Sigilo empresarial justifica segredo de justiça em ação de honorários

A publicidade dos atos processuais pode ser restringida quando isso for necessário para a preservação de interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo ministro Raul Araújo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que  é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros.

Os réus pediram a decretação do segredo argumentando que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, o relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional — a atividade bancária — e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso dos bancos.

No STJ, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

O ministro concluiu que o sigilo também pode ser decretado quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional. De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.

O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da Lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Advogado é condenado por se apropriar de valores do cliente

A juíza de Direito Placidina Pires, da 10ª vara Criminal de Goiânia/GO, condenou um advogado por apropriar-se de quantia ganha por cliente em ação judicial.

O causídico, conforme consta na decisão, celebrou acordo judicial sem o consentimento do cliente, indicando conta bancária própria para depósito do valor, e após o recebimento da quantia, escondeu o fato do constituinte, “apresentando relato inverídico de que a empresa demandada havia condicionado o depósito do valor ao trânsito em julgado da sentença homologatória, ocasião em que repassou ao ofendido um adiantamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento de despesas urgentes”.

A pena privativa de liberdade de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito (prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária). Os direitos políticos do sentenciado foram suspensos pelo período de cumprimento da pena.

Retenção indevida de autos

A julgadora também considerou que houve retenção indevida do processo por parte do réu, que permaneceu com os autos por período superior a um ano, sendo necessária expedição de mandado de busca e apreensão para a devolução. Assim, proibiu o réu de ter vista dos autos fora do cartório.

A seccional da OAB e o MP/GO serão comunicados do fato para apuração da conduta do causídico.

Fonte:Migalhas

Eficiência, por si só, não basta para combater morosidade do Judiciário

Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.

A morosidade é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que contribuiu muito para uma “explosão de litigiosidade”, ou seja, um aumento considerável da quantidade de processos. No entanto, o Judiciário não contava com uma estrutura preparada para dar conta dessa demanda de maneira célere.

Desse modo, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhoustatus de princípio: a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Diante desse quadro, a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resoluções 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).

Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social e da economiza globalizada (Faria, 2004), sendo necessário, no processo judicial, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito da fundamentação analítica das decisões judiciais (agora positivado no artigo 489, parágrafo 1º, do Novo CPC).

Nesse contexto, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?

Para responder essa indagação cumpre analisar a diferença entre os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, de acordo com a moderna teoria da Administração, considerando que o Direito não se ocupa dessa distinção.

No âmbito do Direito também há o conceito de eficiência, que foi instituído como princípio na Constituição Federal de 1988, visando romper com o sistema baseado na burocracia estatal e migrar para um sistema gerencial, nos mesmos moldes das organizações privadas. A maioria da doutrina encara esse princípio como um requisito para que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, produzindo resultados positivos (Di Pietro, 2002, p. 83).

Todavia, essa definição do princípio da eficiência tem mais pertinência com a junção dos termos “eficiência ” e “eficácia”, que resulta em “efetividade”, considerando as noções trazidas da ciência da Administração.

Peter Drucker propôs o julgamento do desempenho de um administrador através de dois critérios: eficácia — capacidade de fazer as coisas ‘certas’ — e eficiência — a capacidade de fazer as coisas ‘certo’. Segundo Drucker, a eficácia é o mais importante, pois nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados (Stoner e Freeman, 1995. p. 136).

Segundo Chiavenato (1994, p. 70): “Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (…) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (…). À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis)” .

Com base nessas lições, quando o juiz profere uma sentença dentro do prazo legal/razoável, ele foi eficiente, pois fez “certo a coisa”. Contudo, isso basta? É suficiente cumprir prazos para que se possa falar em fazer justiça de fato? Não, é preciso também que o juiz atue com eficácia, principalmente quando se exige maior reflexão sobre o caso, fazendo “a coisa certa”, proferindo uma sentença fundamentada, adequada, justa, que analise as peculiaridades do caso concreto. Assim, o ideal é “fazer certo a coisa certa” (eficiência e eficácia reunidas).

Todavia, a ênfase exagerada na necessidade de celeridade têm produzido decisões judiciais não dotadas de eficácia do ponto de vista da produção dos resultados justos e almejados pelo autor que postula a tutela jurisdicional ou pelo réu que se defende da pretensão.

Portanto, “fazer certo a coisa certa” é fazer a sentença dentro do prazo razoável, mas fundamentada, adequada e justa, a fim de solucionar de fato a controvérsia que foi trazida à apreciação do Judiciário. Somente assim a gestão do processo judicial será focada nos resultados pretendidos pelo cliente (autor ou réu), e não apenas na eficiência, nos meios, métodos, procedimentos ou prazos.

Dessa forma, quando o Judiciário for eficiente e eficaz será alcançada a “efetividade”, que é um conceito complexo e se relaciona, principalmente, com a avaliação acerca de como, de maneira adequada, uma organização cumpre sua missão, alcança seus objetivos previamente estabelecidos e se adapta a novas e constantes mudanças no ambiente (Hannan, M.T. & Freeman, J. , 1977).

Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.

Um Poder Judiciário efetivo sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.

Assim, eficiência só não basta! Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois “uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor” (Corrêa, p. 101).

Portanto, um Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a “Missão — realizar justiça”, e a “Visão — ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social”.

Fonte:Conjur

CNJ abre consulta pública para regulamentar home office

Teve início nesta segunda-feira, 3, o prazo para o envio de sugestões sobre a proposta de resolução do CNJ que regulamentará o teletrabalho, também conhecido como home office, para os trabalhadores do Poder Judiciário. O texto da proposta do Conselho toma por base as experiências de outros órgãos do Judiciário, a exemplo do TST e do CSJT, que regulamentaram a questão para toda a JT em 2012.

De acordo com a proposta de resolução em debate, o desempenho dos trabalhadores em teletrabalho não será mais medido pelo tempo em que ficam à disposição do tribunal, mas por metas de desempenho.

Objetivos

De acordo com a proposta, entre os objetivos do teletrabalho estão o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do servidor; economia no tempo e custo de deslocamento e contribuição na melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços.

A proposta também estabelece que a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades. Para tanto, eles terão de observar as diretrizes estabelecidas, entre elas a prioridade dos servidores com deficiência e a vedação da sua realização pelos servidores em estágio probatório, que tenham subordinados e que tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos.

Envio de sugestões

A decisão de submeter a minuta da resolução à consulta pública foi aprovada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas na última segunda-feira (27/7). Após o fim do período da consulta, previsto para 31 de agosto, o texto será consolidado com as sugestões aceitas e encaminhado ao plenário do CNJ, que terá a palavra final sobre a questão.

Há dois canais para enviar as contribuições ao texto provisório do ato normativo. Os tribunais podem apresentar ao CNJ suas sugestões diretamente via Sistema PJe (Processo Comissão 0003437-54.2015.2.00.0000). As demais propostas de mudanças ao texto devem ser enviadas ao e-mail [email protected]Clique aqui para acessar a página da Consulta Pública no Portal do CNJ com o texto da proposta da regulamentação do teletrabalho no Poder Judiciário.

Precursores

O teletrabalho, trabalho remoto ou home office, está previsto na CLT desde 2011 e alguns tribunais já regulamentaram a questão entre os integrantes dos seus quadros. Em junho, o TRF da 4ª região e o TST possuíam 192 e 42 servidores em regime de teletrabalho, respectivamente. Em maio passado, o TJ/SP anunciou que as unidades judiciárias da capital do Estado estavam autorizadas a recrutar voluntários para aderir ao teletrabalho entre os integrantes de suas equipes.

Fonte:Migalhas

Risco de crédito do consumidor sobe no 2º trimestre de 2015

De acordo com dados da Boa Vista Serviços S/A, o risco dos consumidores brasileiros de se tornarem inadimplentes subiu 0,3%, no segundo trimestre de 2015, em comparação com o mesmo período de 2014, passando de 97,2 pontos para 97,5, segundo o Indicador de Risco de Crédito do Consumidor.

O Indicador de Risco de Crédito do Consumidor é baseado em modelos estatísticos e avalia o risco mediano de uma amostra de consumidores que buscaram crédito no mercado nos últimos 12 meses.

Na comparação com o trimestre anterior (2º tri/15 contra o 1º tri/15), recuou 0,6.

A Boa Vista Serviços S/A também observa a aderência do Indicador de Risco de Crédito com a taxa de inadimplência divulgada pelo Banco Central, que historicamente antecipa o indicador oficial em 2 a 3 trimestres.

 

grafico 1

 

 

O indicador pode ser utilizado como antecedente da inadimplência dos consumidores brasileiros medida pelo Banco Central. Iniciou, por exemplo, uma trajetória de queda no segundo trimestre de 2012, antecipando o recuo observado do indicador do Banco Central, a partir do quarto trimestre de 2012. De acordo com os últimos dados, o Indicador de Risco de Crédito começou a sugerir que a taxa de inadimplência do Banco Central, em 2015, ficará um pouco acima da registrada em 2014.

Fonte:Migalhas

 

Lei que anistia débitos fiscais pode valer apenas para alguns devedores

 A Administração Pública tem competência para criar critérios próprios em sua política fiscal, podendo fazer distinção entre contribuintes com situações diferentes. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a validade de uma lei que reduziu débitos fiscais em Limeira, no interior paulista, só para quem estivesse com dois ou mais meses em atraso.

A prefeitura instituiu em 2011 o Programa Especial para Pagamentos de Tributos, espécie de Refis municipal para estimular a arrecadação. Para uma empresa da cidade que está em dia com o pagamento, a lei é inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da isonomia ao criar benefícios para apenas uma parte dos contribuintes.

Foi essa, inclusive, a tese adotada pela 18ª Câmara de Direito Público quando julgou o caso. Também seguiu nessa linha parecer do Ministério Público estadual.

O Órgão Especial acabou seguindo linha diferente. Embora o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, também tenha concluído pela afronta à Constituição, venceu por maioria de votos a tese do desembargador Moacir Peres, que abriu a divergência.

Segundo Peres, “não se vislumbra, no caso em tela, violação a esse princípio [da isonomia], eis que a norma em comento instituiu tratamento favorecido a contribuintes que se encontravam em determinada situação”. Assim, afirma no voto,  houve tratamento diferenciado em razão da situação diferenciada de certos contribuintes”.

“O fator de discriminação que serviu para balizar tal tratamento diferenciado é matéria de política fiscal, cabendo exclusivamente ao ente federativo competente, vedada a intromissão do Poder Judiciário”, entendeu o desembargador. Ele apontou que o Superior Tribunal de Justiça já considerou lícito que o ente federativo fixe anistia com determinadas condições (REsp 1.184.836).

Peres ressaltou ainda que a autora do processo nem sequer tem dívida — mesmo que a corte visse problema na anistia somente para devedores com mais de dois meses de atraso, a empresa continuaria fora dos beneficiados.

Fonte:Conjur

Lei autoriza uso de depósitos judiciais por Estados

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 5, a LC 151/15, que, entre outros pontos, fixa a transferência de 70% dos depósitos à conta única do Tesouro do ente Federado no caso de processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como os respectivos acessórios.

Publicada nesta quinta-feira, 6, no DOU, a norma, entretanto, sofreu cinco vetos. Um deles (§ 4º, art. 3º), previa que até 10% da parcela destinada ao fundo de reserva poderia ser utilizado pelo Executivo do ente para constituir um fundo garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Os demais dispositivos vetados foram:

Art. 5º A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3º, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º.

(….)

§ 2º Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 6º São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Confira abaixo a íntegra da norma.

______________________________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

“Art. 2º A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013:

……………………………………… ”(NR)

“Art. 3º A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.”(NR)

“Art. 4º ……………………………………

Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.”(NR)

Art. 2º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.

Art. 3º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar.

§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

§ 6º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5º deste artigo.

Art. 4º A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar;

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º desta Lei Complementar;

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5º e 7º desta Lei Complementar; e

IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º (VETADO).

§ 1º Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 3º, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 9º Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4º, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 3º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

Brasília, 5 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa

Fonte:Migalhas

Liquidação de plano de previdência encerra fluência de juros contra administradora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de liquidação extrajudicial de plano de previdência privada complementar, os juros de mora contra a administradora correm apenas até a data da liquidação, da mesma forma como ocorreria se a liquidação atingisse a própria entidade previdenciária. A decisão mantém entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A tese foi discutida em recurso apresentado por funcionário da Varig que aderiu a um plano de previdência complementar administrado pela Aerus. Algumas modificações foram feitas no plano de modo a alterar o regime de contribuição do segurado e a contribuição da Varig, que poderia chegar a zero, conforme as novas regras, em razão da crise enfrentada pela companhia aérea.

Em decorrência disso, o funcionário optou por desligar-se do plano e resgatar a quantia já aplicada. Entretanto, a Aerus afirmou que o resgate só seria possível se houvesse rompimento do vínculo empregatício do segurado com a Varig. No ano seguinte, o plano entrou em liquidação extrajudicial.

Indiferente

A Aerus foi condenada em primeira instância a restituir as contribuições pagas com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O TJRJ determinou que os juros fluíssem apenas até a data da entrada do plano em liquidação. No STJ, o funcionário argumentou que seria cabível a fluência dos juros durante a liquidação.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, o artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar 109/01 prevê expressamente a cessação da fluência dos juros de mora no caso de liquidação da entidade privada de previdência complementar.

Embora essa disposição legal trate da liquidação de entidade previdenciária e o caso em julgamento diga respeito apenas à liquidação de um dos planos de previdência complementar administrados pela Aerus, Sanseverino entendeu que a legislação é aplicável.

Ele lembrou que a lei faz “nítida diferença entre o plano de previdência e a entidade de previdência”, mas observou que, segundo a doutrina, “o fundamento para a cessação da fluência dos juros de mora é indiferente à liquidação de um plano individual ou da entidade privada de previdência complementar como um todo”.

Para o ministro, “nada obsta que se aplique, por analogia, o disposto no artigo 49, inciso IV, para entender que os juros de mora também param de fluir na hipótese de liquidação do plano, não da entidade privada de previdência complementar”.

Fonte:STJ

Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.

Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Tratamento diferenciado

O ministro ressalvou, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

Para Salomão, créditos formados de trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia oartigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.

Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.

Fonte:STJ

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.

No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.

Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

Interpretação extensiva                             

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.

Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir.  Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza oartigo 835 do CC.

O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.

Fonte:STJ