Valor da ação rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da ação originária

Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou provimento a agravo regimental em ação rescisória.

Na ação originária, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.145,55. Ao receber a petição inicial da ação rescisória, o relator determinou a sua emenda para que dela constasse como valor da causa o equivalente a 15.082,2303 ha da Fazenda Aurora, por entender que seria esse o conteúdo econômico almejado com a propositura da demanda rescisória.

No recurso especial, os recorrentes alegaram que o valor da causa na ação rescisória deveria corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. Subsidiariamente, sustentaram que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação rescisória equivaleria a apenas 1.885 ha do imóvel rural, ou seja, a parte que lhes caberia após a realização da partilha.

Exceção

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, reconheceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente.

No entanto, o ministro destacou que o caso analisado configura uma exceção, pois quando existe discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.

Em relação ao pedido subsidiário, o magistrado afirmou não ser possível considerar como benefício econômico almejado apenas a quota-parte que efetivamente caberia aos recorrentes, decotadas as parcelas referentes aos demais herdeiros, visto que o acórdão rescindendo foi proferido em embargos de terceiro opostos pelo falecido genitor de uma das recorrentes, para desfazer a constrição judicial que recaía sobre 15.082,2303 ha do imóvel.

“Eventual rescisão do acórdão que manteve a improcedência do pedido formulado nos referidos embargos de terceiro resultará no afastamento do ato de constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

Terceira Turma considera válidos atos de natureza assecuratória durante suspensão processual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidos os atos de penhora e adjudicação de imóvel praticados em uma ação de execução de título de crédito extrajudicial durante o período em que o processo estava suspenso por causa da morte do devedor. O colegiado entendeu que os atos tinham natureza “eminentemente assecuratória”, sendo necessários para que o direito do credor não fosse frustrado pelo “devedor contumaz”.

Segundo os autos, a ação de execução, constituída para o pagamento de dívida proveniente de fiança locatícia, já perdura por quase 20 anos. No decorrer do processo, o devedor morreu, e por isso o processo deveria ficar suspenso até a regularização da representação processual.

Ocorre que, conforme as informações do processo, houve a penhora e posterior adjudicação de dois imóveis em favor do espólio do credor, durante o período de suspensão. Com isso, os sucessores do devedor ajuizaram ação anulatória dos atos realizados na execução, com pedido de nulidade da adjudicação dos dois imóveis em favor do espólio credor.

Meras diligências

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que os atos praticados após o falecimento do devedor “consistiram meras diligências para localização de bens penhoráveis dos devedores”, por isso não foi verificada nulidade.

No STJ, os sucessores do devedor alegaram nulidade da penhora e da adjudicação praticadas durante a suspensão do processo, sustentando ter havido irregularidade na representação processual nos autos. Também afirmaram que houve nulidade dos atos executivos por falta de intimação da esposa de um dos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os atos praticados durante o período de suspensão do processo por causa do falecimento da parte serviram para localizar bens potencialmente penhoráveis dos devedores, sendo “realmente atos processuais” – o que faz incidirem, “em princípio”, as regras do Código de Processo Civil de 1973 previstas nos artigos 265, inciso I e parágrafo 1º, 266, 791, inciso II, e 793.

Medida indispensável

Entretanto, a ministra frisou que, no caso em análise, a penhora era indispensável para assegurar a utilidade da execução em curso, que se prolongou por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de “medida assecuratória e conservativa de direito”.

Segundo Nancy Andrighi, a execução somente começou a dar sinais de efetividade em 2007, com a identificação, penhora e adjudicação dos imóveis. “A despeito disso, registre-se que, ainda em 2018, a referida execução continua sendo impugnada pelos recorrentes, desta feita pelo ajuizamento da ação anulatória autônoma da qual se extraiu o presente recurso especial”, frisou a ministra.

Nulidade de algibeira

A relatora explicou que, segundo o CPC de 2015, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, segundo a ministra, a penhora ocorrida durante o período de suspensão do processo (até a habilitação dos herdeiros nos autos) visou evitar que a satisfação integral do direito do credor fosse frustrada novamente pelo devedor contumaz.

Para a ministra, a intimação da esposa de um dos herdeiros sobre a penhora realizada era dispensável. Além disso, a ausência de intimação somente foi expressada por ocasião da propositura da ação anulatória da qual se extraiu o recurso especial – quatro anos após a penhora –, demonstrando ter havido, na hipótese, a chamada “nulidade de algibeira”, uma manobra processual totalmente “incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas”.

 

Fonte: STJ

Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, decide Terceira Turma

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou os efeitos da responsabilidade extracontratual na incidência dos juros moratórios em indenização por dano material e moral devida ao viúvo e ao filho de uma transeunte atropelada em via férrea.

O caso aconteceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça reconheceu a culpa concorrente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e condenou-a ao pagamento de pensão mensal, incluída parcela de 13º, além de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil para cada um dos autores da ação (marido e filho), arbitrando os juros a partir do evento danoso.

Contra a decisão, a CBTU interpôs recurso especial sob a alegação de descabimento do acréscimo anual de uma mensalidade a título de 13º salário; excesso na fixação da indenização por danos morais; natureza contratual da responsabilidade civil no caso concreto e incidência de juros de mora desde o arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação.

Natureza extracontratual

Em relação à natureza da responsabilidade civil, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes.

“No caso dos acidentes ferroviários, há o dever geral de zelar pela incolumidade de quem circula pelas estações de trem e pela via férrea, o que dá origem à responsabilidade extracontratual. Também existe o dever específico de proteção da incolumidade dos que contrataram o transporte ferroviário na condição de passageiros, o que faz surgir a responsabilidade contratual”, diferenciou o ministro.

Como, no caso apreciado, a vítima foi atropelada pelo trem quando trafegava pela via férrea na condição de transeunte, não de passageira, o ministro afastou o caráter contratual do dano causado.

Com esse entendimento, aplicou o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Questão polêmica

O ministro reconheceu ainda haver controvérsia nos tribunais de segundo grau em relação aos juros de mora na indenização por dano moral. Segundo ele, inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial.

Segundo ele, entretanto, esse marco inicial não tem relação com a natureza do dano sofrido pela vítima, moral ou material, mas com a natureza do ilícito, absoluto ou relativo.

Sanseverino explicou que nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por isso o termo inicial é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re). Já nos atos ilícitos absolutos, caso dos autos, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso.

13º

Quanto à inclusão do 13º no pensionamento mensal, o relator deu razão à irresignação da CBTU. Segundo ele, “a vítima do acidente não mantinha vínculo empregatício, trabalhando como costureira autônoma, não fazendo jus, portanto, ao 13º salário em vida, o que, por consequência, impede a inclusão dessa parcela no pensionamento devido aos dependentes”.

O valor do dano moral foi mantido. O relator não verificou nenhuma exorbitância na quantia fixada que justificasse a intervenção do STJ.

 

Fonte: STJ

STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também por maioria, os ministros negaram pedido para estender a duração do salvo-conduto concedido a Lula na sessão do último dia 22 de março (vencidos, nesse ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski).

Voto condutor

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia (anormalidade) na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou ao caso a atual jurisprudência do STF, que permite o início do cumprimento a pena após confirmação da condenação em segunda instância.

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Edson Fachin ressaltou que deve haver estabilidade e respeito ao entendimento dos tribunais e que, no caso da execução provisória da pena, não houve até o momento revisão da jurisprudência em sede de controle concentrado. Para Fachin, eventual alteração do entendimento sobre a matéria só pode ocorrer no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Até lá, não se pode se dizer que há ilegalidade na decisão do STJ que negou HC preventivo do ex-presidente.

O ministro ainda rebateu argumento trazido pela defesa do ex-presidente no sentido de que as decisões recentes do STF que tratam da possibilidade de execução provisória da pena não teriam força vinculante. De acordo com Fachin, tal argumento não se aplica ao caso, uma vez que a decisão do TRF-4 sobre esse aspecto não se baseou em decisão do STF, mas em súmula da própria corte federal.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Segundo seu voto, em quase 30 anos desde a edição da Constituição Federal de 1988, apenas durante sete anos, entre 2009 e 2016, o STF teve entendimento contrário à prisão em segunda instância. “Não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que permitiria a concessão do habeas corpus”, afirmou. “A decisão do STJ, ao acompanhar e aplicar a decisão do Supremo, agiu com total acerto. A presunção de inocência, todos sabemos, é uma presunção relativa”.

Seguindo os fundamentos do relator, o ministro Roberto Barroso destacou os efeitos negativos trazidos pela posição contrária, adotada pelo STF entre 2009 até 2016, sobre o tema da prisão provisória, que, a seu ver, incentivou a interposição infindável de recursos protelatórios para gerar prescrição, impôs a seletividade do sistema ao dificultar a punição dos condenados mais ricos e gerou descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade. Barroso citou números segundo os quais a reversão do resultado em favor do réu em recursos interpostos nos tribunais superiores chega a pouco mais de 1% do total. “É ilógico, a meu ver, moldar o sistema com relação à exceção e não à regra”, afirmou.

A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator do HC, destacando que prevalece no STF o entendimento de que a execução provisória de acórdão de apelação não compromete a presunção de inocência. Seu voto desenvolveu a questão da importância da previsibilidade das decisões do Judiciário e o local e o momento adequado para a revisão desses posicionamentos. Segundo ela, nem a simples mudança de composição nem os fatores conjunturais são fatores suficientes para legitimar a mudança de jurisprudência, e não há como reputar ilegal, abusiva ou teratológica a decisão que rejeita habeas corpus, “independentemente da minha posição pessoal quanto ao ponto e ressalvado meu ponto de vista a respeito, ainda que o Plenário seja o local apropriado para revisitar tais temas”.

Também para o ministro Luiz Fux, a presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não impede a execução provisória da pena. “A presunção de inocência cessa a partir do momento em que, por decisão judicial, se considera o réu culpado”, disse. A necessidade de trânsito em julgado para que se possa efetivar uma prisão, segundo Fux, não está contemplada na Constituição. “Interpretar de forma literal o dispositivo, é negar o direito fundamental do Estado de impor a sua ordem penal”.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, manteve a posição que manifestou em 2009, quando o Tribunal mudou seu entendimento para adotar a necessidade de trânsito em julgado para se admitir a execução da pena. Segundo ela, o que se discute nesse tema é a chamada antecipação da execução penal quando já esgotados os recursos ordinários. “O processo penal possui fases, e o que se admite no caso é que haja também uma gradação na forma de execução”, observou.

O cumprimento da pena após o duplo grau de jurisdição não representa, no seu entendimento, ruptura ou afronta ao princípio da não culpabilidade, uma vez que atende ao desafio de não criar um déficit judicial sem prejudicar as garantias da ampla defesa. “Admitir que a não culpabilidade impossibilita qualquer atuação do Estado pode levar à impunidade”, afirmou, observando que se, por um lado, a Constituição Federal assegura direitos fundamentais, por outro garante a efetividade do direito penal e da aplicação da pena de prisão.

Recursos no STJ

Abrindo divergência parcial em relação ao relator, o ministro Gilmar Mendes se manifestou no sentido de conceder a ordem para que eventual cumprimento da pena contra o ex-presidente Lula ocorra somente a partir do julgamento da matéria pelo STJ. Ao contrário do relator, ele entendeu que, do ponto de vista processual e constitucional, não faz diferença se o Supremo está discutindo o tema em HC ou ADC, e ressaltou a necessidade de pacificação do tema.

O ministro disse que a decisão do STF no julgamento do HC 126292, realizado em fevereiro de 2016, vem sendo aplicada pelas instâncias anteriores automaticamente, independente do crime ou da pena aplicada. “A possibilidade virou obrigação”, ressaltou, citando exemplos nos quais se comprovou ter sido indevida a execução provisória da pena, uma vez que condenações acabaram reformadas pelo STJ. Por isso, considera o marco do julgamento de recurso especial pelo STJ se mostra como medida mais segura, seguindo assim a posição apresentada do ministro Dias Toffoli no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. Para o ministro, fora deste marco fixado, a possibilidade de antecipação do cumprimento da pena se restringe a poucas situações, explicitadas em seu voto – entre elas no caso de condenação, confirmada em segunda instância, por crimes graves, para a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal.

O ministro Dias Toffoli reiterou os fundamentos apresentados em seu voto no julgamento da medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 no sentido de aguardar o julgamento no STJ de recurso especial. Isso porque, para ele, a necessidade de demonstração de repercussão geral como requisito para o recebimento de recurso extraordinário pelo STF dificulta a admissão no caso de matéria penal, pois pressupõe a transcendência dos interesses subjetivos do recorrente. “Como o recurso extraordinário não se presta à correção de ilegalidades de cunho meramente individual, não há razão para se impedir a execução da condenação na pendência de seu julgamento”, afirmou.

Toffoli ressaltou, entretanto, que o fato de se aguardar o julgamento de recurso especial pelo STJ não estabelece a possibilidade de prescrição. “O sistema processual penal, endossado pela jurisprudência do STF, dispõe de mecanismos hábeis para obstar o uso abusivo ou protelatório dos recursos criminais”, observou.

Trânsito em julgado

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela concessão do habeas corpus para que o ex-presidente Lula permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para ele, as decisões do TRF-4 e do STJ que admitem a execução provisória da pena são ilegais por falta de fundamentação adequada e motivação. A prisão, afirma, foi determinada automaticamente pelos tribunais, em afronta ao que dispõe o artigo 288 do Código de Processo Penal, que exige a fundamentação. O ministro destacou ainda que, em caso de reforma da sentença condenatória, não é possível restituir a liberdade de alguém preso ilegalmente. “A vida e a liberdade não se repõem jamais”, afirmou. A presunção de inocência, enfatizou, “representa a mais importante salvaguarda dos cidadãos, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro”.

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem nos termos propostos pelo ministro Lewandowski. Para ele, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é condição para se chegar à execução da pena. “É necessário que a culpa esteja extreme de dúvidas”, explicou. A possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, no seu entendimento, é medida precoce, e a garantia constitucional da presunção de inocência não é letra morta. “Meu dever maior não é atender a maioria indignada, mas tornar prevalecente”, concluiu.

Ao também votar pela concessão do habeas corpus, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, enfatizou que há quase 29 anos tem julgado que as sanções penais somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele afirmou que o julgamento transcende a pessoa do ex-presidente Lula, pois o que se discute – a presunção de inocência – constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal aos cidadãos. Para o ministro, o princípio da presunção de inocência não é absoluto e encontra limite temporal no trânsito em julgado de sentença condenatória. Trata-se, segundo ele, de limitação constitucional ao poder do Estado de investigar, processar e julgar. “Ninguém pode ser tratado pelo Poder Público como se culpado fosse sem que haja como fundamento uma sentença condenatória transitada em julgado”, afirmou. “O direito de ser presumido inocente é um direito fundamental”.

 

Fonte: STF – Redação/CR, AD – 05/04/2018.

Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.

De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.

Estabilidade da demanda

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.

A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264caput e parágrafo único, do CPC/73”.

Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Fonte: STJ – DECISÃO – 02/04/2018.

Cartórios poderão oferecer serviço de mediação e conciliação judicial

Os cartórios de todo o País poderão oferecer o serviço de mediação e conciliação judicial, antes exclusivos dos Tribunais de Justiça. De acordo com o Provimento 67, de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, o objetivo é ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos utilizando a capilaridade dos cartórios de todo o País.

Para oferecer o serviço, os cartórios terão que solicitar nas corregedorias de justiça locais a autorização específica e deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores.  A mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos em um conflito.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o mediador auxilia os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais com benefícios mútuos.

O serviço pode ser prestado imediatamente pelos cartórios. De acordo com as regras determinadas pela Corregedoria Nacional, cada cartório atuará dentro da sua área de expertise e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito federal e dos Territórios.

Os acordos firmados serão inseridos pelos cartórios em um sistema eletrônico dos Nupemec, que por sua vez fornecerão os dados para a Corregedoria Nacional. As informações estatísticas sobre o volume de acordos firmados e cartórios que mais mediam acordos estarão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para consulta pública. Conheça aqui como funcionam a mediação e a conciliação e quais os tipos de conflito podem ser resolvidos por esse procedimento.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícia –  Paula Andrade – 28/03/2018.

Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

Julgamento teve votação unânime.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.

 

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

 

Fonte: TJSP – Notícias – 27/03/2018.

Segunda Turma confirma isenção tributária na importação de bens educacionais pelo Senai

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pelo Senai visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR). O recurso contestando a decisão do TRF4 foi apresentado pela Fazenda Nacional.

De acordo com o processo, o Senai/PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.

A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.

Ampla isenção

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.

“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator.

Fonte: STJ – DECISÃO – 04/04/2018 – 08:42.

Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.

Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.

“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Protocolo integrado

O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.

O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.

Ausência de prejuízo

Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.

“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.

“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.

Fonte: DECISÃO – 28/02/2018.

Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.

Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento.

Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente.

Novo processo

Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local.

Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.

A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.

De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.

Intenção inequívoca

No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.

Fonte: DECISÃO – 01/03/2018.