Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Vulneração de princípios

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.

Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).

Inevitabilidade das mudanças

Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.

Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.

O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

Fonte: STF

 

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença, decide STJ

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa “ciência inequívoca da sentença” e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser “mitigado” pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.

Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: ConJur

Semana da Conciliação alcançou mais de R$ 1,5 bilhão em acordos em 2018

Os acordos homologados em todo o país durante a XIII Semana Nacional da Conciliação somaram mais de R$ 1,5 bilhão. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante os cinco dias de mutirão foram realizadas 603.855 audiências na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.

“Os números refletem o esforço dos tribunais e da sociedade em geral na consolidação do uso dos métodos consensuais de resolução de conflitos. O CNJ, por outro lado, fez contemplar nesses números o valoroso trabalho nos conflitos não judicializados. A cada ano certamente haverá evolução”, afirmou a conselheira do CNJ, Daldice Santana, presidente do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.

A Semana ocorre anualmente e tem a finalidade de promover a cultura do diálogo entre as partes de um conflito. Neste ano, o evento foi realizado entre os dias 5 a 9 de novembro. Durante esse período, os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso o cidadão ou a instituição tivesse interesse em incluir o processo na Semana, deveria procurar o tribunal em que o caso tramita.

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Em São Paulo, o Judiciário promoveu 20.098 sessões na área cível durante a XIII Semana Nacional da Conciliação. As sessões aconteceram nos 222 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e nas varas do Estado. Um total de 10.296 acordos foram firmados (51% de conciliações), com movimentação financeira de R$ 62,5 milhões. Na área criminal, foram concretizadas 1.941 audiências, com 944 decisões homologatórias de transação penal e 123 decisões de composição de danos civis. Do total de sessões de conciliação, 4.956 eram de demandas pré-processuais da área cível (relacionadas com os Direitos Civil, Trabalhista ou Comercial), com  3.484 acordos (índice de 70%) e movimentação de R$ 16 milhões. Outras 11.287 audiências envolviam processos em Primeira Instância (em fase de conhecimento e execução), que resultaram em 5.226 acordos (46% de conciliações) e R$ 37,2 milhões em valores homologados.

No Amapá, Tribunal de Justiça atendeu 7.958 pessoas durante o evento. Foram 2. 693 audiências de conciliação designadas, 2.450 audiências de conciliação realizadas e um montante de R$ 8.981.767,17 em acordos homologados em todo o estado.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o evento começou antes, no dia 29 de outubro, e terminou a 9/11. Durante essa semana, foram realizadas 3.561 sessões de conciliação com acordo em 37% delas, dando fim a mais de 1.300 casos de conflito. O Tribunal atendeu 11.446 pessoas e os valores homologados superaram a marca de R$ 163 milhões. Do total de sessões de conciliação realizadas, 75% foram feitas nos Cejuscs.

Em Minas Gerais, houve expressivo aumento no percentual de acordos, que foi de 46,74% em 2017 e chegou a 57,68%, em 2018, um universo de 24.840 acordos. Das 51.492 audiências pautadas, foram realizadas 43.063. Os Cejuscs foram responsáveis por 14.226 acordos nas 22.343 sessões que realizaram. Isso significa que 63,67% das audiências foram bem-sucedidas no alcance de solução aceita pelas partes.

Política nacional

A Semana Nacional da Conciliação integra a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução 125, instituída pelo CNJ em 2010.

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Só não pode ser usada a conciliação em casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha.

Fonte: CNJ

 

Priorizar conciliação voltará a ser meta da Justiça comum em 2019

Há três anos, o tema não figurava como meta da Justiça Estadual, ramo da Justiça que concentra o maior número de processos, magistrados e servidores.

Recorrer à conciliação como meio para solucionar conflitos voltará a ser prioridade para os tribunais de Justiça em 2019. No ano que vem, os tribunais deverão aumentar o chamado índice de conciliação, como é chamado o percentual de acordos em relação ao total de decisões terminativas. De acordo com a meta aprovada terça-feira (4/12) no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Foz do Iguaçu/PR, os tribunais de Justiça deverão elevar o índice de conciliação em dois pontos percentuais.

Pelo anuário estatístico mais recente do Poder Judiciário, o Justiça em Números 2018, o número de litígios resolvidos na Justiça pela via do acordo representou 10,7% do total de decisões definitivas proferidas pelos magistrados da Justiça Comum. O índice foi ligeiramente superior quando o percentual abrange todos os tribunais do Poder Judiciário: 12,1%. O método da autocomposição, como a estratégia da conciliação também é chamada, ganha força como meio de enfrentar a sobrecarga processual que adia o final dos conflitos levados à Justiça. Os 27 Tribunais de Justiça encerraram o ano de 2017 com 63,4 milhões de ações judiciais sem solução. O tempo médio que um processo ordinário passa na primeira instância é de, em média, três anos e sete meses.

Ilícitos eleitorais

Os presidentes de tribunais também aprovaram sete outras metas que vão ordenar a atuação dos tribunais no próximo ano. Uma delas incumbiu a Justiça Eleitoral de priorizar julgamentos de casos de “ilícitos eleitorais”, como o Caixa 2, entre outros. Instituída pela primeira vez em 2013, para outros ramos da Justiça, será uma meta inédita para os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já que atualmente, promover mais julgamentos de improbidade e crimes contra a Administração Pública era atribuição de outros ramos da Justiça.

Ao final de 2019, os magistrados da Justiça Eleitoral deverão identificar e julgar 90% dos processos referentes às eleições de 2016 e 75% das ações relativas às eleições gerais deste ano.

Violência doméstica

Outra meta que mereceu destaque este ano foi a 8, relativa ao enfrentamento à violência doméstica e casos de feminicídio, que se tornou objetiva. No próximo ano, os juízes terão de identificar e julgar metade dos casos pendentes de julgamento relacionados a feminicídio distribuídos até 31/12/2018 e 50% dos casos sem julgamento relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos no mesmo período.

Metas nacionais

As metas nacionais foram discutidas e aprovadas durante as plenárias setoriais, que reuniram na tarde de terça-feira (4/12) representantes de tribunais dos vários segmentos do Poder Judiciário. Durante a plenária final, o conselheiro Fernando Mattos leu apenas os temas e os principais objetivos das metas e listou quais tribunais deveriam seguir cada uma delas.

As metas nacionais servem para orientar as prioridades administrativas da cúpula dos tribunais durante o ano seguinte. Ao longo do ano, elas são discutidas em reuniões preparatórias entre autoridades do CNJ e dos diferentes tribunais. Ao final do ano, elas são votadas durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário. Participam da votação presidentes e outros representantes dos órgãos que compõem a Justiça brasileira.

Logo após a aprovação das metas, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, agradeceu a presença dos presidentes de tribunais no encontro e o apoio do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região na organização do evento.

O presidente do CNJ afirmou que a aprovação das metas e o compromisso das cortes no cumprimento dos objetivos estabelecidos mostra que o Judiciário nacional está ciente e conectado com os anseios da sociedade nessas áreas de atuação.

“Nesses dois dias, tivemos a possibilidade de confirmar o quanto é importante o Poder Judiciário se mostrar unido. Não há Estado democrático de direito sem um Judiciário autônomo, independente e fortalecido”, concluiu.

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Fonte: CNJ

 

Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Fonte: TST

 

Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.

Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.

Literalidade

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente

“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.

 

Fonte: STJ

 

Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.

O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.

A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.

Generalidade

Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.

O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.

“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.

Cumprimento de sentença

Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.

“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.

De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.

Substituto processual

O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.

“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.

O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.

 

Fonte: STJ

 

Ministro Fux cassa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30105 e cassou acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. Segundo o relator, a decisão questionada, ao restringir indevidamente a liberdade de expressão, violou o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Na origem, a ação foi ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) perante o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, um promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública. A Google recorreu à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.

No Supremo, a Google alegou que o acórdão questionado censurou seis publicações com conteúdo que apresentava caráter jornalístico e interesse público, em flagrante ofensa à decisão plenária do Supremo na ADPF 130. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988. Em julho deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão questionada.

Procedência

Ao julgar o mérito da RCL 30105, o ministro verificou que o ato da Turma Recursal afrontou a decisão do STF na ADPF 130, quando a Corte posicionou-se em favor da proteção à liberdade de expressão e, portanto, contra a censura. A decisão reclamada, segundo Fux, não indicou quais reportagens teriam se mostrado abusivas ou como teria sido concretizada tal abusividade, limitando-se a proibir a veiculação do conteúdo, indistintamente e com base na afirmação de que seriam “pseudomatérias jornalísticas”.

O ministro destacou ainda que as matérias jornalísticas em questão se referem a autoridade pública (promotor de justiça), submetida a maior nível de exposição pela mídia e pela opinião pública. Nesses casos, explicou o relator, é necessária uma tolerância maior quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, “especialmente quando existente interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas”. Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.

Fonte: STF

 

TST nega rescisão de acordo previamente combinado em ação simulada

A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação trabalhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça.

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido se houver coação.

“Ainda que demonstrada a efetiva negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado vício de consentimento com relação aos termos do acordo”, diz o acórdão do TST ao manter a improcedência da ação rescisória.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a funcionária pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes com uma agência de publicidade. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado, e a sentença transitou em julgado.

Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a mulher pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da agência “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.

Outro ponto ressaltado pelo TRT-2 foi a afirmação da mulher, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a mulher havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.

“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.

O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.

De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator.

“Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

Em seminário na AGU, presidente do STF defende mudança na cultura da judicialização

O ministro Dias Toffoli recebeu da ministra Grace Mendonça uma placa em homenagem à sua atuação no comando da Advocacia-Geral da União (AGU) entre 2007 e 2009.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse nesta quarta-feira (28), na abertura do Seminário “Os 30 Anos da Constituição Brasileira”, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), que não se deve transferir ao Poder Judiciário todos os conflitos que existem na sociedade.

“Se tudo for parar no Poder Judiciário, isso demonstra um fracasso da sociedade, das outras instituições e dos outros poderes na resolução dos conflitos. Nós temos de investir numa mudança de cultura. A cultura da judicialização dos conflitos, que é fruto da necessária universalização do acesso à Justiça, não pode ser reforçada pela administração pública. É preciso criar a cultura do diálogo para que o Poder Judiciário seja árbitro somente na exceção”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli alertou que o país não pode ficar preso a um passado de uma sociedade escravocrata em que o Estado surgiu antes da sociedade civil. “Já formamos uma sociedade civil extremamente pujante, forte. Somos um país com uma sociedade combativa, engajada politicamente e ciente de seus direitos, e temos que assumir as nossas responsabilidades. Parar de esperarmos tudo de um representante eleito, de um líder, de uma autoridade instituída. Precisamos nos organizar para a resolução dos nossos problemas”, frisou.

O presidente do STF, que foi advogado-geral da União entre 2007 e 2009, destacou que a Constituição de 1988 é responsável pelo mais longo período de estabilidade democrática no país e fortaleceu as funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público, e criou a AGU e as Defensorias Públicas. Destacou ainda que a Advocacia-Geral da União completou 25 anos em 2018, com a edição da Lei Complementar 73/1993.

“Esses 25 anos demonstram a perenidade da instituição, que conseguiu assegurar suas prerrogativas, seu valor, sua importância, demonstrando cada vez mais que a AGU é função essencial à Justiça, ao Estado Democrático de Direito e à sociedade brasileira. Essa aproximação da AGU com os demais Poderes também vem ao encontro da necessidade de se afastar uma equivocada imagem de que a Advocacia-Geral da União é órgão de governo, quando, na verdade, se trata de órgão de Estado”, ressaltou.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o grande desafio do Judiciário e da AGU nos próximos 30 anos está na manutenção da segurança jurídica no mundo cada vez mais hiperconectado, onde os conflitos e as mudanças ocorrem em uma velocidade crescente. “É importante sinalizar para a sociedade a previsibilidade das decisões judiciais. Os cidadãos não podem ter a desconfiança de que um contrato ou um pacto firmado só vai valer após uma certidão, um carimbo de trânsito em julgado”, sublinhou.

O presidente do STF recebeu da ministra da AGU, Grace Mendonça, uma placa em homenagem à sua atuação no órgão. “Foi uma experiência e um trabalho que muito me orgulha”, assinalou o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF