Seminário discute impacto das ações judiciais desnecessárias na eficiência do Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Fundação Getúlio Vargas – FGV Projetos promoverão no próximo dia 21 o seminário Acesso à Justiça: o Custo do Litígio no Brasil e o Uso Predatório do Sistema Justiça.

O evento vai discutir, entre outros temas, o fenômeno da judicialização e o impacto da avalanche de demandas desnecessárias na eficiência do Poder Judiciário. Discutirá soluções para o problema, além de meios alternativos para a resolução de conflitos.

A coordenação científica do seminário está a cargo dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva e do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Henrique Ávila. O evento vai ocorrer das 8h30 às 19h, no auditório do STJ, em Brasília.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui.

Confira a programação completa.

Os professores Luciano Timm (FGV) e Flávio Yarshell (Universidade de São Paulo), palestrantes convidados para o evento, comentam, a seguir, alguns dos tópicos que serão abordados.

O que os senhores definem como “uso predatório da Justiça”?

Luciano Timm – A teoria econômica trata do fenômeno da “tragédia dos comuns” ou da “tragédia dos baldios” (como preferem os portugueses), que significa a superutilização ou, melhor dizendo, o excesso de utilização de bens públicos por agentes privados autointeressados que atuam sem levar em conta o impacto de seu agir para o conjunto da sociedade (atitude essa que acaba gerando externalidades negativas). Nesse sentido, a Justiça, como bem público, pode ser usada, ou mais especificamente superutilizada, por indivíduos que buscam maximizar seus interesses, o que acarreta prejuízos à sociedade, que vê o bem público escassear. Pense-se num pasto público em que todos os produtores rurais alimentam seu gado; em algum momento, na ausência de alguma regra ou controle, haverá exaustão do recurso.

Flávio Yarshell – A etimologia da palavra “predar” remete ao significado de pilhar, roubar. O emprego da palavra, no contexto em questão, pode se prestar a designar uma disfunção do sistema, em que determinados agentes sociais e/ou econômicos se valem do aparato judiciário para obter proveito indevido, com transferência de custos próprios para o Estado e/ou para terceiras pessoas. De certa forma, a expressão designa uma forma de abuso ou de desvirtuamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça.

Quais são os custos desse uso predatório?

Luciano Timm – Como parte substancial da Justiça privada (descontando, portanto, o uso predatório pelo poder público) é subsidiada porque composta por litigantes que fazem uso da assistência judiciária gratuita, o maior ônus é para o contribuinte, mas a Justiça acaba sofrendo com a perda de tempo dos juízes e igualmente uma consequente perda de qualidade nas decisões. Alguns dados sugerem que a Justiça brasileira chega a custar cerca de 1,2% do PIB. Também há alguns custos “escondidos” que dizem respeito à insegurança judiciária, ao ambiente de negócios, que são difíceis de quantificar, mas que prejudicam a percepção do investidor nacional e estrangeiro.

Flávio Yarshell – O desvirtuamento do acesso à Justiça gera prejuízos generalizados, que são suportados pelo Estado e, de forma mais ampla, por toda a sociedade. A sobrecarga do Judiciário impede que ele funcione a contento porque prejudica a qualidade e a tempestividade da prestação jurisdicional.

Quais são as principais ações que não deveriam estar sobrecarregando o Judiciário?

Luciano Timm – É preciso discutir um critério objetivo e uniforme de pobreza para fins de litigância sob o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de se observarem precedentes. Idealmente, casos que não deveriam estar no Judiciário são casos já julgados em última instância com jurisprudência consolidada, casos em que indivíduos usam o Poder Judiciário para não cumprir com suas obrigações ou mesmo em que o Poder Judiciário se revela desnecessário para a solução dos conflitos. O presente sucesso da arbitragem e o futuro sucesso da mediação indicam que muitos casos privados poderiam ser resolvidos fora do Poder Judiciário.

Flávio Yarshell – A sobrecarga do Judiciário, antes de tudo, deve ser vista à luz dos mecanismos aptos a proporcionar soluções não adjudicadas de controvérsias. Se os tribunais estão sobrecarregados, isso é indicativo de que tais mecanismos não existem ou que não funcionam a contento. Para ilustrar, questões que se inserem no campo de atuação das agências reguladoras, se o sistema funcionasse adequadamente, poderiam não chegar ao Judiciário. Se o modelo de tutela coletiva fosse eficaz, o volume de demandas individuais relacionáveis àquela também poderia ser excluído ou limitado. Se houve mecanismos mais eficientes de sancionar a inadimplência – sob a ótica jurídica e econômica –, isso também poderia contribuir para evitar um volume que não deveria chegar ao Judiciário.

Que caminhos os senhores apontam como forma de desafogar a Justiça?

Luciano Timm – A discussão será feita no evento, a partir da opinião de acadêmicos. Estudos anteriores apresentados ao CNJ sugerem o reforço dos precedentes, a aplicação estrita dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo, critérios mais objetivos para concessão da Justiça gratuita, entre outros. Mas antes de se falar de cultura, que é algo que demora muito a ser transformado, é preciso pensar em estrutura de incentivos e como desenhar uma política judiciária que funcione para o juridiscionado.

Flávio Yarshell – Além dos já mencionados, se a jurisprudência atingisse um nível razoável de uniformidade e estabilidade, isso também poderia contribuir para a diminuição do volume de demandas. Adicionalmente, é possível trabalhar com incentivos e desincentivos dirigidos às partes e mesmo ao órgão judicial, como forma de se obter a racionalização da atividade jurisdicional.

 

Fonte: STJ – EVENTOS – 02/05/2018 08:06.

Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Fonte: STJ – Decisão – 30/04/2018 06:59

 

OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

“Não se pretende olvidar que a Fazenda Pública, nas relações que envolvem obrigações tributárias, assume a posição de credora, cabendo ao contribuinte a figura de devedor. Permeando tal relação, entretanto, necessariamente deve atuar o Poder Judiciário, agente neutro que tem por função dirimir o conflito porventura existente. Portanto, qualquer conduta que possa afetar uma das partes – seja ela credora ou devedora – demanda a anuência do Poder Judiciário que, por sua vez, tem sua atuação pautada no princípio da ampla defesa e do contraditório”, argumenta a OAB.

Rito abreviado

A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

VP/CR

 

Fonte: STF – Imprensa – 23/04/2018 16h30 – Atualizado há 4 dias

Reformada decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 351750.

A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de divergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do STF que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

Nos embargos de divergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira Turma contraria entendimento da Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia. Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.

Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do Tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário.

EC/AD

Fonte: STF – Imprensa – 19/04/2018 19h45 – Atualizado há 8 dias.

Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.

Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

Incorporação

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ – Notícias – Recurso repetitivo – 25/04/2018 12:20.

Quarta Turma confirma aplicação da Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga aérea internacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).

Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.

Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Legislação especial

A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.

No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).

Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).

Fonte: STJ – Notícias – Decisão – 09:14.

Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor

O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.

Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.

Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.

“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.

Fonte: STJ – Notícias – Decisão – 24/04/2018 07:46.

Quarta Turma aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.

Limites

O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.

Todavia, “quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código”, esclareceu.

Controvérsia

A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.

Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.

Fonte: STJ – Notícias – Decisão – 24/04/2018 06:52.

Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente.

Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, o credor promoveu a execução de título extrajudicial contra uma empresa de assistência médica e, durante o processo, foi declarada incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002 e na instauração de procedimento de liquidação extrajudicial contra a executada por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os sócios opuseram embargos à execução alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, pois, segundo eles, não foram chamados a se manifestar sobre o ato durante o prazo legal.

O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica já estaria preclusa por força do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida e por não serem os embargos à execução adequados para tal contestação.

Partes diferentes

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que não há que se falar em preclusão da decisão para os sócios, pois nos autos ficou claro que a desconsideração aconteceu em fase processual anterior ao seu ingresso no processo.

“Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o relator.

Ação autônoma

Além disso, o magistrado ressaltou que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida em caráter incidental, com natureza de decisão interlocutória. Nessas hipóteses, não ocorre coisa julgada, mas, sim, preclusão, que é o efeito processual que inviabiliza às partes a rediscussão do tema apenas naquele mesmo processo em que foi proferida a decisão.

Assim, não haveria vedação a rediscutir a licitude do ato em outro processo, sobretudo porque os embargos à execução ajuizados pelos sócios da empresa desconsiderada possuem natureza de ação autônoma, com partes distintas.

“Seria incoerente que tais particulares não pudessem questionar a licitude da própria decretação de desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo tendo em vista que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, por meio da qual o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (artigo 745, inciso V, do CPC/1973)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Teoria maior

Em relação à alegação de falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o ministro entendeu que houve o cerceamento de defesa para os sócios, visto que não tiveram a oportunidade de comprovar que não houve fraude ou abuso na gestão da empresa, requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil.

“Como se sabe, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”, afirmou.

A turma seguiu o voto do relator e determinou a desconstituição dos atos decisórios e o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja analisada a responsabilidade pessoal dos sócios à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, garantindo-se a eles a possibilidade de produção de provas conforme oportunamente requerido.

Fonte: STJ – Notícias – Decisão – 20/04/2018 07:58.

TST nega a grupo de empregados ingresso em ação na fase de execução

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória pela qual um grupo de empregados da Ambev S. A. pretendia ingressar em ação movida pelo sindicato da categoria já na fase de execução, a fim de receberem diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, de 1987. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a ação rescisória pretendia discutir questão interna do processo, e não de mérito.

Entenda o caso

Em 1995, o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) ajuizou ação civil coletiva em nome de 131 empregados da Ambev (na época, Indústria de Bebidas Antárctica), na condição de substituto processual. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 26,05 % sobre o salário dos empregados substituídos.

Após o trânsito em julgado da decisão, na fase de execução, quase mil trabalhadores requereram o ingresso na ação. O pedido foi negado pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, com o fundamento de que seria vedada a ampliação do rol de substituídos além daqueles constantes na petição inicial da reclamação trabalhista. A negativa baseou-se nos artigos 879, parágrafo 1º, da CLT e 610 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que vedam a modificação ou a inovação de sentença em fase de liquidação ou mesmo a discussão de matéria objeto da ação principal.

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que, no exame de agravo de petição, manteve a sentença na qual se negou seu ingresso na execução, o grupo ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Impossibilidade jurídica

No recurso ordinário ao TST, os empregados insistiram na tese de que são partes legítimas para participar da execução da coisa julgada formada no processo coletivo original.

Mas a ministra Maria Helena Mallmann destacou, de plano, a impossibilidade jurídica do pedido. Ela assinalou que o acórdão que se buscava desconstituir, por meio do qual foi negado o ingresso de novos empregados substituídos na fase de execução, não é decisão de mérito, por ser destituído de efeitos extraprocessuais. “A decisão encerra tão somente coisa julgada formal, uma vez que suas consequências são de ordem endoprocessual”, explicou.

A relatora destacou que, em tese, nada impede que os empregados que não participaram da ação principal busquem o direito nela reconhecido em outra demanda, individual ou plúrima. Mas lembrou que, de acordo com a Súmula 412 do TST, para que se possa analisar questão processual em ação rescisória, deve haver, preexistentemente a ela, uma decisão de mérito.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda sem data para julgamento.

(DA/CF)

Processo: RO-100029-11.2013.5.17.0000

Fonte: TST – Notícias do TST.