Especialistas discutem estratégias de combate ao trabalho infantil no TST

O seminário é promovido pelo TST e pelo CSJT.

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciaram nesta quinta-feira (25) o 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Nos dois dias de programação, representantes da Justiça do Trabalho, do Governo Federal e de instituições internacionais conduzem os debates para traçar estratégias de combate à exploração da mão de obra de crianças e adolescentes e para buscar propostas que promovam a aprendizagem.

Empenho

Ao abrir o seminário, o presidente do TST e do CSJT, ministro Brito Pereira, enfatizou a necessidade de empenho das pessoas e das instituições em ações visando não apenas ao presente, mas também ao futuro da infância e da adolescência. “Não temos mais o direito de ignorar as dificuldades passadas pelos nossos jovens. Temos o dever de salvá-los”, afirmou.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, destacou que a sociedade brasileira precisa reafirmar os compromissos com os princípios fundamentais da Constituição da República. “Como aceitar que dois milhões de crianças sejam exploradas no trabalho infantil?”, questionou. “É chegada a hora de reler e de aprender o sentido da nossa Constituição”.

Também presente à abertura, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o Poder Executivo compartilha das mesmas preocupações com o futuro das novas gerações. “Esse desafio é permanente”, assinalou. “A iniciativa do Tribunal merece todo elogio e todo o nosso engajamento”.

A mesa de abertura foi composta ainda por representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Trabalho infantil escravo

A conferência de abertura foi proferida pelo jornalista Leonardo Sakamoto, diretor da ONG Repórter Brasil. Ele procurou mostrar a conexão entre trabalho infantil e trabalho escravo.

“Os dados indicam uma forte correlação entre letramento, baixos índices de escolaridade e vulnerabilidade para o trabalho escravo”, afirmou Sakamoto, ao apresentar gráficos com estatísticas do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra. “Os baixos níveis de educação contribuem para a vulnerabilidade dos trabalhadores ao tráfico de seres humanos e à escravização”.

Outra conexão apontada foi entre as experiências passadas de pessoas com o trabalho infantil, nas quais crianças e adolescentes são envolvidos com o trabalho, e não com a escola, e os padrões subsequentes, como o trabalho escravo como adultos. “A maioria dos trabalhadores escravizados começou a trabalhar na infância”, assinala o jornalista. “O combate a esses dois problemas, portanto, precisa estar conectado”. Daí, segundo ele, a necessidade de ações coordenadas e de políticas públicas de universalização do ensino básico. Como exemplo, citou os programas de transferência de renda condicionados à manutenção das crianças na escola, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o Bolsa Família.

Como reflexão final, Sakamoto afirmou que o Estado brasileiro não deveria ser um ente apartado do povo, mas servir ao povo e atender às suas necessidades. “A falta de fé no Estado brasileiro, no poder público e nas instituições ajudaram a chegar ao ponto em que estamos agora, que é um ponto extremamente complicado para a manutenção da nossa própria democracia”, afirmou. “É necessário trazer novamente as instituições para o desafio de fazer sentido novamente para as pessoas que elas deixaram para trás na esteira do desenvolvimento econômico dos últimos anos”.

Visão internacional

No painel “Os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e a erradicação do trabalho infantil no Brasil e no mundo”, o diretor do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Martin Hahn, apresentou diversos dados que demonstram que o trabalho infantil limita o desenvolvimento pleno das crianças, condenando-as à condição de pobreza. Segundo Hahn, a pobreza é o fator determinante para a ocorrência de trabalho infantil. “Quanto mais aumenta a insatisfação das necessidades básicas (saúde, educação, moradia), aumenta proporcionalmente a taxa de trabalho infantil”, afirmou.

O especialista enumerou como desafios atuais para combater o trabalho infantil e estimular a aprendizagem a construção de uma ponte para a busca de um emprego juvenil decente, o aprimoramento das estratégias de transição da escola para o trabalho, o fortalecimento da aprendizagem para inserção dos adolescentes no mundo formal do trabalho, a conquista de uma escola que acolha as crianças em período integral, o engajamento dos municípios em projetos de aprendizagem, a importância do diálogo social, o aprimoramento das políticas para o campo e a busca da construção de um conhecimento coletivo na tentativa de efetivar ações para erradicar o trabalho infantil. Por fim, destacou que é preciso “passar da intenção à ação” e lutar para que o Brasil esteja livre do trabalho infantil até 2025.

No encerramento de sua exposição, Hahn citou uma frase do ex-secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU) Ban Ki-Moon: “Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza e a última geração que pode salvar o planeta”. Isso, segundo o diretor da OIT, se estende à erradicação do trabalho infantil.

No mesmo painel, o professor Valério de Oliveira Mazzuoli, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), falou sobre o controle de convencionalidade e as Convenções 138 e 182 da OIT, que tratam da questão do trabalho infantil. O controle de convencionalidade é um instrumento equivalente ao controle de constitucionalidade – só que tendo como paradigma as convenções e tratados internacionais, em lugar da Constituição da República. Trata-se, portanto, de adaptar as leis internas aos comandos das convenções internacionais, invalidando as que foram contrárias a elas.

Para Mazzuoli, é obrigação do magistrado, ao decidir, levar em conta os princípios internacionais relativos à matéria em julgamento. “Num caso que envolva o trabalho de uma criança do sexo feminino, indígena, refugiada e com deficiência, a decisão deve considerar todos os princípios da ONU relativos aos direitos das crianças, das mulheres, dos indígenas, dos refugiados e assim por diante”, exemplificou. “Nesse caso, a sentença beirará a perfeição”.

Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário que tem dado o melhor exemplo nesse sentido no Brasil. “Há uma porta aberta para a interpretação do Direito Internacional”, concluiu.

Sistema de Justiça

“O sistema de Justiça e o combate ao trabalho infantil” foi o tema geral do segundo painel. A primeira expositora foi a desembargadora Margareth Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e conselheira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que tratou da formação de juízes, procuradores, advogados e integrantes do sistema de garantias para o tratamento do trabalho infantil. A desembargadora pediu que todos os magistrados refletissem sobre a adoção de uma nova postura ética por parte das escolas judiciais e de um compromisso de acolhimento que possa dignificar vidas e contribuir para a construção de uma nova ordem humanitária que traga afetividade e fraternidade.

“Faz-se urgente traçar um roteiro novo de libertação em que não há acaso, firmando uma nova pedagogia, a do afeto, que tenha por guia a compaixão e o conhecimento”, defendeu. “Embora pareça simples, proponho uma pequena revolução”. Para a desembargadora, a Justiça deve se firmar como garantidora de direitos e deveres para aqueles que estão sob a sua rede de proteção.

O desembargador João Batista César, presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), falou sobre a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIAs) na Justiça do Trabalho. Os JEIAs foram criados para julgar casos envolvendo crianças e adolescentes e, principalmente, ações civis públicas visando ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas. “Queremos ser mais um integrante na rede de proteção das crianças e dos adolescentes”, afirmou.

O advogado trabalhista Luis Carlos Moro, presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra), finalizou o painel tratando do papel da advocacia no combate ao trabalho infantil. Ele pediu a todos os advogados que se engajem nesse compromisso. “A vulnerabilidade da infância é um traço igualador quase tanto quanto a morte dos seres humanos. Esse aspecto faz com que tenhamos que nos imbuir do espírito de sermos protetores obrigatórios da infância e da juventude. É uma questão moral e profundamente ética”, afirmou.

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais infantis

O painel que abordou o tema contou com a participação do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva e do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O juiz Homero Mateus da Silva falou sobre o trabalho precoce como uma tragédia anunciada. Para ele, o principal ponto não são as estatísticas, mas a discussão em torno da aprendizagem. Segundo ele, a diferença entre a idade fixada na Constituição e na Convenção 138 da OIT “causa uma confusão nas pessoas, que ficam sem saber a diferença entre menor aprendiz e jovem aprendiz”. Outro ponto ressaltado em sua exposição foi o problema dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Para ele, trata-se de uma questão complicada: por um lado, as indústrias não podem fabricar EPIs para crianças; por outro, muitas morrem por acidente de trabalho.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira falou sobre danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho com crianças e adolescentes e explicou as diferenças entre dano patrimonial, existencial e moral. O desembargador também tratou dos direitos da criança, do adolescente e da família em caso de morte e das singularidades envolvendo a indenização no caso de acidentes com crianças ou adolescentes. Uma delas é a liberação de valores, que só pode ser feita depois que a criança ou o adolescente completar 18 anos.

De acordo com o magistrado, é culpa do empregador quando o acidente ocorre com alguém abaixo da idade mínima permitida para o trabalho, atuando em trabalho insalubre e sem treinamento e orientação adequada. “Uma das grandes responsabilidades do empregador é treinar o empregado para o trabalho, e muitas vezes o menor está ali improvisando”, destacou.

O desembargador observou que houve um período de indiferença das pessoas em relação ao trabalho infantil. Mas, na sua avaliação, agora o inconformismo está maior e logo a sociedade não vai mais tolerar o trabalho precoce.

Fonte: TST

 

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo

A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de quebra de sigilo bancário ilegal no exame da movimentação da conta corrente de uma empregada pelo Banco Bradesco S.A.. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Quebra de sigilo

O banco havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários e o acesso era feito sem autorização.

Determinação legal

No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o Bradesco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Invasão

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade do trabalhador e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas scircunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como os casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrada nos autos que a atuação do Bradesco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Fonte: TST

 

Autorizado o uso de novas placas do Mercosul até conclusão da ação que questiona modelo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido da União e permitiu o emplacamento de veículos em todo o país com o novo modelo do Mercosul, até o trânsito em julgado da ação civil pública que questiona a adoção das novas placas.

O ministro suspendeu a decisão liminar de uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de 10 de outubro, que havia impedido o uso das novas placas sob o argumento de que primeiro era preciso concluir o novo sistema eletrônico de informações. De acordo com a magistrada, a mudança precipitada traria gastos aos contribuintes sem a correspondente contrapartida do poder público em fornecer o sistema integrado de segurança.

Segundo o presidente do STJ, não há como deixar de reconhecer o potencial lesivo da liminar do TRF1, sendo evidentes os danos à economia pública que podem decorrer da paralisação do novo sistema de emplacamento.

“Atente-se, nesse ponto, não apenas para os altos valores já investidos pela União na efetivação do novo formato – já parcialmente implantado em alguns estados da federação, como é o caso do Rio de Janeiro, com cerca de 118 mil veículos já circulando com a placa nova –, mas também para o considerável montante a ser economizado pela União com a redução dos custos decorrentes de desoneração financeira do Denatran, de aproximadamente R$ 25 milhões por ano”, afirmou.

Avanços

Noronha destacou o evidente avanço com o novo modelo em matéria de segurança pública, ao possibilitar a criação de um cadastro unificado de identificação de veículos, facilitando o intercâmbio on-line de informações. O ministro afirmou também ser inviável retornar ao estado prévio à implementação do sistema, em virtude dos investimentos e mudanças realizados.

“Constato, por fim, também a possibilidade de eventual dano à ordem pública no caso de prevalência da decisão atacada, na medida em que os procedimentos tendentes a implementar o novo sistema já avançaram no tempo a ponto de não mais permitirem um retrocesso ao status quo ante”, fundamentou.

No pedido de suspensão da liminar, a União afirmou que a paralisação do novo modelo prejudica os estados que já solicitaram a alteração dos sistemas para o padrão definido pelo Mercosul. Gera prejuízo também ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que planejou e realizou investimentos para o novo sistema.

A ação civil pública, ajuizada pela Associação de Fabricante de Placas de Santa Catarina, questiona duas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que disciplinam a implementação no país do novo modelo de placas automotivas e do sistema integrado de consultas de veículos do Mercosul.

Fonte: STJ

 

Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Denunciação da lide

O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.

“Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

Protelação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Insignificante

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

 

Liminar suspende multa aplicada a advogado que emitiu parecer em licitação considerada irregular pelo TCU

Ao deferir liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF e que a iminência da execução da multa imposta pelo TCU ameaça a eficácia da decisão de mérito.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36025.

De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado “Sede Angélica” por meio do excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.

No mandado de segurança impetrado no STF, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao Erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815. Como a execução da sanção imposta pelo TCU (multa de R$ 10 mil) é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança. A ministra assinalou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação”, concluiu.

Fonte: STF

 

Partido questiona competência da Anatel sobre prestadoras de serviço de valor agregado

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 546, com pedido de liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça lesão aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e devido processo legislativo, além de ofensa à liberdade de iniciativa e da livre concorrência em dispositivos da resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que atribuem à agência competência para dirimir conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicação e de valor adicionado.

De acordo com o PSB, por ato interno próprio e sem autorização legal (parágrafos 1º e 2º do artigo 64-A da Resolução Anatel 73/1998, com redação dada pelo artigo 8º da Resolução Anatel 693/2018), a agência reguladora alterou o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e, passados mais de 20 anos da Lei Geral de Telecomunicações, ampliou suas competências para incluir a solução de conflitos entre prestadores de serviços de telecomunicação e de valor adicionado, concedendo-lhe jurisdição administrativa que a legislação não concedeu.

Para o partido, as normas impugnadas atribuem competência à Anatel “de forma inédita e sem qualquer fundamento legal”. Isso porque os serviços de valor adicionado são atividades que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicação, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. A título de exemplo, o PSB cita os aplicativos de internet de mensagens instantâneas, redes sociais, streaming de música e vídeo e armazenamento em nuvem.

“Os serviços de valor adicionado não são serviços de telecomunicação, pois não transmitem, emitem ou recebem informações. Logo, não estão submetidos à regulação da Anatel, cujas competências estão expressamente definidas em lei. Eles apenas se valem do canal físico de comunicação — prestado por uma empresa de telecomunicação — para adicionar funcionalidades, mas não se confundem com os serviços de telecomunicação”, argumenta a legenda. Ressalta que, longe de ser uma diferenciação meramente técnica, a distinção entre serviços de telecomunicação e de valor adicionado se justifica exatamente para evitar que a regulação estatal atinja o tráfego de internet, prestigiando a livre iniciativa, liberdade e inovação dos serviços online.

Rito abreviado

O relator da ADPF 546, ministro Luís Roberto Barroso, adotou para caso, por analogia, o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, ele solicita informações à Anatel, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após o período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

 

Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

De acordo com a relatora, o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A ADPF foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

A ministra esclarece que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. Ela ressalta que o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, afirmou a ministra.

“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo
pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático”, conclui, ressaltando que discordâncias são próprias das liberdades individuais. “As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.”

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão da próxima quarta-feira (31).

Fonte: STF

 

Liminar suspende envio à sanção presidencial de projeto de lei que regulamenta duplicata eletrônica

Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que os argumentos trazidos pelos parlamentares em mandando de segurança demonstram transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandato de Segurança (MS) 36063 para tornar sem efeito o ato do presidente do Senado Federal de encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018 para sanção do presidente da República. De acordo com a decisão, o PLC, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, deve permanecer no Senado Federal até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão.

O mandado de segurança foi impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Eles alegam que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal (artigo 65, parágrafo único), foi enviado à sanção do presidente da República. Os parlamentares afirmam que foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original.

Segundo os deputados, o PLC teria sofrido emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos. Eles afirmam que a alteração é de mérito, pois, no texto aprovado pela Câmara, o acesso a essas informações era aberto a qualquer pessoa. O presidente do Senado Federal, por sua vez, entendeu que a alteração era de redação, não havendo obstáculo para o envio à sanção presidencial.

Decisão

Em análise preliminar do caso, a ministra verificou que as alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados pelos impetrantes demonstram, nesse juízo inicial, transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada pela Casa Revisora quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei mencionado”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia observou também que, mesmo se considerando que a sanção do PLC 73/2018 não legitimaria eventual inconstitucionalidade ocorrida em sua tramitação legislativa, que poderia ser questionada posteriormente em ação própria perante o Poder Judiciário, a modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. Ainda segundo a relatora, o tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica sobre os atos realizados com fundamento nos pontos questionados. Segundo a ministra, em nome do princípio da segurança jurídica, deve se garantir a prestação jurisdicional mais rápida, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Fonte: STF