2ª Turma julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (5), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida.
Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Fonte: STF – Terça-feira, 05 de dezembro de 2017.

Nova ADI questiona trabalho intermitente instituído pela Reforma Trabalhista

Federação representante dos trabalhadores em empresas de telecomunicações ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o trabalho intermitente (descontínuo). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5829, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) aponta vários questionamentos quanto às regras inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 e pela Medida Provisória (MP) 808/2017, entre elas permitir remuneração abaixo do salário mínimo, violação ao princípio da isonomia e contrariedade à vedação ao retrocesso social.
Segundo a entidade, o princípio da vedação do retrocesso social significa a proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral. A nova norma iria também contra o princípio da dignidade humana. “O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego”, afirma.
Entre as violações ao princípio da isonomia, cita a regra que prevê a “reparação recíproca” (inciso IV, artigo 452-B, da CLT) no caso de cancelamento de serviços previamente agendados. Alega ainda que a norma impede ao trabalhador o ingresso no programa de seguro desemprego, e dificulta sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
A Fenattel questiona ainda a ausência de jornada prefixada, o que ofenderia o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que limita a duração do trabalho normal a oito horas diárias, e assim pressupõe o direito a uma jornada preestabelecida. A ausência de jornada formal também contraria o inciso XVI do artigo 7º, o qual prevê a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Mérito
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: STF – Terça-feira, 05 de dezembro de 2017.

Terceira Turma autoriza conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de conversão de procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, na hipótese de ter sido entregue a coisa perseguida, mas com atraso, gerando prejuízos ao credor da obrigação.

O caso envolveu execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, consubstanciada em cédula de produto rural na qual o executado se comprometeu a entregar 260.148 quilos de soja. Como só houve o parcial cumprimento da obrigação, com a entrega de 179.095 quilos, o credor requereu que, não sendo encontrada a coisa perseguida, fosse convertida a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Quatro anos

Citado em junho de 2005, o réu depositou a quantia perseguida em favor do exequente. O termo de entrega, entretanto, só foi lavrado em janeiro de 2006, e o produto adjudicado em julho de 2009, quatro anos após a realização do depósito judicial.

Insatisfeito com o cumprimento da obrigação de entregar coisa incerta, o credor pediu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, em razão dos prejuízos advindos da oscilação mercadológica do valor da saca de soja entre o período da data do vencimento e a data do recebimento do produto. O pedido foi deferido, e determinada a expedição de mandado de citação para pagamento em três dias da quantia indicada.

O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão, e o Tribunal de Justiça reconheceu que a execução para entrega de coisa incerta foi quitada, declarando que eventual direito aos prejuízos advindos da demora na entrega deveria ser perseguido em ação de conhecimento própria.

Prosseguimento

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu ser “possível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, quando entregue a coisa perseguida com atraso, desde que haja certeza e liquidez da obrigação, extraindo-se essa conclusão da leitura combinada dos enunciados normativos dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 e do artigo 389 do Código Civil/02”.

O ministro destacou que apesar de o meio executório não ter sido frustrado, o novo Código de Processo Civil, no artigo 807 (antigo artigo 624), estabelece que “se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver”.

“Evidentemente que o pano de fundo do presente litígio será preservado para eventuais embargos à execução, quando, oportunamente, se debaterá acerca de quem deu causa à mora geradora dos prejuízos perseguidos na execução convertida. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de se prosseguir na via executória, pois a certeza e a liquidez se fizeram presentes, ficando, portanto, dispensada a cognição probatória de uma nova ação de conhecimento”, concluiu o relator.

Fonte: STJ – DECISÃO – 22/11/2017 – 09:38

Súmulas Anotadas publica mais três enunciados

De acordo com a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a direito privado, a obrigação alimentar dos avós, por ter natureza complementar e subsidiária, só se configura em casos de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

O enunciado foi incluído em novembro no banco de dados de Súmulas Anotadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Foram incluídos também os enunciados 597 e 598.

O enunciado 597, que também trata de direito privado, estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Na área do direito público, o enunciado 598 considera desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda (IR), desde que, por outros meios de prova, o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave.

Pesquisas

Na página Súmulas Anotadas é possível visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca.

Fonte: STJ – SERVIÇO – 21/11/2017 – 11:43

Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.

Data do acolhimento

A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.

De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.

Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.

O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.

O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.

Fonte: STJ – DECISÃO – 21/11/2017 – 09:14

Corte Especial decide que feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ, embora a maioria dos julgados já tendesse a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A Quarta Turma decidiu levar um processo à Corte Especial para que o colegiado pudesse definir de uma vez por todas qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no caso de feriado local.

O dispositivo estabelece que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Exceção

O relator do processo, ministro Raul Araújo, votou pela possibilidade da correção do vício. Para ele, o novo CPC prestigia a resolução de mérito do processo e, dessa forma, nos casos de falta de comprovação de feriado local, deveria ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício formal posteriormente, por aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.

A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi. Para ela, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º).

Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

“A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 – 15:23

Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa de vigilância para habilitar no quadro geral de credores um crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmou que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação do serviço e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. “O crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”, disse.

Créditos existentes

A empresa apresentou recurso ao STJ pleiteando a reforma da decisão de segundo grau. O pedido questionava o momento em que se considera existente o crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.

Em primeira e segunda instância, foi rejeitada a possibilidade de o trabalhador integrar o quadro geral de credores, por se entender que o crédito postulado depois do ajuizamento da recuperação não está sujeito aos seus efeitos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da recuperação. Para o tribunal de origem, o crédito trabalhista surge com a sentença judicial na reclamatória trabalhista.

“Não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”, destacou o acórdão de segunda instância.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que o entendimento do tribunal de origem, ao considerar que o crédito não se constitui com a prestação de serviço, contrariou a jurisprudência do STJ, “razão pela qual deve ser reformado”.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 – 09:10

Saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.

Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais. “Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”, explicou.

Ressarcimento rápido

Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa.

Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10.200 a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.

De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.

Razoabilidade

Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.

Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 08:02

Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.

A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.

Opção lícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.

A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.

Fonte: DECISÃO – 16/11/2017 – 09:34.

Aumento da conciliação reflete acerto estratégico da Justiça Federal

“Ao trabalharem unidos, alinhados e coesos, os órgãos da Justiça Federal serão sempre mais fortes, alçando-os aos patamares de excelência que todos aqui – estou certa disto – almejam.” Com essas palavras, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Laurita Vaz, abriu nesta terça-feira (14) as atividades do II Encontro Executando a Estratégia da Justiça Federal.

A presidente ressaltou que no primeiro encontro, realizado em agosto de 2015, foi firmada a Carta JF 2020, documento que estabeleceu perante a sociedade os principais compromissos institucionais para uma Justiça Federal acessível, rápida e efetiva.

“Passados dois anos, percebo que a Justiça Federal está trilhando, com determinação, o caminho ali traçado, estruturando em bases cada vez mais sólidas um modelo de governança profissional e eficiente”, afirmou.

Um dos compromissos assumidos no encontro anterior foi o aprimoramento dos setores de conciliação da Justiça Federal, estratégia que deu certo. Por meio dessa nova cultura de não judicialização, houve o descongestionamento do Judiciário e uma solução mais rápida das lides.

“Como resultado desse compromisso, em 2017, verificou-se um incremento de aproximadamente 50% no número de soluções alternativas de conflito em relação a 2016, o que corresponde a mais de 156 mil conciliações realizadas só até o mês de outubro passado”, destacou a ministra.

Taxa de congestionamento

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, elencou as ações desenvolvidas pela corregedoria, que, “apesar das dificuldades enfrentadas, já apresenta um progresso expressivo”.

Um dos destaques foi o trabalho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo trabalho contribui para dar mais celeridade aos processos, evitando demandas sobre temas já solucionados.

“Os dados da TNU repercutem em toda a Justiça Federal. Por meio de sua atuação, a taxa de congestionamento (que mede a efetividade do tribunal em um período), entre agosto de 2016 e novembro de 2017, passou de 55% para 10%, melhor índice da série histórica”, destacou Raul Araújo.

O ministro salientou que “um encontro como este, de caráter prático, onde são apresentados resultados concretos e feitas suas avaliações, é sempre promissor para que se façam os ajustes necessários ao alcance dos objetivos estratégicos da Justiça Federal”.

Premiações

Durante o evento foram premiados os destaques de 2017 da Justiça Federal, nas seguintes categorias:

Conciliação (maior número): TRF1

Governança judiciária – seção judiciária: Seção Judiciária de Roraima

Governança judiciária – tribunal: TRF3

Produtividade – jurisdição comum: Seção Judiciária de Santa Catarina

Produtividade – juizado especial federal: Seção Judiciária de Alagoas

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – juizado especial: TRF2

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – jurisdição comum: TRF4

Ao longo do evento também foram realizadas diversas oficinas para deliberar sobre temas como limitação orçamentária e consequências, projetos e metas estratégicas, demandas previdenciárias, equalização da distribuição da força de trabalho e informações e estatísticas.

O encontro foi voltado para ministros do STJ, presidentes e corregedores dos TRFs, diretores de foro, juízes auxiliares da presidência, coordenadores dos núcleos de conciliação, diretores-gerais, assessores de planejamento estratégico e coordenadores de juizados especiais federais.

Também fizeram parte da mesa do evento o ministro vice-presidente do STJ e do CJF, Humberto Martins, os presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, desembargadores federais Hilton Queiroz, André Fontes, Cecília Marcondes e Manoel Erhardt, respectivamente, além do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Fonte: STJ – CJF – 14/11/2017 – 20:53.