Turma extingue processo sobre parcelas objeto de acordo perante comissão de conciliação prévia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de acordo firmado em comissão de conciliação prévia (CCP) entre um gerente de relacionamento e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo sem ressalvas relativas à quitação das parcelas. Com isso, extinguiu a reclamação trabalhista por meio da qual o bancário postulava horas extras, equiparação salarial e outras verbas.

O processo havia sido extinto pelo juízo da 2ª Vara de Santos (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que as quitações, em caso de rescisão do contrato de trabalho com acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, têm efeitos limitados. Segundo o TRT, “o Judiciário não pode se negar a rever integralmente as quitações, o que negaria sua própria função”. A decisão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.

No exame do recurso de revista do HSBC ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação prévia é título executivo e tem validade e eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”, e que a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST se firmou no mesmo sentido.

De outro lado, para ser considerada nula, a declaração de vontade das partes deveria decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto), dolo (má-fé), coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral), estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa), lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico) ou fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor) ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso, segundo o relator, não foi registrado pelo Tribunal Regional que tenha havido qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas ou vício de consentimento na realização do acordo.

Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco.

(GL/CF)

Processo: RR-2261-71.2012.5.02.0442

 

Fonte: TST – Notícias do TST.

Justiça do Trabalho promove em maio mais uma ação voltada para a conciliação

A Justiça do Trabalho realiza, de 21 a 25 de maio, a quarta edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, ação conjunta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho visando à solução do maior número possível de processos por meio de acordos. A ação envolve magistrados, servidores, advogados, empresas, empregados e trabalhadores.

A abertura oficial será no TRT da 5ª Região, em Salvador (BA), em 21 de maio, e o encerramento será em Florianópolis (SC), no TRT da 12ª Região, no dia 25.

Com o slogan “Sempre dá para conciliar”, a campanha deste ano destaca que a conciliação é possível em qualquer momento do processo ou mesmo antes do ajuizamento de uma reclamação trabalhista. A proposta é mostrar para as partes envolvidas em conflitos que chegar a um consenso por meio do diálogo pode ser mais rápido e mais vantajoso do que iniciar um processo judicial.

Os acordos, que fazem parte dos processos na Justiça do Trabalho desde sua origem, são uma forma rápida, equilibrada e moderna de resolver conflitos e, com a Semana, o incentivo a esse tipo de solução é ainda maior. No período dos mutirões, são realizadas em média 25% mais audiências do que nas demais semanas do ano. As conciliações são ainda uma forma de diminuir o número de processos que tramitam nos tribunais e, com isso, tornar a prestação jurisdicional mais ágil e célere.

Histórico

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi criada em 2015 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o objetivo de implementar medidas para resolver os processos trabalhistas com maior celeridade e aprimorar os meios consensuais de resolução de conflito.

Com a participação dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, as três edições anteriores envolveram mais de R$ 1,8 bilhão, com 520 mil pessoas beneficiadas por meio de mais de 208 mil audiências.

No ano passado, foram celebradas 26.527 conciliações, e os valores decorrentes dos acordos chegaram a R$ 728,9 milhões. Foram recolhidos, ainda, R$ 16,6 milhões em contribuições previdenciária e fiscal.

Serviço:

IV Semana Nacional da Conciliação Trabalhista
Organização: CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho
Data: 21 a 25 de maio de 2018
Abertura: 21 de maio no TRT da 5ª Região, em Salvador (BA)
Encerramento: 25 de maio no TRT da 12ª Região, em Florianópolis (SC)
Informações: confira aqui a relação completa dos TRTs.

(JC/RT)

Fonte: TST – Notícias do TST.

Ausência de carta de preposição em audiência não acarreta revelia e confissão de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.

Na reclamação trabalhista, um empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais afirmando que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a função de pintor profissional. Como a preposta não apresentou a carta de preposição na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu cinco dias para a apresentação do documento, mas o prazo não foi cumprido. Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), condenando a empresa ao pagamento das diferenças.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.

Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

(MC/CF)

Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

Fonte: TST – Notícias do TST.

Gerente transferido a pedido não poderá incorporar gratificação recebida por quase dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente de equipe da Cobra Tecnologia S. A. de pagamento de diferenças relativas à supressão da gratificação de função recebida por quase dez anos ao ser transferido do Rio de Janeiro (RJ) para Salvador (BA). A Turma entendeu que o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado afasta o direito à incorporação prevista na Súmula 372 do TST.

Na reclamação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado em Maceió (AL) como técnico de manutenção e, cinco anos depois, em 2003, foi para o Rio de Janeiro, onde passou a exercer o cargo gerencial. Em 2014, a fim de ficar mais próximo dos familiares, foi transferido inicialmente para Salvador (BA) e depois para Maceió. Ainda conforme seu relato, três meses depois da transferência, a empresa retirou a gratificação da função, o que implicou redução de mais de 40% em sua remuneração. A supressão da gratificação, a seu ver, contrariou a Súmula 372 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região deferiram o pagamento das diferenças relativas à gratificação por entender que a supressão violou o princípio da estabilidade financeira. Entre outros fundamentos, o TRT observou que a Constituição da República, no inciso VI do artigo 7º, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, e a CLT, no artigo 468, proíbe a alteração unilateral dos contratos individuais de trabalho.

No recurso de revista ao TST, a Cobra sustentou ser inaplicável a Súmula 372 do TST porque o gerente não chegou a completar dez anos na função e porque houve justo motivo para que a gratificação fosse retirada, uma vez que a alteração ocorreu somente em razão de seu requerimento. Segundo a empresa, o empregado, ao requerer a transferência sabendo da ausência de cargo idêntico para que fosse mantida a função, teria concordado com a alteração.

Ao apreciar o recurso, a Sexta Turma entendeu que a incorporação da gratificação pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a percepção por dez ou mais anos e a supressão do seu pagamento pelo empregador sem justo motivo. Porém, sendo do empregado a iniciativa de deixar de exercer o cargo que lhe assegurava o recebimento da parcela, não cabe falar no direito à incorporação, uma vez que, nessa hipótese, não se caracteriza a ausência de justo motivo para a supressão. “Para que houvesse o direito à incorporação, a dispensa do exercício do cargo de confiança deveria ter partido da empresa sem justo motivo, hipótese não configurada nos autos”, explicou a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da Cobra Tecnologia e julgou improcedente o pedido de diferenças. Ficou vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu haver outros fundamentos no acórdão regional não relacionados à Súmula 372 do TST.

(GL/CF)

Processo: ARR-166-39.2015.5.19.0006

Fonte: TST – Notícias do TST.

Empresa que apresentou apenas agendamento terá prazo para comprovar efetivação de depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo para que a microempresa TCI Tecnologia, Soluções e Sistemas Contra Incêndio Ltda., de Araras (SP), comprove o efetivo recolhimento do depósito recursal, porque o documento apresentado para esse fim foi apenas o comprovante bancário de agendamento de pagamento. A decisão foi tomada com fundamento no novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a intimação para realizar o recolhimento em dobro.

Ao rejeitar o exame do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) observou que, apesar do preenchimento correto da guia para o recolhimento, no valor de R$ 5.060, o documento trazido informava que “a transação está sujeita a avaliação de segurança e será processada após análise. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação”. Para o TRT, isso impossibilitou a aferição do efetivo pagamento do valor referente ao depósito recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.

A TCI alegou, no recurso de revista ao TST, que havia elementos suficientes para a identificação e para a comprovação do recolhimento do depósito recursal no valor exato e dentro do prazo legal e sustentou que deveria ter sido intimada para sanar o suposto vício, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que o comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas em guias próprias é exigência de admissibilidade recursal, e seu descumprimento acarreta a deserção. “Não se trata de excesso de formalismo, mas de exigir-se o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, que no caso em exame efetivamente não ocorreu”, explicou.

O relator observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o documento de agendamento do depósito recursal não é hábil para a comprovação do preparo do recurso. No caso, no entanto, o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, que prevê, no parágrafo 4º do artigo 1.007, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizá-lo em dobro.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que conceda à empresa prazo para o recolhimento do depósito recursal em dobro, conforme estabelecido no novo CPC, e, após o decurso do prazo, seja reexaminada a admissibilidade do recurso.

(MC/CF)

Processo: RR-10007-80.2014.5.15.0046

 

Fonte: TST – Notícias TST –

STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.

No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.

Relator

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.

O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.

Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

 

Fonte: STF – Imprensa – 17/04/2018.

Empresas questionam poder da ANTT de definir infrações e impor sanções

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução ANTT 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da agência, no que se refere ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O objetivo da entidade é fazer com que o STF defina que a competência normativa atribuída à ANTT pelas disposições legais não autoriza a definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar, mas somente a edição de normas secundárias para integração e fiel execução das disposições legais.

“Em nosso modelo constitucional de separação de Poderes, somente ao Poder Legislativo cabe, mediante a edição de lei formal, a criação de direitos e obrigações. Por outro lado, ao Poder Executivo cabe a competência regulamentar, atinente à expedição de normas para fiel execução das leis, sem a possibilidade de inovar na ordem jurídica mediante criação de direitos e obrigações em caráter primário, salvo nas hipóteses restritas do inciso VI do artigo 84 da Constituição da República”, argumenta a Abrati.

A entidade sustenta que, na condição de autarquias especiais, integrantes da administração pública indireta, não parece razoável supor que o poder normativo conferido às agências reguladoras seja superior ao estabelecido pela Constituição ao chefe do Poder Executivo. Como não houve pedido liminar, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, pediu informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF – Imprensa – 16/04/2018

STF recebe nova ação contra dispositivo da Lei do Planejamento Familiar

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5911), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 9. 263/1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, que tratam de condições como idade superior a 25 anos ou dois filhos vivos e autorização expressa de ambos os cônjuges para a realização de esterilização voluntária.

Esta é a segunda ADI sobre o tema que chega ao STF. A primeira (ADI 5097) foi ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). O relator de ambas ações é o ministro Celso de Mello, que já adotou na primeira ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual permite o julgamento diretamente no mérito da ADI, pelo Plenário do STF, sem a apreciação da liminar pelo relator.

O PSB argumenta na ação que “essas exigências afrontam direitos fundamentais, contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil, além de divergir dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros”. Acrescenta estar presente o atendimento ao requisito da plausibilidade jurídica para o pedido (fumus boni iuris), pelas flagrantes violações a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a liberdade de escolha (art. 5º), a autonomia privada (art. 5º), igualdade (art. 5º), liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e dos direitos sexuais e reprodutivos.

A ADI cita pesquisa realizada em seis capitais brasileiras (Palmas, Recife, Cuiabá, Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba), que acompanhou homens e mulheres que buscavam a esterilização cirúrgica junto ao SUS, e verificou que após um período de cerca de 6 meses, apenas 25,8% das mulheres e 31% dos homens que demandaram a cirurgia haviam obtido sucesso. O partido destaca ainda o fato de que 8% das mulheres engravidaram durante o período de espera pela esterilização.

“Não restam dúvidas de que os dispositivos excessivamente restritivos trazidos pela Lei 9.263/96 vêm prestando um verdadeiro desserviço à implementação de políticas públicas efetivas no âmbito do planejamento familiar”, disse o PSB na ação, ao destacar que “a urgência da questão torna-se patente quando se leva em conta que a demanda reprimida por meios que viabilizem o planejamento familiar influencia diretamente no incremento da ocorrência de gestações indesejadas e em todas as nefastas consequências daí advindas”.

Para o partido, a manutenção da norma impugnada “gera diariamente danos à saúde física e psicológica, à dignidade e aos direitos sexuais, de milhares de indivíduos”. O PSB acrescenta que apesar de tratar-se de norma de 1996, o lapso temporal entre a promulgação da lei e a apresentação da ADI não obsta que seja reconhecido o perigo da demora da declaração de inconstitucionalidade de seus dispositivos, “uma vez que os efeitos nefastos aqui expostos são renovados dia após dia”.

A ação alega ainda que as políticas públicas de planejamento familiar não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual. Assim, o partido político pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 10, inciso I e parágrafo 5º, da Lei 9.263/1996 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade parcial com redução de texto do inciso I do artigo 10 da Lei 9.263/96, quanto à exigência de idade superior a 25 anos ou existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização cirúrgica, e a inconstitucionalidade total do parágrafo 5º do artigo 10 da mesma lei.

Fonte: STF – Imprensa – 16/04/2018.

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: STJ – DECISÃO – 19/04/2018.

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

 

Fonte: STJ – DECISÃO – 19/04/2018.