Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Suspensas execuções trabalhistas contra Galileo Educacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.

A Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa) suscitou os conflitos de competência após decisões da Justiça do Trabalho bloquearem valores da Galileo Educacional. O juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) decretou a falência da Galileo em maio de 2016.

Segundo a Assespa, as ações trabalhistas estão em fase de cumprimento de sentença, resultando em “um sem-número de penhoras”, o que justificaria o sobrestamento das execuções. Uma das penhoras, de acordo com o suscitante, supera o valor de R$ 1,4 milhão.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que tanto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) quanto na atual (Lei 11.101/05), os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam seu patrimônio devem ser realizados pelo juízo universal, o que não ocorreu no caso analisado.

“Assim, está configurado o fumus boni iuris referente ao pedido de suspensão da execução em trâmite. O periculum in mora, por sua vez, está evidente na decisão que determinou a penhora e avaliação de bens em valor suficiente para garantir a execução”, resumiu o ministro.

Jurisprudência consolidada

Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de garantir a deliberação do juízo universal em situações semelhantes. Noronha citou também decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, em outro processo que envolve a Galileo Educacional, determinando que os atos de constrição de créditos sejam de competência do juízo falimentar.

Em maio de 2016, mencionando a “evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial”, o juízo falimentar rejeitou o plano de recuperação judicial e decretou a falência da Galileo Educacional. Duas faculdades da Galileo no Rio de Janeiro haviam sido descredenciadas pelo Ministério da Educação em 2014. As execuções trabalhistas surgiram durante o processo de falência.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos conflitos de competência será julgado pelos ministros da Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ

 

Metas do Judiciário: TST eleva produtividade em 11,9% em 2018

O Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 2018, 319.727 processos. Os dados correspondem a um aumento de 11,9% na produtividade em relação a 2017, quando foram julgados 285.743. O número representa uma média de 30.274 ações julgadas por mês. Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST e podem ser acessados no Relatório de Movimentação Processual do TST.

Cada uma das oito Turmas do TST julgou, em média, 37.924 processos por mês. Três delas, no entanto, superaram essa marca. Do total de julgados no ano passado, 63,3% foram Agravos de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), somando 202.305. Em seguida vêm os Recursos de Revista (RR), que totalizaram 45.225 processos.
Recebidos
O número de processos recebidos em 2018 também aumentou. Foram 322.831, o que representa 15,8% a mais do que em 2017 (278.755).
Do total recebido no ano passado, 74,3% dos recursos originários vieram dos Tribunais Regionais do Trabalho (239.810). O TRT da 2ª Região (SP) respondeu pela maior parte, enviando 41.410 processos, seguido do TRT da 3ª Região (MG), com 30.535, e do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), com 25.232.
Acervo
Em 31/12/2018, o acervo do TST somava 253.409 processos em tramitação, 0,8% a menos do que no final de 2017, quando 255.363 feitos aguardavam julgamento.
Ano passado foram baixados 12,3% mais processos que em 2017: foram 247.930, uma média de 19.530 por mês. Em 2017, foram baixados 220.780 processos.
Assuntos
Ainda de acordo com a Coordenadoria de Estatística, entre os temas mais frequentes nos processos que chegam ao TST estão: arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (44.621); horas extras (42.793); intervalo intrajornada (29.016); e indenização por dano moral (24.362)
Metas do CNJ
Os resultados apresentados no relatório também demonstram o cumprimento pelo TST em mais de 90% em todas as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.  Segundo o CNJ, o índice de produtividade da Justiça do Trabalho é de 103,7%.
Primeiro Grau
Em 2018, o primeiro grau da Justiça do Trabalho recebeu 1.726.009 processos novos, contra 2.630.522 demandas ajuizadas em 2017. (quase um milhão a menos).
Em novembro de 2017, havia 1.876.466 de ações pendentes de solução, na fase de conhecimento. Em dezembro de 2018, esse número era de 1.180.754, ou seja, mais de 700 mil ações que aguardavam sentença foram julgadas neste período.
No ano passado foram pagos aos reclamantes, em razão de sentenças da Justiça do Trabalho, mais de R$ 30,3 bilhões. Foram arrecadados também R$ 430,8 milhões de custas, R$ 8,1 bilhões de contribuições previdenciárias e R$ 418,9 milhões de imposto de renda. “A Justiça do Trabalho contribui, portanto, em grande medida para o custeio da Previdência  Social”, assinala o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira.

Fonte: CNJ

 

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com oartigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Prazo recursal segue lei vigente no início de sua contagem, diz STJ

A data de publicação da decisão dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal. Isso porque o prazo recursal deve seguir a lei vigente no início de sua contagem.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

 

Número de processos recebidos no TST aumenta 15% em 2018

Embora a reforma trabalhista tenha derrubado a demanda pela Justiça do Trabalho nas instâncias locais, o Tribunal Superior do Trabalho viu o número de processos recebidos crescer 15% em 2018.

Os dados estão em relatório do TST divulgado recentemente. Segundo o documento, também foi registrado aumento de 11,9% de produtividade na corte. Foram julgados 319,7 mil processos em 2018, média de 30 mil processos por mês. Já em 2017, foram 285,7 mil julgados.

Com esse desempenho, a corte conseguiu sutil redução no estoque, de 0,8% em relação a 2017. O TST terminou 2018 com acervo de 253,4 mil processos, 1,9 mil a menos que no ano anterior.

Antonio Bratefixe, sócio do Có Crivelli Advogados, explica que o aumento nesse primeiro momento é um efeito esperado, já que ainda há muitas questões sobre a própria reforma trabalhista em aberto, aguardando decisão do TST.

Além disso, afirma que a reforma traz um efeito imediato apenas em primeiro grau. Já nos tribunais regionais e no TST o reflexo escalonado deve demorar ainda algum tempo, só reduzindo o número de processos quando a reforma trabalhista estiver mais madura.

“Muitas questões estão sendo dirimidas aos poucos e a tendência é que o TST se manifeste sobre elas. Caso contrário, em vez de uma decisão nacional, teremos jurisprudência cada vez mais regionais e díspares”, afirma.

O professor Ricardo Calcini complementa afirmando que a redução em primeiro grau já era esperada, uma vez que a reforma passou a exigir que o trabalhador, em caso de derrota, pague os honorários de sucumbência e pericial. Além disso, dificultou a concessão de gratuidade de Justiça.

Por outro lado, Calcini entende que o aumento dos recursos nas outras instâncias também é natural. Isso porque  a reforma reduziu pela metade as custas recursais para diversos empregadores. Em algumas hipóteses, o empregador é até mesmo isento das custas. Segundo os cálculos de Calcini, para levar um recurso até Brasília, os gastos ficam em pelo menos R$ 30 mil, sem esses benefícios.

O professor aponta também que há um movimento por parte dos advogados de insistirem em recursos no TST, para que a corte se manifeste sobre temas ainda não definidos sobre a reforma.

Isso tem esbarrado, no entanto, na questão da transcendência. O TST só tem admitido recursos de revista que ultrapassem o interesse particular das partes. “Isso prejudica todo o Judiciário, porque não temos o posicionamento da corte sobre determinados temas”, afirma Calcini.

Com essa dificuldade, explica o professor, os advogados estão entrando com mais recursos para forçar o TST a reconhecer a transcendência e efetivamente entrar no mérito da causa, dando um norte para as cortes regionais.

Fonte: ConJur

 

Ações pedindo assédio moral despencam na Justiça do Trabalho de São Paulo

Além da queda no número geral de ações na Justiça Trabalhista, dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mostram que os pedidos relacionados a assédio moral também recuaram em 2018, primeiro ano completo de vigência da reforma trabalhista.

Para especialistas, os dados mostram que os trabalhadores estão com mais medo de pedir indenização por danos morais por algo subjetivo, difícil de provar. Especialmente porque a reforma trabalhista instituiu os honorários de sucumbência para quem não consegue provar o que alega.

Em 2017 havia 42,4 mil ações com pedido de assédio moral, era o 19º pleito mais comum na primeira instância do Judiciário Trabalhista de São Paulo. Já em 2018, os pedidos de indenização por assédio moral caíram para 16,9 mil, recuando para a 31ª posição.

Segundo o professor de Economia do Trabalho da Faculdade de Economia da USP Hélio Zylberstajn, a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, reduziu de maneira relevante a litigiosidade. “Esse era um defeito muito grave no nosso sistema. Tudo era levado para a Justiça sem o senso de responsabilidade. A reforma impôs um pouco de disciplina”, afirma. Para ele, o trabalhador hoje pensa melhor naquilo que demanda, porque se o juiz julgar o pedido improcedente pode ser obrigado a arcar com os custos.

Já o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, entende que esse ponto tem uma consequência negativa, que é desestimular o empregado a buscar seus direitos. “Os pedidos de dano e assédio moral caíram porque se o funcionário perde uma ação tem que pagar honorários sucumbenciais e custas. Antes da reforma, o trabalhador poderia contar com o depoimento de uma testemunha ou torcia para ter uma confissão para ganhar a causa. Hoje, não pode mais contar com a sorte”, diz.

Na visão do especialista, o assédio moral é um pedido bastante subjetivo e difícil de ser comprovado, o que desestimula as ações. “A empresa restringir o uso de banheiro pelos funcionários, por exemplo, é uma divergência jurisprudencial muito forte. O trabalhador não pode ficar dependendo de entendimento de um ou outro juiz.”

O especialista em relações trabalhistas e coordenador jurídico do Lencioni Machado Advogados Luciano Dal-Forno destaca que também foram reduzidos os pedidos respectivos à multa do artigo 467 da CLT. Diz esse dispositivo que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.

“Na prática, a lei diz que se a empresa não se defender em juízo, vai pagar 50% a mais pela ausência de contestação. Era uma regra que aparecia em quase todos os processos porque não custava pedir”, avalia Dal-Forno. Em 2017, havia 131,1 mil pedidos envolvendo o artigo 467 da CLT, sendo o quarto pleito mais comum dos trabalhadores litigantes. O número caiu para 68,8 mil em 2018, tornando-se o sexto pedido mais comum.

Os advogados avaliam que o Judiciário Trabalhista continua a ser mais protetor em relação ao empregado. “Há, por exemplo, um número muito pequeno de juízes que mandam os honorários das empresas para liquidação. Os honorários são calculados em relação aos pedidos que o empregado perdeu, mas não vão para liquidação no caso do empresário”, denuncia Dal-Forno.

Para ele, o excesso de proteção ao empregado pode trazer insegurança jurídica e diminuir o interesse do empresário em investir no Brasil. “Um processo pode acabar com uma pequena ou média empresa, por isso não podemos ter juízes tendenciosos”, opina.

Já Ruslan Stuchi acredita que a reforma trabalhista prejudicou os trabalhadores e não trouxe o impacto econômico que prometia, com os números de desemprego ainda bastante altos. “Agora vem essa possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho. Temos que ficar atentos, pois pode ser que o trabalhador saia ainda mais prejudicado”, conclui.

Manteve-se em primeiro lugar como principal pedido dos empregados na Justiça Trabalhista a questão do aviso prévio, mas o número de ações que citam este pleito caiu de 156,2 mil em 2017 para 105,7 mil em 2018.

Procurado, o TRT-2 informou que não teria um representante para comentar os dados antes da publicação desta reportagem.

Clique aqui para ver a tabela completa. 

Fonte: ConJur

Demora em pedir indenização por estabilidade de gravidez é abuso de direito

Empregada abusa do direito ao demorar a pedir o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de gravidez. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Jataí e excluiu a condenação de uma lavanderia ao pagamento da indenização substitutiva ao benefício.

A sentença de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento parcial da indenização substitutiva, no total de 50% do valor devido, por entender que a empregada deveria participar no pagamento, com base na da teoria duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso porque a autora foi dispensada grávida e ajuizou a ação tardiamente, depois de já ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.

A empresa recorreu alegando que teve ciência da gravidez da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da condição, tenha decidido não reintegrá-la ao trabalho. A reclamante, por sua vez, alegou que a legislação impõe prazo prescricional de dois anos para ajuizamento da ação para reclamar direitos da relação de trabalho, não havendo o que falar em abuso de direito.

Ao julgar os recursos, o desembargador Eugênio Cesário, relator do processo, comentou que a comunicação ao empregador sobre a gravidez é pressuposto de boa-fé. Seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, ele disse que a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e da criança, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.

Eugênio Cesário também ressaltou o fato de a ação ter sido ajuizada quase um ano depois do nascimento da criança, quando não estava mais vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante. “Resta evidente que a sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização”, concluiu o desembargador, entendendo que a trabalhadora agiu em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, ultrapassando os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.

Jurisprudência afastada
O desembargador aplicou ao caso a técnica da distinção, que consiste em distinguir o caso concreto do seu precedente paradigma, conferindo a identidade ou não dos fatos discutidos daqueles que serviram de base para a tese jurídica. A técnica foi aplicada para a não incidência do entendimento da Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 38 do TRT-18.

Segundo as normas, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período de estabilidade. Para o relator, no entanto, a situação tratada é diferente da jurisprudência sumulada, porque o ajuizamento tardio da ação, segundo ele, conduz à conclusão de que a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego. “Não pode o Judiciário ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

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Processo 0010068-14.2018.5.18.0111

Fonte: ConJur