Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Justiça busca menos sentenças diferentes para causas idênticas

II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução CNJ 235/2016 – repercussão geral, casos repetitivos e incidente de assunção de competência.Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução CNJ 235/2016 – repercussão geral, casos repetitivos e incidente de assunção de competência.
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Representantes de tribunais de todo o país reunidos nesta terça-feira (9/10), em Brasília, aprovaram um conjunto de medidas para melhorar o sistema de precedentes. Instituído com o novo Código de Processo Civil (CPC), em 2016, o sistema prevê maior uniformidade entre as decisões judiciais e os precedentes, como são chamados os entendimentos firmados em decisões de instâncias superiores. Com o novo sistema, pretende-se dar mais celeridade e segurança jurídica ao funcionamento do Poder Judiciário ao reduzir a ocorrência de sentenças diferentes para causas idênticas.

No entanto, providências ainda precisam ser tomadas nos tribunais para alinhar sentenças no Poder Judiciário. Para debater como concretizar as mudanças necessárias, o CNJ reuniu durante dois dias, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os responsáveis pelos núcleos de gerenciamento de precedentes (Nugeps) dos tribunais brasileiros. A plenária do II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução CNJ n. 235/2016 resultou em uma quinzena de sugestões.

Duas delas visam aperfeiçoar o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR), um sistema mantido pelo CNJ que permite aos magistrados brasileiros pesquisar um acervo de 2,5 milhões de processos que estão com sua tramitação suspensa enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não firmarem jurisprudência sobre temas de relevância social, política, econômica ou jurídica – há cerca de 2,1 mil questões nessa condição apenas nesses dois tribunais.

A ideia é incluir nos registros informações sobre a ementa da decisão e a motivação do juiz em decidir daquela forma. Assim, a pesquisa textual do BNPR seria mais eficiente e os magistrados teriam como identificar em menos tempo processos que poderão ser sentenciados conforme a jurisprudência estabelecida nos tribunais superiores.

“O grande mérito da plenária foi trazer ideias, ouvir quem está no dia a dia do Nugep para que possamos melhorar tanto a estrutura de dados do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios quanto sugerir alguma alteração na resolução para avançar no papel do Nugep. Assim ele conseguirá colaborar mais para a estrutura do tribunal, para a estrutura da Justiça e para o primeiro grau de jurisdição também”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Carl Olav Smith, que coordenou os trabalhos da plenária final do evento.

As sugestões que saíram da plenária serão repassadas à Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, presidida pelo conselheiro Fernando Mattos, que também foi coordenador científico do evento. As propostas consideradas pertinentes serão encaminhadas ao Plenário do CNJ, que poderá discutir e alterar normas relacionadas ao tratamento administrativo dos precedentes no Poder Judiciário.

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Fonte: CNJ

 

Juíza condena autora a pagar custas e honorários de ação improcedente

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a autora de uma reclamação deve responder pelas custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária calculados sobre os pedidos não acolhidos.

A reclamante pedia verbas por aviso prévio, assédio moral, intervalo intrajornada e horas extras de sobrejornada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, com o valor da causa em  R$ 2.295.080,29.

Ao analisar o caso, Olga decidiu pelo deferimento parcial dos pedidos e, com base na reforma trabalhista, dividiu os honorários com as partes de acordo com os pedidos indeferidos.

Os artigos que permitem a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios está no Supremo Tribunal Federal, em ação direita de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, o STF divergiu sobre a possibilidade aberta com a reforma trabalhista.

De um lado, o relator defendeu os dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Com voto divergente, o ministro Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional a mudança na CLT, defendendo o acesso à Justiça.

No caso paulista, Olga autorizou o desconto dos créditos da autora. “Tendo em vista o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação ao pedido, condeno a autora a pagar o valor equivalente 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu a derrota de honorários sucumbenciais para o patrono da Reclamada e condeno a Ré a pagar o valor equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu derrota”, determinou.

Segundo a advogada Tatiana Garrido, do Garrido, Focaccia, Dezuani e Sanchez Advogados, responsável pela defesa da empresa ré, a sentença “vai ao encontro do que era pretendido com a reforma trabalhista, sobre evitar a propositura de lides aventureiras e em valores não condizentes com o direito demandado pelo empregado”.

Já na opinião do advogado Silvio de Souza Garrido, a novidade da reforma não impede o acesso à Justiça, “apenas impõe que não se demande além do que tem direito a receber, sob pena de sucumbir em sua pretensão e ter que pagar honorários à parte adversa. É a regra que vigora na Justiça Comum e que faz com que os pedidos sejam muito mais próximos da realidade”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

 

 

30 anos da Constituição: ministros do TST destacam avanços nos direitos sociais

O seminário sobre a Constituição e a Reforma Trabalhista vai até amanhã (9).

Na abertura do Seminário Internacional 30 anos da Constituição Cidadã e Um Ano da Reforma Trabalhista, na noite desta segunda-feira (8), ministros do Tribunal Superior do Trabalho ressaltaram a importância da Constituição da República na consolidação dos direitos humanos e sociais. O seminário, que prossegue amanhã (9), é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

Efetividade

Para o diretor da Enamat, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição de 1988 inaugurou um novo tempo quanto aos direitos sociais. “Ela não só declarou esses direitos como os gravou com uma determinada efetividade”, afirmou. Segundo o ministro, a Carta atribuiu à Justiça do Trabalho um papel importante na consolidação dos direitos sociais e fundamentais do trabalho.

Coragem

Para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Constituição atual foi um marco na história da democracia brasileira e, também, um marco entre as constituições comprometidas com os direitos humanos, com a valorização do trabalho e com a dignidade do ser humano. “Além de ser uma constituição cidadã, esta é a constituição da coragem”, afirmou, lembrando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães. “É preciso ter coragem para afirmar a igualdade de direitos para todos os cidadãos brasileiros”.

Garantias

O presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, avalia que a Constituição promulgada em 1988 é um documento “garantista do ponto de vista dos direitos civis e políticos e progressista do ponto de vista dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais”. Ele enfatiza, no entanto, que algumas promessas contidas na Carta Constitucional “ainda não foram realizadas”, como o direito de greve para funcionários públicos, o adicional de penosidade e a proteção do trabalhador contra a automação. “O próximo passo é retirar do papel as promessas não realizadas”, assinala.

Luta

A vice-presidente do Sinait, Rosa Maria Campos, falou sobre a “dura luta” dos auditores fiscais do trabalho para combater o trabalho escravo e o trabalho infantil no Brasil. Segundo ela, “não há vontade do estado em manter uma fiscalização eficiente para dar conta de toda a demanda que os trabalhadores do Brasil merecem”.

Experiência espanhola

A conferência de abertura do seminário foi proferida pelo professor de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade Complutense de Madri Fernando Valdés Dal-Ré, que falou sobre a experiência espanhola. Ele explicou que a Constituição Espanhola, promulgada em 1978, “está efetivamente consolidada”. Em 40 anos de existência, ela só foi modificada em duas ocasiões e para “garantir e tutelar com maior firmeza os direitos sociais”.

De acordo com o professor Dal-Ré, na Espanha há uma diferenciação entre os direitos fundamentais e as orientações de política econômica e social. “O direito à saúde e à seguridade social não está configurado como direito fundamental, mas como uma orientação de política econômica e social”, explicou. “A diferença é que o direito à saúde não é um direito subjetivo. O legislador não tem liberdade absoluta para regulá-lo”.

A programação do Seminário Internacional 30 anos da Constituição Cidadã e Um Ano da Reforma Trabalhista continua nesta terça-feira (9), a partir das 9h.

Fonte: TST

 

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Revolução Industrial

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.  Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Comprovação

Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Dever de informar

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Mantida condenação por dano moral contra advogado acusado de prejudicar clientes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o advogado Maurício Dal Agnol a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um dos clientes que teriam sido prejudicados pela realização de acordo extrajudicial com a Brasil Telecom. As supostas atividades ilícitas foram investigadas pela Polícia Federal na Operação Carmelina.

Deflagrada em 2014, a operação investigou suposta lesão aos interesses de milhares de clientes do escritório de advocacia em processos contra a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela Brasil Telecom/Oi. O caso deu origem a diversos pedidos judiciais de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ.

O relator do recurso especial do advogado, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o fato de dispor de procuração com poderes para celebrar acordos não o autorizava a “proceder de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar indiretamente às suas custas”.

No caso analisado pelo colegiado, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. No entanto, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil.

Honorários

Em primeiro grau, o juiz condenou o advogado e a Oi a ressarcir, de forma solidária, os prejuízos materiais causados ao aposentado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil. O TJRS reformou parcialmente a sentença para excluir a empresa de telefonia do polo passivo e fixar a data da citação como marco inicial para incidência de juros de mora.

No recurso especial, o advogado alegou que a procuração outorgada pelo aposentado autorizava a formalização de acordo com a empresa de telefonia, de forma que não teria havido ilicitude. Além disso, o patrono sustentou que, como os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, a remuneração prevista em contrato deveria ser abatida da condenação.

Ajuste espúrio

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, as informações colhidas na Operação Carmelina apontaram que o advogado teria se beneficiado pessoalmente do acordo extrajudicial celebrado com a telefônica. O relator lembrou que, conforme o artigo 667 do Código Civil, compete ao advogado agir de forma diligente na execução de seu mandato, sob pena de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.

“A partir do contexto fático-probatório delineado nos autos, o tribunal estadual consignou que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária”, apontou o ministro.

Em relação ao abatimento da condenação em virtude da prestação de serviços, ele disse que não há como o profissional ser remunerado por serviços que não foram prestados de forma integral e efetiva, e que na verdade causaram danos ao cliente.

“Se os honorários advocatícios se encontravam atrelados ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo movido contra a Brasil Telecom/Oi, que foi inferior devido à conduta abusiva do advogado e, portanto, imputável exclusivamente a este, não há como exigir do autor que efetue qualquer pagamento adicional ao réu a esse título”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRS.

Conduta protelatória

Durante a sessão de julgamento, os ministros destacaram o grande número de recursos que vêm sendo submetidos à apreciação do STJ envolvendo o mesmo caso, com teses semelhantes. No voto do relator, consta uma relação de diversos precedentes proferidos monocraticamente por todos os ministros que integram a Segunda Seção.

Segundo observou Villas Bôas Cueva, “as decisões aqui proferidas têm, majoritariamente, mantido as conclusões das instâncias ordinárias, seja não conhecendo dos recursos em virtude da incidência de óbices processuais, seja negando-lhes provimento”. E acrescentou: “Merece nota o fato de que, a despeito de versarem acerca de questões jurídicas pacificadas, as teses veiculadas nos recursos especiais se reiteram, variando pouco conforme cada caso, em conduta que se revela manifestamente protelatória”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu uma delas

Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória.

No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.

No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”, esclareceu a ministra.

Máxima proteção

Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/76.

Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. “Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois, mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.

Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.

Ilegitimidade do consórcio

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio.

“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora.

Fonte: STJ

 

Se está a pensar investir no Brasil, estes são os principais conselhos dos advogados

Foco, planeamento estratégico e assessoria adequada terão de caber na mala de empresários e empreendedores. Há ainda que ter em conta que o sistema fiscal brasileiro tanto pode ser “obstáculo” como “oportunidade”.

O eleitorado do Brasil prepara-se para ir às urnas e escolher o próximo presidente. A época é de incerteza e tende a implicar menos investimento, de acordo com os advogados contactados pelo Jornal Económico. O impasse político resvala para o mundo jurídico, mas para que este não seja sinónimo de entraves à criação de novos negócios, os especialistas enumeraram uma série de conselhos que potenciais empresários e empreendedores deverão levar na mala quando atravessarem o Atlântico.

Mafalda Martins Lourenço colabora com a Abreu Advogados em São Paulo, por via da parceria com a Siqueira Castro Advogados. Segundo a consultora, “um dos erros mais frequentes das empresas portuguesas cujos negócios correram mal no Brasil foi acreditar que, por se falar a mesma língua, teriam a vida facilitada”. Na sua opinião, muitas vezes, a língua pode até tornar-se um obstáculo.

“É essencial ir-se bem assessorado (os escritórios de advogados com presença local são um bom ponto de apoio) e enquadrado quanto ao mercado – onde o trabalho da AICEP e das câmaras de comércio locais podem ajudar a encontrar o caminho das pedras”, sugere. Mafalda Lourenço fez parte da Ongoing Brasil, entre 2013 e 2015, onde foi responsável pela criação da direção jurídica e está inscrita na Ordem dos Advogados portuguesa e brasileira. A experiência de seis anos a residir na cidade brasileira permitiu-lhe perceber que o Brasil “não é um país para principiantes” – lembrou, citando Tom Jobim – e “a cultura de fazer negócios é bastante diferente”, tendo em conta a influência italiana, japonesa, libanesa, coreana, etc.

“Estes tempos eleitorais são sempre mais voláteis e incerto – tendem a desencorajar decisões de investimento –, mas as dificuldades assumidas da penetração na economia brasileira não ignoram as oportunidades únicas que um mercado de mais de 200 milhões de consumidores oferece a um investidor esclarecido, resiliente e realista”, defende a consultora da Abreu.

Especialista em Direito Fiscal, Tiago Marreiros Moreira considera que “o sistema fiscal brasileiro e a complexidade associada à organização político-administrativa do Brasil são dos principais obstáculos à captação de investimento”, que se verificam em compliance costs e no processo de investimento em si. “As autoridades tributárias brasileiras adotam, em regra, uma posição bastante conservadora, pelo que a identificação do melhor modelo de investimento é essencial para evitar o ‘calvário’ do contencioso tributário e da burocracia”, explica o sócio responsável pelo departamento de Fiscal da Vieira de Almeida (VdA).

O advogado, cujo trabalho passa por prestar assessoria fiscal a empresas nacionais e internacionais em setores como o financeiro, energia, farmacêutico, comunicações, imobiliário e serviços, enfatiza, contudo, que essa especificidade “também permite algumas oportunidades de otimização fiscal”. “À proximidade cultural e económica entre Portugal e Brasil associam-se regimes fiscais comparáveis aos nossos ‘concorrentes’ europeus, nomeadamente, quanto à isenção (em Portugal) dos lucros distribuídos por filiais brasileiras e à exclusão de tributação das mais-valias na venda de participações sociais”, exemplifica o ainda presidente da Comissão de Gestão de Sociedades de Advogados da União Internacional de Advogados, mencionando, ainda assim, “a insegurança jurídica derivada da atual situação política”.

Paulo Cutileiro Correia, sócio da José Pedro Aguiar-Branco Advogados (JPAB) e Márcio Aguiar, sócio da Corbo, Aguiar & Waise Advogados Associados, escritório parceiro no Brasil, acreditam que o risco de investimento no país é “muito menor” atualmente. “A reforma da legislação laboral é um ponto favorável ao investimento no Brasil, representando um grande avanço na justiça brasileira. As regras hoje são claras e privilegiam a segurança jurídica de quem pretende empreender. Já há sinais claros e muito animadores da confiança dos empresários em prosseguir investimentos e em aumentar o ritmo de celebração de negócios”, garantem.

Foco, planeamento estratégico, metas bem delineadas, plano sólido de negócios, responsabilidade financeira, conhecimento do público alvo e do negócio e assessoria jurídica especializada são, na sua perspetiva, a chave para o sucesso de uma aposta neste mercado. Os advogados lembram que o Brasil é uma das dez maiores economias do mundo e asseguram que o seu povo é “otimista”. Todavia, realçam que “não seria correto iludir a subsistência de condicionalismos à concretização de investimentos, em particular os oriundos do exterior”, entre os quais constam “problemas fiscais tributários” e a “complexa teia burocrática”. “Cremos que são fatores que deverão merecer das entidades públicas brasileiras particular mobilização, no sentido de os eliminar”, acrescenta Paulo Correia e Márcio Aguiar.

 

Fonte: JF