Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Falta de assinatura original nas razões recursais é vício sanável, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de assinatura original nas razões recursais de apelo apresentado na instância ordinária é vício sanável, conforme preceitua o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.

Com base nesse entendimento, a turma determinou que o juízo de primeiro grau conceda prazo à empresa Google Brasil Internet Ltda. para regularizar assinatura de procurador em uma petição recursal, mantidos os atos praticados na primeira instância.

Condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a um juiz do Pará, a Google protocolou apelação, que teve seguimento negado – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará.

A empresa recorreu então ao STJ sustentando que o protocolo da apelação perante o primeiro grau não se deu por e-mail ou fax, sendo inaplicáveis ao caso as previsões da Lei 9.800/99. Segundo a empresa, o vício apontado pelo tribunal de origem, referente à ausência de assinatura, seria sanável, bastando a expedição de intimação ao procurador da parte que realizou o ato.

Economia processual

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou ter reconsiderado decisão proferida nos autos do AREsp 1.125.153, sobre o mesmo assunto, após se aprofundar nas circunstâncias que envolvem a controvérsia.

Segundo Moura Ribeiro, a petição do recurso de apelação foi protocolada pela Google de forma presencial e por cópia, o que permite ao STJ conhecer do recurso e julgar o pedido, nos termos do que estabelece a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que, tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias”, ressaltou o ministro.

Moura Ribeiro afirmou que, ainda que o tribunal de origem tenha apreciado a controvérsia sob outro viés, o STJ possui autonomia para aplicar o conteúdo normativo de outros dispositivos de lei ao caso concreto.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator enfatizou que a medida possibilitará sanar a falta de assinatura da petição do recurso de apelação interposto na instância ordinária, já que apresentada em fotocópia do original.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Decisão da Quarta Turma permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.

A controvérsia iniciou-se em 2013, quando a empresa norte-americana Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI visando à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.

Na petição inicial, a empresa norte-americana sustentou que desde 2007 utiliza a marca iPhone (a brasileira é com “i” maiúsculo), a qual atende a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, ao contrário de sua concorrente Gradiente.

Alegou ainda que o pedido de registro da marca mista, feito no ano de 2000, foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.

A ação foi julgada procedente na primeira instância, decisão mantida na apelação. O IGB e o INPI entraram com recurso no STJ.

Distintividade

Em suas razões, a IGB destacou o fato de que, quando a Apple iniciou suas vendas do iPhone no exterior, a Gradiente já tinha pedido o registro da marca havia mais de seis anos.

Além disso, sustentou que, na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era consagrado para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo.

Por fim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento também alegado pelo INPI.

Exclusividade

Em seu voto, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, prevendo o ordenamento jurídico limites tanto na especificidade, quanto na territorialidade.

Para o relator, também é preciso levar em consideração as hipóteses em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, vincula os consumidores aos produtos e serviços oferecidos por determinada empresa, como é o caso da Apple.

“No que diz respeito às marcas, reitere-se que sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal do cliente e a prática do proveito econômico parasitário”, afirmou.

O magistrado também reconheceu a sugestividade do termo empregado na marca mista e ressaltou que, sob essa ótica, a IGB terá que conviver com os “bônus e os ônus” pelo emprego em sua marca mista de termo já consagrado por outra empresa.

Concluindo seu voto, Salomão destacou que o uso isolado da marca Iphone por qualquer outra empresa que não a Apple poderia causar “consequências nefastas” à empresa, já o uso da marca mista não traria prejuízo nem para a empresa norte-americana, nem para a Gradiente, pois jamais induziria qualquer consumidor a erro.

“Importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada”, concluiu.

Fonte: STJ

 

Segunda Turma rejeita fato consumado e mantém embargo de restaurante em praia no RN

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência da corte e negou provimento a recurso especial aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Um restaurante na Praia do Madeiro, em Tibau do Sul (RN), tentava afastar a suspensão de suas atividades, determinada pelo Ibama, ao argumento de que estava no local havia mais de 15 anos.

Em 2012, o órgão de fiscalização aplicou multa de R$ 100 mil ao proprietário e embargou o estabelecimento, que se situava em área de praia, local protegido pela legislação ambiental. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmaram a regularidade da atuação do Ibama e consideraram improcedentes os pedidos do proprietário para restabelecer o funcionamento do restaurante.

No recurso especial, a parte alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, já que se tratava de propriedade particular, e não da União, e que possuía as licenças da prefeitura para funcionar. Disse ainda que haveria a necessidade de se manter a segurança jurídica, por já estar no local há quase duas décadas.

Para o relator, ministro Og Fernandes, “a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”. O ministro lembrou que esse entendimento é amparado pela Súmula 613 do STJ.

Patrimônio nacional

O autor do recurso afirmou que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98, uma vez que a área do estabelecimento comercial não se amoldaria ao conceito de proteção do dispositivo legal.

Segundo o ministro, no entanto, ficou claro que o restaurante se encontra na faixa de proteção legal, sendo considerado bem público e de uso comum, não podendo ter construções nem limitações que individualizem o seu uso. O local ainda é área de proteção ambiental, em que ocorre a desova de tartarugas marinhas, com atuação do Projeto Tamar.

O relator ressaltou que a legislação se antecipou ao dispositivo constitucional ao estabelecer a zona costeira como patrimônio nacional, devendo a sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação ambiental. “A legislação prevê a vedação à privatização das nossas praias, prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental”, disse ele.

Contraditório e ampla defesa

Em seu voto, o ministro Og Fernandes não acolheu os argumentos da parte quanto a não ter tido direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.

O relator esclareceu que a atuação do Ibama ocorreu em plena observância à previsão normativa e que, no caso, o processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.

“O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, explicou o ministro. Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o esvaziamento da atividade fiscalizatória.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os direitos autorais pela execução pública das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial do Ecad nesse ponto, por entender que a discussão exigiria reanálise de provas, o que não é possível em razão da Súmula 7. Dessa forma, para o colegiado, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto na Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde o pedido do Ecad foi negado em outros processos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.

Em recurso ao TJBA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões – já transitadas em julgado – reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano deu provimento ao recurso e condenou o Ecad a pagar multa por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.

Questão resolvida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.

Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.

Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial.

“No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”, afirmou.

Má-fé

Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.

Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”.

Fonte: STJ

 

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

 

Falta de assinatura original nas razões recursais é vício sanável, afirma STJ

No caso de recurso analisado conforme as regras do Código de Processo Civil de 1973, a falta de assinatura original nas razões recursais de apelo apresentado na instância ordinária é vício sanável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o juízo de primeiro grau conceda à parte prazo para regularizar assinatura de procurador em petição recursal.

Condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a um juiz do Pará, a empresa protocolou apelação, que teve seguimento negado — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará.

A empresa recorreu então ao STJ sustentando que o protocolo da apelação perante o primeiro grau não se deu por e-mail ou fax, sendo inaplicáveis ao caso as previsões da Lei 9.800/99. Segundo a empresa, o vício apontado pelo tribunal de origem, referente à ausência de assinatura, seria sanável, bastando a expedição de intimação ao procurador da parte que realizou o ato.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou ter reconsiderado decisão proferida nos autos do AREsp 1.125.153, sobre o mesmo assunto, após se aprofundar nas circunstâncias que envolvem a controvérsia.

Segundo Moura Ribeiro, a petição do recurso de apelação foi protocolada de forma presencial e por cópia, o que permite ao STJ conhecer do recurso e julgar o pedido, nos termos do que estabelece a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal.

“A única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que, tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias”, ressaltou.

O ministro afirmou que, ainda que o tribunal de origem tenha apreciado a controvérsia sob outro viés, o STJ possui autonomia para aplicar o conteúdo normativo de outros dispositivos de lei ao caso concreto.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator enfatizou que a medida possibilitará sanar a falta de assinatura da petição do recurso de apelação interposto na instância ordinária, já que apresentada em fotocópia do original. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

 

Agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida

É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar o entendimento previsto na Súmula 182 da corte.

Ao julgar embargos de divergência, a Corte Especial manteve decisão da 2ª Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não impugnou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da 4ª Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.

Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.

O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.

“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.

A medida hipotética, segundo o ministro, teria o objetivo de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.

Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

 

Justiça do Trabalho inicia mutirão para solucionar processos na fase de execução

A Semana Nacional da Execução Trabalhista vai até sexta-feira (21).

A Justiça do Trabalho deu início nesta segunda-feira (17) à oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Até sexta-feira (21) as unidades judiciárias intensificarão o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução, ou seja, quando o devedor, já condenado, não cumpriu a decisão judicial.

As ações são coordenadas pelo CSJT em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e visam acelerar processos trabalhistas e garantir a efetividade do pagamento nos processos em fase de execução. Para garantir o sucesso das ações, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados com o intuito de incentivar a concentração de esforços durante a semana para a conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do CSJT, ministro Cláudio Brandão, do TST, explicou que a iniciativa é imprescindível para a Justiça do Trabalho. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena, já que, sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia”, afirma.

Ações regionais

No Rio de Janeiro, o foco do TRT da 1ª Região é a capacitação de servidores para a utilização de ferramentas que dão efetividade à execução, para que o alcance dessa ação não fique restrito à Semana Nacional.

No TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, foram incluídos nas pautas de audiência, por iniciativa do juízo ou em decorrência de inscrição realizada pelas partes, os processos que tramitam na fase de execução e que possuem potencial conciliatório. No caso dos processos inscritos pelas partes, as audiências de conciliação serão realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), de acordo com a circunscrição em que tramitam.

Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região prevê a realização de mais de 800 audiências trabalhistas e 16 leilões em Belo Horizonte. Tais ações visam garantir o maior número de acordos em processos na fase de execução e a efetividade do pagamento de dívidas trabalhistas quando, apesar da condenação, ainda não foi cumprida a decisão judicial.

O TRT da 5ª Região (Bahia) realizará 547 audiências conciliatórias e um leilão judicial no Polo Regional de Feira de Santana. As audiências especiais serão promovidas nas 88 Varas do Trabalho do estado, no Cejusc, na Coordenadoria de Execução e Expropriação, no Núcleo de Hastas Públicas e no Juízo de Conciliação de 2ª Instância (JC2). O Tribunal, por meio da Escola Judicial, ainda promoverá, de 1ª a 5/10, a Maratona de Execução, visando desenvolver competências necessárias à investigação patrimonial.

Também com o objetivo de estimular conciliações e encerrar os processos com pendências judiciais no Ceará, o TRT da 7ª Região divulga o ranking das empresas contra as quais existem os maiores números de processos trabalhistas. A divulgação da lista busca atender à Meta 10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina “identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior”

No Pará e no Amapá, o TRT da 8ª Região, seguindo o engajamento dos anos anteriores, vem realizando reuniões de acompanhamento e alinhamento das ações da 8ª Semana Nacional de Execução com os setores envolvidos para o sucesso do evento no Regional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) preparou uma novidade: os leilões unificados, realizados pelas Varas do Trabalho, serão concentrados em um único dia, a quinta-feira (20), a partir das 10 horas.

No TRT da 11ª Região (Amazonas Roraima), uma das novidades é a realização da 1ª Maratona de Investigação Patrimonial da Justiça do Trabalho. A ideia é solucionar os casos mais complexos de devedores contumazes nas Varas do Trabalho, visando reduzir a taxa de congestionamento e aumentar a efetividade da execução.

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região colocará 459 processos em pauta, sendo 366 na primeira instância e 93 na segunda, em grau de recurso. Neste caso, as audiências ocorrerão no Cejusc de 2º Grau, na sede administrativa do TR, em Florianópolis. Outra iniciativa é a intensificação dos leilões de bens penhorados e o uso dos 23 convênios firmados pelo TRT com instituições públicas e privadas que permitem o bloqueio e o desbloqueio de valores, a consulta de imóveis e automóveis existentes no nome do devedor e de endereços, entre outras informações.

Na Paraíba, o corregedor do TRT da 13ª Região, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, sugeriu às Varas que, durante a semana, acresçam às pautas de audiências regulares, para fins conciliatórios, processos em fase de execução, preferencialmente em número não inferior a 15 por dia, após a necessária triagem básica para que resultados efetivos possam ser alcançados.

No TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre), cidadãos e empresas poderão conciliar seus processos em uma das 32 Varas do Trabalho ou nos Cejuscs, localizados em Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC).

Em Campinas (SP) o TRT da 15ª Região agendou mais de 7.000 audiências. O esforço concentrado mobiliza as 163 unidades judiciárias, os 12 Cejuscs e as Divisões de Execução com atividades destinadas a dar maior efetividade aos processos na fase de execução. Além das audiências de conciliação e mediação, as unidades farão pesquisa patrimonial por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.).

No Maranhão, o TRT da 16ª Região vai realizar, no Cejusc de São Luís, audiências à tarde exclusivamente de processos que têm como reclamada a Caixa Econômica Federal. O Núcleo de Recurso de Revista do TRT também vai realizar audiências.

No TRT da 22ª Região (Piauí), as ações serão efetivadas pelas Varas do Trabalho, nos processos que tramitam no primeiro grau, e pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) para os processos em tramitação no segundo grau. Participarão dessas ações as Central de Itinerância e Cidadania, de Leilões e de Mandado e os Núcleos de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial.

No TRT da 23ª Região (Mato Grosso), serão realizadas aproximadamente 180 audiências no Cejusc, em Cuiabá. A unidade promoverá também algumas audiências por videoconferência para viabilizar a participação de trabalhadores e empregadores do interior que não podem se deslocar até a capital.

Em Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região realizará audiências e leilões judiciais de bens penhorados, como imóveis, terreno, veículo, máquinas e materiais de escritório.

 

Fonte: TST

 

Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.

Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.

 

Fonte: STJ