Demissão por justa causa não exige gradação de sanções, diz SDI-1

Demissão por justa causa não exige que antes haja gradação de sanções. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao desobrigar uma empresa de pagar verbas rescisórias a um servente de lavoura por dispensa imotivada.

Conforme os autos, enquanto estava suspenso do emprego por ter apresentado um atestado médico falso, o funcionário entregou um segundo documento sem validade. Com isso, a empresa efetuou a dispensa por justa causa.

O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A corte julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em demissão sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o TRT, a ré não observou a gradação da penalidade, porque aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.

Mas a decisão foi revertida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele ressaltou que o servente cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, afirmou.

Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.

Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou, acompanhando de forma unânime o voto do relator, o acórdão para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: ConJur

Mudança de lei ocorrida entre dois pedidos afasta litispendência, diz TRF-3

Pedidos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins feitos antes e depois da Lei 12.973/2014 devem estar em mandados de segurança separados. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como a lei mudou as formas de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, não pode haver litispendência entre mandados de segurança dos mesmos autores e que tratam do mesmo assunto, mas têm causas de pedir diferentes — a existência da lei.

O tribunal reformou sentença que havia reconhecido a litispendência e extinguido sem resolução de mérito um MS no qual uma empresa de cortiça pediu, em 2015, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão da primeira instância argumentou que outro mandado de segurança havia sido impetrado pela mesma empresa em 2013, com o mesmo pedido, embora não citasse a Lei 12.973.

Contra a decisão, a empresa, defendida por Marcos Taverneiro, do TVF Advogados, apelou argumentando não existir litispendência no caso, uma vez que a aplicação da decisão proferida no MS anterior à Lei 12.973/2014 terá sua aplicação limitada a 31 de dezembro de 2014, e que, no caso em questão, o período de apuração é diferente, já que é pedida a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2015, quando a lei passou a valer.

Em seu voto, o desembargador Mairan Maia, relator do caso seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, citou jurisprudência da mesma turma no sentido de afastar a litispendência por se tratar de “períodos distintos do recolhimento”. Ele destacou a diferença entre as ações justamente porque o MS impetrado antes da vigência da Lei 12.973 não discutia a legalidade e constitucionalidade da norma como fez o processo posterior.

“Embora ambos os feitos objetivem provimento jurisdicional que autorize exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o presente caso, fundado na superveniência da lei 12.973/2014, versa sobre nova causa de pedir, uma vez que diz respeito apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015 e, portanto, que trata de períodos de apuração diversos”, disse o relator.

Aplicação da jurisprudência
No mérito, o TRF-3 também acatou o pedido da empresa e a dispensou de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A 3ª Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não pode integrar o PIS e a Cofins por não fazer parte do faturamento das empresas.

A tese foi definida pelo Supremo no Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida. Ali ficou entendido que o valor recebido pelas empresas como ICMS repassado a clientes não faz parte de suas receitas brutas. É o recolhimento do imposto, que tem uma técnica de cobrança própria.

“A questão não carece de maiores debates”, disse Mairan Maia. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.”

“Quanto ao objeto destes autos, as alterações posteriores perpetradas pela Lei 12.973/14 não têm o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706 pois, conforme entendimento sedimentado do C. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela”, completou.

Com a reforma da sentença de primeiro grau, a turma também determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente após a norma, a partir de janeiro de 2015, que a autora, uma empresa de cortiça, havia requerido.

“Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, “quantum” a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência”.

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Fonte: ConJur

 

Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.

O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.

Função da tarifa

O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.  Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.

Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.

Prática corrente

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.

“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.

Serviço não autorizado

O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.

No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.

“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.

O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.

Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.

A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.

Desdobramento da posse

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.

“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem”, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.

“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.

Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.

Obrigações inerentes

Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.

Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.

“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Tribunais produzem vídeos para estimular adoção de crianças e adolescentes

Aos onze anos, Madson se parece com grande parte dos meninos de sua idade: gosta de brincar de esconde-esconde, assistir ao desenho do “Ben10”, jogar capoeira e futebol. O que ele também gostaria muito de fazer é dar um beijo na mãe ou no pai ao chegar da escola. O problema é que a família dele, por enquanto, não existe. Madson mora em um abrigo desde bebê e é uma das 17 crianças e adolescentes que participa do Projeto Eu Existo, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O projeto, lançado em março de 2018, estimula a busca de pais para crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento do Rio Grande do Norte e, por motivos diversos, estão fora do perfil normalmente escolhido para adoção. Por meio de vídeos, que podem ser acessados aqui, as crianças se apresentam e falam de seus sonhos e preferências. Os vídeos foram gravados em cenas cotidianas das crianças – os irmãos Joelson e Jefferson, por exemplo, jogam bola e brincam no parquinho enquanto contam que gostariam muito de uma família que fosse “boa, carinhosa, tenha condições (materiais) e nos eduque”. Jefferson e Joelson completam dizendo que não se imaginam vivendo um longe do outro.

De acordo com a desembargadora Zeneide Bezerra, do tribunal potiguar, o projeto nasceu para dar visibilidade às crianças que estão em abrigos e abrir espaço para que as pessoas que querem adotar possam ampliar o seu perfil desejado. “Queremos que essas pessoas vejam os vídeos e se apaixonem pelas crianças, que seja uma adoção pelo sentimento e não por um perfil idealizado”, diz a desembargadora. De acordo com ela, o projeto já possibilitou diversas adoções de crianças e adolescentes, inclusive duas internacionais – as crianças foram para Itália. “Para mim, se o projeto possibilitar a adoção de uma criança, já estaria ótimo”, diz. Atualmente, de acordo com a desembargadora, há 40 crianças no estado aptas à adoção.

Cadastro de adoção

Atualmente, existem 9.394 crianças e adolescentes e 45.036 pretendentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça. O CNA passa por reformulação para tornar mais ágil a busca de uma família e possibilitar a inclusão de mais dados sobre as crianças, além de fotos, vídeos e cartas. O novo cadastro está em fase de testes em algumas comarcas do país e tem como base o projeto desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a construção do novo sistema de adoção – que integrará os cadastros de adoção e o de crianças em acolhimento – continua avançando, com a expectativa de que, quando estiver em pleno funcionamento, seja possível a colocação de fotos e vídeos.

“Estamos, agora, aguardando a conclusão dos testes, sendo que o próximo estado a entrar no CNA será o de Alagoas. A partir daí, serão incluídos outros estados até a conclusão final do projeto, com a implantação do sistema em todo país, sempre com o objetivo de melhor atender aos interesses das crianças e das famílias”, afirmou Martins.

Menos resistência, novas famílias

O novo CNA está sendo implantado no Paraná, nas comarcas de Ponta Grossa e Foz do Iguaçu. Para a juíza Noeli Reback, titular da Vara de Infância e Juventude de Ponta Grossa e coordenadora estadual de infância e juventude do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o novo sistema possibilita melhor gerenciamento dos dados na busca pelos pretendentes, por integrar o histórico da criança em acolhimento.

Na comarca de Ponta Grossa, há 240 pretendentes e 100 crianças e adolescentes acolhidos, sendo que 14 deles estão aptos à adoção – todos com mais de cinco anos e com irmãos. “A maioria ainda quer crianças até cinco anos, mas em 2018 fizemos várias adoções de crianças mais velhas”, diz a desembargadora.

Uma delas foi a de um homem solteiro que se cadastrou para adotar uma criança. Durante o estágio de convivência – etapa necessária para adoção – com o menino de 12 anos, acabou se aproximando também de seu amigo de dez anos que vivia no mesmo abrigo. Em novembro, depois de dois meses de um bem-sucedido estágio de convivência com os dois meninos, a juíza Noeli deu a sentença de adoção para a formação da nova família. “Foi uma adoção muito bonita. Os meninos já eram melhores amigos no abrigo e agora se tornaram irmãos”, diz.

Na percepção da juíza Beatriz Merenda, responsável pela 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho (RO), que participa da fase de testes do novo CNA, os pretendentes estão ampliando o perfil escolhido para abarcar novas possibilidades de adoção. Em um caso recente, por exemplo, um casal do interior de São Paulo adotou uma menina de quatro anos com deficiência por buscar justamente esse perfil no cadastro. Quando era bebê, em 2014, a menina foi resgatada pelos bombeiros durante enchente histórica do Rio Madeira que desabrigou milhares de pessoas em Porto Velho e, por conta do afogamento, ficou com sequelas físicas e neurológicas.

A juíza atribui a mudança de mentalidade dos pretendentes aos cursos de preparo para adoção e às informações veiculadas pela mídia, que combatem mitos em relação à adoção tardia. “Acredito que o novo CNA vai facilitar o encontro de famílias mais adequadas pelo ponto de vista do interesse da criança”, diz a juíza.

Campanhas de adoção tardia

Além do TJRN, outros tribunais de Justiça pelo país têm apostado na divulgação de vídeos de crianças em acolhimento para incentivar a adoção tardia. Um deles foi o tribunal do Espírito Santo que lançou, em 2017, a campanha “Esperando por você”, com cerca de 20 vídeos de crianças com poucas possibilidades de adoção – após a divulgação, duas delas iniciaram processo de adoção. Atualmente, no Espírito Santo, das 100 crianças acolhidas e prontas para adoção, 86% têm mais de 8 anos de idade, 49% fazem parte de grupos de irmãos e 23,5% possuem alguma necessidade especial.

Outra iniciativa foi o projeto Adote um Boa Noite, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de um site que retrata algumas das crianças que esperam pela adoção, vinculadas às varas de Infância de Santo Amaro e Tatuapé. A campanha foi lançada em setembro de 2017 e, em dois meses, 130 famílias interessadas procuraram as varas de infância. Em 2018, o projeto do TJSP Adote um Boa Noite venceu o Prêmio Innovare, que reconhece boas práticas para o aperfeiçoamento da Justiça.

O estado de São Paulo concentra o maior número de crianças que vivem em abrigos: nele, estão 13.418 das 47 mil acolhidas em todos os estados, de acordo com dados do CNJ.

Fonte: CNJ

 

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu

Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.

Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.

“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.

Pessoas distintas

A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.

A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.

De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.

De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.

Sobrevivência

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.

“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.

Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.

Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

STJ suspende liminar e Grupo Oi pode retomar atividades e participar de licitações sem apresentar negativas fiscais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.

Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.

Em junho deste ano, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela corte para julgar o feito e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi provido.

Assim, no último dia 3 de dezembro, o TRF2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal.

No pedido ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar proferida pelo TRF2, alegando que a manutenção da decisão geraria grave lesão à ordem administrativa, social e econômica. Segundo elas, a liminar concedida reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.

Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o país. De acordo com elas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.

Demonstração de lesão

Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

Para ele, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. “Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”, disse.

Em sua decisão, o ministro entendeu que a manutenção da liminar proferida pelo TRF2 “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado”.

Fonte: STJ

 

Decisão permite empresa pública de transporte usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

O ministro Dias Toffoli apontou que o STF, nos autos da ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A decisão foi tomada no período de recesso do STF no qual o presidente ficou responsável pela concessão das liminares nas Reclamações (RCLs) 32882 e 32888.

A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.

O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.

Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.

Fonte: STF