ADI contra norma do Rio de Janeiro que estabelece normas ao setor de asfaltos terá rito abreviado

A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (Abeda) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018 contra lei estadual do Rio de Janeiro que estabelece normas regulatórias para o setor. O relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Abeda narra que a Lei estadual 7.913/2018 atribui ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) a definição dos percentuais de mistura utilizados na construção de massa asfáltica e estabelece a obrigatoriedade de produção destes asfaltos no canteiro de obras. No entanto, segundo a associação, a norma invade a competência da União para dispor sobre a matéria (artigo 177, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal). Sustenta que a Lei Federal 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fixou a competência desta agência para regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo

Além da usurpação de competência para estabelecer normas técnicas ao mercado de asfalto, a entidade argumenta que o conteúdo da lei impugnada colide com as disposições técnicas já disciplinadas pela ANP (Resoluções ANP 02/2005 e 42/2011) especificamente quanto aos requisitos específicos exigidos das empresas para concessão de autorização ao exercício da atividade de distribuição de asfalto e para homologação prévia das instalações de produção deste produto.

A entidade demonstra ainda preocupação com os possíveis danos que advirão do exercício de atividade de distribuição de asfaltos por agentes sem a devida qualificação técnica em locais não homologados previamente pela ANP e sem qualquer controle de qualidade. “É evidente a percepção de que a atividade de distribuição de asfalto compromete a qualidade dos pavimentos em vias e rodovias no país, a própria segurança dos agentes envolvidos nas operações e da população, usuária das vias públicas, bem como vultosos danos ao erário advindos da má prestação dos serviços”, concluiu.

Relator

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Edson Fachin requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Rio do Janeiro, a serem prestados no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria -Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

Fonte: STF

 

Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, não verificou a presença dos requisitos que justificam a concessão de liminar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a suspensão do decreto presidencial que criou, em 2005, o Parque Nacional das Araucárias.

Na petição inicial, o Estado de Santa Catarina afirma que a criação de parque nacional só poderia ocorrer por meio de lei, e não de decreto, pois exige a desapropriação de áreas privadas e, portanto, constitui uma limitação ao direito constitucional de propriedade. Acrescenta que a finalidade da medida, que é a “proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza”, não se enquadra nas normas legais que tratam de desapropriação para fins de utilidade pública (Decreto 3.365/1941).

O estado também alega que a unidade de conservação está localizada em região iminentemente agrícola, composta de pequenas propriedades rurais que têm como base produtiva a pecuária de corte e leite, o cultivo de maçã e erva-mate e a exploração de madeira oriunda de reflorestamento. Com as restrições impostas, argumenta que os trabalhadores seriam colocados em situação de risco em razão de não existirem na região indústrias de grande porte ou economia urbana capazes de absorver a população economicamente ativa.

A União, por sua vez, afirmou que, ao contrário do que alega o Estado de Santa Catarina, “a criação de Unidade de Conservação é fundamental e insubstituível na manutenção da biodiversidade da região e dos recursos genéticos, minimizando o risco de extinção das espécies, além da proteção de mananciais e inúmeros outros recursos naturais, bem como pode trazer diversos benefícios econômicos à região”.

Decisão

O ministro afirmou não ter verificado nos autos os elementos que autorizam a concessão da liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em relação ao primeiro requisito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF admite a possibilidade da criação de unidades de conservação por meio de decreto. Destacou ainda que foi rejeitada medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646, em trâmite da Corte, na qual se questionam dispositivos da Lei Federal 9.985/2000 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que autorizam a instituição de unidades de conservação por ato do Poder Público. Assim, os efeitos das regras questionados permanecem válidos.

Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator salienta que a criação da unidade de conservação da natureza, em princípio, visa preservar o meio ambiente de iminente risco de deterioração, o que se veria comprometido caso fossem suspensos os efeitos do decreto. “Suspender os procedimentos de desapropriação das áreas abrangidas, objeto específico da medida liminar, inclusive diante de possível formação de quadro fático consolidado, atentaria contra os interesses dos próprios proprietários, a quem se retardaria, ainda mais, o recebimento da justa e prévia indenização”, ressalta.

Ao proferir a decisão, o ministro Alexandre observou que, por determinação do relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), a ACO 838 havia sido sobrestada, em 2006, para aguardar o julgamento de mérito da ADI 3646. Mas, devido ao tempo transcorrido, ele resolveu dar andamento ao processo.

Fonte: STF

 

Ministro adota rito abreviado para ADI contra medida provisória dos museus

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, requisitou informações ao Presidente da República, responsável pela edição da MP, e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos à AGU e à PGR.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6024, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a Medida Provisória (MP) 850/2018, que autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus (Abram), terá o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, pela decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, a ação poderá ser julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Para a legenda, a MP viola os seguintes dispositivos constitucionais: regime jurídico de edição de medidas provisórias (artigo 62); desvio de finalidade de contribuição de intervenção de domínio econômico (artigo 149); desrespeito ao princípio constitucional da anualidade tributária (artigo 150, inciso III, alínea “b”); e desconsideração à autonomia universitária (artigo 207).

Em relação ao primeiro dispositivo, o partido alega que são requisitos constitucionais para a adoção de MPs pelo presidente da República, cumulativamente, relevância e urgência. “As medidas provisórias se destinam a dar resposta rápida a situações que escapam à previsibilidade e que exigem solução urgente”, aponta. Na avaliação do partido não há qualquer justificativa que demande edição inadiável da norma diretamente pelo presidente da República, sem que antes haja apreciação pelo Parlamento, “democraticamente legitimado para tanto”.

O PCdoB lembra que a Lei 11.906/2009, que criou o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), revogada pela MP, foi aprovada com ampla maioria pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, após debates em quatro comissões temáticas. “Não há qualquer demonstração de que a institucionalidade atualmente posta e em vigor, na forma de autarquia, como é o Instituto Brasileiro de Museus, apresente comprometimento ou ineficiência grave a ensejar sua extinção”, sustenta.

Ainda de acordo com a legenda, a medida provisória fere o artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe a União de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Isso porque a MP estabelece que uma das fontes financiadoras da Abram serão receitas advindas de parte da contribuição parafiscal até então destinada ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e que deverão ser remanejadas no mesmo exercício em que a agência vier a ser instituída.

Informações

O ministro Gilmar Mendes determinou que a Presidência da República preste informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

 

Atualizada lista de participantes de audiência pública sobre transferência de controle acionário de estatais

A audiência será realizada na sala de sessões da Segunda Turma do STF nesta sexta-feira (28), das 9h às 18h10, e contará com 38 participantes.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou nova lista de expositores e entidades que participarão da audiência pública sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, tema em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. O ministro também informou modificação quanto ao local da audiência, que será realizada na sala de sessões da Segunda Turma do STF.

A mudança foi necessária tendo em vista substituições de palestrantes e a desistência de uma das entidades. Com a atualização da lista, foram alteradas divisões de tempo e horário. A audiência, que contará com 38 participantes, será realizada nesta sexta-feira (28), das 9h às 18h10, com 20 minutos para cada apresentação.

No despacho, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que as audiências públicas são atos judiciais solenes e frisou que, durante as apresentações, não serão permitidas manifestações favoráveis ou contrárias às exposições. “Todos devem guardar uma atitude respeitosa, evitando demonstrar apreço ou desapreço pelos pontos de vista expostos”, salientou.

Por fim, o relator destacou que as audiências públicas são abertas e que o número de espectadores é limitado à capacidade do local, devendo ser observadas a ordem de chegada e a reserva de assentos aos participantes e à imprensa. Ressaltou, ainda, que devem ser observados os critérios de vestimenta utilizados nas sessões plenárias da Corte.

Leia a íntegra do despacho

Fonte: STF

 

Justiça do Trabalho inicia mutirão para solucionar processos na fase de execução

A Semana Nacional da Execução Trabalhista vai até sexta-feira (21).

A Justiça do Trabalho deu início nesta segunda-feira (17) à oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Até sexta-feira (21), as unidades judiciárias intensificarão o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução, ou seja, quando o devedor, já condenado, não cumpriu a decisão judicial.

As ações são coordenadas pelo CSJT em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e visam acelerar processos trabalhistas e garantir a efetividade do pagamento nos processos em fase de execução. Para garantir o sucesso das ações, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados com o intuito de incentivar a concentração de esforços durante a semana para a conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do CSJT, ministro Cláudio Brandão, do TST, explicou que a iniciativa é imprescindível para a Justiça do Trabalho. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena, já que, sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia”, afirma.

Ações regionais

No Rio de Janeiro, o foco do TRT da 1ª Região é a capacitação de servidores para a utilização de ferramentas que dão efetividade à execução, para que o alcance dessa ação não fique restrito à Semana Nacional.

No TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, foram incluídos nas pautas de audiência, por iniciativa do juízo ou em decorrência de inscrição realizada pelas partes, os processos que tramitam na fase de execução e que possuem potencial conciliatório. No caso dos processos inscritos pelas partes, as audiências de conciliação serão realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), de acordo com a circunscrição em que tramitam.

Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região prevê a realização de mais de 800 audiências trabalhistas e 16 leilões em Belo Horizonte. Essas ações visam garantir o maior número de acordos em processos na fase de execução e a efetividade do pagamento de dívidas trabalhistas quando, apesar da condenação, ainda não foi cumprida a decisão judicial.

O TRT da 5ª Região (Bahia) realizará 547 audiências conciliatórias e um leilão judicial no Polo Regional de Feira de Santana. As audiências especiais serão promovidas nas 88 Varas do Trabalho do estado, no Cejusc, na Coordenadoria de Execução e Expropriação, no Núcleo de Hastas Públicas e no Juízo de Conciliação de 2ª Instância (JC2). O Tribunal, por meio da Escola Judicial, ainda promoverá, de 1° a 5/10, a Maratona de Execução, visando desenvolver competências necessárias à investigação patrimonial.

Também com o objetivo de estimular conciliações e encerrar os processos com pendências judiciais no Ceará, o TRT da 7ª Região divulga o ranking das empresas contra as quais existem os maiores números de processos trabalhistas. A divulgação da lista busca atender à Meta 10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina “identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior”

No Pará e no Amapá, o TRT da 8ª Região, seguindo o engajamento dos anos anteriores, vem realizando reuniões de acompanhamento e alinhamento das ações da 8ª Semana Nacional de Execução com os setores envolvidos para o sucesso do evento no Regional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) preparou uma novidade: os leilões unificados, realizados pelas Varas do Trabalho, serão concentrados em um único dia, quinta-feira (20), a partir das 10 horas.

No TRT da 11ª Região (Amazonas Roraima), uma das novidades é a realização da 1ª Maratona de Investigação Patrimonial da Justiça do Trabalho. A ideia é solucionar os casos mais complexos de devedores contumazes nas Varas do Trabalho, visando reduzir a taxa de congestionamento e aumentar a efetividade da execução.

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região colocará 459 processos em pauta, sendo 366 na primeira instância e 93 na segunda, em grau de recurso. Nesse caso, as audiências ocorrerão no Cejusc de 2º Grau, na sede administrativa do TR, em Florianópolis. Outra iniciativa é a intensificação dos leilões de bens penhorados e o uso dos 23 convênios firmados pelo TRT com instituições públicas e privadas que permitem o bloqueio e o desbloqueio de valores, a consulta de imóveis e automóveis existentes no nome do devedor e de endereços, entre outras informações.

Na Paraíba, o corregedor do TRT da 13ª Região, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, sugeriu às Varas que, durante a semana, acresçam às pautas de audiências regulares, para fins conciliatórios, processos em fase de execução, preferencialmente em número não inferior a 15 por dia, após a necessária triagem básica para que resultados efetivos possam ser alcançados.

No TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre), cidadãos e empresas poderão conciliar seus processos em uma das 32 Varas do Trabalho ou nos Cejuscs, localizados em Porto Velho (RO) e em Rio Branco (AC).

Em Campinas (SP) o TRT da 15ª Região agendou mais de 7.000 audiências. O esforço concentrado mobiliza as 163 unidades judiciárias, os 12 Cejuscs e as Divisões de Execução com atividades destinadas a dar maior efetividade aos processos na fase de execução. Além das audiências de conciliação e mediação, as unidades farão pesquisa patrimonial por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.).

No Maranhão, o TRT da 16ª Região vai realizar, no Cejusc de São Luís, audiências, à tarde, exclusivamente de processos que têm como reclamada a Caixa Econômica Federal. O Núcleo de Recurso de Revista do TRT também vai realizar audiências.

No TRT da 22ª Região (Piauí), as ações serão efetivadas pelas Varas do Trabalho, nos processos que tramitam no primeiro grau, e pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) para os processos em tramitação no segundo grau. Participarão dessas ações as Centrais de Itinerância e Cidadania, de Leilões e de Mandado e os Núcleos de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial.

No TRT da 23ª Região (Mato Grosso), serão realizadas aproximadamente 180 audiências no Cejusc, em Cuiabá. A unidade promoverá também algumas audiências por videoconferência para viabilizar a participação de empregados e empregadores do interior que não podem se deslocar até a capital.

Em Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região realizará audiências e leilões judiciais de bens penhorados, como imóveis, terreno, veículo, máquinas e materiais de escritório.

 

Fonte: TST

 

Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa

Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia.

O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.

Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF.

Ação autônoma

Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva).

Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja pedido expresso, será necessário o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança da verba.

“Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia.

 

Fonte: STJ

 

Segurança jurídica leva Primeira Turma a manter efeitos de decisão do TJRJ que suspendeu prazos processuais durante greve

A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima pode, de forma excepcional e em nome do interesse público, manter os efeitos de ato administrativo considerado ilegal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar válidos os efeitos de decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu os prazos processuais da sociedade de economia mista Furnas durante a greve dos funcionários do setor elétrico, em 2015.

No recurso em mandado de segurança, a concessionária de energia elétrica Celg, de Goiás, buscava a anulação do ato da presidência do TJRJ e, consequentemente, o reconhecimento do trânsito em julgado de sentenças contra Furnas.

Em 2015, o presidente do tribunal fluminense entendeu que a paralisação dos trabalhadores do setor elétrico seria motivo de força maior apto a suspender os prazos dos processos em que Furnas figurasse como parte, até o encerramento da greve. Amparada por essa decisão, Furnas apresentou recursos contra as sentenças que beneficiavam a Celg somente após finalizados os efeitos do ato administrativo.

Para a Celg, o benefício concedido a Furnas afrontou seu direito de prosseguir com a execução das sentenças, as quais já teriam transitado em julgado. Ela argumentou também que o ato contrariou o princípio da isonomia ao privilegiar uma das partes, além de desrespeitar a jurisprudência do STJ.

Proteção da confiança legítima

O mandado de segurança da Celg foi impetrado no TJRJ para anular o ato da presidência. A corte especial daquele tribunal, mesmo considerando o ato ilegal, manteve seus efeitos em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

No STJ, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou o entendimento consolidado no tribunal de que a deflagração de greve não caracteriza hipótese de força maior capaz de justificar a suspensão do processo.

No entanto, ele concordou com o acórdão do TJRJ, que entendeu como legítimo Furnas acreditar que a determinação do presidente do tribunal se encontrava em conformidade com a lei. O ministro também destacou parecer do Ministério Público Federal que recomendou a manutenção dos efeitos do ato, já que se tratava de erro exclusivo da administração pública, e essa seria a conduta que melhor atenderia ao interesse público.

“Em face do quadro fático peculiar da hipótese, os primados da confiança legítima e da presunção de legitimidade dos atos administrativos recomendam a manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado, sob cujo amparo a parte deixou escoar o prazo para interpor o recurso de apelação”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.

Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Autonomia das partes

A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.

“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.

Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.

Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Afastada necessidade de filiação a associação para execução individual em mandado de segurança coletivo

A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial.

O mandado de segurança coletivo foi parcialmente concedido para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995.

Apesar da decisão concessiva, na fase de execução, o magistrado entendeu que alguns dos filiados não teriam legitimidade para executar a sentença, já que eles não estavam associados na data da propositura da ação. Além disso, o juiz rejeitou o conhecimento da execução proposta por associados que, no momento de ingresso do mandado de segurança, tinham domicílio diferente do âmbito de competência territorial do órgão prolator (a 14ª Vara Federal do Distrito Federal).

Legitimidade

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão por entender que a associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa ou apresentação de listas de filiados. O TRF1 também concluiu ser possível conferir eficácia nacional ao título executivo, tendo em vista que a União era representante da autoridade impetrada.

Em recurso dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a substituição processual decorrente do mandado de segurança coletivo impetrado por associação é diferente da substituição realizada por sindicato. Para a Fazenda, a substituição pela associação decorre da filiação, ao passo que a substituição processual pelos sindicatos decorre da simples inserção do beneficiário na categoria profissional representada pelo ente sindical, independentemente da sindicalização.

Dessa forma, segundo a Fazenda, a eventual filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo por associação não geraria efeito em relação aos filiados “retardatários”, sob pena de violação ao juízo natural. A recorrente também pedia a restrição territorial da sentença coletiva, nos termos da Lei 9.494/97.

Óbice inexistente

O ministro Gurgel de Faria apontou que o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Com base na previsão constitucional, afirmou o ministro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 629, que estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido, o relator entendeu não se aplicar ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-Ada Lei 9.494/97.

“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro.

Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimentoda Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

 

Fonte: STJ

 

AREsp: Corte Especial mantém necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nessa quarta-feira (19) o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 e manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182.

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da Quarta Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na Corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.

Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.

Decisão incindível

O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.

“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.

A medida hipotética, segundo o ministro, teria o condão de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.

Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação, e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume.

Fonte: STJ