovaram, nessa segunda-feira (18/3), 35 novos enunciados que poderão orientar a tomada de decisão em relação aos processos de saúde. O trabalho, segundo o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) e membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde, registra importância de recorrer à medicina baseada em evidências para a solução das ações.

Leia mais: Integração entre saúde e direito pode contribuir para reduzir judicialização

Gebran ressaltou que a judicialização na área da saúde aumentou muito, mas é uma área transversal, que envolve o juiz, a administração pública e a ciência médica. “Nossa intenção é indicar um caminho de diálogo entre esses atores, organizando o sistema e trazendo orientações especialmente sobre a instrução do processo e o procedimento”, explicou.

Segundo pesquisa divulgada pelo CNJ, o crescimento da judicialização chegou a 130% em 10 anos, trazendo um impacto que preocupa tanto na esfera pública, quanto na privada, conforme enfatizou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, que coordenou a Plenária da III Jornada de Direito da Saúde. O ministro do STJ Villas Bôas Cueva também participou dos trabalhos. Para os magistrados, a presença dos ministros do STJ à mesa foi considerada como um reforço e valorização dos enunciados.

Para o supervisor do Fórum Nacional de Saúde do CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, a participação dos magistrados na discussão possibilita avanços na área de saúde. “Os enunciados elaborados pelos Núcleos de Apoio Técnico (NAT-Jus) trazem um sistema adequado, que pode ser utilizado para socorrer os juízes e ter questões baseadas em evidência científica”, disse.

Tomada de decisão

Mais de 200 enunciados foram sugeridos pelos comitês estaduais em reuniões prévias. Desses, o Comitê Executivo do Fórum de Saúde consolidou 74 para apreciar durante a Plenária. Além disso, os juízes revisaram 38 enunciados aprovados em jornadas anteriores; e, dos 36 novos temas sugeridos, 35 foram aprovados. Dentre os assuntos discutidos, foram excluídos os itens que tinham viés corporativo, ou que induzissem a decisão dos magistrados. “Os enunciados auxiliam na tomada de decisão, sem entrar no mérito, servindo de guia, pois são elaborados por especialistas na área”, explicou o desembargador Gebran. Os enunciados aprovados trataram de temas como abandono de tratamento, acesso a medicamentos, tabelas de planos de saúde e a utilização da plataforma e-NATJus, entre outros.

Os enunciados, segundo Gebran, fortalecem o e-NATJus, uma vez que orientam o processo, podendo ser consultados pelos magistrados, mostrando como a judicialização pode funcionar melhor. O desembargador ressaltou que muitos enunciados aprovados nas jornadas anteriores foram confirmados pela jurisprudência. “Os enunciados auxiliam na formação de opinião e na qualificação da jurisdição”, afirmou.

Fonte: CNJ

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.

Bloqueio

Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.

Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.

Impenhorabilidade

O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.

Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.

(RR/CF)

Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000

Fonte: TST

Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995.

O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido.

No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento.

“É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou.

O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação.

Suspensão do processo

Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei.

Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ.

Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião.

Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973.

Nunca é nunca

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação.

“É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”.

Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado.
O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros.

Fonte: STJ

Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6095) contra a Lei 8.099/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

A entidade alega que o legislador estadual não pode impor às prestadoras do serviço de telefonia fixa e internet tal obrigação, pois o artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. “Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, argumenta.

A Abrafix sustenta ainda que o artigo 46 da Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulou o assunto, obrigando a prestadora a informar aos assinantes, com antecedência de uma semana, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, e a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: STF