Nulidade de citação permite a desconstituição da sentença

Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que declarou a nulidade absoluta de uma sentença já transitada em julgado por ausência de citação da empresa.

No processo originário, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas a um trabalhador, no valor de R$ 26 mil, calculados em 2007. No início da execução, a empresa apresentou petição questionando a ausência de citação que resultou na revelia.

Segundo informou, o endereço fornecido pelo trabalhador para citação foi o do banco emissor dos cheques apresentados como prova de vínculo empregatício. Assim, a citação foi entregue na agência bancária e, provavelmente, a pessoa que a recebeu assinou o comprovante de entrega. Diante da ausência de citação válida, pediu ao juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a anulação de todos os atos praticados no processo.

O juízo indeferiu o pedido sob o entendimento de que, como o processo já se encontrava em fase de execução, a empresa deveria interpor o recurso compatível com o momento processual, e não apresentar uma simples petição.

Com isso, a empresa ofereceu então exceção de pré-executividade. Trata-se, segundo definição doutrinária, de um procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, pelo qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública antes da penhora, que caracteriza o início da execução. No recurso, além da nulidade do processo, pediu a condenação do trabalhador por litigância de má-fé, danos materiais e morais.

O pedido foi novamente rejeitado pelo juízo da execução. A decisão entendeu ser impossível tratar da matéria por meio da exceção de pré-executividade, pois a empresa deveria ter, na primeira oportunidade em que tomou ciência do processo, adotado a medida judicial cabível, não apenas peticionado.

Recurso
Ao examinar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a incorreção do endereço da empresa indicado na inicial pelo trabalhador e concluiu pela nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio do devido processo legal.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. No entanto a 7ª Turma do TST manteve a nulidade. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão,

Em seu volto, o relator explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças.

Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. “A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório’, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação”, afirmou. “É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, que conhecia do recurso e dava provimento para afastar a declaração de nulidade de citação, reconhecido em exceção de pré-executividade, por simples petição, em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-107400-09.2006.5.02.0026

Fonte: Conjur

 

Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa

A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.

Bloqueio imediato

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.

CLT

No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Fonte: TST

Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.

A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.

Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.

“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Segundo a entidade, apesar de a lei que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras prever que o percentual pode chegar a 3%, o Poder Executivo insiste em mantê-lo no patamar mínimo de 0,1%.

Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

 

Liminar restabelece efeitos de decreto presidencial sobre exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras

O ministro Dias Toffoli destacou o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo. A liminar será levada a referendo do Plenário em 27 de fevereiro.

Medida liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 9.355, de 25 de abril de 2018, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que institui processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e suas  empresas subsidiárias ou controladas.

A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF no dia 27 de fevereiro, foi tomada pelo presidente da Corte nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 106 e atendeu a pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para sustar os efeitos de medida cautelar deferida em dezembro passado pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ministro Marco Aurélio. Essa ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para questionar o decreto presidencial sob o argumento de que caberia ao Congresso Nacional estabelecer as regras para o setor de exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras.

O ministro Dias Toffoli destacou em sua decisão o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente ameaça de violação à ordem pública, com risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo. Observou que a medida poderia obstar a participação da empresa estatal na 6ª rodada de licitação para partilha de produção de blocos exploratórios do pré-sal, marcada para a próxima sexta-feira (18). O presidente do STF explicou que a licitação foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética e dá à Petrobrás preferência sobre a titularidade dos direitos de exploração das áreas a serem licitadas, conforme previsto na Lei 12.351/2010.

Toffoli considerou que a complexidade e o vulto da operação financeira para manifestação dessa preferência por parte da Petrobras demandam a formação de parcerias com outros agentes econômicos que atuam no setor, o que não seria possível no âmbito  da Lei nº 13.303/2016  (Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), como havia determinado o ministro Marco Aurélio na decisão em que  suspendeu os efeitos do decreto presidencial.

Na avaliação do presidente do STF, aquela decisão provisória “inibe a formação de eventuais joint ventures (modelo estratégico de parceria comercial), uma vez que os agentes econômicos não se submeterão às externalidades negativas decorrentes das delongas próprias dos procedimentos mais rígidos e solenes de contratação, em marcante descompasso com a dinâmica e complexa realidade do mercado internacional do petróleo”.  O ministro ressaltou que tais parcerias são “indispensáveis para o compartilhamento dos riscos inerentes a essas sofisticadas atividades, bem como viabilizam aportes necessários à implementação da política de pagamento de bônus fixados e aos investimentos nas áreas a serem exploradas”.

O presidente do STF destacou as vantagens de a Petrobras exercer o papel de operadora de consórcios de exploração e produção nos contratos a serem celebrados, e acrescentou que a perda dessa condição preferencial faria com que deixasse de receber das empresas não-operadoras expressivos valores de ressarcimento por gastos administrativos e custos adicionais, obrigando-a, em razão da inversão de posição, a repassar a sua cota-parte relativa aos custos administrativos e demais encargos.

Assim, antes de deferir a medida liminar, o ministro Dias Toffoli salientou que a Petrobras encontra-se em processo de recuperação financeira, com endividamento correspondente ao valor de R$ 291,83 bilhões, “não sendo prudente, nesta fase do processo, manter a decisão cautelar cujos efeitos aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli na STP 106.

Fonte: STF

Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados

A medida, quando feita de forma indiscriminada, não gera dano moral.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.

O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurava ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Poder diretivo e fiscalizatório

No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

Não houve comprovação de que a medida tenha causado danos.

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado pela E. J. Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Sociedade Ltda. para prestar serviços temporários à Mabe Eletrodomésticos Ltda. em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a Mabe apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

A GFIP continha as informações necessárias à identificação do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.

Guia em branco

O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado.

Recurso

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.

Mitigação do rigor formal

O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH

A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, já que, segundo afirmou, tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da CEF.

A sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a CEF a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.

Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a CEF estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.

Política abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH.

Explicou também que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador.

A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.

Competência do conselho

Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, “compete ao conselho curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”, destacou.

A relatora observou que o conselho curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma, Nancy Andrighi mencionou deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito.

Em razão disso, “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação

A extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem social.

Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.

De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.

ADI

A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.

Fonte: STF