STJ analisa comprovação de feriado para tempestividade dos recursos

A Corte Especial do STJ começou nesta quarta-feira (21/8) a analisar o processo que decidirá se há necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Na prática, segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei. Entretanto, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o advogado não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

O professor José Roberto Bedaque, da Associação dos Advogados de São Paulo, sustentou oralmente em nome da AASP e defendeu que há de se “adequar o processo à realidade”.

O relator, ministro Raul Araújo, afastou a intempestividade e determinou o prosseguimento do julgamento. Ele explicou que feriado é um dia normalmente isolado que seria útil, mas que por razões patrióticas, religiosas ou sociais é resguardado, impondo-se como regra a suspensão de todas as atividades públicas.

“Embora a segunda de Carnaval não seja feriado amplamente reconhecido de forma oficial, é certo que há muitas décadas tornou-se invariável prática e todo o país ter-se a segunda-feira abrangida no feriado de Carnaval, festa de indiscutível prestígio no calendário nacional”, disse.

Segundo o ministro, é notório que há muitas décadas em todo o país não há expediente normal nas repartições públicas desde o sábado de Carnaval até o meio-dia de quarta-feira de Cinzas.

“É, assim, hora de mudar. A interpretação formalística adotada pela Corte é objeto de críticas justas, sobretudo agora diante do advento do CPC/15. Não há dúvida de que todos os tribunais estaduais suspendem o expediente forense em ambos os dias. O julgador não pode se desvencilhar da realidade social e ‘uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável'”, disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes.

Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Herman Benjamin afirmou que antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar algum vício.

Ao seguir a divergência, a ministra Maria Thereza entendeu que, se seguirem o voto do relator, teriam a possibilidade de insegurança jurídica. “Cada hora vai se ter determinado dia como sendo praxe que não se trabalhe, e assim vamos nos substituir ao legislador, a quem cabe dizer quais são os dias que são nacionalmente feriados”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Fonte: Conjur

Tribunais podem efetuar depósitos judiciais em instituições privadas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votou favoravelmente ao questionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a possibilidade de se abrir licitação para que instituições financeiras privadas possam receber depósitos judiciais. De acordo com o relator do caso, conselheiro Arnaldo Hessepian, é facultada “à administração do Tribunal a possibilidade de efetuar os depósitos judiciais no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, realizar procedimento seletivo (licitação) visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, com aplicação dos regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis”.

A decisão foi aprovada na 50ª Sessão Virtual do CNJ, concluída no último dia 16 de agosto. O TJSP alegou, em sua consulta que decisões anteriores do CNJ não apenas fundem o conceito de “depósito judicial” ao de “disponibilidade de caixa”, “em desconformidade com o Código Civil; como também restringem o conceito de banco oficial a banco público, adotando dicotomia não mais existente no nosso regime constitucional”, detalha o documento do tribunal paulista.

Também foi reforçado que os valores depositados judicialmente são de propriedade das partes e, por consequência, não podem ser classificados como disponibilidade financeira do Estado. “Se os depósitos não se classificam como disponibilidade financeira do Estado, não se aplicando o disposto artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, considera necessária a revisão dos precedentes do CNJ, os quais, com fulcro no mencionado dispositivo, impõem aos Tribunais a obrigatoriedade de conferir “exclusividade” aos bancos públicos para a administração dos valores que são depositados em juízo”, defende o TJSP, que está em final de contrato com o Banco do Brasil.

Hossepian concordou com a premissa e explicou que, inclusive, os próprios tribunais podem se utilizar de parâmetros e indicadores adotados pelo Banco Central para avaliar índices de qualidade do capital, de capitação, de inadimplência, de rentabilidade, além do próprio Patrimônio de Referência das instituições. “É fato notório que o sistema bancário brasileiro se encontra dentre os mais sólidos do mundo. Rígidos parâmetros de monitoramento e de fiscalização estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e alinhados com as diretrizes do Comitê de Basileia, expurgaram quaisquer dúvidas a respeito da competência dos serviços ofertados por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, sejam elas públicas ou privadas”, afirmou o conselheiro Henrique Ávilla, em voto separado.

Em voto divergente, os conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana reforçaram que se o inciso I do art. 840 do CPC apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, “o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal”, justificaram. No entanto, foram vencidos pela maioria do plenário
Processo: Pedido de Providências nº 0004420-14.2019.2.00.0000

Folha de Pagamento

Outra decisão do plenário do CNJ que envolve instituições financeira trata da consulta feita pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sobre a possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento. O tribunal alegou que todas as licitações promovidas para contratação de uma instituição financeira para processamento e gestão de créditos provenientes de folha de pagamentos foram declaradas desertas.

Neste caso o relator foi o conselheiro Fernando Mattos, que deu parecer favorável, com os limites de que seja comprovada, de forma devidamente fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido o decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou em razão da possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para administração. Que sejam adotadas regras objetivas e imparciais no edital de credenciamento; seja garantida igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos definidos em edital; mantenham aberto o cadastro sistemático e impessoal a futuras instituições financeiras interessadas; e analisem, de forma periódica, se os parâmetros utilizados para o cálculo da taxa de remuneração continuam aplicáveis a fim de determinar se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa. A decisão teve apoio unanime.

Fonte: CNJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.

O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.

A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

Natureza comp​​lexa

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.

Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.

“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.

A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.

“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”

Decorrência ló​​gica

Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.

“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

Consumidor que aceita arbitragem não pode recorrer ao Judiciário, decide STJ

O consumidor que assina contrato de adesão e depois, de forma voluntária, concorda com a utilização da arbitragem, não pode buscar o Judiciário para resolver conflito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar possível a utilização da arbitragem em relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, segundo Nancy

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Na ação, os compradores de um imóvel alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão, que não permite a negociação das cláusulas.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém, afirmou a ministra, a lei não impede que posteriormente, diante do conflito, seja instaurado o procedimento arbitral se houver consenso das partes.

Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.

No caso em julgamento, afirmou Andrighi, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.

“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra, ao negar provimento ao recurso dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur

Cabe agravo de instrumento contra interlocutória na fase de liquidação, diz STJ

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no último dia 6.
Segundo Nancy Andrighi, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015

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Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015.

“Na prática, apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas”, diz.

Segundo a ministra, no caso em análise, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça. “Logo, a decisão pode ser imediatamente recorrível, por agravo de instrumento.”

A ministra afirma ainda que para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à liquidação e cumprimento de sentença, haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias,

“Isso porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015”, explica.

Fonte: Conjur

Juiz de Porto Alegre segue STJ sobre prescrição intercorrente de execução fiscal

A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. Assim entendeu o juiz Leandro Figueira Martins, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

O magistrado seguiu entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2018. Para Martins, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque os bens do devedor.

“No caso específico, tanto a empresa quanto os sócios foram devidamente citados. No entanto, no decorrer do período processual, não houve qualquer tipo de constrição válida de bens dos devedores. Conclui-se, então, que o início dos procedimentos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático e independe de pedido da Procuradoria ou autorização do Juiz”, escreve na decisão.

Para o magistrado, somente a lei, e não o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.”

O juiz analisou o pedido de uma empresa de uma exceção de pré-executividade, extinguindo a totalidade da dívida em uma execução fiscal que tramitava havia 14 anos. A empresa foi representada pelo advogado Bruno Iankowski, do GDI Advogados.

Fonte: Conjur

Empregada altera atestado médico e é demitida por justa causa, confirma TRT-2

Alterar a data do atestado médico para faltar ao trabalhar configura prática ilícita e, logo, respalda a demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou recurso de um funcionário e confirmou a saída dele da empresa.

A empregada alegou, na inicial, que foi demitida por justa causa sem saber o motivo. Ela apresentou atestado de dois dias, que depois foi rasurado na quantidade de dias da licença emitida pelo médico.

O relator do caso, desembargador Sergio Junqueira Machado, considerou que não havia motivos para reverter a justa causa. O magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa e pela Secretaria Municipal de Saúde demonstraram que a empregada adulterou os dados.

Fonte: Conjur

Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada

No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.

No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.

No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.

Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.

Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.

Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.

Escolha do legi​​slador

Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.

De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.

Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.

Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.

Fonte: STJ

STF reconhece repercussão geral em 27 temas no primeiro semestre de 2019

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), de janeiro a junho deste ano, reconheceu a repercussão geral em 27 temas trazidos em Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE). O número consta do relatório das atividades desempenhadas no primeiro semestre de 2019 pelo STF e apresentado à imprensa no início do mês pelo ministro Dias Toffoli, presidente da Corte.

Para que uma questão constitucional contida em recurso extraordinário possa ser apreciada pelo STF, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a incluir a necessidade de que a matéria apresente repercussão geral, ou seja, tenha relevância social, política, econômica ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes envolvidas na causa. Julgado o mérito do recurso pelo Supremo e fixada a tese de repercussão geral, as demais instâncias do Poder Judiciário devem aplicar o entendimento a todos os processos que versem sobre questão idêntica, garantindo assim racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados.

Desde a implementação do instituto, em 2007, o STF reconheceu a presença de repercussão geral em 717 dos 1.050 temas apreciados. Até o momento, o Tribunal já julgou o mérito de 397 temas. Os números detalhados estão disponíveis em link no portal do STF.

Com previsão constitucional (artigo 102, parágrafo 3º), o instituto encontra-se regulamentado nos artigos 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e em diversos dispositivos do Regimento Interno do STF.

Farmácias e ambulatórios

Um dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida no primeiro semestre é a possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria após a vigência da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (RE 1156197). Os ministros vão analisar também controvérsia relativa à obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers (RE 833291).

Separação judicial

Na área de Direito de Família, a Corte vai decidir se, após a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro (RE 1167478). O RE foi interposto contra entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

OAB

Outra controvérsia de grande destaque diz respeito ao dever da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do RE 1182189, a OAB, por ser instituição não integrante da administração pública, mas investida de competência pública, deve observar o imperativo constitucional da prestação de contas.

Imprensa

No RE 1026923, discute-se a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em horário impositivo. A União argumenta que a população está habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h, e que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência. No RE 1209429, por sua vez, o Tribunal vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia em situação de tumulto durante cobertura jornalística.

Fogos de artifício

A constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos é o tema de fundo do RE 1210727. O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, autor do recurso, argumenta que o Município de Itapetininga (SP), ao editar lei nesse sentido, ultrapassou competência concorrente do ente federado para legislar sobre meio ambiente.

Precatórios

Também foi reconhecida a repercussão geral no RE 1169289, que trata da constitucionalidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Tributos

Entre as matérias de Direito Tributário, destacam-se a possibilidade de empresas optantes do Simples usufruírem da alíquota zero incidente sobre as contribuições ao PIS/Cofins no regime de tributação monofásica (RE 1199021); a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a título de remuneração pelo serviço prestado, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões (RE 1049811); a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE 1187264); e o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria (RE 1090591).

Servidores e trabalhadores

O Supremo vai debater, no RE 970823, o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais sem previsão expressa na Constituição Federal. Também vai decidir sobre o direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal (RE 1177699). No âmbito trabalhista, examinará a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633).

Matéria penal

Os ministros ainda reconheceram a repercussão geral de temas relativos a investigações criminais. A Corte, quando julgar o RE 660814, vai analisar a constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre Ministério Público e Polícia Civil. O uso de colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público é o tema do ARE 1175650. No RE 1116949, a Corte decidirá se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal.

Jurisprudência

O artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante. Dos processos com repercussão geral reconhecida este semestre, dois foram julgados definitivamente no ambiente virtual.

Em abril, a Corte reafirmou entendimento no sentido de que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua (RE 1178617). Já no ARE 1057577, o Plenário Virtual assentou a impossibilidade da extensão de reajuste fixado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados de instituições autônomas vinculadas às universidades paulistas.

Fonte: STF

Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 606 contra um conjunto de dispositivos que têm fundamentado a atuação de auditores-fiscais do trabalho para, durante as inspeções, reconhecer e declarar o vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio. A entidade sustenta que a conclusão de que o Ministério da Economia (que sucedeu o Ministério do Trabalho) e seus auditores-fiscais têm a competência para tanto viola preceitos fundamentais da Constituição da República.

Segundo a CNA, de 2012 a 2018, somente no setor que representa, foram lavrados cerca de 5.700 autos de infração em que foram constatadas irregularidades no registro e na carteira de trabalho, com reconhecimento de vínculo, em 5.393 estabelecimentos rurais. Essa atuação, no entanto, descaracterizaria os diversos tipos de contrato jurídico usados no setor, como parceria agrícola, arrendamento, meação, diarista, prestação de serviços, etc., e causaria “empecilhos desastrosos” para a atividade agropecuária, ao aumentar o passivo das empresas.

A confederação argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei. Alega que a interpretação que tem sido adotada ofende os princípios constitucionais da separação de Poderes, da livre iniciativa e do devido processo legal.

No pedido de liminar, a CNA pretende a suspensão da validade de todos os autos de infração lavrados nessas condições e de todas as execuções fiscais decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. No mérito, pede que o STF declare inconstitucional a interpretação de dispositivos da CLT, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, da Lei 10.593/2002 (que estrutura a carreira dos auditores-fiscais), da Lei 12.690/2012 (que dispõe sobre as cooperativas de trabalho) e do Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.855/1989 (que alterou a CLT em relação à inspeção), da Instrução Normativa 3/1997 e da Portaria 925/1995 do extinto Ministério do Trabalho.

Fonte: STF