Advogado é preso em flagrante em audiência no Rio de Janeiro

Por Giselle Souza

Um advogado foi preso em flagrante, por volta das 13h30 desta quarta-feira (25/5), enquanto participava de audiência no 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Ele é acusado de mover ações contra companhias aéreas para pedir indenização por furto em bagagem. Os juízes constataram que os relatos eram falsos. A identidade do defensor não foi revelada.

O profissional foi encaminhado para a 5ª Delegacia Policial, no centro. Ele poderá responder pelos crimes de estelionato, documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha. O caso levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a convocar uma coletiva no fim da tarde para explicar a prisão.

A fraude veio à tona após a juíza Flávia Machado, da 5ª Turma Recursal, receber um recurso contra a decisão de primeira instância que condenou uma companhia aérea a indenizar um consumidor pela violação de uma mala e o furto de um relógio Rolex no valor de R$ 12,5 mil.

A magistrada verificou a existência de um processo semelhante no sistema de processo judicial eletrônico do TJ. Ela, então, fez uma pesquisa mais profunda, a partir do nome do advogado e da parte, e constatou que o profissional havia ajuizado outras duas ações indenizatórias pelo mesmo fato — uma em nome do mesmo autor e outra em representação a um terceiro, que a princípio não tem relação com o primeiro caso. Uma das ações já havia sido julgada a favor da parte.

Segundo a juíza, as provas constantes nos três processos eram as mesmas: nota fiscal com o mesmo número de série e a mesma imagem da bagagem violada. “A história deles era exatamente igual, com o desaparecimento de um Rolex com o mesmo valor. Já suspeitando, vi os documentos e verifiquei que as notas eram as mesmas. Então, não tivemos dúvida”, afirmou a advogada.

Flávia avisou o juiz Felipe D’Amico, da 4º Juizado Especial Cível. Eles informaram o fato à polícia, que pediu autorização judicial para efetuar a prisão. O mandado foi expedido no plantão judiciário, um dia antes da audiência desta quarta. O advogado foi preso em flagrante, no fim da audiência, pelo delegado Luciano Zahr. Já a parte da ação foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos.

Os juízes aceitaram os recursos apresentados pelas companhias aéreas e condenaram o advogado e o autor por litigância de má-fé. Flávia lamentou o caso. “Temos uma demanda muito grande. Cada juizado recebe ate 1,5 mil ações. Algumas pessoas, vendo essa demanda excessiva, acham que podem fraudar. Não tentem mentir em juízo, porque há consequências”, afirmou.

Olhar atento
O juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, Aroldo Gonçalvez Júnior, afirmou que os juízes continuarão tendo um olhar mais atento ao julgar os processos. “A gente não tem um volume tão grande de fraude justamente porque todos nós somos dedicados ao que fazemos. Com o tempo, a gente vai aprimorando o nosso olhar sobre determinado tipo de situação. E o processo eletrônico acaba contribuindo positivamente, porque a gente consegue abrir qualquer ação”, destacou.

A desembargadora Ana Maria Pereira, que preside a Comissão de Juizados Especiais do TJ-RJ, disse que pretende criar um grupo para atuar em combate às fraudes. “Uma fraude faz com que a gente demore mais a analisar os processos daqueles que vieram validamente demandar no juizado”, afirmou.

Flávio Citro, coordenador das Turmas Recursais, destacou a importância de separar o joio do trigo. “Não é possível que os juízes tenham que ter esse olhar desconfiado, suspeitando de todo mundo, em cada processo. Mas isso não vai afetar nossa maneira de julgar. Vamos continuar olhando com o mesmo cuidado, para dar indenização às pessoas que realmente têm direito e levar às ultimas consequências esses casos de fraude, para que as pessoas respondam”, disse.

Fonte: Conjur

Busca e apreensão só é suspensa se bem for essencial à empresa

Por Brenno Grillo

Nos casos de recuperação judicial, a suspensão de busca e apreensão só vale quando há comprovação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais à empresa em recuperação. Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao permitir que o autor da ação possa reaver os objetos financiados.

Três empresas que têm sócios em comum apresentaram pedido de recuperação judicial como grupo econômico solicitando a suspensão das buscas e apreensões contra seus bens e a manutenção, por 180 dias,  dos contratos firmados com planos odontológicos e de saúde e com fornecedores de vale-refeição. Seus advogados argumentaram que as medidas serviriam para garantir os benefícios de seus funcionários.

Os pedidos foram concedidos em primeiro grau, sob o fundamento de que a suspensão das ações de busca e apreensão deveria ocorrer para que o processo de recuperação judicial da empresa apresentasse resultados. Segundo a sentença, sem o impedimento, a permissão do confisco dos bens devido à alienação tornaria o recuperação “inviável”.

“Assim, observando-se o princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é evidente que as instituições financeiras devem se abster de realizar a retenção de recebíveis da autora (‘trava bancária’) a partir do deferimento do processamento de recuperação judicial, a fim de que seja oportunizada a possibilidade real das sociedades empresárias se recuperarem”, afirmou o juízo de primeiro grau.

Recurso
Porém, a decisão foi reformada em segunda instância, depois de recurso apresentado por um dos credores, representado por Luiz Gustavo Oliveira Ramos, do Oliveira Ramos Advogados. O colegiado argumentou que a suspensão de busca e apreensão de bens deve ocorrer apenas em casos excepcionais.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores explicaram que essa possibilidade deve ser diretamente ligada à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, quando o bem alienado é parte do estoque da empresa.

“Apesar de os créditos da agravante advindos dos contratos firmados com as agravadas não estarem, em princípio, sob os efeitos da recuperação judicial , a determinação de suspensão das ações de busca e apreensão merece reforma porque depende da análise da essencialidade dos bens para as recuperandas”, disse o relator do recurso, desembargador Rui Portugal Bacellar Filho.

Conflito de competência
Outro fator que influenciou a decisão foi o conflito de competência apresentado pelo colegiado do TJ-PR. É discutido se a responsabilidade de decidir sobre a matéria é do juízo da recuperação judicial ou dos juízos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.

“Desse modo, mesmo se for definida a competência do Juízo da recuperação judicial para isso, a suspensão ainda dependerá da comprovação (pelas recuperandas) e do reconhecimento (pelo MM. Juízo a quo) da essencialidade dos respectivos bens para a continuidade dos negócios das ora agravadas”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur

Mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar

O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de ressarcimento feito por uma consumidora que comprou uma bolsa pela internet, mas não recebeu o produto no prazo previsto.

A bolsa custou R$ 15,99. Na ação, a consumidora disse que comprou o produto para presentear a mãe, que faria aniversário alguns dias depois. Devido à demora, ela entrou em contato com a loja, que informou que o produto fora devolvido por não haver ninguém para recebê-lo no endereço. Ela respondeu que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Então, entrou na Justiça para solicitar a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A loja, por sua vez, explicou que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega — que não foi possível por causa da ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros.

O pedido foi negado em 1º Grau, e a consumidora recorreu da decisão. A juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, que relatou o caso, negou provimento ao recurso por entender que o descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

“Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Conjur

“Período de crise econômica exige reforma da legislação trabalhista”

Por Marcos de Vasconcellos

É em tempos de crise econômica que a reforma trabalhista se faz mais urgente. A opinião é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que vai contra o discurso do senso comum segundo o qual, em momentos de dificuldade financeira, é preciso reforçar as garantias trabalhistas.

Para o ministro, mais do que proteger quem já está empregado, cabe ao Estado buscar garantir que haja emprego. Se as leis e o Judiciário fazem exigências exageradas, acabam com postos de emprego e prejudicam os trabalhadores, avalia. Para ele, este é momento de afrouxar um pouco a corda “que vai enforcando a todos” e encontrar o ponto de equilíbrio entre a justa retribuição ao trabalhador e ao empresário empreendedor.

A fala do mandatário da Justiça do Trabalho parece ir ao encontro das intenções do presidente da República interino Michel Temer. A reforma trabalhista foi um dos temas abordados por Temer em seu discurso de posse, nesta semana. Segundo ele, a matéria é controvertida, mas as mudanças por ele propostas, diz, têm como objetivo a geração de emprego.

Na presidência do TST desde fevereiro deste ano, Ives Gandra Filho chegou à corte em 1999, em uma vaga do quinto constitucional, como membro do Ministério Público do Trabalho. Com o passar dos anos, suas posições ganharam destaque, pois costumam fugir da visão paternalista da Justiça do Trabalho.

Como presidente do tribunal, o ministro tem atuado na interlocução com o Supremo Tribunal Federal — que recentemente decidiu contra o TST em relação aos Planos de Demissão Incentivada e já dá sinais de que discordará também da visão da corte trabalhista em relação à terceirização. As decisões do STF, diz, mostram que é hora de rever a jurisprudência em relação aos limites da autonomia negocial coletiva. Mas sem extremos. Ives Gandra Filho é claro ao dizer que não defende a prevalência do negociado sobre o legislado, mas que haja mais respeito ao que foi negociado.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente do TST falou ainda sobre a necessidade de um marco regulatório para a terceirização; o fim da contribuição sindical compulsória; e os impactos do novo Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho.

Lei a entrevista:

ConJur — O momento de transição política pelo qual o país passa é propício para uma reforma das leis trabalhistas?


Ives Gandra Filho —
A crise econômica pela qual passa o país tem sua origem clara na crise política existente. Poderia ser um contexto adverso para uma reforma trabalhista. Mas é justamente em período de crise econômica que um sistema legal trabalhista mostra se oferta uma proteção real ou apenas de papel ao trabalhador. Quanto mais rígido o sistema, menos protetivo ele é. As empresas quebram e os trabalhadores ficam sem emprego. Daí que o período de crise não apenas é propício, mas até exigente de uma reforma legislativa que dê maior flexibilidade protetiva ao trabalhador. Dizer que em períodos tais, quando os trabalhadores estão fragilizados, não se devem promover reformas, é esquecer que também as empresas estão fragilizadas e quebrando, o que exige rápida intervenção para recuperar uns e outros. E isso só se faz afrouxando um pouco a corda que vai enforcando a todos, encontrando o ponto de equilíbrio de justa retribuição ao trabalhador e ao empresário empreendedor.

ConJur — Os juízes têm colocado o “livre convencimento” acima da prova material ou testemunhal como razão de decidir. O TST tem respaldado esse tipo de fundamentação?


Ives Gandra Filho —
No campo do exame da prova, a evolução foi de um extremo ao outro, até se chegar ao ponto de equilíbrio atual. Do princípio da hierarquia da prova do CPC de 1939, passou-se ao livre convencimento do CPC de 1973, chegando-se ao convencimento fundamentado do novo CPC. Recentemente, em discussão na SDI-1 do TST, chegou-se à conclusão de que, fundamentada a decisão regional na valoração das provas, não cabe ao TST valorá-las, ainda que transcritos os depoimentos testemunhais no recurso.

ConJur — Há dados do TST que confirmem que a Justiça do Trabalho é mais demandada durante a crise?


Ives Gandra Filho —
Sim. Nos últimos anos, a média de reclamações novas por ano girava em torno de 2 milhões. Em 2015, fruto do aumento de desempregados, chegou-se a um total perto de 2 milhões e 600 mil reclamatórias novas. A projeção para 2016 é de cheguemos aos 3 milhões, o que dificilmente será assimilado por uma Justiça que teve seu orçamento tão reduzido que corre o risco de fechar as portas a partir de agosto em vários estados.

ConJur — Como o senhor viu as reações à sua afirmação de que a justiça do trabalho é paternalista?


Ives Gandra Filho —
Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo, e o da criação de novos direitos trabalhistas com base na aplicação de princípios jurídicos de caráter mais genérico, onerando substancialmente as empresas, a ponto de muitas não resistirem. No entanto, expliquei ao deputado que também tem havido excessivo descumprimento de normas trabalhistas claras, que não dependem de interpretação por parte do Judiciário, o que resulta em milhares de ações, que devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. E sem recursos orçamentários, podemos vir a fechar as portas. Enfim, não me surpreendo em relação às críticas, pois vêm justamente daqueles que pecam por excesso de proteção, em detrimento do próprio trabalhador. No fundo, comungamos quanto aos fins da Justiça do Trabalho, de harmonizar as relações de trabalho e de proteger o trabalhador, mas divergimos legitimamente quanto aos meios. Penso que o ativismo judiciário emergente não tem conseguido ofertar uma proteção real ao trabalhador, a par de ter a capacidade de desorganizar a economia, razão pela qual dele humildemente divirjo.

ConJur — O STF decidiu contra o TST em relação aos Planos de Demissão Incentivada e já dá sinais de que discorda também da visão do TST em relação à terceirização. O tribunal está ficando isolado?
Ives Gandra Filho — Penso que devemos rever nossa jurisprudência em relação aos limites da autonomia negocial coletiva, não ampliando tanto o conceito de direitos indisponíveis do trabalhador e admitindo a flexibilização da legislação naquilo em que a própria Constituição admite, que são o salário e a jornada de trabalho. Quanto à terceirização, o simples fato de se ter reconhecido a repercussão geral da matéria, em face das decisões substancialmente restritivas do TST, é um alerta.

ConJur — Como resolver o problema da terceirização? Basta que o Supremo decida os parâmetros ou é necessário que haja uma lei?


Ives Gandra Filho —
Acredito que um marco regulatório para a terceirização seja necessário, especialmente no que diz respeito ao setor público, onde os abusos são mais notáveis. Atualmente, apenas a Súmula 331 do TST funciona como parâmetro, o que é notoriamente insuficiente, já que até fiscais do trabalho passam a ser juízes, interpretando o que seja atividade-fim e atividade-meio, para efeito de fixação da licitude da contratação. Se o Supremo entender que atividade-fim também é passível de terceirização, então o marco regulatório será mais necessário ainda, já que não se pode admitir dois trabalhadores laborando permanentemente no mesmo local de trabalho, realizando o mesmo serviço, e um ganhando a metade do que o outro recebe, por ser contratado por empresa terceirizada. Penso que a tanto não chegaria nossa Suprema Corte. O que vejo, no entanto, é a jurisprudência do TST ampliar superlativamente o conceito de atividade-fim, no que tenho sido vencido, para abarcar, por exemplo, call center de empresas de telefonia, pelo simples uso do telefone, quando tal atividade tem sido terceirizada por empresas aéreas, hospitais e demais seguimentos do mercado.

ConJur — Como tem sido comandar uma corte na qual seu posicionamento é visto como minoritário?


Ives Gandra Filho —
Até que não tem sido tão minoritário assim. Nas últimas sessões que presidi, é certo que a corte estava bem dividida, mas não me encontrei na corrente minoritária, como foram os casos do banco postal e da imposição a shopping center para instalação de creches, já que não é empregador dos trabalhadores das lojas. De qualquer sorte, nos temas em que divirjo da maioria, apenas ressalvo meu entendimento, seguindo por disciplina judiciária a orientação jurisprudencial pacificada. Mas academicamente não deixo de sustentar meus pontos de vista, como o fazem os demais colegas com os seus, referindo, de qualquer modo, qual a jurisprudência majoritária e suas razões.

ConJur — Quais são os principais desafios para o TST?
Ives Gandra Filho —
O principal, certamente, é o de cumprir sua missão institucional, de uniformizador da jurisprudência trabalhista. E isso não está sendo fácil de conseguir. Desde a publicação da Lei 13.015, em 2014, o TST ainda não conseguiu julgar nenhum caso sob seu regime, pois a lei acabou criando um mecanismo que, digamos assim, terceirizou a atividade-fim do TST aos TRTs, devolvendo-lhes os processos, para que uniformizassem sua própria jurisprudência. Ora, isso gera apenas um efeito bumerangue, pois a divergência entre tribunais haverá e os processos voltarão a subir ao TST. A frustração que sinto é que, até o momento, nenhum tema ainda foi julgado no TST sob o palio do incidente de recursos repetitivos, dada a complexidade do sistema. E veja que o sistema recursal de uma Justiça célere deveria ser mais simples! Espero que no segundo semestre deste ano já comecemos a decidir os primeiros temas sob o regime da nova lei.

ConJur — O Ministério Público do Trabalho tem cumprido a sua função?


Ives Gandra Filho —
O MPT está mais ativo do que nunca, agora com sua Procuradoria-Geral em nova sede. E tem cumprido bem sua missão. Às vezes até com um pouquinho de excesso de zelo, ao ajuizar algumas ações anulatórias de convenções e acordos coletivos, que o próprio STF tem considerado válidas.

ConJur — Vemos ações do MPT contra escritórios de advocacia por causa da contratação de advogados como associados, quando, segundo o órgão, estariam cumprindo a função de empregados. É possível afirmar que advogados assinam contratos sem ler e precisam desse tipo de proteção?


Ives Gandra Filho —
Advogado não é hipossuficiente, mas, em contexto econômico adverso, pode acabar se submetendo a esse tipo de situação. mas não sei se seria o caso de ações do MPT contra escritórios.

ConJur — Temos acompanhado o MPT abordar temas-chave como trabalho infantil, trabalho escravo e amianto. Esses são problemas de grandes dimensões mesmo ou servem mais como espaço para propaganda, uma vez que são áreas que não encontram resistência?


Ives Gandra Filho —
Quanto ao trabalho infantil, o próprio TST está engajado nessa campanha, dando-lhe agora um viés positivo. Não apenas de combate ao trabalho infantil, mas também de estímulo à aprendizagem. Hoje, temos no TST dois programas mais próprios do Executivo, com o qual colaboramos, de políticas públicas, que são o do Trabalho Infantil e do Trabalho Seguro, este último focado na prevenção dos transtornos mentais, que vão se tornando cada dia mais frequentes, pelo estresse no trabalho. E dois programas tipicamente judiciários, que são os de estímulo à conciliação e de efetividade da execução. Quanto ao trabalho escravo, infelizmente, ele ainda é encontrado no país, com ações do MPT junto com a Polícia Federal liberando trabalhadores que não queriam mais trabalhar em determinadas fazendas, mas eram ali mantidos contra sua vontade. No caso do amianto, penso que haveria um meio termo possível, com a adoção das medidas de proteção que minimizassem a insalubridade do trabalho, como em outras atividades.

ConJur — Negociações de sindicatos com empresas são invalidadas na Justiça por disporem dos chamados “direitos indisponíveis”, como hora de almoço. O senhor acha que o negociado deveria prevalecer sobre o legislado?


Ives Gandra Filho —
Não defendo a prevalência do negociado sobre o legislado. Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da OIT e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo. Verifico que, nesse sentido, o Projeto de Lei 4.962 deste ano, alberga muito do que tive de experiência positiva, conciliando conflitos coletivos nacionais na vice-presidência do TST nos anos de 2014 e 2015. Portanto, é bem diferente falar em prevalência de um sobre o outro e falar de prestigiar um deles, que hoje se encontra desvalorizado, em detrimento das boas relações laborais.

ConJur — Como melhorar a qualidade e a representatividade dos sindicatos no Brasil?


Ives Gandra Filho —
Com uma boa reforma sindical, que acabe com a contribuição sindical compulsória e com a unicidade sindical. Penso que o caminho seria o pluralismo sindical, sendo os acordos coletivos firmados com os sindicatos de maior representatividade e as ações de substituição processual protegendo apenas os associados, de modo a estimular a filiação. De qualquer modo, no momento, penso que uma forma de se minorar o problema seria a aprovação do PL a que me referi, com a inclusão de dispositivo que previsse também a fonte de custeio sindical da atividade negocial, que poderia ser de um dia de trabalho dos empregados da categoria, mas sujeito à não oposição do trabalhador, nos moldes do antigo Precedente Normativo 74 do TST. Assim, não teríamos que voltar a discutir jurisprudencialmente o Precedente Normativo 119, já por duas vezes mantido pela corte em rediscussão do tema.

ConJur — Sabemos casos de empresas que saem do Brasil por causa do prejuízo e da insegurança jurídica causados pela Justiça Trabalhista. O senhor acredita que a Justiça do trabalho é pouco consequencialista?


Ives Gandra Filho —
Tenho insistido nessa tecla do juízo de consequência que qualquer juiz deve fazer quanto às implicações socioeconômicas de suas decisões. Não podemos ser apenas juízes de gabinete, que extraem pura e simplesmente suas conclusões de processos lógicos a partir de premissas principiológicas, como também não podemos pretender transformar o mundo através de despachos e sentenças. O excesso de ativismo judiciário e a carência de um maior realismo sócio-econômico talvez sejam as explicações para a insegurança jurídica da qual tanto reclamam as empresas atualmente e que tanto tem espantado os investimentos financeiros em nosso país.

ConJur — Os governos petistas mudaram alguma coisa para os trabalhadores nas leis ou na Justiça do Trabalho?


Ives Gandra Filho —
Recentemente, em encontro com o Ministro Rossetto, do Trabalho, elogiei a sabedoria do Programa de Proteção ao Emprego, promovido pelo governo, pelo seu realismo, ao contemplar expressamente a flexibilização da jornada de trabalho e de salários, com ajuda parcial aos trabalhadores pelo FAT. Digo sabedoria, porque o ministro soube perceber que o maior patrimônio do trabalhador, em momentos de crise econômica, é seu emprego! Ademais, temos com o Ministério do Trabalho, como já disse, parcerias efetivas, no que diz respeito à promoção do trabalho seguro e de combate aos trabalho escravo e infantil.

ConJur — Tribunais regionais do trabalho têm ameaçado fechar as portas no segundo semestre por falta de verba. Como resolver esse problema?


Ives Gandra Filho —
A crise orçamentária que se abateu sobre a Justiça do Trabalho pode-se dizer que é devastadora, se não for prontamente superada. O corte em nosso orçamento foi maior do que o dos outros ramos do Judiciário Federal. Mas o pior de tudo é que não foi racional. Cortou-se 90% do orçamento do PJe, nosso processo eletrônico. Ora, dos cerca de 70 milhões de ações que tramitam no Judiciário atualmente, perto de 7 milhões pertencem à Justiça do Trabalho. E desses 70 milhões, apenas 10% estão no PJe. Só que são praticamente todos da Justiça do Trabalho, ou seja, 6 milhões e meio de 7 milhões e pouco. Esqueceu-se que a Justiça do Trabalho está 100% no processo eletrônico, sem papel. E se não há dinheiro para manutenção e aprimoramento dos sistemas, eles travam e param. Tivemos dois tribunais regionais fechando por uma semana, por crescimento do sistema sem a ampliação dos bancos de dados e servidores. A partir de agosto, não tendo como manter os contratos de funcionamento dos sistemas, estaremos parando! E a solução seria simples. Basta remanejar de outras rubricas do orçamento da própria Justiça do Trabalho para cobrir as necessidades de custeio e manutenção de sistemas, mas o atual governo se nega a fazê-lo, por insistir em que agora isso deve ser feito mediante projeto de lei, o que não se conseguirá este ano, sendo que se poderia fazer perfeitamente por medida provisória, com já foi feito no começo do ano, sem retirar do Congresso Nacional o controle orçamentário geral. Chega a ser kafkiana a crise pela qual passamos!

ConJur — A embriaguez contumaz é motivo para justa causa na CLT, mas a Justiça do Trabalho interpreta que o alcoolismo é doença e, por isso, não pode servir como fator para a demissão. Como se diferencia o que é embriaguez contumaz e o que é alcoolismo?


Ives Gandra Filho —
Essa é típica matéria em que cada caso deve ser analisado pelo juiz. O alcoolismo como doença supõe a perda, por parte do indivíduo, de seu livre arbítrio, em face da aquisição de um vício do qual tem dificuldade de se libertar. Já a embriaguez contumaz supõe a repetição de situações em que o empregado é pego embriagado, mas não se pode dizer que seja um alcoólatra.

ConJur — Estabilidade por gravidez se aplica a trabalhadoras com contrato temporário?


Ives Gandra Filho —
A jurisprudência atual do TST e do STF aponta que sim, em face do bem maior do nascituro, mas é uma situação de difícil solução, pois as empresas de trabalho temporário não têm tido condições de manter em seus quadros empregados que não se consegue colocar em uma empresa tomadora de serviços. Não vislumbro, de momento, solução melhor para o problema.

ConJur — O que as empresas condenadas por assédio moral podem ou devem fazer com os assediadores que levaram elas a serem condenadas?


Ives Gandra Filho —
Exercer seu direito de regresso, postulando a reparação do dano que sofreram ao ter de indenizar empregado em razão de ato praticado ilicitamente por seus prepostos.

ConJur — Quem são os autores que mais inspiram o senhor na área trabalhista?


Ives Gandra Filho —
Se me permitir, prefiro falar dos exemplos que mais me inspiram na atuação como magistrado, pois o papel aceita tudo, mas o exemplo de conduta foi sempre o que mais me inspirou. E são aqueles com os quais convivo diuturnamente no tribunal que mais me ensinam e com quem mais aprendo. Desculpe querer lembrar de todos, mas não posso deixar de invejar o equilíbrio do ministro Renato, a fidalguia do ministro Bresciani, o bom humor do ministro Emmanoel, a presença de espírito do ministro Brito, o despojamento da ministra Maria Helena, a fé da ministra Calsing, o entusiasmo da ministra Kátia, a disponibilidade do ministro Cláudio, a combatividade do ministro Aloysio, a objetividade do ministro Hugo, o realismo da ministra Dora, a sinceridade da ministra Cristina, o conhecimento do ministro Levenhagen, a clareza do ministro Dalazen, a discrição do ministro Márcio, a atenção do ministro Lelio, a flexibilidade do ministro Alexandre, a perseverança do ministro José Roberto, a profundidade do ministro Philippe, a ponderação do ministro Fernando, a equidade do ministro Guilherme, o estudo do ministro Walmir, a proficiência do ministro Maurício, a dialética do ministro Augusto, a simpatia da ministra Delaíde e a laboriosidade do ministro Douglas. Penso que é uma sadia inveja, que me leva a retificar muitas vezes, reconhecendo meus erros e procurando imitar os bons exemplos. Oxalá, presidindo a corte por dois anos, consiga adquirir um pouco de todas essas virtudes!

Fonte: Conjur

TST exibirá por YouTube audiência pública sobre horas extras de bancários

O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, conduzirá na próxima segunda-feira (16/5) audiência pública que discutirá o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias. Cinco painéis reunirão representantes de sindicatos, federações e confederações patronais e de empregados do setor bancário e financeiro e especialistas na área de cálculos, liquidação de sentenças judiciais e perícias contábeis.

A abertura da audiência será às 9h, com a participação do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho. A audiência será transmitida ao vivo pelo canal do tribunal no Youtube.

Cada entidade terá prazo único de 15 minutos para a exposição de seus representantes, e poderá apresentar memoriais ou outros documentos que julgar adequados para o tema, que serão depois juntados aos autos.

O critério para cálculo das horas extraordinárias é objeto de dois processos afetados para apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com tramitação sob o rito dos recursos de revista repetitivos. O julgamento abrirá precedente que será aplicado em todas as causas no país nas quais o tema é discutido.

A controvérsia existe porque as normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e privados determinam a inclusão dos sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Um dos recursos foi interposto pelo Banco Santander e o outro pela Caixa Econômica Federal, contra decisões de segunda instância.

Só no TST, há mais de dois mil processos sobre o tema. De acordo com o artigo 806-C da CLT, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados na mesma questão de direito, a matéria poderá ser afetada à SDI-1 ou ao Tribunal Pleno. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Imóvel localizado em área residencial e comercial pode ser penhorado, diz STJ

Imóveis localizados em área mista, de uso residencial e comercial, podem ser penhorados. Foi o que entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a reclamação de uma comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de um bem que fica na cidade de Boa Vista (RR).

A impossibilidade de penhora havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que, com base em uma lei municipal, entendeu que a habitação era residencial e indivisível. Para a corte, o patrimônio também seria um bem de família, ainda que parte dele fosse destinada a atividades comerciais.

Em 2009, o STJ negou seguimento a um recurso do ex-companheiro da comerciante; assim, a decisão de segunda instância foi mantida. Porém, uma nova decisão, proferida pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, determinou novamente a penhora da parte comercial de imóvel que anteriormente foi considerado impenhorável. A autora, então, voltou a recorrer ao tribunal superior, alegando que a determinação afrontava o julgado anterior.

O ministro Raul Araújo, que relatou o caso, reformou a decisão. Ele destacou que a legislação municipal que amparava as decisões de impenhorabilidade havia sido revogada. As novas regras locais passaram a considerar os imóveis localizados na área onde a edificação está situada como mistos — ou seja, de uso residencial e comercial —, o que tornaria possível a penhora.

No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, Araújo também destacou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula.

Nova súmula
No julgamento, os ministros também aprovaram a súmula 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e ao Banco do Brasil, gestor do cadastro.

A orientação diz que o BB, na condição de gestor do cadastro, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 26.224

Fonte: Conjur

Valor de sinistro deve ser igual ao do veículo na data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão unânime é da 3ª turma do STJ ao julgar um caso acontecido em Goiás.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).

Histórico

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do CC.

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a lei 5.488/68 e a Circular Susep 145 (7/9/00), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao TJ/GO, que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ.

  • Processo relacionado: REsp 1546163

 

Fonte: Migalhas

Empresa pode parcelar pagamento de indenização por incapacitação temporária

Indenização por danos morais em um caso de incapacitação temporária de trabalhador pode ser paga em prestações mensais. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, a segunda instância aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente.

“As circunstâncias do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou. A turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

Assalto e sequestro
O entendimento da turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos — o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos.

O sequestro ocorreu na porta de sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-977-52.2010.5.05.0462

Fonte: Conjur

Decisão da assembleia de credores é soberana e não pode ser anulada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma fabricante de alimentos contra o plano de recuperação judicial de um supermercado. A decisão foi unânime e mantém a determinação então proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior paulista, contém ilegalidades. Uma delas consiste no fato de os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial serem responsáveis somente por 14,69% do total dos créditos quirografários (que não possuem garantia para recebimento). Segundo a defesa, outro problema foi a falta de citação dos advogados dos credores.

Para o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o recurso, a decisão do TJ-SP foi “motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”. Segundo o ministro, para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em análise.

“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”, ressaltou.

Noronha explicou que as decisões da assembleia de credores são o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores”, afirmou.

Para o relator, não houve ilegalidade na assembleia de credores. “Meras alegações voltadas à alteração do entendimento do tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.513.260

Fonte: Conjur

Revogação de gratuidade de Justiça pode ser discutida no processo de execução

Revogação da gratuidade de Justiça pode ser discutida no processo de execução. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários de médico amparado pelo benefício.

No processo de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela Justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (para o advogado da parte ré, nesse caso) no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Entretanto, a Justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de Justiça, conforme a Lei 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários. O advogado alegou que o médico tinha condições de pagar seus honorários, pois, além da profissão que exercia, possuía várias propriedades em seu nome.

Análise de provas
A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de Justiça.

O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores mineiros entenderam que o processo de execução não era adequado para revogar a concessão da Justiça gratuita, pois era necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.

Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de Justiça poderia ser feito no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade.

Comprovação de renda
O ministro relator do caso na 3ª Turma, João Otávio de Noronha, esclareceu que a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de Justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

No caso das ações de execução, o ministro Noronha ressaltou que basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor.

“Não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título (artigo 475-L, II, CPC)”, finalizou o ministro ao acolher o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.341.144