Membro de entidade não pode pegar “carona” na fase de execução de terceiros

Quando filiados a uma associação vencem determinado processo de conhecimento, outros membros não podem aproveitar a oportunidade para receber o mesmo benefício. A tese, definida em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida, acaba de transitar em julgado (sem mais possibilidade de recurso). O acórdão define que as ações judiciais ajuizadas por associações precisam de assinatura de cada um dos interessados, pois a autorização para essas entidades atuarem não é genérica.

A controvérsia estava na interpretação do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Embora parte dos ministros entendesse que o estatuto ou assembleias gerais eram suficientes para demonstrar o aval dos associados, venceu o entendimento de que é preciso apontar no processo quem são os potenciais beneficiários.

O caso levado ao Supremo envolve gratificações cobradas pela Associação do Ministério Público Catarinense e concedidas por decisão de segunda instância. O problema é que, no momento da execução, a entidade queria incluir associados que não haviam assinado nenhuma autorização para o ajuizamento do processo.

Para o Tribunal Federal da 4ª Região, associações e sindicatos têm carta branca para defender direitos de seus filiados, sem ser obrigatória procuração individual de cada membro. A União recorreu, apontando afronta ao dispositivo constitucional.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o TRF-4. Segundo ele, a Constituição “em nenhum momento exigiu que se colha uma autorização individual dos filiados para cada ação a ser ajuizada pelas associações, pois isso esvaziaria a importante atribuição que o constituinte originário cometeu a tais entidades”. Assim, concluiu que qualquer associado pode promover a execução da sentença, “desde que sua pretensão esteja compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial”.

O ministro Marco Aurélio, por outro lado, abriu a divergência. Ele avaliou que conceder as gratificações a quem estava fora do processo de conhecimento seria admitir “uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito”.

“Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas (…) exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”, afirmou o ministro. Na avaliação dele, entendimento contrário prejudicaria a outra parte — no caso, a União—, que ficaria impedida de apresentar sua defesa. O voto de Marco Aurélio foi seguido por maioria de votos, e o trânsito em julgado foi declarado na última terça-feira (27/10).

Clique aqui para ler o acórdão.
RE 573232

Fonte: Conjur

Conta de ente público não goza de proteção ao sigilo bancário

A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia invalidar provas colhidas pelo Ministério Público (MP) do Ceará.

No caso, a defesa do prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. Ele foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A defesa sustentou, no habeas corpus, que o MP teria cometido ilegalidades ao requisitar, por ofício, diretamente ao gerente da agência local do Banco do Brasil dados relativos a 103 cheques descontados da conta-corrente da prefeitura. Assim, as provas seriam nulas.

Moralidade e publicidade

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a legalidade do procedimento do MP. Disse que o sigilo bancário é espécie de direito à intimidade, previsto na Constituição. No entanto, no caso não houve quebra de sigilo porque a própria constituição disciplina, entre os princípios da administração pública, a publicidade e a moralidade.

“Portanto, partindo da premissa de que inexiste proteção à intimidade/privacidade em relação às contas públicas, a solução do presente habeas corpus não exige complexidade: se não há proteção à intimidade/privacidade (coisa pública), não há falar em sigilo. Se não há sigilo protegido, não há quebra ilegal”, concluiu.

O ministro relator ainda citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais quem contrata com a administração pública tem de saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: STJ

É legal contratação de advogado com remuneração apenas em caso de êxito

Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu ver declarada nula cláusula de trabalho que prevê que seus honorários só seriam pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de contratação é muito comum. O contratante nada paga ao profissional, porque este somente receberá remuneração do devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento dos valores devidos.

“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.

Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive em tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas nem bens penhoráveis para garantir a execução.

O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu.

Fonte: STJ

Cliente que desistiu de compra tem de pagar pelo tempo em que ficou no imóvel

Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve com a posse do bem. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que levou em conta as peculiaridades do caso.

O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.

O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.

O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJ-MS.

Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação — que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda — até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.

“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJ-MS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1211323

Fonte: Conjur

STJ aprova cinco novas súmulas

A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 14, cinco novas súmulas. O colegiado é especializado na análise de processos de Direito Privado.

Confira os enunciados:

1. “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 5 anos, se houver previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinar no seu artigo 2.028.”

2. “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

3. “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previsto no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”

4. “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

5. “A utilização de score de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”

Fonte: Migalhas

Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura

Se a empresa fornece um celular para sua empregada visando a prestação de trabalho, ainda que ele também possa ser usado para fins pessoais, o fornecimento do aparelho não deve ser considerado salário utilidade, também denominado salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marco Túlio Machado dos Santos, na titularidade da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por analogia à Súmula 367, I, do TST, ao negar o pedido da vendedora de uma empresa de telefonia para que fosse reconhecido o salário utilidade.

A empresa admitiu ter concedido a benesse, mas argumentou que seria um instrumento necessário ao exercício das funções, já que a comunicação entre os empregados se dava por meio de telefones celulares. E o preposto, em audiência, afirmou que era permitido o uso do telefone celular para ligações particulares. Diante disso, o juiz constatou que o celular fornecido pela empresa poderia ser utilizado para o serviço, mas também para fins particulares.

Nesse cenário, o julgador aplicou, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 367, I, que estabelece que o fornecimento de benesses indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que utilizadas também para fins particulares, não caracteriza salário in natura . No mais, há previsão expressa nos instrumentos coletivos dispondo acerca da natureza indenizatória do benefício, não gerando repercussão de ordem previdenciária e trabalhista. O magistrado frisou que tem prevalecido na jurisprudência a validade do pactuado nas normas coletivas, conforme inciso XXVI do artigo da Constituição de 1988. Até porque a negociação coletiva se caracteriza pela concessão de maiores benefícios, em detrimento de outras vantagens.

Assim, o juiz concluiu pela natureza indenizatória da utilidade fornecida e indeferiu o pedido da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

( 0001664-21.2014.5.03.0114 AIRR )

Fonte: TRT

Projeto Justiça Itinerante Rio 450 realizou mais de 5.500 atendimentos em seis meses de funcionamento nos parques da cidade

O projeto Justiça Itinerante Rio – 450, coordenado pela desembargadora Cristina Tereza Gaulia, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), já atendeu 5.533 cidadãos desde abril, quando as ações tiveram início, até este mês de outubro. No mesmo período, foi realizado um total de 1.077 audiências, que incluem retificação de qualquer tipo de registro; pedidos de divórcios; registro civil; conversão de união estável em casamento; reconhecimento de paternidade; guarda compartilhada, pensão alimentícia e interdição de pessoas com problemas graves de saúde. Tudo isso realizado por uma equipe de oito juízes, além de promotores, defensores públicos, médicos peritos, servidores e voluntários, com o auxílio de dois ônibus do Justiça Itinerante.

O projeto, desenvolvido a cada 15 dias nos parques da cidade, sempre aos domingos, é uma parceria com a Prefeitura em comemoração aos 450 anos do Rio de Janeiro. O TJRJ conta ainda com a participação da Defensoria Pública, que oferece gratuidade e orientações ao público, e do Detran, que atua na emissão de carteiras de identidade. Todos os serviços são gratuitos.

O objetivo do projeto é aproximar a Justiça do cidadão. Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, o foco é atender as pessoas que não podem resolver seus problemas na Justiça durante a semana devido ao trabalho. “A ideia é que o ônibus esteja quinzenalmente em algum parque da cidade, criando um hábito, para que o povo saiba que pode contar sempre com estes serviços. Para as pessoas que trabalham nos dias úteis, eventualmente, resolver questões no Judiciário é difícil, por isso fazemos atendimentos no domingo”, explica a magistrada. Os atendimentos nos eventos JI-RIO-450 destinam-se somente aos cidadãos residentes no município do Rio.

A desembargadora destacou ainda que o projeto é diferente de tudo que já foi feito, pois representa uma quebra de paradigma do Judiciário fluminense. “Nós estamos reinventando o modo de agir da Justiça ao fazer o magistrado sair dos espaços protegidos do tribunal e ir atender a população ao ar livre, tendo contato direto com os problemas do povo”, ressalta a magistrada, que acrescenta: “estamos aprendendo essa nova forma de julgar na prática, com os erros e acertos de cada evento”. A expectativa da desembargadora é que o projeto de atendimento aos domingos nos parques da cidade, que terminaria em março de 2016, se torne uma ação permanente do Justiça Itinerante.

Casamentos batem recorde

De abril até outubro de 2015, foram realizadas 928 audiências de conversão de união estável em casamento. A procura pelos casamentos é tão grande que os casais têm formado longas filas dias antes da realização do Justiça Itinerante Rio – 450. Em cada evento são distribuídas 100 senhas para casais que já moram juntos. A organização do projeto está planejando também uma forma de incluir e atender pessoas com necessidades especiais.

É importante ressaltar que existem duas filas nos locais de realização do Justiça Itinerante Rio – 450: uma somente destinada aos casais e testemunhas que vão participar do casamento comunitário e, outra, só para atender cidadãos que procuram os demais serviços oferecidos.

Os casais devem levar os seguintes documentos: Certidão de nascimento, Identidade e CPF, comprovante de residência, além de identidade e CPF das testemunhas. As pessoas que já foram casadas anteriormente deverão apresentar certidão de casamento com o divórcio averbado. Será necessária a apresentação de originais e cópias de todos os documentos.

O próximo atendimento do Justiça Itinerante Rio – 450 será realizado no dia 18 de outubro, no Parque Madureira, na Arena Carioca Fernando Torres, na Rua Soares Caldeira, n° 115, das 9h às 15h.

Fonte: TJRJ

Justiça e ciência: a importância da Jurimetria

Os Indicadores (Estatísticas) e a Justiça. Como essa ferramenta pode servir;

Por Márcio Aguiar.

Ao longo dos anos, na advocacia de grandes volumes, comecei a enxergar como as estatísticas se tornavam importantes em decisões estratégicas.

Notei que o direito e a matemática — esta última uma matéria da qual sempre gostei muito —, embora de naturezas distintas, trafegando entre a lógica e a abstração, poderiam se unir e funcionar em harmonia para um fim interessante.

O direito é bom senso da suposta e esperada racionalidade. A matemática é o bom senso da regra exata. Aqui dois e dois ainda continuam resultando em quatro.

O começo dessa relação começou com os indicadores, chamados e nomeados pela sigla americana KPI. Esses indicadores, de performance para diversos processos funcionais dentro de empresas, ganhou força em outras áreas. A aplicação dos dados estatísticos. O estudo da linearidade das ações.

As ações e comportamentos sociais estão em constante evolução. Devemos estar, igualmente, atentos para essas mudanças sociais e os anseios que surgem e medem necessidades, demandas, interesses e acomodação temporal.

Chegamos, portanto, dentro dessa percepção lógica e humanista, dos conflitos sociais. As relações conflituosas também obedecem ao mesmo ritmo das mudanças que se impõe pelas métricas matemáticas da vida.

Notavelmente, para melhor entender o que se diz e propõe aqui, neste modesto artigo, eu diria que tudo, no mundo moderno, se equaciona. Até as nossas relações são baseadas em indicadores de qualidade.

Pode soar estranho e pouco humanista, mas olhando de uma forma mais libertária, não vamos demorar muito a concluir exatamente esse fenômeno. Então por que renegar essa ciência estatística como forma de melhorar ou encontrar soluções lógicas e mais eficientes para o nosso cotidiano?

Já se admite a ideia real da estatística e da probabilidade na boa e adequada aplicação do direito, baseado na compreensão de ações e das questões fáticas do universo jurídico.

Falamos aqui do provável. O que se quer dizer com provável? O que é a probabilidade dentro desse complexo universo jurídico? A Jurimetria pode ajudar a responder essas questões. Um instrumento a serviço das instituições jurídicas, a Jurimetria quer atender as aspirações de justiça da sociedade.

O estudo estatístico das cláusulas contratuais mais inadimplidas, das garantias reais e pessoais mais efetivas e das estruturas societárias mais propensas a desavença entre sócios tem aplicações práticas à advocacia consultiva e contenciosa. Além disso, a Jurimetria exerce papel essencial na formulação das estratégias de atuação do advogado e no convencimento de magistrados e de clientes.

Em recente pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram avaliados inúmeros acórdãos em casos de intervenção estrutural na administração de sociedades, com pedidos liminares de afastamento ou nomeação de administradores pelo Poder Judiciário. Foram identificados os pedidos liminares de intervenção com maior probabilidade de deferimento e os principais fundamentos para a concessão ou denegação de tais pedidos. O resultado desse trabalho permitiu, ao seu final, a abertura de um extenso e detalhado mapa sobre a mesa com a compreensão de como os desembargadores paulistanos reagem aos argumentos, sendo possível riscar, sublinhar e circundar as medidas mais adequadas em casos de dissoluções societárias. Estava pronta a estratégia judicial.

Dados e modelos jurimétricos, associados a conceitos e técnicas de estatística na construção de informações sólidas, preditivas. É o moderno paradigma para o aconselhamento jurídico e, até mesmo, para a definição de políticas públicas e participação da advocacia no encaminhamento de propostas legislativas (lege ferenda).

Especialmente em épocas de sucessivos abalos sísmicos fazendo ruir os edifícios da economia, política e ética social, acredito que o direito pode cumprir sua vocação de pacificação. O direito também tem deveres: estimar as probabilidades de decisão, descrever um plano de ação pautado em tendências e dados reais, calcular os efeitos sobre o crédito, a seguridade e a saúde, por exemplo. Carecemos de um sistema jurídico-econômico, sem segregação de disciplinas, eliminando frestas de desentendimento, que certamente contribuirá para uma sociedade mais justa, igualitária e equitativa — termos essencialmente matemáticos, valores inegavelmente jurídicos.

Adido Olímpico

O diretor Márcio Aguiar é o Adido Olímpico de Portugal nas Olimpíadas de 2016.

 

“Estar vivendo na cidade maravilhosa e ser o Adido Olímpico representando a minha pátria, Portugal, nesse evento milenar com proporções mundiais é um prazer inenarrável.

Como disse Mandela, “O desporto pode criar esperança onde antes só havia desespero. É mais poderoso do que os governos em romper as barreiras raciais.” Estou sinceramente muito agradecido pela oportunidade.”

A Epidemia Esquizofrênica da Litigiosidade

Os números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ denunciam uma doença em larga escala ― uma epidemia, para sermos mais exatos. Acumulam-se no Brasil 100.000.000 processos. Quase um processo por cada cidadão adulto brasileiro.

As doses medicamentosas ministradas pela enfermagem judiciária, na vã tentativa de aplacar o vírus da litigiosidade, movimentam mais de 68,4 bilhões de reais ao ano. Dessas cifras, 61 bilhões, ou seja, mais de 89% foi destinado à extensa folha de pagamento dos “profissionais da saúde forense”.

Cada processo tem um custo médio de R$ 686,00. A terapêutica de justiça adotada se revelou insustentável. Entrou em colapso. O surto epidêmico vivido no país atinge as raias da insanidade e seus índices lideram o amargo ranking dos maiores números de ações no mundo.     No tempo em que morei em Londres, aperfeiçoando-me em direito contratual, tive imensa dificuldade para explicar as incontáveis ações judiciais que povoam nosso adoecido organismo judiciário. Não entrava na cabeça do inglês que, por aqui no Brasil, tudo fosse judicializado. Lá, como na maior parte dos países europeus, o conflito judicial é o último e derradeiro estágio do litígio, após esgotadas todas as possibilidades de cura, seja pelo bom funcionamento do sistema imunológico de resolver as desavenças de forma amigável, seja pela ação interventiva de órgãos administrativos. Somente chega ao judiciário o conflito administrativamente insolúvel.

Já na atmosfera empesteada em que os brasileiros respiram, que parece ser a mesma que serve aos pulmões dos americanos, surgiu a peste do ajuizamento fácil. Altamente contagiosa, a mazela se hospedou na cultura nacional. Os anais médicos a chamam de hiperlitigiosidade.

O comichão que fomenta a judicialização dos conflitos foi inoculado à cidadania no mesmo período da redemocratização do Brasil. A consciência dos direitos se deturpou quando o acesso à Justiça foi franqueado, quando defensorias públicas se proliferaram, quando advogados acreditaram que a indenização obtida por seus clientes se converteria em fonte de riqueza.

Conforme Newton, em sua Terceira Lei, “toda ação tem uma reação”. No caso brasileiro, há uma cadeia de ações na mesma direção, pois toda condenação pecuniária estapafúrdia alimenta a falsa esperança de lucratividade. Embora haja uma tendência a estancar a volúpia indenizatória, os litígios judiciais somente foram encorajados pela descomunal hemorragia de mandados de pagamento expedidos em favor dos autores ― muitas vezes distribuindo altas quantias.

É preciso conter a judicialidade. Como? Deem aos litigantes o que precisam, e não o que querem. Resolvam as pendengas judiciais com mais lições morais e menos recursos monetários. Apliquem medidas coercitivas que não encham os bolsos, mas implantem uma nova cultura. Revertam o ciclo da onipotência do vulnerável e estabeleçam a primazia do equilíbrio como preceito do julgamento. A desgraça de um povo está em receber salário como correção de um equívoco. Se crimes não são punidos bonificando a vítima com salário, por que meros ilícitos civis implicam em responsabilidade que se converte em vários salários mínimos? A recompensa do litígio foi subvertida em remuneração. A consequência é a generalização da preguiça e da doença ― a epidemia esquizofrênica da litigiosidade, para sermos mais exatos.

Hoje, segundo estatísticas, uma nova ação é proposta a cada cinco segundos. O Estado é o maior paciente do Judiciário, despejando milhares e milhares de ações pela própria inoperância do sistema.

Enquanto não buscarmos uma reeducação preventiva e direcionada para evitar essas doenças, nossos hospitais judiciários continuarão crescendo, mas asfixiados e respirando por aparelhos.

 

Por Márcio Aguiar