Justiça amazonense deve ampliar projeto de gestão de resíduos

A gestão de resíduos sólidos, medida que integra o plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), gerenciado pelo Subcomitê de Logística Sustentável, está se concretizando por meio de um projeto-piloto que já envolve 15 unidades judiciárias do Fórum Ministro Henoch Reis, as quais participam da ação de coleta seletiva de resíduos recicláveis.

O projeto tem a parceria da Eco-cooperativa de Materiais Recicláveis do Amazonas e, no mês de janeiro, permitiu a reciclagem de meia tonelada de resíduos de papel.A gestão de resíduos sólidos, medida que integra o plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), gerenciado pelo Subcomitê de Logística Sustentável, está se concretizando por meio de um projeto-piloto que já envolve 15 unidades judiciárias do Fórum Ministro Henoch Reis, as quais participam da ação de coleta seletiva de resíduos recicláveis. O projeto tem a parceria da Eco-cooperativa de Materiais Recicláveis do Amazonas e, no mês de janeiro, permitiu a reciclagem de meia tonelada de resíduos de papel.

Na avaliação do desembargador Délcio Luís Santos, presidente do Subcomitê de Logística Sustentável, o projeto está pronto para se estender a todo o Poder Judiciário, por comprovar o impacto socioambiental positivo. “Esse projeto é importante, não somente por contribuir com a preservação do meio ambiente, mas também para associações e cooperativas que dependem desse descarte para garantir um meio de subsistência a várias famílias”, afirma o magistrado.

A equipe do subcomitê já deu início às ações necessárias para a ampliação do projeto. “Estamos alinhando algumas ações para implantar ao longo deste ano, com esse intuito. O objetivo é fazer o ‘descarte cidadão’ dos resíduos, não somente dentro do Henoch Reis, mas em todas as unidades da capital e do interior”, explica o desembargador Délcio.

A coordenadora de Projetos do TJAM e do Subcomitê de Sustentabilidade, Monike Antony, frisa que a fase é de convocação das associações e cooperativas. “Tomando por base o projeto-piloto que já vem sendo executado no Henoch Reis, pretendemos iniciar, na sede do Tribunal, a atividade de coleta seletiva. Estamos lançando um edital para chamar as associações de catadores de resíduos. O objetivo é fazermos um termo de cooperação técnica e, em contrapartida, teremos a devida certificação”, informa a coordenadora.

O projeto-piloto

Segundo a diretora da Divisão de Serviço Social, Fernanda Coelho, a ação permite ao TJAM cumprir o estabelecido pela Lei n° 4457/2017, referente à Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas. “Estamos vivenciando a prática desse projeto-piloto de coleta seletiva solidária. É uma ação que integra o Plano de Logística Sustentável e está se concretizando por medidas que passam a dar a destinação correta aos resíduos, colocando um olhar mais responsável sobre o que consumimos e o que produzimos de lixo. Podemos dizer que é um lixo cidadão, pois estamos dando cumprimento à legislação e adotando uma postura responsável, enquanto administração pública, ao dar a destinação correta a resíduos decorrentes de nossa atividade”, diz Fernanda.

Já participam do projeto as 1ª, 2ª e 3ª Varas do Tribunal do Júri; 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais; Vara Especializada em Crimes de Trânsito; Juizado da Infância e Juventude; 3° Juizado Especial de Violência Doméstica; Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas. A atitude rendeu a essas unidades judiciárias uma Portaria de elogio, publicada no DJE de 18 de dezembro passado.

“Ainda temos muito papel, resultado de nossa atividade diária. Vimos a necessidade de reciclar esse material e sabemos que ajudamos famílias que vivem da reciclagem de papel. Achamos importante fazer esse trabalho. Todos cooperam”, afirma Litamar da Silva Nascimento, analista judiciário da 9ª Vara Criminal e responsável pelo projeto na unidade.

Impacto social e ambiental

O material da coleta seletiva no Henoch Reis reflete no meio ambiente e na realidade de 20 voluntários ligados à cooperativa parceira do projeto. Na primeira semana de janeiro, meia tonelada de papel foi coletada e levada para a sede da cooperativa, no bairro Santa Etelvina, zona Norte de Manaus. “O material chega aqui na cooperativa, passa por uma triagem e é encaminhado ao destino final: a empresa de beneficiamento. Fornecemos a matéria-prima para a produção de novos produtos de consumo, como papel higiênico, papel ofício, dentre outros”, explica Ruth Dácio, diretora da Eco-cooperativa.

O impacto social é sentido por jovens como Brendo Lima Figueiredo, de 21 anos. Ele trabalha na coleta seletiva e o dinheiro que arrecada contribui para ajudar a pagar a faculdade de Direito, onde cursa o nono período. “O benefício é grande, além de minimizar o impacto ambiental com a triagem que fazemos aqui na cooperativa, na hora da separação do material, algumas vezes, encontro livros de Direito que vêm das unidades, verifico os que ainda podem ser aproveitados e estudo neles”.

Conheça o Subcomitê de Logística Sustentável

O Subcomitê de Logística Sustentável foi instituído pela Portaria de nº 605/2017, em consonância com a Resolução CNJ nº 201/2015, e é composto pela Divisão de Gestão da Qualidade, Divisão de Infraestrutura e Logística, Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, Divisão de Engenharia, Divisão de Patrimônio e Material e Divisão de Serviço Social. Compete ao Subcomitê o planejamento, a elaboração, aprovação, implementação, execução, revisão, atualização, correção e acompanhamento do Plano de Logística Sustentável do TJAM, sob a gerência da Divisão de Gestão de Qualidade.

Fonte: CNJ

 

Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.

Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.

Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.

A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.

Pré-gravame

A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.

De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.

Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.

Seguro de proteção financeira

A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.

O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.

Encargos acessórios

Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.

Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

Cerceamento de defesa

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.

Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).

Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).

O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.

Julgamento

A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.

Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.

Maioria

Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.

No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

Fonte: STF

 

Receita não pode negar à defesa acesso a documento de denúncia anônima

É prerrogativa do advogado o acesso a documentos em investigação fiscal para garantir a defesa de seus clientes em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Federal ao determinar que a Receita dê acesso a advogado a documentos de denúncia anônima que gerou multa a uma empresa. A sentença é do juiz Paulo Cezar Duran, da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região.

No caso, as empresas Schahin Petróleo e Gás e Schahin Engenharia, bem como seus sócios e administradores, foram autuados pela Receita Federal. Ao levar o caso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas não conseguiram acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações.

Segundo a Receita, o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.

Diante da negativa, as empresas ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita fosse obrigada a entregar tanto os documentos referentes às empresas, como a íntegra da denúncia e seus documentos.

A Receita, por sua vez, afirmou que o pedido não podia ser atendido pois trata-se de informações que são consideradas sigilosas, pois comprometem as atividades de inteligência da Receita Federal. Além disso, afirmou que há informações de terceiros que devem ser preservadas.

Ao confirmar a liminar que atendeu parcialmente aos pedidos das empresas, o juiz Paulo Cezar Duran garantiu o acesso aos documentos da denúncia referentes às empresas.

“A negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal”, afirmou o juiz.

Em embargos declaratórios, a decisão esclareceu que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.

O mandado de segurança, depois de proposto, teve o apoio da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que integrou o processo em apoio ao advogado.

“A decisão é um marco importante na proteção das prerrogativas dos advogados e da efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos administrativos que envolvem investigações por parte do Poder Público. Não faz sentido que o Estado possua mais informações do que o contribuinte que esteja submetido a um procedimento fiscalizatório. A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e que o contraditório não seja apenas burocrático e formal”, explica Adelmo Emerenciano. O advogado afirma ainda que as empresas foram indevidamente multadas, pois a denúncia anônima é falsa.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Fonte: ConJur

Cargo de gestão não recebe por horas de sobreaviso, define TST

Um empregado que exerce cargo de gestão não deve receber por horas de sobreaviso. É o que entende a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao coordenador de Tecnologia da Informação de uma empresa do setor de petróleo que permanecia em regime de plantão nos fins de semana.

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana.

Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10070-04.2015.5.01.0065 

Fonte: ConJur

 

Justiça mineira cria grupo para enfrentar desastres ambientais

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, a 3ª vice-presidente, desembargadora Mariangela Meyer, e o corregedor-geral de justiça, desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, criaram, na tarde de 28 de janeiro, o Comitê para Gestão de Assuntos Emergenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O comitê é destinado a atuar em situações de emergência e estado de calamidade no território mineiro, decretado pelo poder competente. A instituição do grupo de trabalho foi indicada pela Recomendação 40 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 13 de junho de 2012.
A norma “recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais”.
Desde a última sexta-feira, Minas está vivendo os danos causados pelo rompimento de barragens de rejeito da mineração Vale, em Brumadinho, região metropolitana da capital. Até agora, além de danos materiais, mais de 60 pessoas morreram e quase três centenas delas estão desaparecidas em razão do desastre.

Fonte: CNJ

 

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ