Suspenso julgamento sobre recolhimento de diferencial de alíquotas de ICMS por optantes do Simples Nacional

O Plenário começou a julgar recurso, com repercussão geral reconhecida, interposto por empresa do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou válida a cobrança.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se manifestaram na sessão desta quarta-feira (7) pela inconstitucionalidade da cobrança, e o ministro Edson Fachin, relator, votou pela constitucionalidade da diferença de alíquota.

O recurso, interposto por uma empresa de Caçapava do Sul (RS), questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a validade da cobrança do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota. O acórdão da corte estadual assentou que as Leis estaduais 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar (LC) Federal 123/2006.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo. De acordo com o relator, existem 339 casos sobrestados aguardando a decisão do STF neste processo. O recurso em julgamento substituiu o RE 632782 como processo paradigma do tema.

Alíquota

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

Argumentos

Para o recorrente, essa cobrança seria inconstitucional, entre outros motivos, por desconsiderar as regras previstas na Constituição que regulamentam a incidência do tributo somente nos casos em que a aquisição for realizada por contribuinte de ICMS na qualidade de “consumidor final”. Além disso, ela acabaria por derrubar o tratamento diferenciado e favorável para as micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal. Já o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança, alegando que o recolhimento do diferencial de alíquota está expressamente previsto na LC Federal 123/2006.

Previsão legal

Em seu voto pelo desprovimento do RE, o relator do caso, ministro Edson Fachin, frisou que a cobrança não viola a sistemática do Simples Nacional e tem expressa previsão legal no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea ‘g’, da LC Federal 123/2006, segundo o qual o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros estados ou no Distrito Federal. Esse dispositivo, segundo o relator, embasa seu entendimento de que não há vício formal na legislação que autoriza a cobrança do diferencial de alíquota.

Também não merece ser acolhida, segundo Fachin, a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que o artigo 23 da LC Federal 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Ainda segundo o relator, não há como prosperar uma adesão parcial ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas e com carga menor, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Tratamento diferenciado

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

O entendimento dado pelo acórdão questionado, argumentou o ministro, obrigaria as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna. De acordo ele, essa situação afastaria o tratamento diferenciado e revogaria a LC Federal 123/2006. Essa interpretação dada à EC 87/2015 vem prejudicando a micro e a pequena empresa, afastando um dos pouquíssimos incentivos dados pelo Estado brasileiro ao empreendedorismo, concluiu o ministro ao votar pela inconstitucionalidade da lei gaúcha.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Roberto Barroso salientou que a LC Federal 123/2006 disciplina um regime tributário mais favorável para micro e pequenas empresas, enquanto a lei do RS, ao prever a antecipação do recolhimento do ICMS na entrada no estado de destino, acaba criando um regime desfavorável, já que a empresa vai pagar o diferencial e não poderá se creditar, uma vez que proibido pela lei complementar.

A ministra Cármen Lúcia concordou com a divergência por também entender que o tratamento dado pela legislação do RS desfavorece as empresas que optaram pelo Simples, que acabam tendo não um benefício, mas um malefício. Este foi o mesmo entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que citou ainda em seu voto trecho da manifestação da Fecomércio/RS, em que a entidade fala que a diferença de alíquota esconde uma bitributação, uma vez que há a cobrança da diferença, de forma antecipada, e depois o recolhimento do Simples Nacional.

 

Fonte: STF

 

Plenário começa a analisar referendo de liminar que suspendeu cláusula de convênio sobre ICMS em comércio eletrônico

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do referendo de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, votou no sentido de referendar a cautelar e de converter o referendo em julgamento definitivo, manifestando-se pela procedência da ação. O relator foi o único a votar.

A liminar foi concedida em fevereiro de 2016 a fim de suspender a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado.

Conselho Federal da OAB

Da tribuna da Corte, o advogado Marcos Vinícius falou em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI. Segundo ele, a obrigação tributária foi estendida às pequenas e microempresas por meio de convênio do Confaz, e não por lei complementar, como estabelece a Constituição Federal. O advogado também sustentou violação ao princípio da capacidade contributiva, porque o ato contestado criou um ônus excessivo e prejudicial quando a Constituição fala que deve ser feito um tratamento preferencial, diferenciado e favorecido em relação às pequenas empresas. Por fim, Marcos Vinícius defendeu o artigo 146, inciso III, da Constituição no sentido de que o recolhimento do Simples deve ser unificado e centralizado.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli explicou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos como o ICMS, como dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “d”, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. De acordo com o relator, a Constituição também possibilita à lei complementar instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “observando-se certas determinações do artigo 146, parágrafo único, incluído pela EC 42/2003”.

O presidente do STF salientou que o microempreendedor nem sempre se submeterá a todas as regras gerais do ICMS previstas no texto constitucional. Observou que, no caso, a Lei Complementar (LC) Federal 123/2006 trata de maneira distinta as empresas optantes do Simples Nacional em relação ao tratamento constitucional geral dado ao diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Dias Toffoli, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invadiu campo reservado à lei complementar.

 

Fonte: STF

 

TST muda entendimento sobre aplicação de IPCA-E em correção monetária

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Assim decidiu, por maioria, a 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho em acórdão publicado nesta quinta-feira (1°/11). Anteriormente, o entendimento da Corte era de que a correção monetária deveria ser realizada pela TR até 25 de março de 2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A turma se pronunciou em um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

O relator, ministro Caputo Bastos,  que teve voto vencido, afirmou que a corte trabalhista, em processo semelhante, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADIs.

“A partir de então, o TST vinha adotando o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, sendo que após o julgamento de outro caso semelhante modulou os efeitos de sua decisão para fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal”, disse.

Entretanto, segundo o relator, o STF, em outubro de 2015, deferiu liminar para suspender os efeitos da referida decisão do TST, que voltou a aplicar, por isso, a TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Divergente
Em voto divergente, o ministro Alexandre Luiz Ramos adotou o entendimento de que o IPCA-E só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017, segundo a CLT

“Diante dessa circunstância, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária para atualização do débito trabalhista até 25/03/2015 e a partir de então a aplicação do IPCA-E, afrontou o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91”, disse.

Correção Negativa
Para o especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Ricardo Calcini, o entendimento do TST como a TR está prevista como índice de correção monetária dos débitos trabalhista, na forma da atual redação do §7º do artigo 879 da CLT, a não deve servir de inconstitucionalidade por arrastamento.

“O TST, ao assim adotar a TR a partir da vigência da reforma trabalhista, faz com que o crédito trabalhista, na prática, sofra uma correção monetária quase que negativa. Tanto é verdade que o IPCA-E, só no mês de outubro de 2018, teve uma variação de 4,53%, ao passo que a TR permaneceu zerada”, explicou.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: ConJur

 

PL do Senado com novas regras para protesto de títulos volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30/10) o Projeto de Lei do Senado (19/2018, que altera a Lei de Protesto de Títulos e estabelece que qualquer prova escrita de dívida fica sujeita a protesto, como notas fiscais e boletos bancários.

Na ocasião, houve alteração de dois pontos da matéria, que por isso retorna à Câmara dos Deputados. A primeira emenda, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), permite que empresas considerem o valor de títulos protestados como perda de crédito. Na prática, a medida reduz o valor do lucro real da pessoa jurídica, usado como referência para o cálculo de impostos.

A segunda emenda, da senadora Simone Tebet (MDB-MS) altera o rol de títulos passíveis de protesto. O texto original menciona “notas fiscais, boletos bancários e mensagens eletrônicas”. A mudança aprovada pelo Plenário se refere a “notas fiscais e boletos bancários, incluindo as emitidas eletronicamente”. Com informações da Agência Senado. 

Clique aqui para ler o projeto.

 

Fonte: ConJur

 

Publicada lei que estabelece contagem de prazo em dias úteis nos juizados especiais

A partir desta quinta-feira (1º/11), os prazos nos juizados especiais serão contados em dias úteis. A novidade está na Lei 13.728/18, publicada no Diário Oficial da União.

A norma altera a Lei 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais. De acordo com a nova lei, a contagem em dias úteis vale para qualquer prazo estabelecido pelo juiz, como também para a interposição de recursos.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130º da República.

 

Fonte: ConJur

 

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

 

Fonte: TST

 

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST

 

TST afasta condenação de banco por examinar conta de funcionário

Não configura quebra ilegal de sigilo bancário o exame de conta de empregado feito pelo banco em respeito ao que determina a lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO).

Na ação, a funcionária alegou, entre outras coisas, que o banco havia quebrado ilegalmente o sigilo bancário, por isso pediu indenização por danos morais. Ao entender que a quebra de sigilo foi ilegal, o TRT-14 manteve a sentença que condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a corte, a quebra do sigilo bancário pelo empregador, ainda que instituição financeira, viola os direitos à intimidade e à privacidade do empregado.

No recurso ao TST, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o banco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Ao julgar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade de seus empregados e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas circunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como nos casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrado nos autos que a atuação do banco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Valor da indenização
Na ação, a funcionária também afirmou que deveria ser indenizada por fazer transporte de valores. Nesse ponto, o TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 30 mil.

A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o bancário que faz transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso deve ser indenizado, em razão do risco a que é exposto.

Seguindo esse entendimento, a sentença condenou o banco a pagar R$ 900 mil para a funcionária. Por considerar o valor excessivo, o TRT-14 reduziu esse valor para R$ 200 mil. Porém, no TST a quantia foi novamente revista.

“O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e da angústia sofridos pela exposição ao risco. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 200 mil ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido”, afirmou o relator, reduzindo a indenização para R$ 30 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: ConJur

 

Tribunais se preparam para 13ª Semana Nacional da Conciliação

Por 13 anos consecutivos, tribunais de Justiça têm concentrado seus esforços para difundir os métodos consensuais de resolução dos milhares de conflitos que se avolumam em processos na Justiça brasileira. A XIII edição da Semana Nacional da Conciliação começa na segunda-feira (5/11), com palestras, ações de cidadania e até casamento comunitário, além das tradicionais audiências de conciliação agendadas em todo o País.

No Distrito Federal, o evento de abertura seguirá o modelo de TED Talks, com exposição durante 20 minutos de palestras sobre diversos assuntos, entre eles: violência doméstica, superendividamento dos cidadãos, Justiça restaurativa e a importância da conciliação para o futuro do Direito. As palestras poderão ser acompanhadas pela internet, por meio do canal do TJDFT no Youtube.

Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente desde 2006 e tem a finalidade de promover a cultura do diálogo entre as partes de um conflito. Só no ano passado, mais de 3,7 milhões de processos foram solucionados por meio de acordo.

Durante a última edição do mutirão, em 2017, mais de 225 mil processos que estavam em tramitação foram solucionados. Foram realizadas 318.902 audiências, das quais 70% resultaram em acordo, que atingiu o montante de R$ 1,57 bilhão. Acesse aqui os resultados nacionais da Semana da Conciliação de 2017.

Audiências agendadas

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) agendou 1.200 processos para serem resolvidos durante os cinco dias de ação. Já a Justiça Estadual do Pará conta, até o momento, com a adesão de 85 comarcas, contabilizando quase 6 mil audiências agendadas para serem realizadas durante a Semana Nacional de Conciliação.

A programação do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) começa a partir do dia 1º de novembro, com a realização de um ciclo de palestras sobre a importância da conciliação. As palestras ocorrerão no Fórum cível de Belém e será aberto ao público. O mutirão vai terminar com uma cerimônia de casamento comunitário, dia 10 de novembro, com a oficialização da união de 110 casais.

Em Minas Gerais, o número de audiências programadas para a Semana Nacional supera 34 mil agendamentos. No mesmo período, em 2017, foram pouco mais de 22 mil.  Os Juizados Especiais no interior do Estado possuem o maior número de audiências marcadas: 15 mil agendamentos. Nos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) são aguardadas mais de 6 mil audiências. As comarcas que mais possuem audiências agendadas são Belo Horizonte e Juiz de Fora com 1.590 e 461, respectivamente. Em Minas Gerais, há 131 centros que participarão da Semana Nacional da Conciliação.

O que é Conciliação

conciliação na Justiça brasileira é orientada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

O método consiste em uma forma participativa e rápida de resolver conflitos, com a participação de um terceiro facilitador neutro. Ele pode ser realizado antes que o conflito resulte em um processo ou mesmo durante uma ação judicial. Essa alternativa pode ser solicitada por qualquer uma das partes que demonstrar a vontade de resolver o problema. Para isso, é marcada uma audiência para que as pessoas envolvidas compareçam perante o conciliador ou o juiz em busca do acordo.

Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo. Entre eles: pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio, partilha de bens, acidentes de trânsito, dívidas em bancos, danos morais, demissão do trabalho, questões de vizinhança, etc.

As conciliações realizadas durante a Semana Nacional da Conciliação podem ser processuais ou pré-processuais. As conciliações processuais ocorrem nos casos em que o processo já se encontra em tramitação na Justiça. Nas conciliações pré-processuais, a solução do conflito pode ocorrer sem que precise transformar-se em processo judicial. Vale lembrar que cidadãos e instituições podem procurar o tribunal local para propor a conciliação a qualquer momento, não somente durante a Semana Nacional da Conciliação.

Fonte: CNJ

 

Juiz criminal usa WhatsApp para ouvir testemunha, em Palmas

Buscando dar agilidade ao processo e comodidade a um depoente enfermo, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal de Palmas, realizou, nesta quinta-feira (25/10), uma audiência por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp. A iniciativa pioneira no Judiciário do Tocantins utilizou a ferramenta para colher o depoimento da testemunha.

A alternativa foi motivada pelo estado de saúde do servidor público Miguel Ângelo Costa Lacerda, que, conforme atestado médico, esteve internado por complicações da diabetes e se recupera em casa de outras intercorrências. Sendo assim, a testemunha não poderia se deslocar até o Fórum de Palmas para prestar depoimento e o juiz considerou invasivo ir até a residência dele, acompanhado de escrivão, promotor e advogados.
“O artigo 220 do Código de Processo Penal prevê que ‘as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem’. Nós aplicamos o Código usando as tecnologias atuais. Em vez de nos deslocarmos até a residência, causando desconforto pelo número de pessoas e pelo estado de saúde da testemunha, nós a ouvimos dessa forma. Ela ficou em casa e nós aqui, no gabinete de audiência”, explicou o magistrado.
“Foi gratificante poder ficar em casa e colaborar com a Justiça. Fiquei lisonjeado por ser a primeira pessoa no Tocantins a ser ouvida via transmissão de WhatsApp e parabenizo o Judiciário pela iniciativa. É uma forma bastante plausível de dar celeridade ao processo”, avaliou a testemunha.

Operação Monte Carlo

A audiência faz parte do julgamento de uma ação movida pelo Ministério Público Estadual contra ex-gestores, servidores da prefeitura de Palmas e empresários, acusados de corrupção passiva, fraude em processos licitatórios, apropriação indébita e peculato. A apuração dos fatos foi deflagrada a partir da Operação Monte Carlo, realizada pela Polícia Federal, referente a crimes comandados pelo empresário “Carlinhos Cachoeira”. A testemunha foi indicada pelo advogado de defesa, o depoimento foi gravado e juntado aos autos do processo.

Fonte: CNJ