TJ-RS rejeita recurso considerado prolixo e sem objetividade

Recurso que não questiona de modo específico e claro os fundamentos da decisão recorrida não pode ser admitido num tribunal, como dispõe o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Amparado neste dispositivo, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu de Agravo de Instrumento interposto para reverter despacho que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita a uma empreiteira em recuperação judicial.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator, apontou que a empreiteira tem capacidade de superar suas dificuldades e considerou irrisório o valor de eventual despesa judicial. Argumentou ainda que a “assistência judiciária gratuita demonstra-se como um meio de proteger-se dos efeitos da sucumbência”

Petição prolixa
O desembargador ainda criticou a falta de objetividade do advogado na petição de 14 “pantagruélicas páginas”, cheias de adjetivos e citações de ementas e acórdãos, sem nenhuma necessidade.

“Os procuradores em juízo têm que peticionar conforme as circunstâncias, a partir das quais devem elaborar petições convincentes. Para se discutir assistência judiciária gratuita, é uma demasia escrever 14 páginas”, escreveu na decisão monocrática.

Para Marchionatti, o novo CPC impõe limites às petições longas, sem apoio nas circunstâncias. Ele explica que, com o novo código, as petições e as defesas têm de alegar com exatidão e de descrever as circunstâncias que devem motivar as decisões judiciais.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

Fonte: Conjur

STJ julga se novo CPC exige prova de necessidade de gratuidade de Justiça

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, à luz do novo Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação de insuficiência de recursos para deferir pedidos de gratuidade de Justiça. O julgamento do recurso, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito”, decidiu o tribunal.

Declaração de prova
No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de Justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.130

 

Fonte: Conjur

STJ divulga jurisprudência sobre títulos de crédito

Entendimentos sobre casos que envolvem títulos de crédito são o tema da 56ª edição da Jurisprudência em Teses, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), independentemente da relação jurídica fundamental.

Um dos casos adotados como orientação foi o agravo regimental interposto nos embargos de declaração do Recurso Especial 1.370.373, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em fevereiro de 2016.

Outra tese afirma que as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

Um dos precedentes atuais sobre o tema é o agravo regimental interposto no Recurso Especial 1.559.824, julgado em dezembro de 2015 pela 3ª Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

 

Fonte: Conjur

Juizado especial cível exige prova concreta para conceder assistência judiciária

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional. Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, ‘‘segunda instância’’ dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul, manteve decisão que negou o benefício de assistência judiciária gratuita a um morador da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, em litígio com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A ação discute danos morais pela interrupção do fornecimento de água sem aviso.

O autor pediu o benefício para poder instruir o recurso junto à Turma Recursal, depois de sua demanda ter sido julgada improcedente no Juizado Especial Cível local. O problema é que ele não apresentou a declaração de Imposto de Renda completa no prazo legal de 48 horas, e a juíza Maria Aline Cazali Oliveira não aceitou prorrogá-lo. O prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). ‘‘Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência econômica, bem como não tendo sido realizado o preparo do recurso inominado, deixo de recebê-lo, pois deserto [negado por falta de pagamento das custas judiciais]’’, justificou no despacho, assinado no dia 15 de fevereiro.

Contra a decisão, o autor impetrou mandado de segurança na 4ª Turma Recursal Cível, alegando que teve violado o seu direito líquido e certo de obter o benefício por ato da autoridade judicial. Disse que a juíza não atentou para as peculiaridades de sua situação: tem 66 anos, mora num condomínio popular do Minha Casa Minha Vida e recebe um salário mínimo e meio por mês, além de ter pouca escolaridade. A seu ver, a decisão “cheira à blasfêmia, porque ofensiva”.

A relatora do MS no colegiado, juíza Glaucia Dipp Dreher, manteve a decisão de origem, por não vislumbrar nenhuma violação de direitos. ‘‘Não se verifica nenhuma abusividade, blasfêmia ou ofensa na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. O que se verifica é que o impetrante, intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, não o fez’’, expressou no voto.

Segundo Glaucia, o autor trouxe, junto com o MS, apenas a primeira folha da petição. Não apresentou o comprovante de rendimentos, a declaração de IR, a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que pudesse comprovar suas alegações. ‘‘Ante o exposto, denego a segurança e mantenho o indeferimento do benefício da AJG, nos termos da decisão já proferida na origem, bem como condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 12 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Advogado que faltou a audiência é multado em 10 salários mínimos, decide TRF-4

O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de mérito, manteve multa aplicada a um advogado de Curitiba. Com a decisão do colegiado, que foi unânime, ele terá de recolher 10 salários mínimos aos cofres da União.

O imbróglio teve início quando a juíza substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, anunciou o pregão, chamando os advogados de um réu para assisti-lo na audiência de instrução. Como ninguém se manifestou, o gabinete da juíza ligou para o escritório de advocacia que o defende no processo. Após pedido de contato, o advogado do réu retornou a ligação, informando que não iria comparecer à audiência em curso, pois tinha outra agendada no mesmo horário. Além disso, segundo informa o processo, o advogado informou que sua presença naquele ato judicial não seria necessária. Na ocasião, o juízo alertou que a presença do defensor era indispensável e que a audiência seria mantida. Como o advogado confirmou que não compareceria, a juíza nomeou um defensor dativo e aplicou a multa, sob a justificativa de abandono processual.

Após a decisão, o advogado ajuizou mandado de segurança para desconstituir o ato da juíza, alegando que não poderia estar em duas audiências ao mesmo tempo. Afirmou que a multa foi imposta de forma arbitrária e inconstitucional, sem nenhum direito de defesa. Por fim, sustentou que ‘‘abandono do processo’’ possui uma dimensão jurídica bem mais grave do que a ausência a um ato processual. Assim, o não comparecimento a uma audiência, ainda sem justificativa, não configura tecnicamente abandono do processo.

O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, sendo sua fundamentação referendada pelos demais colegas quando da análise de mérito na 7ª Turma. Em adendo, o relator do MS, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, disse que o recurso impetrado não tem o ‘‘condão’’ de alterar o entendimento explicitado na liminar.

Gomes também levou em consideração o parecer do procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum. ‘‘Se já sabia de compromisso anteriormente aprazado, deveria ter informado ao juízo (qualquer um deles) antes da realização da audiência. Se nenhum deles se sensibilizasse com a argumentação do causídico, caber-lhe-ia substabelecer o mandato para que seu cliente não ficasse desamparado em tão importante ato. Não fez nem uma coisa nem outra. Foi negligente, causando inequívoco prejuízo à Justiça, com o atraso da audiência de oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório de seu constituinte por quase uma hora’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

 

Fonte: Conjur

Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos se mérito for negado

Valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que deu continuidade a um processo inicialmente discutido na 4ª Turma do tribunal. A discussão sobre a devolução ou não dos valores fez com que o processo fosse afetado à 2ª Seção.

No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria.

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou pela improcedência do direito, suspendendo os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário. Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores.

Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. Salomão complementa que a restituição é apenas uma consequência lógica da decisão.

“A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada”, afirma o ministro.

Para o ministro, a não devolução dos valores configura um caso de enriquecimento ilícito, já que o complemento não era devido ao aposentado. Os demais ministros acompanharam a posição do relator, pela legitimidade da restituição dos valores. O ministro João Otávio de Noronha disse que é necessário fazer uma ampla análise a respeito da natureza da verba alimentar.

Para ele, no caso discutido, não se trata de verba alimentar. Noronha entende que não é possível afirmar que o valor integral da aposentadoria seria uma verba de caráter alimentar, visto que apenas uma parte é considerada necessária para a subsistência.

Mesmo sem votar na seção por ser o presidente do colegiado (vedação imposta pelo Regimento Interno do STJ), o ministro Raul Araújo apresentou argumentos divergentes aos colegas. No seu entendimento, as verbas recebidas eram de natureza alimentar e não poderiam ser restituídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.548.749

Fonte: Conjur

Falta de inscrição suplementar não limita pedidos de medidas cautelares no estado

A regra da inscrição suplementar, que impede o advogado de atuar em mais de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não vale para impetração de medidas cautelares e atuações em tribunais superiores e federais. A determinação consta em parecer emitido pelo Tribunal de Ética da seccional paulista OAB.

“Ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de cinco causas anuais para atuação sem inscrição suplementar”, destaca o documento, que traz ainda apontamentos sobre a fixação de honorários em causas previdenciárias, a cessão de créditos resultantes de honorários advocatícios e os valores a serem cobrados em contratações entre advogados.

Pagamento previdenciário
Sobre os honorários em causas previdenciárias, a tabela atual permite cobrança de 30% sobre o valor da causa devido à ausência de honorários de sucumbência. Porém, quando o serviço for prestado de maneira continuada, o Tribunal de Ética da OAB-SP abre a possibilidade de a cobrança ser feita em até 12 parcelas. “Na hipótese do contrato previr o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado três anos ou mais.”

Já em caso de liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante, e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED).”

Em caso de reversão ou alteração parcial de entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser cobrada. “O que o advogado não pode fazer é acumular honorários de êxito com honorários fixos de determinado número de prestações mensais obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de cinco prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da proporcionalidade.”

Contratação entre advogados
A existência de sites ligando advogados diretamente para prestação de serviços pontuais levou o Tribunal de Ética a tratar desse tipo de atividade onde não há cliente. “No que diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.”

Cessão de crédito
O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca ser possível ao advogado transferir seus direitos aos honorários a um terceiro, mas desde que haja uma cláusula contratual específica sobre o assunto, ou que o cliente seja devidamente informado. “Em tempos difíceis como estes, onde a morosidade processual debilita as forças e as economias não apenas dos litigantes, mas também de seus patronos, seria injusto não permitir aos advogados e seus familiares que venham, se necessário for, dispor dos créditos advindos da honorária, não havendo mácula aos preceitos ético-estatutários, especialmente se cautelas forem observadas, sempre balizadas pelo nosso ordenamento interno.”

Clique aqui para ler o parecer.

 

Fonte: Conjur

Partes podem chegar a acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial

Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.

Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

“Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo”, escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.

O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).

Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por  entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.

“Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade”, frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.

Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.

‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença”, registrou em despacho.

Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. “Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional”, advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.

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Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.

A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.

A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.

No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).

É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.

Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.

Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.

Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.

Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.

No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!

Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.

Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.

Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.

Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.

Fonte: Conjur

Seção de comentários em sites noticiosos está com os dias contados

O Above The Law anunciou nesta quarta-feira (13/4) que extinguiu a seção de comentários do site. Em um blog, intitulado Um Adeus aos Comentários (A Farewell To Comments), o site informou seus leitores que o nível dos comentários degenerou muito nos últimos anos. E que há uma sobrecarga de comentários ofensivos, que distanciam a publicação de seu destino.

No início, há quase dez anos, a seção de comentários engrandecia a publicação. Havia debates sobre os temas das reportagens, os comentaristas enriqueciam as notícias com mais informações, corrigiam erros da revista eletrônica e se tratavam com respeito, diz a publicação.

Enfim, criou-se uma interatividade entre os leitores e a publicação e entre os próprios leitores, que atribuiu ao site o valor que a internet coloca à disposição de todos: o de tornar as publicações eletrônicas mais relevantes do que as impressas.

Porém, com o tempo, o nível dos comentários caiu abaixo do aceitável — ou do tolerável. O espaço, que era ocupado por centenas de comentaristas responsáveis, inteligentes, determinados a elevar as discussões para um patamar mais alto, foi progressivamente tomado por comentaristas que preferem fazer piadas e gozações, ofender outros profissionais e discriminar contra uma minoria ou outra.

Os comentaristas sérios se retiraram, embora parte deles continuem cumprindo seu papel de contribuir para o enriquecimento do noticiário. Não se sabe, porém, se a Agência de Segurança Nacional (NSA), que espia o mundo digital, exerceu algum efeito na disposição de advogados, promotores e juízes fazerem comentários em sites na internet.

O Above The Law disse que não está sozinho nessa decisão, mas apenas acompanhando uma tendência que se solidifica na internet de abandonar a seção de comentários. Só nos últimos meses, inúmeros sites, entre eles o Wired, o NiemanLab e o Digiday fecharam suas seções de comentários.

Em janeiro deste ano, o Jornal da ABA (American Bar Association) anunciou, em artigo assinado por seus principais editores, que bons comentários valem ouro para a publicação. Porém, o quadro geral dos comentários não estava nada bom. Por isso, o jornal estabeleceu regras, como alternativa à decisão indesejável de fechar a seção de comentários.

Segundo os editores, a seção de comentários é um espaço para os leitores debaterem a notícia, seu tema e questões relacionadas, mesmo que vigorosamente. “Mas, por favor, respeitem a diversidade de opiniões e de ideias e busquem maneiras de estimular a discussão”, escreveram.

“Mas há limites ao debate. Não usem profanidade, não recorram a adjetivos depreciadores, ameaças ou ataques pessoais. Não usem a seção para fazer publicidade não solicitada e não se escondam por trás de alguém que você não é”, disseram.

O Jornal da ABA informou que precisou deslocar pessoal para a seção de comentários, para exercer a função de moderadores — uma expressão mais amena para a função de censor. Eles se encarregam de cortar comentários inapropriados. Porém, não podem trabalhar nos fins de semana e feriados, quando a seção permanecerá fechada.

Da mesma forma, quando uma sucessão de comentários se tornar “desagradável”, a seção será simplesmente bloqueada. O jornal também decidiu bloquear comentários por assuntos. Por exemplo, toda história sobre suicídio sempre provoca comentários “abomináveis” ou “malévolos”. Portanto, não haverá comentário algum.

Por fim, os editores pediram aos comentaristas que deem valor à civilidade. “Estamos colocando essas regras para evitar a extinção da seção de comentários como um todo”, escreveram os editores.

Se a seção de comentários de publicações que têm como público-alvo profissionais de Direito está tendo problemas, a situação nos sites dedicados ao público em geral está muito pior. O jornal The Guardian publicou, na terça-feira (12/4), uma longa reportagem intitulada O lado escuro dos comentários do Guardian, para tentar convencer os leitores a elevar o nível da interatividade.

Segundo o jornal, os comentários que já foram inteligentes, esclarecedores ou divertidos, hoje são, em grande parte, “grosseiros, desprezíveis, abusivos, desdenhosos e preconceituosos”.

No que se refere especificamente a ataques a jornalistas, não de um comentarista para outro, um levantamento feito pelo jornal mostrou que, entre os dez jornalistas que mais sofrem com comentários preconceituosos ou abusivos, oito são mulheres (quatro brancas e quatro não brancas) e dois são negros. Duas das mulheres e um homem são gays. E uma mulher é muçulmana e outra é judia. Os dez jornalistas que menos sofrem “abusos” são todos homens.

O jornal declara que está tentando evitar a extinção da seção, como já aconteceu em outras publicações, entre elas as de alguns sites insuspeitos, como o Chicago-Sun Times, o Quartz, o Vox e o Popular Science — este destinado ao debate científico. Por enquanto, o The Guardian está censurando comentários e bloqueando comentaristas abusados.

Até agora, o site já bloqueou 1,4 milhão de comentários. A maior parte porque praticam ódio, xenofobia, racismo, sexismo, homofobia e outras formas de preconceito. Há abusos extremos, como os de comentaristas que ameaçam matar, aleijar ou estuprar. Há também muitos insultos e ataques pessoais.

O jornal dá alguns exemplos de comentários ofensivos, desde os que pretendem ser engraçados aos preconceituosos. Sobre uma jornalista que cobriu uma manifestação em frente a uma clínica de aborto, um leitor comentou: “Ela é tão feita que, se ficasse grávida, eu mesmo a levaria a uma clínica de aborto”. Sobre os refugiados: “Esses imigrantes não contribuem com nada para o país; quanto mais morrerem afogados, melhor”. E outro: “Deixem que morram afogados”.

Segundo o The Guardian, os comentaristas mais civilizados, cujas conversações nunca são abusivas, são os leitores das editorias de palavras cruzadas, críquete e corridas de cavalo.

Fonte: Conjur