Presidente do STF apresenta palestra em seminário sobre relação entre Estado e empresas

Ministro Dias Toffoli destacou em seu discurso a busca de soluções por meio da conciliação e diálogo entre os diversos órgãos dos três Poderes e a sociedade empresarial, e a criação do comitê tem como objetivo destravar obras essenciais paralisadas por decisão judicial.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, afirmou nesta segunda-feira (26) que o Judiciário deve atuar da maneira mais transparente e eficiente possível na contribuição para a mediação das divergências entre os Poderes da União e as empresas. O ministro participou da abertura do seminário “O Interesse Público e a Relação entre Estado e Empresas”, promovido pelo site especializado Consultor Jurídico (Conjur).

Um dos caminhos para isso, segundo o presidente, é buscar soluções por meio da conciliação e diálogo entre os diversos órgãos dos três Poderes da União e a sociedade empresarial. Destacou, no entanto, ser necessária uma mudança de cultura a respeito das relações entre Estado e a sociedade empresarial, com o objetivo de gerar mais eficiência e responsabilidade.

A relação entre o Estado e a empresa, disse o presidente, ainda é vista pela sociedade como criminosa, “mesmo que seja feita dentro dos parâmetros legais e do interesse público, e sem nenhum tipo de falcatruas ou de desvios”. Isso, explicou, gera insegurança tanto para o representante da Administração que atua em contratos quanto para as empresas que assinam com a Administração Pública. “O antídoto para isso é a transparência”, disse.

Estado

A respeito da relação dos representantes do Estado, o ministro pontuou que a pluralidade de órgãos e a consequente falta de comunicação entre eles faz com que suas disputas acabem chegando ao Judiciário. A solução para esse problema, na visão do presidente, também passa pelo diálogo e um gerenciamento dos grandes temas de maneira interinstitucional.

Hoje, ressaltou, as competências da Administração Pública estão fragmentadas para além dos três Poderes, com as agências reguladoras, os tribunais de contas, o Ministério Público, o que dificulta o diálogo. “Cada caixinha do Estado acha que ela é o Estado em si. O Estado é um só, visando a um único fim, que é atender a sociedade. A conscientização de que todos nós somos Estado já é algum passo”, disse.

Toffoli citou a Câmara de Conciliação, vinculada à Advocacia-Geral da União, criada com objetivo de solucionar controvérsias jurídicas de entidades federais, sem a intervenção do Judiciário.

Obras

O ministro destacou, entre mudanças necessárias dentro da Administração Pública, a recente criação do Comitê de Priorização dos Processos Relativos a Grandes Obras no Brasil, instituído após reunião de trabalho realizada com ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e presidentes de Tribunais de Contas Estaduais, no STF, para discutir a questão de obras que estão paralisadas em decorrência de decisões judiciais. O objetivo é avaliar, a partir de um levantamento nacional que já está sendo finalizado pelo TCU, como o Poder Judiciário pode atuar para destravar obras essenciais para o desenvolver o País e para impulsionar a economia.

Essa semana, disse o ministro, vence o prazo para que todos os tribunais de contas estaduais encaminhem ao comitê informações a respeito de obras paradas.

Seminário

O evento foi realizado pela revista eletrônica Conjur, em Brasília. Além do presidente do Supremo, participaram do seminário o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário; a atual Advogada-Geral da União, Grace Mendonça; e o seu sucessor, André Mendonça; o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas; o subprocurador-geral da República Nicolao Dino; o americano Ben O’Neil, que foi procurador do Departamento de Justiça dos EUA; e outros importantes nomes do setor, incluindo advogados e empresários.

Fonte: STF

 

Ecad pode fixar critérios diferenciados de distribuição de direitos autorais conforme uso das músicas na TV

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é competente para fixar critérios de distribuição de direitos autorais de acordo com a forma de exibição de obras musicais. Para os ministros, por se tratar de regulamentação privada, não há impedimento a que as assembleias da entidade atribuam pesos diferentes para o pagamento aos titulares das músicas, conforme sejam utilizadas em programas televisivos.

O Ecad recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que nem a Constituição Federal nem a Lei de Direitos Autorais distinguem as espécies de obras intelectuais e, assim, não poderia fazê-lo a própria entidade arrecadadora, ainda que por deliberação da assembleia geral, sob pena de impor tratamento diferenciado em prejuízo dos direitos dos criadores das músicas.

O autor da demanda, titular de músicas utilizadas em programas de televisão, questionou sucessivas decisões das assembleias do Ecad que passaram a diferenciar a forma de distribuição do valor arrecadado pelo escritório. Pelos critérios adotados, músicas de fundo (background) se tornaram menos valoradas que outras.

No recurso especial, o Ecad alegou que não há diferenciação de autores, mas unicamente de utilização de obras, uma vez que a música executada durante alguns segundos como fundo em determinada cena não poderia ter o mesmo peso que outra usada por um ou dois minutos na abertura de um programa. Para a entidade, suas assembleias são competentes para fixar os preços e formular os critérios de arrecadação e distribuição.

Natureza privada

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou em seu voto que, no Brasil, a remuneração dos direitos autorais em programação televisiva é feita por meio de pagamento global periódico ao Ecad, o que permite às emissoras a utilização de todo o repertório de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).

Segundo ela, a falta de normas legais não é fundamento razoável para impedir a regulamentação do assunto pelo Ecad, como entendeu o TJRJ, já que a relação tratada na demanda é de natureza privada, relacionada a direitos disponíveis.

“Tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei”, disse a ministra.

Em seu voto, Gallotti citou precedentes do STJ no sentido de considerar o Ecad competente para fixar os valores da remuneração dos direitos autorais de seus associados. Dessa forma, “compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembleia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes”.

Normatização infralegal

A relatora ainda lembrou que a Terceira Turma já decidiu não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões internas do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado à arrecadação e à distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo.

“O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembleia, em que representados os autores por meio da associação à qual filiados”, considerou. Segundo a ministra, o entendimento é resultado da interpretação dos artigos 9798 e 99 da Lei 9.610/98.

Fonte: STJ

 

Sexta Turma anula prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

Tipo híbrido

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.

Intervenção possível

A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.

Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.

“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.

De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.

Acesso irrestrito

Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas realizadas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura – embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto –, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Cadastrada como Tema 1.000, a controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão já cadastrada como Tema 705, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que assim estabelece: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

Também existe entendimento sobre o assunto já fixado na Súmula 372.

Restabelecimento da segurança

Conforme afirmou Sanseverino, a tese fixada no Tema 705 dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” acerca do assunto.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018. Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do tema e o despacho para manifestação de interessados na controvérsia.

Fonte: STJ

 

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

Inadimplência

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

Recurso repetitivo

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimentofirmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatória não gera nulidade

Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatória. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.

Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei 8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.

Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o que foi indeferido.

Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.

Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal.

Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o que foi indeferido.

Jurisprudência

Para os recorrentes, a inversão da ordem foi ainda mais prejudicial pelo fato de a testemunha de acusação possuir acordo de colaboração premiada. Dessa forma, pediram que a audiência das testemunhas de defesa fosse anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução.

No entanto, o ministro Sebastiao Reis Júnior negou provimento ao recurso, pois, “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

 

Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional das ações sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam atualmente na corte.

A decisão foi tomada pelo colegiado nesta quarta-feira (28), em questão de ordem apresentada pelo ministro Raul Araújo em recurso especial. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão no sentido de remeter às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).

Na última terça-feira (27), também em julgamento de recurso especial relacionado aos expurgos, a Quarta Turma havia decidido, sob relatoria do ministro Salomão, pela suspensão do processo e encaminhamento dos autos à instância de origem.

Prejuízo aos acordos

O STF determinou a suspensão das ações pelo prazo de 24 meses, contado a partir de fevereiro deste ano, data de início do período para os poupadores decidirem sobre sua adesão ao acordo coletivo homologado naquele tribunal.

Segundo o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, embora o sobrestamento das ações sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo entre bancos e poupadores, os órgãos judiciais das instâncias de origem têm dado prosseguimento às execuções, fato que tem prejudicado a adesão ao acordo.

Repercussão geral

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, no julgamento dos Recursos Extraordinários 632.212626.307 e 591.797, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre os expurgos inflacionários.

Ele destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, os tribunais de segundo grau têm como opções negar seguimento ao recurso, retratar-se para se alinhar à tese adotada ou manter o próprio acórdão e remeter o recurso aos tribunais competentes.

“Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial”, afirmou o ministro.

Conforme o voto do ministro na questão de ordem, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os tribunais de segundo grau deverão adotar uma das seguintes providências: a) na hipótese de a decisão originária coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para análise de questões que não ficaram prejudicadas; b) caso o acórdão contrarie a orientação do STF, seja realizado o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial, ou encaminhado ao STJ no caso da existência de questões não prejudicadas; c) se mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Venda de bem apreendido pode gerar multa ao credor fiduciário em caso de extinção da ação sem julgamento de mérito

Nos casos de alienação fiduciária em que haja extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra um cliente em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária.

Na primeira instância, foi deferida liminar à empresa, autorizando o resgate do bem. Posteriormente, em sentença, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.

Houve apelação do banco, que alegou a validade de notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento ao endereço fornecido no ato do contrato. A alegação não foi acolhida, e a instituição foi condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor inicialmente financiado.

No STJ, o banco interpôs recurso sob a justificativa de que o processo foi extinto, e não julgado improcedente, e, por isso, seria incabível a aplicação da multa prevista no dispositivo legal.

Extinção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação, de fato, impõe a aplicação da penalidade apenas na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, nada dizendo sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ela citou dois precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que, havendo extinção sem julgamento de mérito, a multa não deveria ser aplicada, “tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória”.

Apesar disso, a magistrada ressaltou a peculiaridade do caso em análise, em que o motivo determinante para a aplicação da multa foi o fato de o banco, conforme relatado no acórdão recorrido, ter alienado o bem antes mesmo do encerramento do processo, cujo desfecho, como ocorreu, poderia ser até mesmo a extinção sem resolução do mérito.

“No intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário fez uso da faculdade que o decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida’”, disse a relatora, citando o acórdão.

Não procurado

Além disso, Nancy Andrighi explicou que a alegada notificação extrajudicial enviada pelo banco não é válida, pois a carta com o aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo “não procurado”, o que reforça que não houve constituição do devedor em mora. Em consequência, não poderia ter ocorrido a alienação do bem.

“A sôfrega e imprudente busca por um direito – em tese, legítimo – que, no entanto, faz perecer no caminho direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ 

 

Ampliação de competência deturpa e coloca juizados especiais em risco

Os juizados especiais foram criados com o objetivo de concretizar o amplo acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988, permitindo às camadas mais populares da sociedade levar suas demandas a um órgão judicante competente para resolver seus conflitos de forma célere, informal e simples, sempre buscando, primordialmente, uma solução consensual.

De início, os juizados cumpriram muito bem seu papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a chamada Justiça Comum ordinária.

No entanto, com o passar dos anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e causas fabricadas.

No que se refere à criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a simplicidade e informalidade dos juizados.

Nesse aspecto, a inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento, haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no âmbito dos juizados especiais.

Não custa lembrar que o procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e, exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença.

Ainda no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde, nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes, envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável para a solução da lide.

No âmbito cível, também os juizados vem sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95.

Mesmo diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei 9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.

Afora as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas.

Tenho qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para “não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes.

Com efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de postergar economicamente o prejuízo dali decorrente.

Já as causas fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.

Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.

As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores.

Se só isso não bastasse, há ainda o registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados, compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados, dentre outras tantas registradas em todo o país.

O juiz de Direito coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017, explicitou algumas dessas práticas:

“Descobrimos, por exemplo, uma advogada que é parte, autora em 277 ações e o marido dela tem 150 ações. No Rio, agora há como identificar o litigante e quantas ações ele tem no Judiciário. Ou ainda pelo objeto do litígio, como por exemplo, um relógio Rolex de um homem foi objeto de 34 ações com uma mesma nota fiscal ou um cidadão que comprou mais de 25 esteiras de academia e pagava com boleto falso e ganhou mais de 300 mil de indenizações.”

Do cotidiano forense, também colhemos outros exemplos que se assemelham a fraudes ou tentativas de fraudes tais como: a) fragmentação de ações entre as mesmas partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação; d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo desistência naquelas em que a defesa for mais consistente.

Diante de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu funcionamento e que são a razão de sua existência.

Para reverter esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida, extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do sistema.

É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja pela temática envolvida.

Ao mesmo tempo, é preciso que sejam combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação descontrolada da demanda.

Por fim, é indispensável que o Poder Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.

 

Fonte: ConJur