Em caso de trabalho perigoso ou insalubre, prova pericial é imprescindível

É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. Essa é a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecida em análise de Recurso Ordinário que teve relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

No caso analisado, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Ele se baseou nos artigos 130 do então vigente Código de Processo Civil e 765 da CLT, que falam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo.

Porém, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.

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Proposta de ministro de gravar conversas entre advogados e presos é contra a lei

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu a gravação de conversas entre advogados e presos em penitenciárias de segurança máxima. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o constitucionalista afirmou que essa é uma forma de cortar a comunicação de líderes de facções criminosas com os demais integrantes das organizações e, consequentemente, enfraquecê-las. Segundo ele, a medida é tomada em prisões de outros países.

Contudo, advogados ouvidos pela ConJur repudiaram a sugestão de Moraes. De acordo com os especialistas, a proposta viola a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 133 da Carta Magna estabelece que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Já essa norma, em seu artigo 7º, determina que é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

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Banco não pode reter itens de adaptação de carro de motorista deficiente

Em contratos de financiamento de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um banco devolva à antiga dona os itens de adaptação de um carro tomado pela instituição. A decisão foi unânime.

De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco. A instituição disse ter firmado contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente deixou de pagar algumas parcelas.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e determinou que o veículo fosse retomado pelo banco, que já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. O magistrado, porém, autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.

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Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

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Liminar obriga banco a reduzir taxa de juros em empréstimo no RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.

‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

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Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.

A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Evolução

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções

Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ divulga precedentes sobre cheque pós-datado

O índice remissivo de recursos repetitivos, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, foi atualizado com novas informações sobre dois precedentes, um de Direito Civil e outro de Direito Processual Civil.

O primeiro julgado trata de questão relacionada à pactuação da pós-datação de cheque para ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e à possibilidade de protesto cambiário de cheque, no prazo para a execução cambial, com a indicação do emitente como devedor.

O segundo caso diz que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial — desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar algo, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Disponível no site do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o índice é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos — que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país —, as ocorrências das expressões listadas.

O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”, considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.

Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

“A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

 

Fonte: Conjur

Cláusula que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva

Não é ilegal a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos.

O relator destacou que o artigo 16 da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde.

Villas Bôas Cueva citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.

Coparticipação provoca redução do valor da mensalidade, lembrou Cueva.
Gilmar Ferreira

“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento”, afirmou o relator.

Assim, para o ministro, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.

Entretanto, há vedação da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

STJ avalia se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário

O Superior Tribunal de Justiça avaliará se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário. O ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou o encaminhamento à 2ª Seção de recurso repetitivo que discute a possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação ou execução.

O julgamento deriva de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade. O tema foi cadastrado com o número 56. Os expurgos inflacionários ocorrem quando os índices de inflação apurados em certo período não são aplicados sobre determinado fundo ou quando são aplicados em percentual menor do que o devido.

“Considerando que o processo foi indicado pela origem para ser apreciado e julgado como recurso repetitivo e que há, na hipótese, grande número de recursos com fundamento na questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, impõe-se a afetação do presente feito a julgamento perante a 2ª Seção”, justificou o ministro.

Antes do julgamento, o ministro Raul Araújo facultou a manifestação das seguintes entidades: Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e Banco Central do Brasil (Bacen).

Suspensão das ações
O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Em 2009, outro recurso especial (REsp 1.105.205) foi submetido ao rito dos repetitivos pelo mesmo motivo. Todavia, a afetação foi cancelada em virtude da perda de objeto do recurso.

Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o país pelo menos 16.377 ações com temas idênticos àquele que será analisado pela corte.

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur