Senado aprova acesso amplo de bancos a “cadastro positivo” de crédito

ConJur - Senado aprova acesso amplo de bancos a "cadastro positivo"

O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13/3), por 66 votos a 5, o projeto de lei que cria o novo cadastro positivo de crédito. O projeto amplia o acesso de bancos ao cadastro positivo de créditos. O texto agora vai para sanção presidencial.

O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, o comércio pode saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.

Mais cedo, na CCJ, o relator do projeto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) disse que o Banco Central se comprometeu a prestar informações aos senadores em até seis meses da criação do cadastro, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread.

Regras Mais Claras
O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas voltou porque o texto foi alterado pelos deputados na redação e conteúdo. Nesta quarta, o relator considerou que as mudanças melhoraram o projeto.

"A adoção de regras mais claras sobre a possibilidade de o cadastrado, tomador de crédito, cancelar sua inscrição aumenta a efetividade do exercício de seus direitos constitucionais fundamentais, como são os direitos da personalidade", disse.

Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, e o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.

Fonte: Conjur

Justiça Federal da 5ª Região coleta 35 toneladas de recicláveis

Justiça Federal da 5ª Região coleta 35 toneladas de recicláveis - Portal CNJ

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 impediu que toneladas de lixo fossem descartadas de forma inadequada no meio ambiente, através da coleta seletiva de materiais recicláveis. Entre os anos de 2017 e 2018, foram recolhidas, aproximadamente, 17 toneladas de papéis, quatro toneladas de papelão, uma tonelada de plástico, 65 litros de óleo, 12 toneladas de livros, 525 kg de vidro, 255 kg de metal e 915 kg de revistas.

O modelo de coleta seletiva no TRF5 foi implantado não apenas com o objetivo de promover a conscientização socioambiental, mas também com foco na solidariedade, uma vez que os materiais recolhidos são destinados a diversas instituições que desenvolvem projetos sociais, como a ONG Moradia e Cidadania, que recebe papel e, por sua vez, recicla e vende o material, destinando a renda obtida a trabalhos sociais voltados aos moradores da Comunidade do Pilar, localizada próxima ao Tribunal.
De acordo com levantamento realizado pelo Setor de Reprografia do TRF5, no biênio 2017-2018, foram doadas mais de 13 toneladas de papel para a ONG Moradia e Cidadania. Coletores – Em 2018, o TRF5 instalou de forma definitiva dez coletores para descarte de diferentes materiais, como plástico, papel metal, vidro, dentre outros. Os coletores, doados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6, estão disponíveis na Ampliação do edifício-sede do TRF5.

Fonte: TRF5

Fonte: CNJ

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.

Terceirização

A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.

A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.

TST

No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.

O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.

No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.

Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.

Reforço argumentativo

“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.

“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.

Fonte: STJ

Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.

O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.

O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.

No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.

Nem um nem outro

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.

Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.

A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele   pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.

“Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.

Fonte:  STJ

Liminar veda bloqueio de valores para pagamento de débitos trabalhistas da Ceasa/PA

O ministro Celso de Mello concedeu liminar na ADPF 555 com base na jurisprudência do STF que estende o regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais e de natureza não concorrencial.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 555) e determinou que a Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se abstenha de efetuar bloqueio, penhora ou liberação de valores das Centrais de Abastecimento do Estado do Pará (Ceasa/PA) para pagamento de condenações trabalhistas que não tenham observado o regime constitucional de pagamento de precatórios. O ministro ordenou ainda a devolução de valores da Ceasa/PA que já tenham sofrido medidas de constrição, mas que ainda estejam depositados em juízo.

Ao analisar a ação apresentada pelo governo do estado, o decano considerou aplicável ao caso jurisprudência do STF que estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem atividade estatal de natureza não concorrencial as normas especiais que regem o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. O ministro destacou que, apesar de apresentar natureza jurídica de sociedade de economia mista, a Ceasa/PA desempenha atividade de fomento ao setor de produção, comercialização e abastecimento do mercado de hortigranjeiros no estado, “qualificando-se, em razão de sua específica condição institucional, como entidade delegatária de serviços públicos essenciais, prestados com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado”.

Ele lembrou que o Plenário do STF, analisando caso semelhante, julgou procedente a ADPF 387 e cassou decisões da Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio, a penhora e a liberação de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). Citou ainda decisões análogas em que ministros da Corte têm deferido liminares determinando a adoção da mesma providência postulada nos autos.

Segundo o ministro, presentes na hipótese os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (periculum in mora), torna-se imperiosa a concessão da liminar requerida.

Fonte: STF

 

Grupo de trabalho debate papel da Justiça em recuperações judiciais e falências

A necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar um grupo de trabalho para debater soluções para esses casos. O grupo fará sua primeira reunião na manhã desta terça-feira (26/2), na sede do CNJ, em Brasília. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, integrará a reunião.

O grupo de trabalho é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão. Também compõem o grupo: ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Dias de Moura Ribeiro; ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte; ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselheiro do CNJ, Aloysio Corrêa da Veiga; o Conselheiro do CNJ Henrique Ávila; os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Agostinho Teixeira de Almeida Filho e Luiz Roberto Ayoub; desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) José Roberto Coutinho de Arruda; os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Carl Olav Smith; Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi e Richard Pae Kim, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa; e os advogados Marcelo Vieira de Campos, Paulo Penalva Santos e Samantha Mendes Longo.

Competências

O acúmulo de decisões judiciais conflitantes que comprometem a restruturação de empresas em recuperação judicial tem o nome técnico de conflito de competências, um dos temas a ser tratado pela Comissão. Ocorre quando juízes de ramos diferentes da Justiça dão decisões que anulam os efeitos uma da outra, ainda que parcialmente. Quando uma empresa em recuperação judicial, por exemplo, é condenada por um juiz do Trabalho a ressarcir ex-empregados que a acionaram judicialmente, o Poder Judiciário dá comandos divergentes à mesma parte. O juiz manda penhorar bens da empresa para pagamento das dívidas trabalhistas, mas a empresa está impedida pela Justiça de ser executada enquanto durar a recuperação judicial.

O tribunal superior é chamado a resolver centenas de conflitos de competências entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. Outro ministro da corte e integrante do grupo de trabalho, ministro Moura Ribeiro calcula que o STJ recebeu 1.305 processos que resultaram em conflitos de competência entre janeiro de 2016 e outubro de 2018.

Foi justamente um alerta feito pelo ministro Moura Ribeiro ao conselheiro do CNJ Henrique Ávila, em outubro do ano passado, que deu ao conselheiro uma dimensão real da problemática – 1.356 julgamentos de casos semelhantes aguardavam decisão da Justiça, só no STJ. No mês seguinte, Ávila sugeriu formalmente ao presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a criação do grupo de trabalho, o que foi atendido em dezembro passado.

Atribuições

Portaria CNJ n. 162/2018 estabeleceu os objetivos e as atribuições do grupo, que poderá promover estudos e diagnósticos sobre situação para dar “maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e de falência”. Para cumprir sua missão, o grupo poderá realizar audiências e consultas públicas, além de eventos com especialistas, como palestras e seminários. Também está no escopo de atuação sugerir atividades de capacitação para magistrados e propostas normativas, para apreciação do Plenário do CNJ.

Fonte: CNJ

 

Dispensa imotivada durante estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral

A dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de Peixoto de Azevedo (MT) o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado durante a estabilidade provisória.

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e que foi demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pediu, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a indenização por dano moral deferida na sentença de primeiro grau. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período.

“O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado.

Para Amaro, o tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur

 

TST reconhece legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas distintas

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2018.

No caso, foi discutida a licitude da terceirização dos serviços de assistência técnica em uma empresa fabricante de máquinas por lojistas e demais estabelecimentos para realizar cobrança via cartões de crédito/débito.

Para o Ministério Público do Trabalho, após uma denúncia de trabalhador, havia irregularidades que caracterizavam não só a terceirização ilícita, como também a ‘quarteirização’ e até mesmo a ‘quinteirização’ na prestação dos serviços da reclamada.

Na decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirma que é lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

“A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”, explica.

Segundo a ministra,a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias”, diz.

Para a relatora, a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível.

“Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade’, diz.

A defesa da empresa foi representada pelo escritório Motta Fernandes. Na avaliação da advogada Denise Alvarenga, sócia do Motta Fernandes,a decisão do TST foi acertada. “O processo começou em 2013 e o STF ainda não havia se pronunciado sobre a licitude da terceirização. O tempo nos foi favorável porque se tivesse sido julgada antes do STF a chance seria inexistente. Era um engessamento grande e várias atividades geram a pressão da terceirização”.

 Para a advogada Gabriela Giacomin Cardoso,  a decisão do Tribunal Superior do Trabalho vai ao encontro da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal e dos termos de dispositivos da lei 6019/1979, inserida pela Reforma Trabalhista.

“O simples fato de estar elencada no contrato social não significa que a atividade seja o core de uma empresa. Não faria sentido e nem seria viável para o negócio, uma empresa ser proibida de terceirizar os serviços de assistência técnica, simplesmente porque, pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a obrigação de prestar este serviço”, explica.

Fonte: ConJur