Mantida decisão que substituiu penhora da marca Gradiente por imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que substituiu a penhora da marca Gradiente pela de um imóvel oferecido em juízo pela empresa IGB Eletrônica, em recuperação judicial. Para os ministros, a substituição da penhora não viola os interesses dos credores, motivo pelo qual está correta a decisão do TJSP.

Em primeira instância, o juízo penhorou a marca. Após a empresa alegar junto ao TJSP que seria inviável prosseguir em suas atividades econômicas com a marca penhorada, a corte estadual aceitou o imóvel oferecido em substituição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente buscou restabelecer a decisão inicial que havia penhorado a marca, alegando que a execução deve ser feita para atender os seus interesses. Afirmou que a recusa do imóvel não configuraria violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Objetivo da lei

A ministra relatora do recurso do credor no STJ, Nancy Andrighi, disse que a substituição da penhora nada mais fez do que contemplar um dos objetivos principais da Lei de Recuperação Judicial, que é garantir às empresas economicamente viáveis a manutenção de sua atividade produtiva.

Ao contrário do alegado no recurso, disse Nancy Andrighi, o acórdão do TJSP “assentou expressamente que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do artigo 612 do CPC/73; e que a excussão do bem representa ônus menor à devedora do que acarretaria a penhora da marca”.

Segundo a ministra, rever o entendimento da corte de origem é inviável em razão da Súmula 7 do STJ. Ela ressaltou que a Terceira Turma já se manifestou no sentido de que a tarefa de analisar a possibilidade de substituição da penhora é tarefa que compete às instâncias ordinárias, pois exige exame de provas.

Penhora possível

Nancy Andrighi lembrou que em determinados casos a penhora pode recair sobre a marca, porque esta integra o patrimônio da empresa. Portanto, a penhora de marca é possível, mas deve ser justificada pelo juízo competente.

No caso analisado, a ministra observou que após examinar as provas, o TJSP concluiu que a penhora da marca Gradiente acarretaria “imensurável prejuízo para o cumprimento do plano de recuperação” e causaria danos a um número maior de credores, em detrimento da satisfação de um único credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 06/10/2017 09:36.

Quando recurso especial é considerado inviável, IRDR não pode ser suspenso

Não é possível recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados especiais. Por essa razão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, considerou incabível o pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com base em uma demanda em tramitação no juizado especial.

Regulado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é cabível no âmbito dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais nos casos de repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A União buscava suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que tratam da possibilidade de inclusão de parcelas prestes a vencer na definição do valor a ser considerado como de competência dos juizados especiais federais. Esta questão, tema do IRDR admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está presente em grande número de causas em tramitação nas cinco regiões da Justiça Federal.

O pedido de suspensão nacional se explica pela hipótese de que, contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR, caberá a interposição de recurso especial e, assim, o entendimento do STJ poderá ser aplicado a todas as demandas.

Requisito de admissão
Ao analisar o cabimento do pedido de suspensão, no entanto, o ministro Sanseverino atentou para aspectos processuais que poderiam prejudicar a admissão do recurso especial pelo STJ.

Um primeiro ponto levantado pelo ministro foi a possível violação ao artigo 978 do CPC/2015, que determina que cabe ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente.

“Essa eventual afronta ao parágrafo único do artigo 978 do CPC, preclusa no âmbito do TRF da 4ª Região ante a ausência de interposição de recurso especial contra o acórdão que admitiu o incidente, poderá ser reapreciada pelo STJ na eventual e futura análise do cabimento do apelo nobre contra o acórdão de mérito do IRDR, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é que haja causa decidida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em única ou última instância”, explicou o ministro.

Sanseverino alertou para o fato de o futuro recurso especial devolver ao STJ a matéria de direito decidida em tese pelo TRF-4, diante da inviabilidade de o TRF-4 julgar o caso concreto, pois veiculado em processo que se originou no âmbito dos juizados especiais federais.

Além disso, ainda que seja aplicada a tese firmada no julgamento do IRDR, o ministro destacou a provável aplicação da Súmula 203 do STJ, que diz o seguinte: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

“É essencial que, além de o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ser admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, seja processualmente cabível a interposição de recurso especial. Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do STJ suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão”, disse Sanseverino.

O ministro fez questão de deixar registrado que sua decisão não é conclusiva em relação ao descabimento de IRDR oriundo de processos em tramitação no âmbito do juizado especial. “O pouco tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015 não permitiu que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adentrassem a análise detalhada de aspectos processuais atinentes ao modelo pretendido pelo código para os precedentes judiciais, em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur – 10 de outubro de 2017 – 12h10.

Corregedoria do TRT-2 proíbe audiência trabalhista depois das 18h

Por Fernando Martines

As audiências das varas sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não poderão começar depois das 18h. A determinação é da corregedoria do TRT-2, atendendo a uma reclamação da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).

Lívio Enescu, presidente da entidade, foi à corregedoria reclamar que a lei determina que as audiências sejam feitas das 8h às 18h, horários que os tribunais estão abertos ao público. Mas que se tornou comum em diversas varas da 2ª Região que elas comecem após esse período.

Para a AATSP, isso viola principalmente o princípio da publicidade. Isso porque após às 18h os portões são fechados e o público não pode participar das audiências. Também dificultaria o acesso dos advogados.

Primeiramente, a corregedoria disse que a denúncia era genérica e pediu que fossem especificada as varas. A entidade esclareceu que o problema ocorre na 2ª Vara Trabalhista de Barueri, 1ª Vara de Caieiras, e 29ª e 88ª varas de São Paulo.

Jane pediu explicações às varas, que confirmaram que fazem audiências após às 18h, alegando que isso ocorre devido ao atraso das outras sessões que ocorrem ao longo do dia. A corregedora não acolheu as justificativas e determinou que as audiências sejam feitas dentro do horário.

“A AATSP, em conjunto com a Corregedoria, vem monitorando o horário das audiência e as suas pautas visando atender os jurisdicionados e o conjunto dos advogados trabalhistas”, afirmou Lívio Enescu, presidente da entidade.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur – 10 de outubro de 2017 – 11h21.

Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Circunstâncias particulares

Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.

Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.

“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 28/09/2017 10:14

Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.

Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.

“O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.

Publicidade ampla

A falência da Varig foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em posse da empresa.

O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a relação.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 29/09/2017 09:42

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

Responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 02/10/2017 08:51

Ministro anula processo de tombamento de hangar do aeroporto Santos Dumont para inclusão da União

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2176 para anular o processo administrativo de tombamento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Hangar Caquot, do Aeroporto Santos Dumont. Na decisão, o ministro também determina que a União seja notificada a participar de eventual novo procedimento administrativo de tombamento do local.

Liminar concedida nos autos pelo ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2014, já havia suspendido os efeitos do tombamento e permitido o prosseguimento das obras de expansão da área administrativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) no aeroporto, que haviam sido paralisadas por determinação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Na ação no STF, a União argumentou que o processo de tombamento continha vícios, uma vez que a Secretaria de Patrimônio da União não foi notificada, apenas a Infraero, e que é vedado o tombamento de bens da União por estados e municípios.

Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro defende a possibilidade do tombamento de bem pertencente à União para preservar e conservar intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em razão do interesse da comunidade pela sua manutenção estética, com fundamento no artigo 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Afirma não haver vício no processo administrativo de tombamento por ter sido encaminhada notificação à Infraero, entidade responsável pela efetiva administração do bem.

Em sua decisão de mérito, o ministro Dias Toffoli afirma que, ainda que se considere não haver impedimento de tombamento de bem da União pelo estado, é necessária a intimação do ente federado proprietário do bem objeto da restrição, para que participe efetivamente do processo, pois, embora não importe em perda de propriedade, dele resulta a limitação de uso do bem tombado. “Nesse passo, em que pese as alegações do Estado do Rio de Janeiro, a ausência de notificação da União, desde o princípio do processo de tombamento, constitui vício insanável porque contamina todas as deliberações tomadas, que foram sem consideração de eventual resistência àquela pretensão”, afirmou.

Segundo o relator, a ausência de notificação implicou ainda claro prejuízo à União e aos interesses de ordem nacional, os quais pretende defender. No caso, observou Toffoli, embora o processo de tombamento tenha realizado ponderação entre a conservação do patrimônio cultural e arquitetônico e eventuais planos de obras, foi levado em conta o potencial interesse do governo do Estado do Rio de Janeiro, sem considerar o interesse defendido pela União.

O ministro acrescentou também que o simples fato de o imóvel objeto de tombamento se situar em aeroporto já limita significativamente o alcance de uma eventual restrição administrativa à propriedade, uma vez que o crescimento do tráfego aéreo ou a necessidade de impor medidas de segurança podem exigir constantes – e por vezes urgentes – medidas interventivas. “No caso dos autos, há ainda o agravante de que a área tombada encontra-se sob responsabilidade militar, sendo voltada à garantia da segurança aérea do país”, concluiu.

Fonte: Notícias STF – 29 de setembro de 2017.

Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 18/09/2017 08:06

Terceira Turma afasta CDB em indenização por atraso de financiamento público a exportadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, julgou procedente ação rescisória do Hipercard Banco Múltiplo S.A. para aplicar nova atualização em valores devidos pela instituição a uma empresa mutuária, à qual atrasou os repasses de um financiamento concedido pelo BNDES para aplicar o dinheiro em finalidade diversa da prevista em contrato.

Os ministros consideraram indevida a decisão judicial que condenou o banco a pagar indenização atualizada com base na remuneração de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), já que as verbas envolvidas na operação se destinavam a financiar a atividade empresarial, e jamais poderiam ser aplicadas no mercado financeiro. Para os ministros, o ressarcimento não deveria ter por base o eventual lucro do banco com o uso irregular dos recursos públicos.

O caso envolveu contrato de abertura de crédito para exportação, celebrado em junho de 1998 entre o BNDES e a empresa, intermediado pelo Banco do Estado de Goiás (BEG, incorporado pelo Hipercard Banco Múltiplo), no valor de U$ 1,2 milhão.

Foi liberada a primeira parcela do crédito à mutuária, no valor de R$ 600 mil, mas no repasse do crédito restante, o montante foi retido e aplicado em CDBs pelo BEG.

Decisão judicial transitada em julgado reconheceu a retenção indevida e o dever de indenizar do banco, por descumprimento contratual. Ficou estabelecido que a parcela retida pela instituição financeira deveria “sofrer atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento (juros adicionais, del credere, comissão, taxa libor), além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até o efetivo pagamento”, e juros à taxa de 1% ao mês.

Índices oficiais

Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão transitada em julgado fez aplicar os encargos que remunerariam o BNDES pela concessão do financiamento e, ainda, a remuneração de CDBs, sem utilizar quaisquer índices oficiais para a correção monetária.

“A aplicação de encargos próprios do contrato de financiamento firmado com o BNDES, encargos que, consoante a espécie de acordo de que se cuidava (exportação – pré-embarque), compreenderiam juros, comissões pagas ao BEG, taxa libor etc., afronta diretamente os dispositivos legais a regerem a correção monetária de dívida de valor”, disse o ministro.

De acordo com Sanseverino, o retardamento – ou mesmo o não repasse – de parcela do financiamento devido ao mutuário não faz ele credor das taxas contratualmente estabelecidas para remunerar a instituição financeira mutuante. Além disso, destacou o ministro, também não foi pedida na ação originária a incidência dos encargos do contrato de financiamento celebrado com o BNDES sobre a parcela retida, apenas a incidência da remuneração relativa a CDBs.

A utilização dos CDBs como critério de atualização ou remuneração da parcela retida foi afastada pelo relator. Segundo ele, a alocação da parcela do financiamento a produto bancário sem nenhuma conexão com o contrato celebrado entre o BNDES e a empresa mutuária foi indevida.

“A indenização devida à sociedade mutuária deveria ater-se ao descumprimento contratual ocorrido, ou seja, aos reflexos decorrentes da sonegação de parte do valor financiado sobre a atividade da recorrida, mas, nunca, alcançar-lhe a rentabilidade decorrente do mau uso da verba vinculada ao financiamento”, explicou o ministro.

Nova atualização

Sanseverino reconheceu que o banco agiu em desacordo com a lei ao utilizar verba pública em finalidade diversa da prevista em contrato, mas foi enfático ao destacar a impossibilidade de utilização do lucro eventualmente obtido pela instituição financeira como medida para a indenização da empresa mutuária.

O colegiado decidiu, então, que os danos materiais serão fixados em liquidação de sentença e, em relação à parcela restante do financiamento, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, e sobre eles incidirão ainda juros de mora à taxa de 6% ao ano, desde a data do evento danoso até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então incidirá apenas a Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 19/09/2017 08:38

Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional.

A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.

Titularidade passiva

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.

Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).

“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.

Credores cíveis e societários

Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente.

No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.

“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 21/09/2017 08:08