Prazo para pagamento voluntário de dívida é contado em dias úteis

Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Independentemente de quem seja o destinatário, prazo deve ser reconhecido como processual, uma vez que traz consequências jurídicas, diz Bellizze

STJ

A controvérsia analisada pela corte era se o prazo tem natureza processual ou material. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o prazo tem natureza material, uma vez que é destinado à parte. Assim, deve ser contado em dias corridos.

Porém, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, independentemente de quem seja o destinatário, se o devedor ou o advogado, o prazo deve ser reconhecido como processual, uma vez que traz consequências jurídicas.

O ministro explica que, apesar de o pagamento ser praticado pela parte, a intimação se dá, em regra, em nome do advogado. “Tal fato acarretará, inevitavelmente, um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras”, afirmou.

Bellizze disse ainda que o CPC abre dois prazos sucessivos para o pagamento do débito: o primeiro de 15 dias, para quitação voluntária, e depois outro de 15 dias, para apresentar a impugnação da sentença.

“Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual — logo, conta-se em dias úteis —, não seria razoável entender que os primeiros 15 dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual”, afirmou.

Fonte: Conjur

Juíza nega indenização a mulher que teve o nome negativado indevidamente

A juíza Maria Alves Santos Melo Figueiredo, do 10º Juizado Especial de Aracaju, negou pedido de indenização a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente durante 31 dias.

Na ação contra o Banco Volkswagen, a autora pediu R$ 12 mil por danos morais porque teve o cartão de crédito bloqueado após ser incluída em cadastro de inadimplentes.

O banco argumentou que a negativação aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido a condição fixada em sentença de fazer depósitos das parcelas devidas.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a negativação ocorreu de forma indevida, mas apontou que não há qualquer indício de abalo psicológico anormal para justificar a condenação do banco.

“Ainda que a negativação tenha ocorrido de forma indevida, conforme reconhecido no cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, entendo que não resta caracterizado o abalo de ordem moral à autora. Isso porque o nome da autora permaneceu indevidamente negativado por 31 dias, conforme relatado na inicial, o que ensejou, inclusive, a condenação do banco requerido ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial”, afirmou.

Para o advogado Flávio Augusto Araújo Cardoso, que representou a autora, negar o pedido de indenização vai contra a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. “O STJ consolidou o entendimento de que de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”, explicou.

Segundo ele, o mero aborrecimento é a “negação de direitos constitucionalmente garantidos a todos os consumidores, vide hermenêutica que afasta os fins sociais do Código de Defesa do Consumidor primando em ratificar o poderio econômico em Face da vulnerabilidade”.

Fonte: Conjur

Beneficiário de Justiça gratuita que falta a audiência deve pagar custas

Mesmo beneficiário da Justiça gratuita, trabalhador que falta na audiência deve pagar custas processuais. Com esse entendimento, por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial.

Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, reclamante que falta a audiência deve pagar as custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Ele só se livra da responsabilidade se comprovar, em até 15 dias, que a falta aconteceu por “motivo legalmente justificável”, estabeleceu o acórdão do TRT-18.

A decisão de condenar a trabalhadora a pagar as custas veio já da primeira instância. Ela recorreu ao TRT alegando não ter dinheiro para pagar. Mas a relatora, desembargadora Silene Coelho, disse que o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT é incontornável. “Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 844, parágrafo 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

Cliente é culpado por digitar errado código de barras do boleto, diz TJ-SP

Pagamento não efetuado por erro de digitação do código de barras de um boleto é culpa exclusiva do cliente e não do banco. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma aluna que acusou um banco de não ter efetuado o pagamento de sua taxa de inscrição do Enem em 2017.

A estudante e seu pai acionaram o banco na Justiça alegando que houve falha no aplicativo do banco, que teria confirmado o pagamento, inclusive com a emissão de comprovante. Somente meses depois, a família percebeu o problema e a aluna acabou perdendo o Enem. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Pai e filha recorreram ao TJ-SP, que também isentou o banco.

Segundo os desembargadores, o número do código de barras do boleto não corresponde ao do comprovante de pagamento, e o pai é quem teria digitado errado: “90” em vez de “09”. Além disso, eles argumentaram que o valor foi devolvido à conta do pai no dia seguinte, ou seja, a transação poderia ter sido refeita. Portanto, o TJ-SP entendeu que o problema na inscrição da aluna não é culpa do banco.

“Antes de ser confirmado qualquer pagamento online, o cliente tem possibilidade de conferir os dados, sendo que o autor quedou-se inerte. Ademais, houve comunicação do fato no dia seguinte e é inacreditável que o autor, após ter demonstrado ser tão meticuloso ao juntar inúmeros comprovantes de despesas de diversas naturezas efetuadas por sua filha, não tenha o hábito de conferir o extrato de sua conta corrente”, disse o relator do caso, desembargador Franco de Godói.

Apesar da relação entre as partes ser de consumo, a 23ª Câmara afastou, por unanimidade, a responsabilidade objetiva do banco, tendo em vista a culpa exclusiva do cliente, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Reconheço o dano causado à aluna, que não pode prestar o Enem naquele ano. Sou parcimonioso em dar razão aos bancos, mas nesse caso, a razão não assiste ao consumidor”, disse o relator.

Fonte: Conjur

TST reajusta valor dos limites de depósito recursal a partir de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho vai reajustar, a partir de 1º de agosto, os valores referentes aos limites de depósito recursal. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.

Os valores foram regulamentados pelo Ato 247/2019 e reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória após sentença, diz STJ

No processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Nancy, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 do CPC considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento

STJ

Por unanimidade, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 do Código de Processo Civil considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”

A ministra afirmou ainda que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido. “No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. Com este cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento”, disse.

Ainda segundo Nancy, a razão de ser da ampla e irrestrita recorribilidade das decisões deriva das seguintes circunstâncias: “Primeiro, a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação e segundo, decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes”.

Caso
No caso, o colegiado analisou recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença. A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Fonte: Conjur

Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de empregado

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo que não foram a audiência de instrução por não ter recebido notificação pelo correio. A citação foi feita por edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem do autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas a pagar diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.

No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.

No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.

Sem embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.

No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.

Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.

Por unanimidade, a turma aceitou o recurso para determinar o retorno dos autos à vara do trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.

Fonte: STF

TST encerra primeiro semestre judiciário com queda no tempo médio de tramitação dos processos

O Tribunal Superior do Trabalho julgou, nos seis primeiros meses de 2019, mais de 159 mil processos, e o tempo médio de tramitação dos Recursos de Revista e dos Agravos de Instrumento teve uma queda de 7% em relação ao ano passado. De janeiro a junho deste ano, o TST recebeu 199.107 processos. A produtividade da Corte e a boa convivência entre magistrados e servidores foram destacadas pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira, durante a sessão do Órgão Especial realizada nesta segunda-feira (1º/7), que encerrou o primeiro semestre judiciário de 2019.

Durante o mês de julho, os prazos processuais do Tribunal Superior do Trabalho ficarão suspensos, em virtude das férias coletivas dos ministros, previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). De acordo com o Ato.GDGSET.GP.213/2019, editado pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira, o expediente no período será das 13h às 18h.

As áreas ligadas aos serviços processuais (Secretaria-Geral Judiciária e Coordenadorias de Processos Eletrônicos, de Cadastramento Processual e de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos) manterão plantão para atendimento ao público das 9h às 18h.

Os casos mais urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares e dissídios coletivos de greve em serviços essenciais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.

As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do TST serão retomadas no dia 1º de agosto.

Fonte: TST

Sessões virtuais de julgamento já estão em pleno funcionamento

As sessões virtuais já estão em pleno funcionamento em todos os órgãos judiciais de Segundo Grau. O objetivo é dar mais agilidade ao julgamento dos processos e aumentar a produtividade do Tribunal.

Os julgamentos em ambiente eletrônico ocorrem nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), sem a necessidade da presença física dos desembargadores em sala de sessão durante o período de julgamento. As sessões virtuais são realizadas semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.

As sessões virtuais são regulamentadas pela Resolução GP nº. 302019, que reestrutura o título que trata da instrução e dos julgamentos, do Regimento Interno da Corte (RITJMA), criando duas seções: a Seção I, que trata das sessões presenciais; e a Seção II, das sessões virtuais, acrescentando vários artigos e alterando outros.

A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às 15 horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme normas do RITJMA. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no PJe – 2º Grau, serão lançados os votos do relator e dos demais magistrados componentes do quórum de julgamento.

O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão. Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual.

Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. O relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no PJe até a data da abertura da sessão para que o processo seja incluído na sessão virtual.

Os advogados e as partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de que o julgamento ocorrerá através da sessão virtual. A Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradoria do Estado e demais partes cadastradas para ciência de atos processuais serão intimados por meio eletrônico (PJe).

Os julgamentos da sessão virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela internet, em endereço eletrônico disponível no site do TJMA.

Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os processos indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; os destacados por um ou mais desembargadores para o julgamento presencial, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado e apreciado pelo relator; os destacados pelos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, desde que fundamentado; e os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica.

Princípio constitucional

Nas considerações para a reestruturação do Capítulo IV, do Título II do Regimento Interno, o presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo, destacou “a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo na atual quadra da história do Poder Judiciário, utilizando-se de inteligência tecnológica”.

O magistrado também evidenciou o número elevado de novas ações distribuídas na Corte nos meses de março, abril e maio – cerca de 7 mil processos no período.

Fonte: CNJ