Novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

Em decisão tomada no Habeas Corpus 134.554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP).

Para o ministro Celso de Mello, por existir regra própria sobre a questão, contagem se mantém igual.
Gil Ferreira/SCO/STF

Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219).

Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo processual penal, destacou ainda que o modo de contagem é disciplinado pelo artigo 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. “A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal”, explicou, ressaltando inexistir tal omissão no CPP.

Ele destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, fixou entendimento nesse sentido. Além disso, a 2ª Turma do STF, em julgamento recente, adotou o mesmo entendimento na análise do HC 127.409.

Decisão irrecorrível
O HC 134.554 foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro Celso de Mello não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração.

O ministro assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27 de maio, sexta-feira; o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30 do mesmo mês (segunda-feira) e encerrou-se no dia 3 de junho (sexta-feira), sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4 de junho. “Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais”, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur

TJ-RJ condena advogada por fraudar processos indenizatórios

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma advogada por litigância de má-fé em oito ações que ela defendia na corte. A profissional também terá que pagar multas em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e indenizar uma empresa. A conduta dela também será comunicada à seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a adoção de providências.

A advogada é acusada de fraude processual. O juiz Marco Antônio Azevedo Júnior, do 7º Juizado Especial Cível, julgou quatro ações na qual a profissional pleiteava uma indenização por danos materiais e morais contra a Cedae por causa de uma alegada interrupção no fornecimento de água entre os dias 23 de fevereiro e 7 de março de 2014.

A mesma nota fiscal eletrônica de um serviço de carro-pipa foi usada em diversos processos apontando como consumidores dos serviços as partes autoras do processo, mas a empresa provou no 3º Juizado Especial Cível que o documento havia sido adulterado e se tratava, na verdade, de serviço de reboque de outro consumidor.

Por causa disso, o juiz condenou a advogada e a parte autora da ação a pagar, solidariamente, uma multa de R$ 2,8 mil, equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial do TJ-RJ. Elas ainda deverão indenizar a Cedae em R$ 2 mil e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 20% do valor da causa.

“Os profissionais da advocacia estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da OAB, que estabelece regras deontológicas fundamentais atinentes ao exercício profissional. Exige o artigo 1º do mencionado código, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, além do que, ao estatuir os deveres do advogado, no parágrafo único de seu artigo 2º, emprega dentre outras, em seus vários incisos, as expressões: honra, nobreza e dignidade da profissão; honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé”, afirmou o juiz na sentença

Polícia
Na última quarta-feira (8/6), outro processo da advogada foi encaminhado à Polícia Civil, ao MP e à OAB pelos mesmos motivos. A decisão, assinada pelo juiz Renato Lima Charnaux Sertã, do 3º Juizado Especial Cível da Capital, foi tomada após uma audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual representantes da parte ré na ação, no caso a Cedae, contestaram a legalidade dos documentos apresentados pela causídica como prova.

O juiz verificou que o documento apresentado era uma duplicação de uma referente ao pagamento feito por outro consumidor a uma prestadora de serviços especializada em reboques de veículos. Só que a mesma numeração constava em outras notas apresentadas em outras ações como prova do dano material pela suposta contratação de carros-pipa para suprir a alegada falta de água em um bairro da zona norte.

“Reconheço fortes indícios de fraude neste processo, bem como nos demais processos mencionados pela peça de bloqueio, a ensejar pesquisa aprofundada nas vias próprias”, disse o juiz na decisão.

Segundo o TJ-RJ, foram prolatadas quatro sentenças condenatórias pelo juiz Marco Antonio Azevedo Júnior, do 7º Juizado Especial, duas sentenças da juíza Aline Gomes, do 27º Juizado Especial, uma sentença do juiz Flavio Citro, do 2º Juizado Especial, e uma do juiz Felipe Damico, do 4º Juizado Especial.

Essa foi a terceira tentativa de fraude identificada pelo TJ-RJ em processos em tramitação nos juizados especiais cíveis, em menos de um mês. No último dia 2 de junho, um advogado foi detido e levado para a delegacia sob a acusação de ter adulterado documentos anexados a uma ação de dano moral. Em 25 de maio, outro profissional foi preso no 4º Juizado Especial Cível da Capital sob a suspeita de fraudar processos de furtos de artigos de luxo que estariam em bagagem violada, despachada em companhias aéreas.

A identificação da fraude é resultado do investimento que o TJ-RJ vem fazendo na digitalização dos processos. A corte também conta com um grupo de trabalho para identificar irregularidades no ingresso de ações nos juizados especiais cíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 

Fonte: Conjur

É obrigação do consumidor atualizar endereço no cadastro de financiamento

A jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual quando a parte descumpre sua obrigação de atualizar o endereço. Foi o que afirmou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido uma liminar de busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente.

O TJ-RJ indeferiu a liminar porque o devedor não havia sido localizado no endereço informado no contrato firmado com uma financiadora.

Segundo informações do processo, a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento não foi entregue ao devedor, e retornou sem cumprimento porque o notificado se mudara do endereço informado no contrato. Para o TJ-RJ, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser efetivamente entregue no endereço correto.

Diante da decisão, a financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Argumentou ainda a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.

Para o ministro do STF Luis Felipe Salomão, é dever do devedor manter endereço de cadastro atualizado. 

Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o caso, o juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.

O ministro explicou que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de Justiça. “Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”, afirmou.

Com base no voto do relator, o colegiado ponderou que procede a tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser “apenas” comprovado pelo credor o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.

Pela decisão, o TJ-RJ terá que reconhecer as formalidades exigíveis para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie novamente o pedido de liminar.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

Perfil na rede social LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador

Perfil no LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH por entender ter ficado provado que ele tinha cargo de gestão no período.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT-4, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social LinkedIn, transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-4 comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

TST reduz de R$ 289 mil para R$ 100 mil indenização por lesão de trabalho

Por considerar a penalidade desproporcional, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por um banco a um analista contábil tributário que teve lesões no ombro e braço esquerdos (LER/Dort) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, houve sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.

Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente — um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para a corte, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu “de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito”.

A última remuneração do analista foi R$ 1.784, ao ser aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o banco por 14 anos. O TRT-2, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.

A instituição financeira recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o banco, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é “flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido”.

Por isso, propôs a fixação do valor em R$ 100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, “nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes”. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$ 150 mil diante da gravidade do fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Dependendo da função, bancário não tem direito a hora extra, diz TST

O bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal que queria receber além da sexta hora diária.

Segundo a decisão, a funcionária não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança, pois não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A Caixa afirmou que a jornada foi ampliada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial. A 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Por isso, julgou irregular a jornada de oito horas e determinou o pagamento das horas extras.

O banco recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença por entender que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento de valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base.

A bancária, então, foi ao TST alegando que o TRT-2 reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, que relatou o caso, a Súmula 102 do TST estabelece que bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. A orientação diz também que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria e Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

STJ consegue ter mais ações julgadas do que novas em 2015, diz ministro

O Superior Tribunal de Justiça conseguiu registrar um saldo positivo na relação entre os processos julgados e os que deram entrada na corte, ao longo do ano passado. A afirmação é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em palestra no III Encontro Nacional de Recursos Repetitivos, nesta quarta-feira (1/6), em Brasília, ele atribuiu o feito, que classificou como sendo “raro”, à uma melhor gestão das causas idênticas pelo Judiciário.

Para o ministro, a melhora na velocidade dos julgamentos se deve em parte ao trabalho desenvolvido pelos núcleos de recursos repetitivos — tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Sanseverino afirmou que a triagem de processos e o julgamento de demandas sob este rito fizeram com que a distribuição de casos para cada ministro do STJ diminuísse.

“Isso permitiu com que pudéssemos trabalhar no estoque de processos, dando celeridade à prestação jurisdicional. A gestão dos recursos repetitivos é muito importante para termos isonomia nos critérios de admissibilidade dos recursos, além dos benefícios da celeridade e do descongestionamento do Judiciário”, afirmou o ministro.

Na avaliação de Sanseverino, a realidade do Judiciário no Brasil chama a atenção para a necessidade de inovações na gestão dos processos. “Temos mais de 100 milhões de processos no país e aproximadamente um milhão de advogados demandando o sistema. Além disso, temos um quadro de contingenciamento de recursos, servidores e juízes, o que dificulta o trabalho.”

Novo CPC
O ministro destacou também o novo Código de Processo Civil, que trouxe regras para a apreciação e admissibilidade de recursos em tribunais superiores. Na visão dele, o novo código vem auxiliar no processo de gestão de recursos repetitivos.

A ministra Assusete Magalhães, que também integra o STJ, comentou os prazos constantes no novo CPC para o julgamento dos casos repetitivos. Na avaliação dela, é importante trabalhar com prazos razoáveis. É que um grande número de processos fica paralisado nos tribunais de segunda instância aguardando o resultado da ação selecionada para ser julgada sob o rito dos repetitivos.

“Para ilustrar a situação, em 2014, o STJ levou em média 210 dias para julgar um repetitivo, dentro do que considero como tempo razoável de espera. Dependendo da complexidade, o prazo pode ser maior, mas é importante priorizar os julgamentos de impacto, de temas de grande repercussão”, afirmou.

O ministro Sérgio Kukina, também do STJ, defendeu um processo democrático para garantir a boa gestão dos repetitivos. “Precisamos fazer algumas reflexões sobre o quórum necessário para o julgamento desses repetitivos, já que o resultado tem impacto em todo o país. É preciso sintonia entre os órgãos gestores dos repetitivos para transmitir segurança jurídica a todos”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

TST considera sem efeito recurso apresentado em sistema errado

A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições. Seguindo esse dispositivo da Resolução 136/2014 do CSJT, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou sem efeito recurso apresentado por uma empresa no e-DOC.

Inicialmente, a empresa apresentou a peça por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), mas o envio só poderia ocorrer pelo PJe-JT. Quando encaminhou a petição de forma adequada, o período para recorrer havia se encerrado.

A empresa pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 250 mil e pensão mensal para o filho e a mulher de um funcionário que morreu durante o serviço. No entanto, o TRT-15 denegou seguimento ao recurso de revista, por ter sido registrado após o prazo de oito dias estabelecido no artigo 6º da Lei 5.584/1970.

Em agravo dirigido ao TST, a empresa afirmou que remeteu as razões recursais pelo sistema e-DOC na data-limite para o encaminhamento e, dois dias depois, protocolou a petição no PJe-JT, onde a ação tramitava desde o início. A empresa pediu a desconsideração do erro.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou provimento ao agravo com base no artigo 50, caput e parágrafo único, da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Conforme esse dispositivo, a partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. O descumprimento da regra retira qualquer efeito legal do documento recebido e implica seu descarte. Portanto, o ministro considerou o recurso intempestivo e inexistente para fins jurídicos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Não incidem PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos, diz Janot

Por Felipe Luchete

Créditos presumidos de ICMS consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. É o que defende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores correspondentes ao crédito presumido.

O parecer foi protocolado na terça-feira (31/5), em recurso extraordinário movido desde 2014 pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso começou quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do Paraná.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que esse benefício não pode ser classificado como receita, por ter o objetivo de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. A União, porém, considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de faturamento.

Janot afirma que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo estado”, pois “seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo acréscimo à sua esfera patrimonial”. O procurador-geral descreve esses valores como “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.

O parecer afirma que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento” (REsp 1.363.902/RS).

Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler o parecer.

Fonte: Conjur

Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida

O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.

“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.

Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur