Bacenjud aperta o cerco à impunidade

Reunidos no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, expositores dos painéis do I Seminário Bacenjud 2.0 destacaram como a ferramenta amplia a efetividade judicial.

A organização do Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi exposta para a plateia de juízes, servidores e agentes financeiros. Detalhes do papel de cada ator do sistema e de como executar ordens judiciais de penhora online foram tratados. O seminário foi organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a participação do Banco Central e de organizações do sistema financeiro.

O total bloqueado pelo sistema, que chegou a R$ 13,9 bilhões até setembro, deve atingir R$14,9 bilhões até o fim do ano, segundo Luis Carlos Spaziani, representante do Departamento de Relações Institucionais do Banco Central. “Chegamos a oito milhões de demandas feitas pelo sistema em setembro. Devemos chegar a 10 milhões até dezembro”, afirmou Spaziani que abriu o painel “O sistema BacenJud na visão do Banco Central e do Judiciário”. Segundo ele, o Bacenjud realiza operações que envolviam mais de cem servidores em todo país. Com a solução, a taxa de ofícios impressos cai a cada ano. Antes, ordens em papel atrasavam até 4 meses em caso de greve dos Correios, afirmou o representante do Banco Central. “Imagine o quanto se economiza com postagem, papel e impressões.”

“Nós, magistrados e servidores, somos peça-chave nesse desafio. Somos responsáveis por entregar jurisdição e temos ferramentas para isso”, afirmou o juiz Marcos Barroso. O magistrado coordena o Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. “Foi importante o CNJ ter aberto um canal de diálogos com os usuários, que não vinham sendo ouvidos.”
Bloqueios de ativo ganham importância especial na área criminal, segundo Barroso. “Um dos pilares do crime organizado é financeiro. Prender os membros de uma facção, sem cortar a estrutura financeira, é perda de tempo”, afirmou. Incluir novos entes financeiros fecha ainda mais o cerco à impunidade. “O histórico mostra o interesse de quem quer fugir da Justiça. Quando eram apenas bancos, eram usadas cooperativas de crédito. Com a entrada delas, foram usados fundos de investimentos, até a adição deles também. Eles possuem R$5 trilhões em ativos, três vezes o PIB brasileiro”.

“É preciso conhecer a linguagem própria do sistema financeiro para que uma ordem seja cumprida com eficiência”, disse Barroso. “A ordem deve conter o bloqueio de todos ativos financeiros, em todas as entidades financeiras em que determinado CPF ou CNPJ seja relacionado ou detalhado”, explicou.

Manobras

“Não existe bloqueio de dia todo. São duas varreduras, uma às 7 horas e outra até as 16h59”, detalhou Barroso. É possível operar dentro desse intervalo sem ser afetado. “Um posto de gasolina usado para lavar dinheiro, por exemplo, cria duas contas no banco: uma de uma firma financeira e outra do posto. O posto atende das 10h às 16h e, então, transfere o dinheiro para a financeira”. Manobras do tipo são usadas também para driblar a execução de causas familiares.

Barroso sugere que os juízes peçam o extrato bancário em parte dos casos, o que pode revelar esquemas similares. “Os extratos nos dão real visão da situação. Vocês vão perceber o que realmente ocorre nas horas de bloqueio”, disse Barroso.

Diferentes atores

A mesa “Novos entrantes do sistema BacenJud” abordou o papel de cada ator. “O mercado mobiliário tem importante papel no desenvolvimento do país. É claro que o que menos queremos é que ele seja visto como um lugar para esconder dinheiro de devedores de decisões judiciais”, afirmou Érico Lopes, gerente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Há juízes que ainda mandam ofício à CVM, para pedir bloqueio, o que é feito pelas próprias instituições.”

Detalhes técnicos do pregão foram tratados por Artur Vieira, da B3 (Bolsa de Valores, ex-BMF-Bovespa). A fala explorou temas como operação do mercado, ciclo de liquidação e atores competentes para cumprir ordens de bloqueio: agentes de custódia e escrituradores. “As ordens seriam muito mais efetivas se fossem direto a um deles.”

“Todos queremos dar cabo das operações de pagamento”, declarou Bruno Oliveira, advogado da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord). “É importante pedir os extratos. Tenham certeza que as instituições financeiras estão comprometidas a cumprir as ordens judiciais.”

“Quando se fala em títulos mobiliários, há ativos mais e menos líquidos. Se ele não é vendido, não é por má vontade da instituição, mas pelo fato de não ter liquidez”, afirmou Bruno Barros, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), que abordou ações dentro e fora da bolsa, além de fundos de investimento.

 

Fonte: CNJ

 

STJ atende pedido da Aneel e derruba liminar que impedia ajuste do MRE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente o pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a impedia de ajustar o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) em relação às associadas da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine).

A Aneel afirmou que a manutenção da decisão do TRF1 implicaria aos demais agentes do mercado de geração de energia um prejuízo de até R$ 3,8 bilhões.

Com a suspensão da liminar, a Aneel diz que poderá adequar o MRE de acordo com os critérios técnicos utilizados no setor. No pedido de suspensão, a Aneel alegou que a permanência da decisão do TRF1 tiraria de circulação dinheiro que já deveria ter sido distribuído para os produtores de energia na proporção de sua produção.

Critério técnico

O ministro João Otávio de Noronha disse que a Aneel tem razão em destacar o critério eminentemente técnico da regulação do setor, e que as interferências do Judiciário podem gerar impactos para toda a sociedade.

“É certo que tais questões sujeitam-se à apreciação do Poder Judiciário, mas a interferência, por meio de liminar, na aplicação de regras com elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro já previamente definidas em atos de agência reguladora para o mercado regulado configura grave lesão à ordem e à economia públicas”, afirmou Noronha.

Segundo o ministro, prevalece no STJ o entendimento de que o Poder Judiciário não pode adentar a seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica para, “em liminar, substituir-se ao órgão regulador competente”. Nesse cenário, de acordo com o presidente do STJ, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo.

“É inequívoco o grande impacto financeiro da medida no setor de comercialização de energia elétrica, sendo evidente o risco à economia pública e, consequentemente, à própria coletividade”, disse o magistrado.

Efeitos modulados

O deferimento do pedido da Aneel foi parcial. No processo originário, o juiz de primeiro grau havia inicialmente concedido uma liminar que impediu a agência de proceder ao ajuste do MRE em relação às associadas da Apine até o final da ação. A sentença cassou a liminar, mas manteve em parte seus efeitos em relação ao período de 1/7/2015 a 7/2/2018, o que impediu a Aneel de cobrar o ressarcimento das empresas.

O ministro preservou a modulação dos efeitos naquele período. A modulação foi determinada com o entendimento de que a cobrança de débito acumulado ao longo do período poderia gerar consequências danosas ao funcionamento das empresas em questão.

 

Fonte: STJ

 

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa

Pedido de vista formulado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de recurso que discute o local de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No Recurso Extraordinário (RE) 1016605, uma empresa de Uberlândia questiona decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança por um automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em Goiás. O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. Em voto proferido na sessão desta quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.

O voto do relator foi no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. Com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. Recordou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na Constituição de 1988, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora, afirmou. Ainda que no processo não se discuta a fraude em si, analisa-se o ordenamento jurídico relativo à competência arrecadatória. Segundo ele, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.

O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado por mais quatro ministros – Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista do caso o presidente, ministro Dias Toffoli.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, em apreciação pelo Plenário.

Fonte: STF

 

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Fonte: TST

 

Terceira Turma admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ