Programa de compliance trabalhista aumenta produtividade e lucros

Não é só na área criminal que os programas de compliance estão em alta. Programas de compliance trabalhista melhoram o ambiente das empresas, aumentando a produtividade dos funcionários. A professora de Direito Processual Civil da PUC-SP Márcia Conceição Alves Dinamarco, coordenadora da área de Direito do Trabalho do Innocenti Advogados Associados, afirma que, com a mudança, os lucros das companhias também sobem e a imagem delas passa a ser vista de forma mais positiva pelo público.

Em palestra no evento Compliance trabalhista: como implementar um programa preventivo eficaz e evitar condenações e multas, organizado pela Internews na última segunda-feira (29/2), em São Paulo, ela afirmou que as empresas precisam estabelecer programas internos desse tipo para evitarem lesões a direitos de empregados e indenizações decorrentes delas.

Cada setor deve ser regulamentado de acordo com especificidades, diz Márcia.
Reprodução

Em suas normas de compliance, todas as companhias devem proibir atitudes preconceituosas, abusos hierárquicos e vestimentas inadequadas, apontou Márcia. Contudo, cada setor deve ser regulamentado de acordo com suas especificidades, ressalvou. Assim, ela destacou que um jornal pode ter regras menos rígidas do que um hotel, por exemplo.

Com um planejamento adequado, o regramento irá aumentar o bem-estar na empresa e gerar aumento de receitas, disse a professora. Ela também lembrou que a existência de um plano mostra a magistrados que a companhia age pra preservar os direitos de seus trabalhadores.

Mas a advogada deixou claro que um programa do tipo só será eficaz se for claro, de fácil compreensão, respeitar as leis e ter regras fechadas. Caso contrário, ele gerará confusões entre os funcionários da empresa, e deixará de ser cumprido.

Fiscalização constante
No mesmo evento, a advogada do setor de compliance do Latam Group — associação entre as companhias aéreas LAN e TAM — Rogéria Gieremek afirmou que depois do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou impossível para as empresas alegarem que não tinham conhecimento de violação aos direitos trabalhistas. Isso porque, nesse caso, os ministros da corte usaram a Teoria do Domínio do Fato para condenar políticos como José Dirceu e José Genoíno, concluindo que se eles estavam na liderança do PT, deveriam saber do esquema de compra de apoio político com dinheiro de corrupção.

Para evitar serem condenados pela Justiça Trabalhista a pagar indenizações pelo mesmo fundamento, as companhias devem dedicar tempo e dinheiro à implementação de regras e ao posterior cumprimento delas, alerta Rogéria. Dessa maneira, elas devem promover treinamentos constantes, de forma a engajar todos os funcionários no projeto — desde os altos executivos até os empregados do chão de fábrica.

Além disso, a especialista aponta que as empresas devem manter um monitoramento constante para verificar se tais normas estão sendo respeitadas. Com esses dados em mãos, elas podem optar pela manutenção do que está funcionando e substituição do que não está, gerando, com isso, maior clareza sobre os riscos trabalhistas aos quais estão expostas.

Fonte: Conjur

Só comprovante de pagamento online não confirma depósito recursal, diz TST

O comprovante do recolhimento via internet banking não é considerado documento suficiente para confirmar depósito recursal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão de um consórcio que tentou rever decisão que considerou deserto seu recurso ordinário pela falta de preparo adequado.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a 6ª Turma tem admitido que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos.

“O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo”, frisou o relator.

A empresa alegava que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.

Porém, Leite de Carvalho explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

A conclusão foi que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto. O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur

STJ promove audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros

O Superior Tribunal de Justiça promove, na próxima segunda-feira (29/2), uma audiência pública sobre o conceito jurídico de capitalização de juros proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.

As informações coletadas servirão para subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento de um processo sobre o tema. O evento, aberto ao público, ocorrerá na sala de sessões da 2ª Seção do STJ, em Brasília, a partir das 10h.

Na programação, estão previstos dez painéis. A relatora da ação no STJ, ministra Isabel Gallotti, e o subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, farão a abertura. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.

O recurso especial que trata do tema tramita sob o rito dos repetitivos. A demanda chegou ao STJ a fim de contestar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A decisão do STJ no caso vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa de juros do contrato por meio de juros compostos.

A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

Muita proteção ao consumidor custa caro e, no fim, o preço é pago por todos

Por Sérgio Rodas, Karina Nunes Fritz e Otavio Luiz Rodrigues Junior

O Direito do Consumidor é excessivamente protetivo no Brasil. Embora isso se justifique pelo fato de ainda haver muitas pessoas vulneráveis econômica e intelectualmente no país, acaba por gerar distorções nos mercados e um aumento geral nos preços de produtos e serviços. Essa é a opinião do jurista alemão Stefan Grundmann, professor catedrático de Direito Privado da Universidade Humboldt de Berlim e do European University Institute (Florença).

Na visão dele, é preciso diferenciar os consumidores atentos dos vulneráveis. Estes receberiam cobertura legal similar à do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aqueles seriam amparados principalmente por regras de informação, que obrigam os fornecedores a disponibilizar ao público dados detalhados sobre seus produtos.

Em visita ao Brasil, Grundmann deu palestra na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em evento organizado pelo Departamento de Direito Civil, quando concedeu entrevista à ConJur.

Na conversa, analisou importantes questões sobre o Direito do Consumidor e compartilha com os eleitores interessantes detalhes de sua incomum formação acadêmica, que combina Direito, Filosofia e História da Arte. E explica como tudo começou em uma viagem de trem a Veneza para ver três quadros de Ticiano.

Outro ponto do sistema brasileiro que desagrada ao professor é a autonomia do Direito do Consumidor em relação ao Direito Civil. A seu ver, isso isola a matéria, e não permite que ela dialogue com outros campos do Direito Privado, como o Direito Civil, o Direito Empresarial e o Direito do Mercado de Capitais. Isso resulta em um foco excessivo nas necessidades dos consumidores em detrimento de um balanceamento delas com os impactos das regras nas empresas.

Grundmann defende a criação de leis específicas para proteger usuários de serviços públicos e refuta a tese liberal de que um sistema pleno de livre mercado dispensaria a existência de normas sobre o assunto.

Leia os principais trechos da entrevista (a versão integral será publicada na Revista de Direito Civil Contemporâneo):

ConJurSua formação é muito eclética, pois envolveu Direito e História da Arte. Como se deu essa escolha e qual o papel da Arte em sua visão de mundo, como jurista?
Stefan Grundmann
— Minha primeira grande decisão foi entre Direito e Filosofia. Desde os tempos de colégio, eu sempre quis estudar Filosofia. Então decidi estudar ambas as matérias. Depois de um ano de faculdade, tive um professor muito simpático e carismático, que é Erik Jayme, bastante conhecido no Brasil, por sinal.  Ele foi meu docente de Direito Privado e, para além disso, de uma certa visão de mundo. Eu não queria abandonar completamente a Filosofia, mas naquele momento eu me apaixonei tanto pelo Direito, pelos efeitos que ele produz na sociedade, que isso acabou prevalecendo sobre a Filosofia. Um dia, Erik Jayme disse-me que, naquela noite, havia um trem para Veneza e que eu deveria ir até lá e ver três quadros de Ticiano: a Assunta, a Madona de Pesaro e a Pietà. E isso foi surpreendente para mim! Ali nasceu o amor também pelas imagens, pela Arquitetura, pela escultura e outras manifestações da Arte.

ConJurComo se deu sua trajetória e sua formação acadêmica?
Stefan Grundmann
— Eu estudei em Munique três graduações: Direito, Filosofia e História da Arte. Fui várias vezes ao exterior, mas não fiz a coisa mais tradicional na Alemanha, naquele tempo, que era mudar de universidade no próprio país. E a razão é que fui a Aix-en-Provence, na  França, e a Lausanne, na Suíça, durante a graduação. Posteriormente, escrevi uma tese de Direito Internacional Privado em Portugal, onde havia um código muito interessante sobre Direito Internacional Privado. Fui ainda muito à Itália e à Grécia. Depois de minhas teses, inclusive sobre História da Arte e Ticiano, resolvi ir a Tübingen. Em outro momento, até por compartilhar a visão de Max Weber, de que a matéria que mais transforma a sociedade é a Economia, resolvi combinar o Direito Internacional com o Direito Econômico. Seguindo os passos naturais de um acadêmico na Alemanha, escrevi minha habilitação sobre relações fiduciárias, combinando o Direito Societário e o Direito Contratual. Nesse período, fui à Universidade de Berkeley, na Califórnia, porque não se pode estudar relação fiduciária sem ir aos Estados Unidos. Por fim, após lecionar nas Universidades de Ratisbona, Francoforte-sobre-o-Oder, Halle e Erlangen-Nurembergue, sou hoje professor catedrático na Universidade Humboldt de Berlim, onde dirijo um Instituto de Direito Privado Comparado, que acaba de se vincular à Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, em uma solenidade que ocorreu após minha conferência na Faculdade de Direito do Largo São Francisco.

ConJur — Seus estudos mais recentes dedicam-se ao problema das relações de consumo e uma visão comportamental dos consumidores, com a perspectiva de níveis de proteção diferenciados. Atualmente, há uma discussão muito intensa no Brasil sobre o papel do Direito do Consumidor no sistema do Direito Privado. Em sua visão, como as normas do Direito do Consumidor deveriam se relacionar com as do Direito Civil?
Stefan Grundmann —
As visões do Brasil e da Europa, sobretudo da Alemanha, são diversas em relação ao Direito do Consumidor. No Brasil, a ideia de que o Direito do Consumidor tem autonomia é muito forte, enquanto na Alemanha integramos o Direito do Consumidor no Direito Civil em 2002, na grande reforma do Direito Privado alemão. Isso foi importante sobretudo porque se o Direito do Consumidor ficar dentro do Direito Civil, toda a comunidade dos civilistas e comercialistas discutirá essa relação e seus efeitos. No fundo, diria que há diferenças de regras, mas elas são mais diferenças na formação do contrato do que nos deveres do contrato. O Direito do Consumidor é diferente do Direito Comercial, mas mesmo o Direito do Consumidor é também um Direito da Empresa, porque almeja sempre equilibrar a informação entre um profissional e um consumidor, não entre dois consumidores. Desse modo, o Direito do Consumidor tem muito a ver com outras matérias civilistas, comercialistas e até de regulamentação de mercados. Um Direito do Consumidor autônomo e isolado corre o risco de não levar em consideração outros interesses. Isso não significa a utilização ou a combinação de regras de Direito do Consumidor, do Direito Civil e do Direito Comercial por meio de critérios discricionários pelo juiz, que escolheria e mesclaria essas normas, sem observar as diferenças principiológicas entre elas.

ConJur — Em linhas gerais, como funciona o Direito do Consumidor na Europa? Quais seus mais importantes princípios?
Stefan Grundmann —
Há dois princípios fundamentais. O primeiro é o equilíbrio da situação de informação, por isso a maioria das normas versa sobre a transferência de informação, importante para a formação do contrato. O segundo princípio importante é o de proteção processual dos consumidores que, muitas vezes têm  estímulos/motivos , mas não os meios para  verdadeiramente impor seus direitos. 80% do Direito do Consumidor vêm das normas produzidas pela União Europeia. Nas matérias que estudo, diria que hoje, em quase todos os campos, o Direito Europeu é mais importante para as grandes linhas do que o direito nacional.

ConJur — Como o senhor falou, o Direito do Consumidor Europeu protege as pessoas principalmente com regras de informação. Esse sistema não supervaloriza a atenção dos consumidores e pode prejudicar os menos atentos?
Stefan Grundmann —
Isso é apenas parcialmente  verdadeiro. Em minha palestra na Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo, a convite da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, expliquei que há essa tendência de se distinguir entre vários  consumidores diferentes. E essa tendência de dizer que os mais vulneráveis têm de ser muito mais protegidos, que temos de ter sempre mais proteção do consumidor, gera, a meu ver, problemas de distribuição e, também, efeitos sobre as estruturas dos mercados, e isso tem de ser levado em consideração. Uma proteção muito intensa pode restringir a liberdade de escolha dos outros consumidores. Consumidores não são um grupo homogêneo. Existem consumidores fortes, existem aqueles menos fortes e há um paradoxo: muita proteção do consumidor custa caro e, em uma economia de mercado, os preços são pagos por todos, pelos ricos e pelos menos ricos. Mas as vantagens, muitas vezes, chegam mais aos consumidores mais ricos, mais fortes. Tal se deve porque eles têm mais dados, mais experiência para pesquisar e também uma assessoria jurídica mais eficiente. Por exemplo, em caso de dano por tempo perdido, normalmente, um empregado que ganha um salário baixo quase não tem dano, enquanto que para um empresário o dano seria muito alto. Por isso, se a regra é, por exemplo, que a cada atraso de  voo tem de  ser paga uma indenização, poderia ser que os bilhetes ficassem mais caros, mas só aqueles mais ricos teriam vantagens. E, por isso, minha proposta seria que o nível de proteção do consumidor teria de ser tal que ajudaria o funcionamento do mercado e possibilitar-lhe-ia escolher bons serviços e bens. Isso, normalmente, é a função da informação. Evidentemente, ela não precisa ser abundante, mas a regra de informação, como tal, ajuda o funcionamento do mercado. Assim, uma proteção muito forte ficaria restrita aos casos especiais de vulnerabilidade, nos quais a vida, saúde e a existência econômica dos consumidores estariam em risco.

ConJur — Essa diferenciação entre os consumidores deveria ser feita pelo legislador ou pelo juiz, no caso concreto, enquanto não há uma lei disciplinando o assunto?
Stefan Grundmann —
A diferenciação que propus é não só entre diferentes tipos de consumidor razoáveis, vulneráveis, hipervulneráveis, como também entre outros , que seria uma proteção subjetiva, uma diferenciação subjetiva, mas também uma diferenciação objetiva, quer dizer, nas matérias de simples danos econômicos. Normalmente, a proteção através de regras de informação que os razoáveis podem perceber teria de ser suficiente, porque elas também ajudam o mercado. Mas, nos casos de danos à liberdade, à saúde, vida, esses direitos fundamentais da pessoa teriam de ser protegidos de modo mais intenso, de modo a que também o mais vulnerável tenha essa proteção. Dito de outro modo, ele não seria protegido apenas por intermédio de regras informativas, mas também por meio de regras muito mais intervencionistas. Essa é a ideia daquela que talvez seja a mais importante teoria da Filosofia moral e política do século XX, de John Rawls, que faz exatamente esta distinção e explica como um grupo  razoável, via discussão, chegaria a esta distinção. E eu digo que isso é, mais ou menos, o que a Corte Europeia faz com as liberdades fundamentais, que se contenta com regras de informação e com o standard de um consumidor razoável em casos de riscos normais muito mais do que em casos de riscos fundamentais à saúde.   O “Caso Clinique” diz que, se um cosmético tem de ser importado, não é um bem normal, porque entra em contato com a pessoa e pode causar riscos à saúde e, neste caso, também, os menores e os idosos precisam de proteção completa. E descrever e informar talvez não seja suficiente nesses casos. Uma tal diferenciação, sobretudo se tem fundamento também na teoria filosófica, é claramente, uma linha de princípio para o legislador, mas, como se mostra naqueles casos, também pode ser integrada no sistema jurídico através da  interpretação, por exemplo, das cláusulas gerais com as liberdades fundamentais.

ConJur — Há quem diga que a melhor proteção ao consumidor seria a existência de um livre mercado, no qual a competição garantiria a qualidade dos produtos e serviços e manteria os preços em patamares baixos. O senhor concorda com essa visão?
Stefan Grundmann —
Evidentemente, não dá para deixar o mercado regular tudo. Primeiro, temos de ter regulamentação na forma das regras de informação. Ao mesmo tempo, diria também que há situações nas quais a informação não ajuda, como quanto às cláusulas gerais, estandardizadas. Além disso, estudos empíricos demonstram que o mercado com grande concorrência não tem como efeito o desaparecimento das cláusulas abusivas. Tal se funda na circunstância de que não são as grandes empresas que têm as fórmulas mais abusivas, mas aquelas empresas não tão conhecidas, que podem esconder melhor suas práticas. As grandes empresas perdem sua reputação se abusarem dos consumidores, então têm mais receio de fazer uso de cláusulas abusivas do que as empresas médias ou mesmo as pequenas. E isso não tem nada a ver com a estrutura competitiva do mercado, é um outro mecanismo.

ConJur — Como o senhor avalia o Direito do Consumidor brasileiro?
Stefan Grundmann —
Como já disse, gosto mais da integração do Direito do Consumidor dentro do Direito Civil, tal como se deu na Alemanha pós-2002. Uma integração dentro do Direito Civil e do Código Civil. Uma integração coloca o problema muito claramente. Quando o Direito do Consumidor é integrado no Direito Civil, a comparação entre as várias situações traz um desafio permanente. Neste sentido, preferiria a solução alemã. No conteúdo, penso que, em situações normais, não as que envolvam danos existenciais, eu optaria por só haver regras de informação. O Direito do Consumidor brasileiro vai mais longe várias vezes: há muitas regras imprevisíveis, o Direito Constitucional traz regras sobre a matéria, há cláusulas muito gerais, que permitem a solução de um caso específico com regras menos previsíveis. Apenas com normas de informação, menos invasivas, haveria maior previsibilidade e consumidores e mercado sairiam ganhando. Isso não quer dizer que as regras informativas, como as que temos agora, sejam as ideais. Às vezes, tem informação demais, information overkill e isso é um sério problema que merece reforma.

ConJur — Como o senhor avaliaria o grau de proteção ao consumidor no Direito brasileiro atual?
Stefan Grundmann —
Eu diria que o Direito brasileiro é muito protetivo e vejo algumas razões para isso. O Brasil teve um desenvolvimento formidável nas últimas duas, três décadas, mas tem, sem dúvida, ainda muitas pessoas que são os típicos consumidores muito vulneráveis. Por isso, pode ser que em um período de transição talvez uma proteção mais intensa traga mais vantagens. Para mim, é um pouco difícil, como não conheço bastante a sociedade brasileira, dizer se as regras são sempre adequadas, mas, em princípio, diria que há muitas regras paternalistas que, pelo menos para a realidade europeia, não gostaria que existissem.

ConJur — No Brasil, muitos consumidores reclamam que as indenizações impostas aos fornecedores de bens e serviços em sentenças judiciais são muito leves e que isso incentiva essas empresas a não resolverem seus problemas e a continuarem a violar direitos do consumidor. O senhor concorda com essa crítica? Indenizações mais severas poderiam incentivar as empresas a respeitar mais o Direito do Consumidor?
Stefan Grundmann —
Como já disse, um dos pilares do Direito do Consumidor é a imposição de regras. De um modo geral, é normal a parte perdedora considerar que ou o Direito do Consumidor é fraco ou, ao contrário, é muito paternalista. Nos litígios entre bancos e clientes é sempre assim: às vezes quem lamenta são os bancos, às vezes quem se lastima são os clientes. É um bom sinal para a jurisprudência que seja assim, que ambas as partes lamentem uma vez o consumidor, uma vez o fornecedor. Mas sim, há certos segmentos da indústria ou dos serviços nos quais os direitos dos consumidores vêm sendo desrespeitados sistematicamente. No cancelamento de contratos, telefotos serviços de telecomunicações, em sentido amplo, neles compreendidos também o acesso à internet, têm muitos problemas. Há algumas estratégias [prejudiciais] também no setor financeiro e no âmbito das companhias de aviação, quase todas que conheço, não respeitam as indenizações que teriam de pagar. Por que fazem isso? Porque elas sabem que se um em três consumidores não entra com processo, elas já saem lucrando e economizam os trezentos ou seiscentos euros que teriam de pagar, talvez um pouco mais em razão de custas e honorários advocatícios. Nesses casos, em segmentos nos quais há uma estratégia sistemática de lesar o consumidor, eu diria que teria de existir uma possibilidade, uma opção para o juiz deferir uma indenização por danos triplos, por exemplo. Mas isso dependeria ainda da existência de má-fé e de uma estratégia visível de causar dano em massa.

ConJur — O Judiciário brasileiro está sobrecarregado e as ações consumeristas são apontadas como uma das principais causas desse problema. O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, chegou a proferir uma frase que já se tornou célere: “As empresas transferiram seu call center para o Poder Judiciário”.  Nesse sentido, meios alternativos de resolução de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, podem ajudar a melhorar esta situação?
Stefan Grundmann —
Eles são realmente importantes, mas tem-se de reconhecer o problema de que, com esses meios alternativos, não se consegue formar uma jurisprudência. Então, quanto à previsibilidade das manifestações judiciais e a tutela de situações futuras, esses meios não são a melhor alternativa. Isso vemos, por exemplo, em alguns Estados membros da União Europeia. Agora, por exemplo, a Itália tem uma instituição de mediação para todos os contratos bancários e o desenvolvimento dessa matéria jurídica já não é a mesma do que foi antes. O litígio também cria uma certa clareza do Direito, mas, ao mesmo tempo, sobretudo para casos não tão grandes, uma forma de conciliação poderia ser uma boa alternativa, porque  temos ainda aqueles casos mais importantes, que criam o Direito.

ConJur — O que o senhor pensa do modelo das class actions, dos Estados Unidos?
Stefan Grundmann —
Não saberia dizer se esse modelo funcionaria no Brasil. Na União Europeia, temos duas matérias em relação às quais criamos um mecanismo um pouco semelhante, com diferenças nos detalhes, também importante. Essas duas matérias são o Direito do Mercado Financeiro e as das regras do Direito da  Concorrência. Ambas são matérias nas quais os casos são verdadeiramente paralelos, quer dizer, tem mais ou menos a mesma forma do litígio e, ao mesmo tempo, os danos não são tão altos. E, naqueles casos, a economia de escala, de fazer tudo isso em um único processo, altos é muito alta. Ao mesmo tempo, intentar um processo sem essa possibilidade é muito raro, porque o dano não é tão grande. Então, para impor verdadeiramente as regras nestas matérias, acho que seja uma boa solução, em linha de princípio.

ConJur — No Brasil, discute-se a criação de um código de proteção para usuários de serviços públicos. Tal medida é conveniente? A proteção a consumidores de serviços públicos deve ser diferente da de consumidores de serviços privados?
Stefan Grundmann —
Normalmente, chamamos os serviços públicos de segmentos regulamentados. De modo geral, esses segmentos têm uma estrutura de mercados diferente da dos mercados normais, quer dizer, foram mercados monopolistas primeiro, porque foram públicos e agora são tipicamente oligopolistas. Por isso, diria que a ideia de uma fiscalização permanente da administração pública ou de seus concessionários é algo geralmente razoável e que a fiscalização dos contratos em mercados oligopolistas se justifica mais do que em um mercado de concorrência. Por isso, a proteção nos setores de energia, telecomunicações, transportes, sobretudo ferroviários, pode ser uma boa ideia.

ConJur — Um dos grandes problemas atuais no campo do consumidor é a questão da obsolescência programada. Como combater isso?
Stefan Grundmann —
Isso é um problema para todos. Os produtos tinham uma vida mais longa antigamente. Isso, sem dúvida, é verdade.  Mas tenho de dizer que é difícil conceber regras que vão mais longe do que um controle sobre o regime, contra as práticas comerciais abusivas. As práticas abusivas têm essa possibilidade: se um produto tem elementos ocultos que reduzem a vida abaixo do normal, do prazo esperado, neste caso a doutrina vem considerando tal conduta como prática abusiva. A alternativa seria a Administração Pública dizer “nós controlamos todos os componentes ou ingredientes dos produtos para checar se tecnicamente não seria possível fazer um produto mais durável”. As vantagens de um mercado livre seriam muito reduzidas. Mas não sei se, verdadeiramente, eu seria a favor disso.

ConJur — O que o senhor pensa sobre a publicidade e suas formas de controle heterônomo, por meio do Estado, e autônomo, por meio da autorregulação?
Stefan Grundmann —
Hoje, a publicidade é a fonte de informação mais importante em todo o mundo. Aliás, isso é assim há vinte, trinta anos e não só na televisão, mas também, hoje em dia, na internet. Por isso, acho que como a publicidade tem essa relevância, porque forma a base das decisões de consumidores em muitos casos, é necessário aplicar também a ela as regras de  informação. Quer dizer, se a informação é incorreta, tem de se ter uma solução tipicamente contratual, pois a publicidade é também conteúdo do contrato. Isso é sempre um pouco difícil de dizer.  Muitas vezes, depende da atmosfera, do conteúdo da publicidade. Ou seja, se estamos diante de um cliente razoável, enfim , teríamos  de avaliar caso a caso. Mas vejo, também, que essa linha entre fatos e seu contexto, às vezes, é um pouco difícil de se definir. Mas, a publicidade precisa ter força vinculante, porque é fonte de informação muito importante para decisões dos consumidores.

Comissão do CNJ estuda quatro resoluções para regulamentar o novo CPC

Pelo menos quatro resoluções serão submetidas ao Conselho Nacional de Justiça para regulamentar dispositivos do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano. A previsão é do conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, que preside o grupo de trabalho criado para avaliar e planejar o impacto da sistemática da nova lei sobre as rotinas e procedimentos no âmbito do Poder Judiciário.

Entre os assuntos que deverão ser regulamentados pelo CNJ estão penhora eletrônica; cadastro de peritos; comunicação de atos processuais eletrônicos e leilões. Todas as propostas de resoluções passarão pelo plenário do CNJ, para discussão e posterior aprovação pelo colegiado.

“O novo código trouxe, em vários dispositivos, redação remetendo expressamente à observância de regulamentação expressa pelo CNJ. Para tornar factível o cumprimento dessas disposições e uniformizar o trato de certas questões, estamos avaliando ponto a ponto a nova lei”, explicou Alkmim.

O grupo de trabalho criado para apreciar o alcance das modificações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 foi criado pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, em 1º de dezembro de 2015, com previsão de encerramento dos trabalhos em prazo de 90 dias. O grupo deverá então apresentar um relatório final e as propostas de resoluções que uniformizem procedimentos judiciais previstos pelo novo código.

De acordo com o conselheiro, as questões analisadas dizem respeito à Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Estadual, motivo pelo qual considera necessário um exame cuidadoso dos dispositivos para tratar todos os pontos de forma homogênea.

Além do conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, que preside os trabalhos, também integram o grupo os conselheiros Fabiano Silveira, Luiz Cláudio Allemand, Arnaldo Hossepian, Fernando Mattos, Carlos Levenhagen e Carlos Eduardo Dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

Salomão vota para impedir reclamações oriundas dos juizados especiais

Ministro divergiu do relator Raul Araújo em questão de ordem na Corte Especial.

Um importantíssimo tema está em análise pela Corte Especial do STJ. Em questão de ordem, os ministros decidirão acerca da legalidade da resolução 12/09, que dispõe sobre o processamento no Tribunal das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, já havia votado negando provimento ao agravo do MPF que arguiu a inconstitucionalidade da resolução.

Na tarde desta quarta-feira, 3, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas extenso voto-vista no qual pugna pela nulidade da resolução e, por conseguinte, sua inaplicabilidade a partir de agora, não mais se admitindo no STJ as reclamações oriundas dos juizados especiais.

Sem afirmar a inconstitucionalidade da norma, mas sim sua revogação no âmbito do controle de legalidade, da oportunidade e do juízo de conveniência, Salomão apresentou dados e fatos sobre o tema para embasar o posicionamento.

Volume exacerbado

S. Exa. destacou o fato de que na esmagadora maioria das vezes as reclamações são propostas por pessoas jurídicas, o que leva a induzir que “o próprio sistema do juizado está sendo desvirtuado”, na medida em que era para ser uma porta de acesso ao cidadão e não da empresa.

O ministro apresentou os números, de fevereiro a dezembro de 2015, relativos às reclamações na Corte. Foram distribuídas à 1ª seção 672 reclamações; 4.542 à 2ª seção; e 45 à 3ª seção. E, nessa medida, sustentou que a reclamação tem sido utilizada contra quem o sistema do Juizado Especial tenta proteger, que “é o cidadão comum, impossibilitado de contratar advogado para propor reclamação em Brasília”.

Mudança de entendimento

O ministro Salomão também argumento em prol da nulidade da resolução a partir da decisão do STF na Rcl 4.335, em que o Supremo reforçou o entendimento acerca do cabimento da Rcl em sede de controle concentrado de normas.

Segundo o ministro, se o próprio STF adota posição mais restritiva sobre o cabimento do recurso naquela Corte, o Tribunal Superior não poderia adotar entendimento diverso. “Não poderia ter o STJ um tipo de reclamação que o próprio Supremo não tem”, a partir do julgado na Rcl 4.335.

Se por um lado gera distorções [a ausência de controle externo das decisões dos juizados estaduais], não pode ser suprida pela intromissão do próprio STJ nesse microssistema a título de órgão revisor, por ausência de norma constitucional estabelecendo competência e falta de previsão na lei.”

Acerca da questão em debate, o ministro Herman Benjamin declarou se tratar, “em termos de cidadania”, de “uma das questões mais importantes que nos deparamos nesta Corte”.

Com o início da coleta de votos, o ministro Fischer pediu vista dos autos.

 


Fonte: Migalhas

Contratação frustrada gera danos morais, afirma Justiça do Trabalho

DIREITO DE PERSONALIDADE

 

Por Jomar Martins

Deixar de contratar trabalhador depois de encaminhada toda a documentação para a admissão ofende seus direitos de personalidade, gerando dano morais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou empresa do ramo da construção civil por cancelar a contratação de um operário. O colegiado modificou apenas o valor da indenização, que caiu de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A empresa argumentou que, embora tenha encaminhado o autor para exame admissional e anotado sua carteira profissional, a contratação não pôde ser concretizada por motivos alheios à sua vontade. É que as obras para as quais fora contratada — pavimentação e sinalização de uma rodovia — acabaram suspensas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Por consequência, teve de desfazer a contratação do autor e, ainda, dispensar diversos funcionários, encerrando suas operações na cidade de Maçambará (sudoeste gaúcho). Assim, alegou que a colocação da palavra ‘‘anulado’’ na carteira de trabalho do autor não caracteriza responsabilidade civil ensejadora de reparação.

O juiz Adair João Magnaguagno, da Vara do Trabalho de São Borja, explicou, na sentença, que tal anotação não se constitui em ilícito. Nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado ao empregador fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado. Também a Portaria 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 8º, diz que o patrão não pode proceder anotações que causem danos à imagem do trabalhador.

A frustração da contratação, entretanto, diz o julgador, ficou provada. O processamento dos trâmites burocráticos criou uma expectativa no trabalhador, caracterizando a formação de pré-contrato. ‘‘A despeito dos argumentos da reclamada, a não efetivação do contrato de trabalho, não obstante violar o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), causa ofensa à esfera da personalidade do empregado’’, anotou na sentença. A honra das pessoas é inviolável nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação.

Em razões que confirmaram esse entendimento, a relatora do recurso na 2ª Turma do TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ainda citou a doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na obra Curso de Direito do Trabalho (Edições LTR): ‘‘A frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto (…) leva, obviamente, à obrigação de indenizar a parte prejudicada (artigo 159, CCB 1916; artigo 186, CCB 2002). Afinal, a proposta feita e aceita, regularmente, obriga o policitante. A regra, por analogia (artigo 8º, CLT), também se aplica ao Direito do Trabalho’’.

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Fonte: Conjur

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.

Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.

“A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador”, registrou na decisão.

Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.

Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.

O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado

“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.

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Processo 0014813-89.2004.403.6105

Fonte: Conjur

STJ publica decisões sobre devolução de dinheiro ao consumidor lesado na cobrança

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo — dolo, culpa ou má-fé — para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

TRT de Minas Gerais publica duas novas súmulas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aprovou duas novas súmulas: a 49, que trata da terceirização do serviço de telemarketing pelas instituições bancárias, e a 50, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Veja os novos entendimentos:

Súmula 49: Terceirização de serviços de telemarketing. Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I — O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei 4.595/64).

II — Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (artigos 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III — A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Súmula 50: Aviso-prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur