Sistema de bloqueio bancário desenvolvido pelo TRT da 18ª Região será estendido aos demais TRTs

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país assinaram nesta quinta-feira (27) termo de cooperação técnica que permitirá a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB). A ferramenta, desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio bancário de valores devidos em ações trabalhistas.

A disseminação de seu uso pelos demais TRTs foi intermediada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. A assinatura dos termos de cooperação ocorreu durante a sexta reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), em São Paulo.

Funcionalidade

O SABB facilita a emissão das ordens eletrônicas que os magistrados devam encaminhar ao Bacenjud, sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias visando ao bloqueio de valores em contas bancárias. Com a inserção de algumas informações sobre o processo, os dados dos devedores e os valores a serem bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os devedores sejam buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Efetividade

A intensificação do uso do sistema no TRT da 18ª Região resultou numa média mensal superior a 10 mil ordens de bloqueio e repercutiu positivamente na efetividade da execução de sentenças da Justiça do Trabalho em Goiás. Levantamento parcial demonstrou que, do início do ano até julho, o número de ações de execução baixadas foi maior em relação ao número de casos novos.

Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras. Esse processo, além de tomar muito tempo, demandava um alto nível de organização das Varas, visto muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.

Com o SABB, uma vez inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem, descontando os valores retidos.

Cessão

Pelo acordo, o TRT da 18ª Região cederá o sistema com todos os arquivos digitais necessários à completa instalação do SABB. Caberá à 18ª Região fazer, também, a manutenção do código-fonte e repassar todas as atualizações realizadas para aprimoramento e correção de possíveis erros de código, além de colocar à disposição dos tribunais o manual de uso. O TRT 18 também ficou responsável pela capacitação dos servidores indicados pelos TRTs, com o repasse do conhecimento sobre as funcionalidades e a operacionalidade do SABB.

 

Fonte: TST

 

Corregedoria-Geral recomenda a inclusão dos valores da condenação nas sentenças

A medida visa dar mais efetividade à execução.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou nesta quinta-feira (27) a Recomendação 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Segundo o documento, os juízes do trabalho, sempre que possível, devem proferir sentenças condenatórias líquidas, ou seja, contendo os valores devidos à parte vencedora.

A medida visa dar mais agilidade à fase de execução das sentenças e efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. O número de sentenças líquidas proferidas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo é um dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na avaliação de magistrados para fins de promoção por merecimento.

Valores

De acordo com a recomendação, as decisões de primeiro grau devem fixar os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicar o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora e determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. Esses valores poderão ser revistos no caso de interposição de recurso. No entanto, após o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), os cálculos não poderão ser modificados nas fases subsequentes do processo. No exame dos recursos, segundo a recomendação, o relator, sempre que possível, deve adotar o mesmo procedimento.

Transparência

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) possui funcionalidades que facilitam a prolação da sentença líquida e a transparência em relação aos cálculos. Na recomendação, o corregedor-geral orienta que os juízes adotem, preferencialmente, o Sistema Unificado de Cálculos Trabalhistas da Justiça do Trabalho (ferramenta PJe-Calc) para a elaboração dos cálculos das sentenças.

A recomendação também orienta os procedimentos nos casos em que o juiz precise atribuir a elaboração dos cálculos aos calculistas ou contadorias centralizadas das unidades jurisdicionais ou, em casos excepcionais, a peritos judiciais. Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e os julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação.

 

Fonte: TST

 

Justiça em Números: tempo de acervo caiu em 2017 com julgamento de casos antigos

O tempo do acervo, prazo dos processos pendentes de conclusão, entrou em ritmo de queda em 2017, passando de 5 anos e 7 meses, em média, em todo o Poder Judiciário em 2016, para 5 anos e 1 mês em 2017. Os dados constam no Relatório Justiça em Números 2018, divulgados em agosto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Trata-se de resultado positivo, significando que estão sendo solucionados casos mais antigos, reduzindo o tempo do acervo”, avalia o documento. De acordo com os números, em geral o tempo médio do acervo é maior que o tempo da baixa, que é despendido entre o recebimento e o primeiro movimento de baixa do processo em cada fase. A baixa do conhecimento é caracterizada pelo arquivamento do processo, pela interposição de recurso às instâncias superiores ou pela entrada do processo na execução, que corresponde à data do início da execução. A baixa na execução ocorre quando há interposição de recurso às instâncias superiores ou quando o jurisdicionado tem seu conflito solucionado, como, por exemplo, quando os precatórios são pagos, ou as dívidas liquidadas. O tempo do processo baixado no Poder Judiciário é de 1 ano e 5 meses na fase de conhecimento; de 5 anos e 6 meses na fase de execução no 1º grau de jurisdição, e de 8 meses no 2º grau.

Dessa forma a relação entre o tempo de estoque e o de baixa tende a ser superior para o estoque. Assim, o tempo do estoque no segundo grau é de 2 anos e 8 meses de duração (3,9 vezes superior ao tempo de baixa). No primeiro grau, nas fases de conhecimento, é de 3 anos e 8 meses (2,6 vezes superior ao tempo de baixa), e na fase de execução de 6 anos e 9 meses (1,2 vez superior ao tempo de baixa).

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Conhecimento X Execução

Ainda sobre o tempo de tramitação dos processos, a fase de conhecimento, na qual o juiz tem de vencer a postulação das partes e a dilação probatória para chegar à sentença, continua mais célere que a fase de execução, que não envolve atividade de cognição, mas somente de concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 11 meses) comparada à fase de conhecimento (1 ano e 7 meses).

As maiores faixas de duração estão concentradas no tempo do processo pendente, em específico na fase de execução da Justiça Federal (7 anos e 11 meses) e da Justiça Estadual (6 anos e 9 meses). As execuções penais foram excluídas do cômputo, uma vez que os processos desse tipo são mantidos no acervo até que as penas sejam cumpridas.

 

Fonte: CNJ

 

Seminário: Envolvimento da advocacia é essencial para a política de mediação

A necessidade de um maior envolvimento da advocacia na consolidação dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos. Este e outros temas foram discutidos na segunda parte do Seminário de Aproximação Institucional para Mediação Judicial, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesta quarta-feira (26/9), em Brasília.

Um dos organizadores do evento, o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro destacou a importância da criação de uma nova cultura, em que o litígio não seja mais visto como a única solução. Para ele, o treinamento recebido no Ensino Superior induz à combatividade, não à paz. “O brasileiro, diante de qualquer dificuldade, procura a Justiça. Se não mudarmos essa cultura, em breve, chegaremos à marca de 200 milhões de processos”, afirmou o conselheiro.

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Valdetário lembrou que as mudanças promovidas pela Resolução CNJ 125/2006 e, posteriormente, pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105), geraram uma série de dúvidas e até mesmo desconfiança entre advogados. A obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 695 do novo código, despertou, entre outros temores, a possibilidade de perda de honorários.

O conselheiro disse ainda que o CNJ e a OAB pretendem se mobilizar no sentido de tornar obrigatórias disciplinas voltadas à mediação, conciliação e arbitragem. “Desta forma, podemos formar as novas gerações com outra mentalidade.”

Experiências exitosas 

A troca de experiência entre os participantes do evento foi um dos pontos altos da programação. Titular da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (CE) e coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o juiz Magno Kleiber Maia, apresentou o Projeto de Incentivo ao Estudo de Mediação e Práticas de Mediação na OAB.

Quando assumiu a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, em 2014, alguns processos do estoque estavam sem andamento havia cinco anos e os índices de conciliação estava abaixo da média nacional, que hoje é de 12,1%. O magistrado passou então a estudar técnicas para estabelecer o diálogo entre as partes em busca de acordo.

“Em apenas cinco meses, aumentamos a taxa para 38%. Nos anos seguintes, passamos para 62% (2016) e, em 2017, atingimos 67,7%”, afirma Magno. O juiz diz que, mais do que reduzir o tempo de tramitação e ampliar os índices de conciliação, o trabalho visa alterar a percepção das partes e também dos advogados sobre a solução de conflitos. “ A redução do número de processos é apenas um reflexo desse trabalho”, conclui.

Em janeiro deste ano, Magno Kleiber Maia recebeu o 8º Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ, na categoria Justiça do Trabalho por conta de outro projeto centrado na conciliação. O projeto Pautões de Conciliação Facilitada otimiza, por meio do aplicativo WhatsApp e da internet, a comunicação e o diálogo entre as partes.

Novo mercado

A juíza Trícia Navarro, titular da 1ª Vara Cível de Vitória, também apresentou os resultados da iniciativa que desenvolve com o objetivo de, por meio de acordos, conseguir solucionar os processos. Com estoque de 8 mil processos, em um ano, a magistrada viu o índice de conciliação subir 600%. Atualmente, 20% das novas ações que chegam à vara que ela administra são finalizadas por meio de soluções consensuais.

“Em 2010, de forma muito corajosa, o CNJ chamou para o Poder Judiciário a responsabilidade de implantar a política da mediação e da conciliação e, agora, faz uma aproximação fundamental com a OAB, que é grande parceiro nesse cenário”, disse a juíza capixaba.

Sobre a atuação da advocacia no fechamento dos acordos, Trícia destaca que o Código de Ética da OAB estabelece dispositivos relacionados às questões da conciliação. “A política fomenta um novo mercado de trabalho para o advogado. Precisamos de profissionais com maior disposição para formular acordos”, finalizou.

 

Fonte: CNJ

 

Estão abertas as inscrições para 1º Seminário Bacenjud

Já começaram as inscrições para o I Seminário Bacenjud 2.0, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juízes que usam o sistema são o público-alvo. O registro deve ser feito até 19 de outubro, com o número do ofício recebido. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, fará o discurso de abertura do evento.

Está prevista, também, a presença do presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn. O encontro será em 24/10, no Centro de Treinamento da Justiça Federal (Centrejufe). Das 9h às 11h, painéis e palestras abordam a importância do Bacenjud na efetividade da execução, novas funções e o sistema na visão do Banco Central e do Poder Judiciário.

Ficam a cargo das apresentações representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), da B3 (antiga BM&FBovespa), da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e da Associação Nacional das Corretoras (Ancord), entre outros. Dúvidas da plateia serão enviadas por Whatsapp e respondidas pelos expositores.

Mesas temáticas — bolsa, bancos, cooperativas e fundos de investimento — tratarão de questões práticas a partir das 14 horas.

Espera-se a presença de cerca de 100 juízes. O evento foi proposto pelo conselheiro do CNJ Luciano Frota, integrante do comitê do sistema. Entes como Banco Central e Federação Brasileira de Bancos (Febraban) apoiam o projeto.

Bacenjud conecta o Judiciário ao setor financeiro desde 2001. Por meio dele, juízes bloqueiam valores em contas bancárias de pessoas e empresas alvos de ordem judicial. A solução, na versão 2.0, também rastreia e resgata dinheiro para quitar dívidas sentenciadas. A penhora online inclui ativos como ações e títulos de renda fixa.

Em 2017, o sistema recuperou R$ 18,3 bilhões e outros R$ 4 bi de janeiro a março deste ano. Apenas 5% a 6% de todas as ordens judiciais, porém, resultam em resgate efetivo, segundo Luciano Frota. Um dos objetivos do seminário é, por isso, debater como recuperar mais valores. Acesse a programação.

Fonte: CNJ

 

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 89 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade

A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Interpretação

Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.

Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.

“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.

Diferença de créditos

A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ 

 

Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.

Velocidade inferior

Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.

Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

Publicidade enganosa por omissão

A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.

Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.

A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.

Serviço variável

“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.

Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.

“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.

Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Ministro suspende efeitos de acórdão sobre índices de correção de dívidas da Fazenda Pública

Os processos sobre a matéria devem permanecer sobrestados até que o STF analise pedido de modulação dos efeitos da decisão em que o STF adotou o IPCA em substituição à TR.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. O ministro, relator do RE, acolheu requerimento de diversos estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR).

Na decisão, o relator atribuiu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por vários estados e levou em conta haver fundamentação relevante e demonstração de risco de dano financeiro ao Poder Público. Segundo explicou Fux, a modulação se volta exatamente à acomodação entre a nulidade das leis inconstitucionais e outros valores relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

O ministro entendeu que ficou demonstrada, no caso, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, segundo o relator, a jurisprudência do STF entende que, para a aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Logo, o impacto da decisão proferida em plenário, em julgamento encerrado em 2017, pode ser imediato.

Ainda segundo o relator, a aplicação imediata da decisão pelas demais instâncias do Judiciário, antes da apreciação, pelo STF, do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida “pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

Fonte: STF 

 

 

Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada

25 dias depois da liberação da terceirização para atividade-fim,  a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), o primeiro caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade,  julgou improcedente o vínculo empregatício.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.

No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.

Decisão Suprema
Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.

Para o advogado da empresa Conecta, Fernando Abdala, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização”, disse.

Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. “Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.

Fonte: Conjur