Para Quarta Turma, cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing S/A contra o Ministério Público do Distrito Federal (MP).

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou a ação procedente por entender que o direito aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional.

Além disso, o TJDF destacou que “a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico”.

Divergência

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele afirmou que os honorários deveriam ser suportados pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso, não cabendo “cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios”.

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo. Segundo ele, a prática, além de comum, “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.

Para o ministro, “não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e “independe de previsão contratual”.

Precedente

Ele citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para concluir que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.

No caso analisado, o ministro constatou que ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.

Raul Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”.

 

Fonte: STJ

Instituição financeira deve indenizar vítima de golpe do boleto falso

Empresa vítima do golpe do boleto falso deverá ser ressarcida pela instituição financeira que teve o documento adulterado. De acordo com o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco, deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.

“Ora, no caso em apreço, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição”, registrou o juiz na sentença.

No caso, a vítima efetuou duas compras no site de uma terceira empresa que totalizavam R$ 8,4 mil. Após pagar os dois boletos gerados, a vítima foi informada de que não havia nenhum registro de seus pagamentos. Depois, descobriu que os valores pagos teriam sido desviados para a conta corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição financeira. A vítima foi representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do escritório Nacle Advogados.

Em sua defesa, o banco alegou não ter nenhuma responsabilidade, pois o boleto falso foi gerado em um site que não era o oficial da instituição financeira. Para o banco, a culpa no caso é da vítima, que não conferiu os dados do boleto. No entanto, para o juiz Fernando Leal, as alegações do banco não são suficientes “para convalidar a conduta da instituição requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação”.

De acordo com o juiz, por se tratar de fortuito interno, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ. “O réu [banco] é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço”, afirma.

Assim, por entender que o dano material ficou comprovado, o juiz determinou que o banco pague indenização por danos materiais, no valor total pago nos boletos, corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso.

Clique aqui para ler a sentença.
1019014-14.2014.8.26.0405

 

Fonte: Conjur

Almir Pazzianotto: Excesso de demagogia posterga reforma trabalhista há mais de 30 anos

O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto publicou dois artigos no jornal Estado de S.Paulo, no qual analisa a última edição do Relatório Geral elaborado pelo TST, revelando que, se comparado ao primeiro, provoca sensações opostas: “reforça a convicção de que a Justiça do Trabalho é operosa e célere, porém revela que as relações de trabalho estão contaminadas por letal vírus da litigiosidade“.

Com base neste estudo, o ex-presidente do TST elenca transformações sofridas ao longo dos anos e aponta falhas, concluindo que, por excesso de demagogia, a reforma trabalhista é postergada há mais de 30 anos e não parece que será levada a efeito, “quando é tão necessária”.

“O desemprego se alastra com enorme velocidade; nem por isso, porém, se mostra capaz de sensibilizar o Planalto.”

Confira na íntegra.

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Relatório anual do TST

22 Agosto 2015 – O Estado de S. Paulo

O primeiro Relatório Geral elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que conheço se refere a 1967 e traz informações referentes ao quinquênio 1963-1967. Colocado ao lado do último, alusivo a 2014, provoca sensações opostas: reforça a convicção de que a Justiça do Trabalho é operosa e célere, porém revela que as relações de trabalho estão contaminadas por letal vírus da litigiosidade.

Contratar empregado converteu-se em aventura de alto risco, dominada pela insegurança jurídica responsável pelo fenômeno do “passivo oculto”.

Construí a carreira em sindicatos de trabalhadores. De 1961, quando me inscrevi na OAB, até 1983, ao me afastar da advocacia para assumir a Secretaria do Trabalho do governo Montoro, trabalhei em diversas entidades sindicais, das menores às maiores, dos setores têxtil, metalúrgico, químico-farmacêutico.

Admiro a Justiça do Trabalho, cuja intimidade conheci quando ministro no Tribunal Superior do Trabalho e ao exercer a corregedoria-geral, a vice-presidência e a presidência. Move-me, nesta análise, o desejo de propor caminhos para a redução do avassalador número de demandas, com medidas que, sem afetar os assalariados, revigorem o mercado de trabalho.

O relatório de 1967 nos mostrava a Justiça do Trabalho pequena, mal instalada, integrada por homens de sólida cultura jurídica, a exemplo de Hildebrando Bisaglia, Lima Teixeira, Arnaldo Sussekind, Raimundo Souza Moura.

Em São Paulo, poucas Juntas de Conciliação e Julgamento e reduzido Tribunal Regional do Trabalho (TRT) se espremiam em prédio da Rua Rego Freitas. No Rio de Janeiro – à época capital da República -, o TST, o TRT, e o Ministério do Trabalho conviviam no mesmo edifício. A situação era pior nos demais Estados. A falta de instalações adequadas afetava a imagem e o funcionamento da Justiça, cuja integração ao Poder Judiciário fora determinada na Constituição de 1946.

Segundo o Relatório Geral de 1967, no período de cinco anos a Justiça do Trabalho recebeu, nas Juntas das antigas oito regiões, 1,5 milhão de processos, julgados quase na mesma quantidade. Os tribunais regionais receberam 91 mil e o TST, 45 mil. No total deram entrada, nas três instâncias, 1,669 milhão, sendo julgados 1,604 milhão. Consideradas as condições de desenvolvimento em que o Brasil se achava, os números já eram preocupantes; longe estavam, entretanto, do que hoje nos mostram relatórios anuais divulgados pelo TST.

Limito-me a alguns dados contidos no documento alusivo a 2014, cuja consulta é possível acessando o site do tribunal.

Já não temos oito tribunais regionais, mas 24. São Paulo tem dois e os demais Estados e o Distrito Federal, um cada, com exceção de Acre, Roraima, Amapá e Tocantins. São, no total, 3.027 juízes para as 1.537 Varas do Trabalho distribuídas por 626 municípios, cuja jurisdição abrange todo o território nacional. É de 520 o número de desembargadores e são 27 os ministros do TST. Entre 2006 e 2014 deram entrada no primeiro grau 18.836.889 feitos, ou seja, em média acima de 2 milhões por ano. São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro recebem o maior número de processos. No extremo oposto encontramos Acre, Tocantins, e Roraima, com menos de 0,5%.

As matérias mais comuns referem-se a horas extras, aviso prévio, intervalos intra e interjornadas, FGTS, danos morais.

Despertam atenção os valores pagos a reclamantes. Em 2011, R$ 14.758 bilhões; em 2012, R$ 18.632; em 2013, R$ 24.248, em 2014, R$ 16.322, no total, em apenas quatro anos, de quase R$ 74 bilhões.

Não questiono se resultaram de condenações justas ou injustas, equilibradas ou exageradas. De qualquer modo, são quantias vultosas, que reforçam a convicção de que o Brasil, em cenário global caracterizado pela extrema competitividade, é palco de intermináveis conflitos entre empregados e empregadores, um dos muitos responsáveis pelo elevado custo final de produtos e serviços.

No rol de entidades e sociedades com maior número de processos em tramitação encontramos órgãos da administração direta federal, estadual e municipal, estatais, sociedades de economia mista, multinacionais, instituições financeiras, grupos econômicos, médias, pequenas e microempresas, fundações, instituições culturais, recreativas e filantrópicas, sem fins lucrativos, e pessoas físicas, tratados com igual rigor por legislação uniforme e míope, que lhes ignora substantivas diferenças.

Uma das razões está na introdução à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ali se acham as definições de empregado, empregador e grupo econômico. Lá encontramos, também, o princípio do contrato realidade, fundado na falsa ideia de que todo trabalhador adulto é hipossuficiente, vítima de desenvolvimento mental retardado, situação que lhe assegura tutela vitalícia do Estado em assuntos relacionados ao contrato de trabalho. Aos 18 anos torna-se capaz de direitos e obrigações para os atos da vida civil, exceto, porém, no que se refere à condição de empregado.

Independentemente do que se pense, a crise e o desemprego se agravam, alimentados por fatores externos sobre os quais o País não exerce controle, e pela força inercial interna, que preserva arcaica legislação trabalhista e protege a estrutura sindical enraizada na Carta Del Lavoro.

Passam-se décadas e a cansativa rotina vivida por magistrados, servidores e tribunais não garante segurança jurídica às relações entre patrões e empregados. O “passivo oculto”, por exemplo, terror dos empregadores, acaba de ser engordado mediante combinação de julgados do Supremo Tribunal Federal e do TST, que elevou em 36%, com efeito retroativo, o índice de correção monetária.

“No Brasil até o passado é imprevisível.” Os empregadores sabem como é real a frase do ex-ministro Pedro Malan.

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Relatório anual do TST – II

24 Setembro 2015 – O Estado de S. Paulo

O Relatório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sucintamente examinado na edição de 22/8/2015, apesar de minucioso, é falho em relevantes aspectos. O primeiro consiste na ausência de preocupação com a análise da crise que ataca as relações de trabalho, refletida nos números trazidos pelo documento.

Basta, nesse sentido, considerar a quantidade de reclamações individuais no período compreendido entre 2006 e 2014, acima de 18,5 milhões. Com o acervo de dados de que dispõe, a Justiça do Trabalho poderia oferecer valiosa contribuição para a redução de demandas. O documento ignora o número de reclamantes. São comuns causas com dezenas de interessados, substituídos pelo respectivo sindicato da categoria, ou representados pelo Ministério Público do Trabalho. Não afasto a hipótese de haver, no País, mais reclamantes do que habitantes.

A partir dessa informação é que estaríamos aptos a avaliar o clima de insegurança jurídica que afeta o mercado de trabalho e se tornou um dos responsáveis pela desindustrialização, pela fuga de investimentos, pela perda de competitividade, pelo elevado desemprego.

O detalhado relatório desconhece a quantidade de ações ajuizadas por empregados desligados sem justa causa, aos quais foram pagos os direitos decorrentes da demissão injusta. Embora tenham assinado recibo final, sob a assistência do sindicato ou da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ingressaram em juízo para reivindicar diferenças ou pagamentos a títulos diversos, como horas extras e dano moral.

O leitor desacostumado deste assunto certamente indagará o que induz milhões de empregados e ex-empregados a bater ininterruptamente às portas do Judiciário Trabalhista após darem quitação ao patrão, cientes de que a demora média, do início da causa ao encerramento da execução, ultrapassa cinco anos.

A resposta é porque nada têm a perder. Postular na Justiça do Trabalho é rápido, simples, gratuito e seguro. A reclamação, segundo prescreve o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser oral ou escrita. Se escrita, requer breve exposição dos fatos, o pedido, data e assinatura do reclamante ou do representante. A lei dispensa fundamentação jurídica. Advogados não faltam em busca de clientes. Não há custas em caso de insucesso total ou parcial. O autor normalmente será beneficiado pela isenção, mesmo se não for realmente pobre. A Justiça, gratuita para ele, é mantida com recursos dos contribuintes.

Os prazos estão longe de ser reduzidos. No TST o processo aguarda julgamento em média durante um ano, um mês e 23 dias. Nos Tribunais Regionais, cerca de oito meses. Nas Varas do Trabalho, desde o início até se encerrar a execução da sentença, cinco anos e 11 meses. Conheço causas em andamento há mais de dez anos.

São elevadas as taxas de reforma da decisão. Na 17.ª Região (Espírito Santo) a porcentagem de sentenças modificadas pelo Tribunal Regional alcançou 57,18%. Na 20.ª (Sergipe), 53,43%. Na 1.ª Região (Rio de Janeiro), 46,39%. Na 10.ª (Brasília), ficou em 28,04%. São de assustar os números relativos ao TST, onde o Ceará é campeão em acórdãos reformados em recurso de revista, os quais atingem o fantástico patamar de 82,63%.

Grave falha decorre da ausência de informações acerca do direito coletivo. Não há uma única linha sobre a matéria. O poder normativo, exercido para pôr termo a disputas de natureza econômica entre empresas e sindicatos profissionais, ou de natureza intersindical, apareceu na Carta Constitucional de 1937, com o artigo 139 copiado do modelo corporativo-fascista italiano. A Justiça do Trabalho esbanjou a utilização da prerrogativa de interferir nas relações coletivas de trabalho, produzindo enorme quantidade de normas, como se observa na relação de precedentes normativos aprovados pelo TST.

Essa permanente intervenção é uma das razões do malogro das negociações diretas. Ao sindicato resulta mais simples recorrer à tutela judicial do que se empenhar na discussão de cláusulas coletivas. A Súmula n.º 277 determina a incorporação definitiva de normas temporárias e não renovadas a contratos individuais de trabalho em vigor. Para que se empenhar em negociações, se a sobrevivência de dispositivos mortos está garantida pela jurisprudência?

A derradeira observação diz respeito às dívidas da administração pública consolidadas em precatórios. À fl. 111 do relatório encontra-se esta informação: “Em dezembro de 2014, a dívida trabalhista em precatórios totalizava R$ 11.920.152.173,82; havia 70.633 precatórios pendentes de quitação, dos quais 41.192 (58,32%) estavam com prazo vencido. Não houve variação porcentual significativa dos precatórios pendentes de quitação em relação a 2013”. O espantoso volume de dinheiro é ininterruptamente corrigido, agora com a aplicação do IPCA-E, que, por decisão do TST, substituiu o TR anteriormente utilizado. Aos precatórios se somam 2.825.610 sentenças líquidas que, em 2014, permaneciam à espera de execução. Se imaginarmos o valor médio de R$ 25.000,00 por sentença, o débito pendente, em números redondos, seria de R$ 70,6 bilhões.

Sem discutir o erro cometido na mudança do índice de correção, o fato é que a Administração Pública, dos três Poderes da União, Estados, municípios, e todos os devedores da esfera privada, tiveram as dívidas trabalhistas elevadas, segundo alguns estudos, em 30%, no momento em que são vítimas da recessão e lutam contra a escassez de dinheiro e restrição do crédito.

Por excesso de demagogia a reforma trabalhista é postergada há mais de 30 anos. Teria a presidente Dilma lucidez para levá-la a efeito, quando é tão necessária? Não acredito. O desemprego se alastra com enorme velocidade; nem isso, porém, se mostra capaz de sensibilizar o Planalto.

STJ definirá se e possível cobrar capitalização anual de juros sem pactuação prévia

A 2ª seção do STJ vai definir se é possível a cobrança da capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação das partes. O julgamento será retomado, provavelmente na próxima sessão, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso é de relatoria do ministro Marco Buzzi, que ao negar provimento a agravo regimental em AREsp, assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.

Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”

Ao apresentar voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o relator, a despeito da divergência da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Ricardo Cueva e João Otávio de Noronha. Para Sanseverino, como não houve prova de que a capitalização haveria sido pactuada, os juros devem ser computados na forma simples, sem capitalização. Sanseverino alertou para o fato de que a Corte não poderia avançar e ser mais condescendente com a instituição financeira.

 

Fonte: Migalhas

Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

Fonte:STF

Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.

Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

Extrapenal

Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.

O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

Fonte:STJ

CCJ do Senado aprova mudanças no Código de Defesa do Consumidor

A CCJ do Senado aprovou, na última quarta-feira, 2, alterações no CDC. Dos 27 projetos de lei relativos ao tema que tramitavam em conjunto, o relator, senador Ricardo Ferraço – PMDB/ES, recomendou a aprovação, na forma de substitutivo, de dois deles: o PLS 281/12, que regulamenta o comércio eletrônico, e o PLS 283/12, que cuida da prevenção ao superendividamento. As duas propostas foram apresentadas pelo então presidente do Senado, José Sarney.

Ferraço chamou atenção ainda, em seu parecer, para o esforço em reforçar a proteção administrativa concedida pelo CDC, por meio de norma para fortalecimento dos Procons. Também foram alvo de sua preocupação a regulamentação da oferta e da publicidade infantil e o consumo sustentável. Por fim, cuidou de atualizar as regras que regem o comércio internacional, especialmente aquelas que dão cobertura às compras via internet. “Não houve como desconhecer a nova dimensão internacional do consumo, sob pena de não preparar o CDC e a legislação brasileira para os próximos anos e para os grandes eventos desportivos que resultarão no aumento do turismo no Brasil.”

Comércio eletrônico

Segundo destacou Ferraço, uma das medidas importantes sobre o comércio eletrônico se relaciona ao direito de arrependimento do consumidor. Com vistas à cobertura de eventuais serviços prestados ou custos de operação, o substitutivo ao PLS 281/12 obriga o cliente a arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, desde que previstas no contrato.

“Não é razoável que o consumidor disponha do crédito concedido dentro do prazo do exercício do direito de arrependimento e exerça o direito de arrependimento restituindo-o ao credor sem arcar com o custo proporcional da operação. A inclusão de referida disposição legal torna-se de suma importância em razão do elevado risco que impõe.”

Superendividamento

Uma das mudanças feitas pelo substitutivo no PLS 283/12 foi estabelecer que a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas compete concorrentemente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Ministério Público, Defensoria Pública e Procons).

“Essa alteração foi realizada para deixar clara a intenção do legislador de priorizar métodos alternativos de solução de conflitos. É importante tanto para os devedores quanto para os credores, pois delimita quais as dívidas que podem ser repactuadas e também o prazo para o consumidor pleitear nova repactuação”, explicou Ferraço.

Fonte:Migalhas

Escritório indenizará advogado por divulgar a clientes representação sigilosa

Um escritório de advocacia e três advogados terão de pagar R$ 20 mil de indenização a um causídico por levarem ao conhecimento de clientes uma representação sigilosa feita contra o profissional perante a OAB/GO.

A decisão é do desembargador Carlos Alberto França, do TJ/GO, para quem a divulgação das informações do processo, antes mesmo do seu desfecho, “deixa claro que a única intenção dos recorrentes era criar constrangimento ao advogado“.

Representação disciplinar

De acordo com o processo, em 2008 os advogados enviaram por fax aos prefeitos de Cocalzinho de Goiás, Mineiros, Novo Planalto, Paraúna e Itapuranga, dentre outros municípios, bem como para empresas privadas, correspondência na qual noticiavam a existência da reclamação disciplinar em desfavor do advogado.

Por meio do documento, eles advertiam seus destinatários de que o autor estaria promovendo e intermediando negociatas entre prefeituras municipais do Estado e a Celg, cujo objetivo seria o desvio e apropriação de dinheiro público decorrente de acordos que se realizariam para a extinção de créditos promovidos entre esse órgãos públicos.

Sigilo

Segundo o desembargador, o artigo 72, § 2º da lei 8.906/94 estabelece que o processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, com a finalidade de proteger a honra do advogado antes que seja efetivamente apurada a conduta denunciada, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.

“Deveras, aquele que torna público um documento em um processo administrativo, assacando contra a honra de outrem, divulgando o conteúdo da representação sigilosa aos clientes daquele profissional que está sendo investigado, deve responder pelos prejuízos morais causados àquele profissional.”

Fonte:Migalhas

Banco não terá de ressarcir cofres públicos por pagamento a “fantasmas”

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Justiça local que isentou o Banco do Brasil e um de seus gerentes de qualquer responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores públicos estaduais “fantasmas”.

Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma entendeu que rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exigiria revolvimento de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7). A corte de origem considerou que o prejuízo ao erário não foi causado pelo banco ou por seu empregado.

De acordo com o Ministério Público, entre 1995 e 2002, o então vice-governador teria adulterado a folha de pagamentos para que fossem pagas gratificações de representação de gabinete em nome de vários empregados domésticos de sua família, “desviando dinheiro público em proveito próprio”. A fraude, segundo a acusação, teria contado com a participação de uma servidora pública e de um gerente do banco, onde os cheques-salário foram recebidos por pessoas diferentes dos destinatários.

O MP ajuizou duas ações, uma por improbidade administrativa e outra, de reparação de danos, contra a instituição financeira.

Prejudicados

A sentença extinguiu a ação de improbidade em relação ao bancário e julgou improcedente a ação contra o banco. No entanto, condenou por improbidade o então vice-governador e a servidora pública envolvida, determinando ao primeiro o ressarcimento de R$ 11 milhões aos cofres públicos.

Ao julgar a apelação do MP, o TJRN entendeu que nem o banco nem o gerente causaram danos ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei 8.429/92.

Houve novo recurso, desta vez ao STJ. O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 exige a presença de um pressuposto objetivo, o efetivo dano ao erário.

Conforme ressaltou o ministro, com base na avaliação do TJRN sobre as provas do processo, a responsabilidade do banco era apenas pagar os servidores. O fato de o pagamento ter sido feito a terceiros sem procuração configurou, no máximo, infringência às normas internas do banco, o que não implica obrigação de ressarcir o erário nem dá margem a condenação por ato de improbidade.

Fonte:STJ

Consumidora é condenada por abuso do direito de reclamar

“Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.”

Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.

A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.

Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: “os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso”; “todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente”; “coisa de loja de quinta classe”; “merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato”; “nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado”.

Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância acondenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que “o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral”.

O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.

Confira a ementa da decisão:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.

O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.

(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251) votaram o texto original da PEC apresentado pelo deputado João Campos.

Fonte:Migalhas