Brasil avança na busca por meios alternativos de solução de conflitos

A Lei 13.140/2015, mais conhecida como Lei de Mediação, e o novo Código de Processo Civil devem impulsionar uma mudança cultural no Brasil — a da busca por soluções adequadas de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem. Atualmente, o Judiciário está com cerca de 100 milhões de processos. Além disso, é de conhecimento público que um processo pode durar anos na Justiça. A Lei de Mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC — que passa a valer a partir de 2016 — servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.

Os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora tenham em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que é o da pronta solução dos conflitos. Aliás, o novo CPC definiu muito bem o uso da mediação e da conciliação. Ainda há dúvidas quando são abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a mediação deve ser usada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Já a conciliação deve ser utilizada nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Esta diferença feita pelo novo CPC é fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.

Assim, em síntese, as chamadas “soluções extrajudiciais” vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolução dos conflitos.

Na mediação, a intenção é restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da questão. São as próprias partes que devem estabelecer os parâmetros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 13.140/2015, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.

Já na conciliação e na arbitragem, os conflitos são tratados de modo mais específico e pontual. Na conciliação, há interferência com sugestões de acordos. Na arbitragem, há decisão do árbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos prévios, com o que assumem desde o início suas posições em relação ao caso.

Outra diferença é o fato de na mediação existir a figura do mediador. É ele que conduzirá a comunicação entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões. Na conciliação, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condução do procedimento pertence ao árbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão. Este poder é exercido na questão que lhe é posta. Há, assim, a sentença arbitral.

Portanto, cada uma das formas de solução de conflitos tem suas próprias peculiares e características e devem ser empregadas em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A propósito, o art. 16 da Lei de Mediação, informa que “ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.

Em relação aos custos com a mediação, não há um valor definido na lei. Até em razão da atribuição do mediador e da forma como se dá o procedimento de mediação, crê-se que os custos serão bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a  Lei da Mediação já estabelece que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação (parágrafo 2º do art. 4º da Lei 13.140/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previsão legal é de que a sua remuneração será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da lei.

Na mediação extrajudicial, a remuneração deverá estar prevista na cláusula contratual se o litígio decorrer de contratos comerciais ou societários. Outra hipótese, pelo que se deverá aguardar posicionamento, é o de instituições idôneas prestadoras de serviços de mediação, a exemplo das câmaras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.

Fonte:Conjur

Valor da causa em dissolução parcial de sociedade não é inestimável

O valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar do grupo. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª turma do STJ em julgamento de REsp.

Na ocasião, os ministros analisaram uma situação em que houve a dissolução parcial de duas sociedades empresárias. O autor da ação pretendia retirar uma das sócias do quadro societário de duas empresas.

O valor da causa foi impugnado pela sócia por considerá-lo flagrantemente irrisório. Contudo, o TJ/BA confirmou a decisão de 1º grau quanto à impossibilidade de estimativa do valor correspondente.

No STJ, a sócia que foi retirada das empresas defendeu que a ação de dissolução de sociedade não pode ter valor incerto ou inestimável, porque, em seu entendimento, a espécie se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 258 e 259, incisos I, II e V, do CPC– em que o valor da causa é baseado no capital social indicado no contrato social.

Inestimável ou aferível

Ao analisarem o recurso, os ministros discutiram se o valor correto da causa em ações de dissolução parcial de sociedade empresária é inestimável ou aferível.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se de forma contrária às instâncias ordinárias. Para ele, “todo direito a que serve a ação tem seu valor e, portanto, àquela mesma ação deve ser atribuído valor compatível com o direito correspondente“.

O ministro esclareceu que o direito processual brasileiro exige que toda demanda, ainda que sem conteúdo econômico imediato, possua valor certo. Segundo ele, “o valor da causa deve sempre ser equivalente ao benefício que se busca com o exercício da ação“.

Em decisão unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial.

Fonte:Migalhas

Presidente do STF autoriza uso de documentos apreendidos com advogados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, autorizou que autoridades responsáveis por investigações utilizem documentos apreendidos com advogados pertencentes a clientes “que estejam sendo formalmente investigados [na Operação Politeia] como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

A decisão foi tomada pelo ministro ao analisar um pedido da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), encaminhado ao plantão da Presidência do STF devido ao recesso forense neste mês de julho. A OAB-DF pedia que no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo ministro Teori Zavascki no âmbito da operação Politeia, executados em escritórios de advocacia, fossem observados os parágrafos 6º e 7º do artigo 7º da Lei federal 8.906/1994.

A referida lei estabelece que é “em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. Entretanto, o presidente do STF destacou que existe uma ressalva na própria lei, pela qual tal restrição “não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

Desta forma, o ministro Lewandowski determinou que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, “que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados”.

Fonte:STF

Advogado suspenso pela OAB que continua atuando comete crime de estelionato

Quem exerce a advocacia no período de suspensão imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil e ainda se apropria de valores de clientes, em verdadeiro estelionato, incorre em crimes tipificados no Código Penal. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve, na íntegra, sentença que condenou a cinco anos e dois meses de detenção um advogado de Guarapuava (PR), flagrado militando na profissão enquanto cumpria suspensão de um ano. Ele está no  5º Subgrupamento de Bombeiros de sua cidade, onde cumprirá a pena.

O relator da apelação criminal, desembargador Leandro Paulsen, refutou o argumento da defesa de que o crime seria impossível, pelo fato de o réu ter entregue a sua identidade profissional na OAB local, o que o impossibilitaria, por si só, de advogar. Ele explicou que o exercício da atividade não está limitado à atuação do causídico em juízo, conforme explicita o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), já que pode operar extrajudicialmente nas atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Paulsen também considerou inviável a aplicação de atenuantes previstas na letra ‘‘b’’, inciso III, do artigo 65, bem como a atenuante genérica do artigo 66 — ambos do Código Penal. É que a reparação do dano às pessoas lesadas não foi feita pelo réu, mas por seu pai. ‘‘Igualmente, não se pode falar em arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), visto que esse instituto incide apenas na hipótese de o dano ser reparado pelo agente, de forma voluntária, até o recebimento da denúncia ou queixa, o que não ocorre no caso dos autos’’, arrematou no acórdão.

A denúncia
O Ministério Público Federal denunciou o advogado Rodrigo Bettega Resseti, de Guarapuava (PR), por exercer a advocacia irregularmente e cometer delitos entre os meses junho de 2012 e junho de 2013, período em que estava suspenso por determinação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR.

Segundo o inquérito policial que lastreou a denúncia-crime, neste interregno, Resseti advogou para várias pessoas de forma irregular, inclusive lesando-as. O MPF o denunciou cinco vezes por exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa, crime previsto no artigo 205 do Código Penal. E quatro vezes pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171, na forma do artigo 69 do mesmo Código — quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime.

No primeiro fato denunciado, o advogado se apropriou de R$ 500 de um cliente e não cuidou do seu processo de divórcio. No segundo fato,  pegou R$ 700 com a promessa de libertar um homem preso. A irmã do preso, que pagou a quantia, foi várias vezes esperar sua saída na penitenciária, mas em vão. Em outro caso, a vítima pagou o valor de R$ 200 ao denunciado pelos seus serviços e também lhe  entregou R$ 3.500, para que este quitasse o veículo junto à financeira. No entanto, com o passar do tempo, a financeira continuou a encaminhar boletos de cobrança para a vítima, pois os pagamentos foram feitos com atraso.

Segundo o MPF, o advogado também se envolveu na confecção de um contrato de compra e venda de ônibus e na libertação de um preso junto à 1ª Vara Criminal de Guarapuava. Em todas estas circunstâncias, ele disse à polícia que atuou como estagiário de um escritório de advocacia, o que foi negado por um dos funcionários. Ela acabou preso preventivamente.

A defesa negou que o acusado tenha praticado advocacia no período em que estava suspenso e afirmou que “as vítimas foram ressarcidas”, motivo suficiente para a sua absolvição. Também apontou nulidades do processo, considerou desnecessária a prisão preventiva e alegou que o cliente foi algemado de forma indevida.

Sentença
A juíza substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, com base nos autos e depoimentos, chegou à conclusão que o denunciado vinha desempenhando a advocacia durante o período de vigência da penalidade de suspensão. Assim, não poderia praticar nenhum ato de advocacia, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial.

‘‘A conduta do réu, advogado, é bastante reprovável, pois, considerando suas condições pessoais e grau de cultura, nesse incluído seu conhecimento do ordenamento jurídico, verifica-se que o grau de culpabilidade, considerado como a reprovação social da conduta, está acima do usual ao tipo penal’’, escreveu na sentença a juíza.

Julgada parcialmente procedente a denúncia, o réu acabou condenado às sanções do artigo 205 do Código Penal e do artigo 171, caput, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 — todos do Código Penal. Ao todo, ele foi condenado a cumprir cinco anos e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e a pagar multa de 110-dias-multa — cada dia-multa fixada em um trigésimo do salário-mínimo nacional. A juíza entendeu incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.

Fonte:Conjur

Confederação questiona uso da TR para atualizar dívidas da Fazenda Pública

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5348) ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que estabelece que a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve se basear nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora da ação, revela que milhares dessas condenações dizem respeito a direitos de crédito dos servidores públicos brasileiros, que estão sendo prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice atualmente adotado para remunerar a poupança – é insuficiente para repor a inflação.

De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o  direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.

Nesse sentido, a entidade relata que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, salienta a confederação.
Como a correção monetária é uma decorrência da necessidade de preservar o valor real da moeda frente à inflação, a CSPB entende que a norma questionada não encontra abrigo no ordenamento jurídico do país.

A confederação pede a concessão de liminar para suspender a expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão.

 Fonte:STF

COMPLIANCE FISCAL – Proposta para repatriação de dinheiro acompanha tendência mundial.

Foi apresentado ao Senado Federal o PLS 298/2015. Trata-se de projeto legislativo sobre a possibilidade de regularização cambial e tributária de valores não comunicados e depositados no exterior, através de respectivo pagamento de multa e extinção de punibilidade penal.

O que é crime deixaria de sê-lo, possibilitando o ingresso de considerável volume de dinheiro no país. A razão de ser da proposta é de ordem econômica, como, aliás, também o foi a criminalização original da manutenção de contas não declaradas no exterior (artigo 22, parágrafo único, Lei 7.492/1986).

Deve-se recordar que a origem da citada norma penal se deu em um Brasil dos anos 1980, onde se verificava uma sensível crise cambial e financeira, o que gerou uma forma de controle penal. Tanto isso parece ser verdade, que o crime não é o de se ter dinheiro no exterior, mas o simples não se comunicar o dinheiro que lá houver, em uma espécie de administrativização do Direito Penal. O que o Estado-Fisco intenta, no entanto, é o simples controle existencial de valores acima de determinado padrão, nada mais.

Hoje, por exemplo, portarias do Banco Central estipulam que depósitos a partir de cem mil dólares americanos no exterior devem ser comunicados anualmente. Assim, se é o próprio Estado-Fisco, através do Banco Central, quem determina o patamar dos valores que a ele interessa a comunicação, parece bastante plausível que ele também possa descriminalizar os depósitos se estes forem comunicados e se for paga determinada multa, a qual, diga-se, mostra-se bastante substancial.

A situação não é de todo nova no âmbito do Direito Penal Econômico e Tributário. Já se conhece, no Brasil, desde a Lei 9.249/1995, a possibilidade de extinção de punibilidade nos crimes tributários quando o agente promove o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes da denúncia.

O que agora se propõe é que a regularização de valores depositados no exterior, com respectivo pagamento de multas, implique extinta a eventual punibilidade penal pelo crime de evasão de divisas. Mesmo essa pena, na atual conjuntura, poderia ser questionada tendo-se em vista o interesse do Estado. Mas o projeto procura responder isso de forma mais clara.

É certo que virão críticas, principalmente daqueles que enxergarão na proposta uma forma de legitimação de dinheiros sujos. Tenha-se em conta, no entanto, que o projeto não pretende proteger a origem ilícita de nenhuma espécie, estando afastada a possibilidade de regularização de valores oriundos de lavagem de dinheiro ou outro crime.

Portanto, sob esse aspecto, não seria de se sustentar uma objeção, apesar de se antever alguma resistência de alguns operadores do Direito, o que pode ser prejudicial pois, talvez, gere certa insegurança jurídica.

De qualquer forma, a proposta acompanha uma tendência internacional e, mais do que tudo, ao pretender uma regularização das condições antes havidas, faz com que tais valores se adequem às regras de complianceempresarial a que muitas das pessoas que eventualmente detenham esses depósitos tenham que seguir.

O Direito Penal contemporâneo, que nas palavras de alguns autores hoje se mostra como um Direito Penal da era do compliance, deve acompanhar essas considerações, sob pena de se manter atrelado a um pensamento por demais arcaico. O alegado maior programa de compliance fiscal do país tem, pois, diversas implicações penais, e estas devem ser sentidas caso a caso, recordando que o novo quadro legal que se define, cada vez mais requer, também, uma visão de criminal compliance, e, aqui, o novo desafio.

Fonte:Conjur 

Adoção na vigência do CC de 1916 não gera direito a herança de parente biológico

A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.”

Com essa consideração, a 3ª turma do STJ negou provimento a recurso interposto por duas pessoas adotadas na vigência do CC de 1916, e que requeriam o direito à herança de avó biológica falecida em 2007, quando o novo código já estava em vigor.

Pelos arts. 376 e 378 do CC de 1916, a adoção não extinguia o vínculo de parentesco natural, estando preservado o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos.

No entanto, conforme observado pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, a avó biológica faleceu quando vigorava o art. 1.626 do CC de 2002 (revogado pela lei 12.010/09). O dispositivo previa que a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

“Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes.”

Fonte:Migalhas

Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.

Dissolução

O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Expressão econômica

No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.

Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de “estrutura do escritório”, elementos típicos de sociedade empresária.

A decisão da Quarta Turma de negar o recurso foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 18 de junho. Leia o voto do relator.

Fonte:STJ

Planejamento tributário, mesmo mal feito, não é o mesmo que sonegar imposto

No âmbito da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, que chamou atenção pela instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários — Prorelit, passaram desapercebidos, por muitos, os artigos 7º a 12, que dispõem sobre o dever do contribuinte de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a realização de planejamento fiscal. Trata-se da obrigação de informar atos e negócios jurídicos praticados no ano anterior que acarretem a redução, eliminação ou diferimento do tributo sempre que: a) tais atos não possuírem razões extratributárias relevantes; b) a forma adotada não for usual, ou se trate de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; e c) sejam previstos em ato da Secretaria da Receita Federal.

A medida, já utilizada em Portugal, se destina à prevenção e ao combate da elusão fiscal, a partir da comunicação pelo contribuinte ao Fisco de negócios que possam ser considerados abusivos. No caso da norma recém aprovada, a ausência de propósito negocial e o abuso de forma, servem de fundamento para a exigência.  Além disso, a norma prevê uma autorização legal em branco para que a Fazenda Pública inclua outros casos em que a exigência será efetivada.

Não resta dúvida que a iniciativa é uma tentativa de, por via transversa, regulamentar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela Lei Complementar 116/01, que introduziu em nosso direito a cláusula geral antielisiva, e que não foi regulamentada desde a rejeição pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 66/02.

Porém, ao contrário do que preconiza o dispositivo da nossa lei de normas gerais — que prevê a edição de lei ordinária que estabeleça um procedimento prévio ao lançamento para a investigação do indício, identificado pela autoridade fiscal, de abuso de direito no planejamento fiscal, possibilitando, se for o caso de confirmação das suspeitas fazendárias, a desconsideração do negócio dissimulado-, a nova medida provisória exige que o contribuinte tome a iniciativa de comunicar a existência de possíveis fragilidades nas operações por ele realizadas, quando presentes o abuso de forma e a inexistência de propósito negocial ou qualquer outro motivo que a Receita Federal resolva estabelecer.

A consequência do descumprimento do dever de informar o planejamento tributário é, segundo o artigo 12 da medida provisória, a caracterização de omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, tendo como resultado a aplicação da multa agravada de 150% e a representação ao Ministério Público Federal para fins criminais.

Por outro lado, em caso de existência de tal declaração, ainda que a Receita Federal desconsidere as operações praticadas pelo contribuinte para fins tributários, o tributo será devido com a imposição de juros de mora, mas sem a aplicação de qualquer multa, caso haja pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da intimação ao sujeito passivo.

Embora as normas em questão sejam imbuídas dos nobres propósitos baseados no necessário combate à elisão abusiva e à evasão fiscal, e procurem, em alguma medida, prestigiar a cláusula geral antielisiva do parágrafo único do artigo 116 do CTN, cuja regulamentação, que sempre defendemos, trará maior segurança jurídica ao planejamento tributário, é forçoso reconhecer que os contornos legislativos adotados em muito se afastam do mecanismo trazido ao nosso direito pela LC 104/01 e de alguns dispositivos caros à Constituição Federal, como a legalidade tributária, a capacidade contributiva e a livre iniciativa.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que o planejamento fiscal é uma conduta inerente ao desenvolvimento regular das atividades das empresas, assegurado constitucionalmente pelo princípio da livre iniciativa (artigo 170, CF).  Porém, o abuso no exercício dessa liberdade, a partir de um planejamento tributário que se afaste dos princípios mais caros à nossa ordem constitucional, é combatido por mecanismos introduzidos no direito positivo, como as cláusulas antielisivas. No entanto, a ponderação entre a liberdade de planejar as atividades econômicas e as pautas valorativas baseadas na Justiça Fiscal oferece um modelo em que o combate ao planejamento fiscal é condicionado aos certos requisitos, que devem estar conjuntamente presentes:

  • prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma escolhida não se adequa à finalidade da norma que o ampara, ou à vontade e aos efeitos dos atos praticados pelo contribuinte;
  • intenção, única ou preponderante, de eliminar ou reduzir o montante de tributo devido;
  • identidade ou semelhança de efeitos econômicos entre os atos praticados e o fato gerador do tributo;
  • proteção, ainda que sob o aspecto formal, do ordenamento jurídico à forma escolhida pelo contribuinte para elidir o tributo;
  • forma que represente uma economia fiscal em relação ao ato previsto em lei como hipótese de incidência tributária.[1]

Contudo, ao contrário do que exige nosso ordenamento constitucional, a medida provisória em questão se contenta, para a desconsideração dos atos praticados pelo sujeito passivo, com a existência de apenas um desses elementos: a ausência de propósito negocial relevante, isoladamente considerada.  Ou ainda com um conceito que vai muito além do abuso de forma, que é a utilização de forma atípica ou pouco usual.  E até com qualquer outro motivo escolhido pela Receita Federal que, espera-se, seja ao menos baseado no abuso de direito.

Vale destacar que a ocorrência de qualquer desses pressupostos estabelecidos pela medida provisória, quando isoladamente considerados, é insuficiente para a caracterização do abuso de direito, pois um negócio jurídico pode ser atípico ou pouco usual justamente para se adequar aos propósitos negociais específicos das partes envolvidas. Ou pode ter como escopo preponderante a economia de tributo, mas sem que a sua efetivação seja realizada com a completa harmonia entre os seus elementos constitutivos.

É que, como observa Ernest Höhn,[2] o abuso de direito no planejamento fiscal não ocorre no âmbito do direito tributário, mas no do próprio direito privado, na medida em que o contribuinte, utilizando-se de um negócio jurídico admitido por lei, não atende às finalidades almejadas pelo legislador civil, mas a outras, que constituem objeto da hipótese de incidência tributária.  Por isso, a simples motivação na economia fiscal não caracteriza esse desarranjo entre os elementos do negócio jurídico.

A desconsideração dos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, sem a presença dos elementos caracterizadores da elisão abusiva, acaba por se traduzir em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 150, I da CF, na medida em que autoriza a tributação analógica a partir da oneração de uma situação praticada no plano fático que não está descrita pela norma que se pretende aplicar para fins fiscais. Da mesma forma que agride o princípio da capacidade contributiva quando admite que manifestações de riqueza sejam colhidas diretamente na realidade econômica, sem a filtragem que o Direito Tributário estabelece por meio da definição legal da hipótese de incidência.

Deste modo, a cláusula geral antielisiva se dirige tão somente contra o abuso de direito, e não em direção aos planejamentos fiscais caracterizados por apenas um dos seus elementos constitutivos.  Aliás, se não há ilicitude ou abuso de direito, o ordenamento jurídico não tem como admitir a desconsideração do ato praticado pelo contribuinte com base na capacidade contributiva considerada fora das possibilidades oferecidas pela literalidade do texto da lei, pois não há que se confundir a consideração econômica do fato gerador com a teoria da interpretação econômica do fato gerador.[3]Procurar a tributação fora dos sentidos oferecidos pela lei, apenas buscando a identidade dos efeitos econômicos entre o ato praticado pelo contribuinte e a hipótese de incidência tributária é, afastando-se da moderna doutrina pós-positivista, retornar à teoria da interpretação econômica do fato gerador, tão cara aos causalistas da primeira metade do século XX, mas rejeitada nos dias atuais, mesmo nas escolas doutrinárias que não adotam a teoria da tipicidade fechada.

Por outro lado, se não bastasse a insuficiência dos critérios previstos na medida provisória para autorizar a desconsideração dos negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, um outro ponto é de especial importância constitucional.  Trata-se da exigência de comunicação do contribuinte sobre a prática de atos que possam ser caracterizados como abusivos sob pena da sua configuração como omissão com intuito de sonegação fiscal.

Nesse particular, a medida provisória confere os efeitos de evasão fiscal, que sempre parte de uma conduta ilícita, a atos que seriam, em tese, objeto da elisão abusiva. A causa de tal metamorfose seria apenas o descumprimento da obrigação acessória de comunicar a realização do planejamento fiscal.

Embora existam autorizadíssimas vozes doutrinárias[4] que defendam a identidade entre o abuso de direito e o ato ilícito, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 187), para quem a conduta abusiva praticada pelo contribuinte é eivada de ilicitude, estando, portanto, no campo da evasão fiscal, não há que se confundir, quando aos seus pressupostos, os dois institutos, pois, embora a lei civil tenha promovido a igualdade entre o ato abusivo e o ato ilícito quanto aos efeitos, já que nos dois casos o seu reconhecimento acarretará a invalidade do ato, não esvaziou a necessidade de distinguir os dois institutos.  É que persiste a diferença entre eles quanto aos requisitos para a sua configuração, uma vez que ainda é possível reconhecer que um ato formalmente abrigado por uma lei, embora não possa ser considerado ilícito, é identificado como sendo atentatório ao Direito como um todo.  Assim, a contrariedade ao ordenamento jurídico, requisito indispensável para a configuração do ato ilícito, continua sendo inexigível em relação ao reconhecimento do abuso de direito.

Por esta razão, não há que se aplicar as penalidades previstas para os casos de dolo, fraude, simulação ou sonegação para os casos de elisão abusiva fundada na ausência de propósito negocial, de abuso de forma ou qualquer outra modalidade de abuso de direito que venha a ser prevista em ato da Receita Federal, ainda que o contribuinte tenha se quedado inerte quanto à declaração exigida pela medida provisória.

Como é comum aos momentos de transição, a passagem de um modelo tributário alicerçado na tipicidade fechada e no amplo espaço para qualquer elisão que não se escorrace na prática de um ato ilícito, para um sistema aberto onde é possível a desconsideração do ato praticado com abuso de direito, a partir da dissimulação do fato gerador por um ato que não se traduza necessariamente em sonegação, fraude ou simulação, não se fez sem exageros por parte dos aplicadores do direito.  Esses exageros muito se devem à insistência da doutrina formalista em recusar qualquer mecanismo de combate à elisão tributária, em detrimento da pesquisa dos limites à atuação da autoridade administrativa nessa tarefa, que é inerente à função fiscal.

Tais exageros muitas vezes se fizeram presentes na sistemática desconsideração dos atos dos contribuintes, sem qualquer preocupação em pesquisar se houve a prática de atos abusivos, mas apenas verificar a existência da economia do imposto ou da forma pouco usual.  Agora, quando esses equívocos são praticados pela MP 685/15, a preocupação quanto às violações à segurança jurídica dos contribuintes ganha um grau bem mais elevado.

Em outro giro, é importante destacar que a equiparação da omissão de informações quando à prática do planejamento tributário à sonegação fiscal, a partir da obrigatoriedade de declarar as condutas atípicas ou destinadas à economia do tributo, é medida que contraria o princípio da livre iniciativa, por fundar-se em dirigismo estatal na economia privada que não é passível de ser assimilado pelo discurso constitucional senão por uma roupagem obsoleta do princípio da supremacia do interesse público[5], a partir da sua utilização utilitarista violadora dos direitos fundamentais dos contribuintes.

É que a centralidade dos direitos fundamentais no Estado Social e Democrático de Direito não autoriza que o desenvolvimento das atividades empresariais tenha que se adequar a uma roupagem pré-estabelecida pelo Estado.  Nessa seara, em que inexiste a prática de ato ilícito, não é tarefa fácil, tampouco segura, caracterizar, por ocasião da realização dos negócios jurídicos, e, portanto, antes de qualquer atividade estatal, se a conduta é “normal” ou atípica.  Se tem propósito econômico ou se visa apenas a economia do tributo.  Se constitui exercício regular de direito ou abuso de direito.

Por outro lado, nos casos da prática de atos verdadeiramente ilícitos, como o dolo, a fraude e a sonegação, que, repita-se, não se confundem com ausência de propósito negocial, abuso de forma ou abuso de direito, não se pode exigir que o sujeito passivo produza prova contra si mesmo, sem que, com isso, não seja violado o princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), fundado no artigo 5º, LXIII, CF e no artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Pacto de San José da Costa Rica.

Modelo muito mais eficaz e respeitador das garantias constitucionais dos contribuintes é a regulamentação direta do parágrafo único do artigo 116 do CTN, de forma a estabelecer um procedimento, anterior ao lançamento, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, em relação aos procedimentos fiscais que apontarem indícios da prática de abuso de direito no planejamento fiscal, admitindo-se o pagamento do tributo sem multa nos casos em que as autoridades julgadoras entenderem pela inexistência de dolo, fraude, ou simulação, a despeito da desconsideração do negócio jurídico praticado com abuso de direito.

Na verdade, a razão do legislador federal ter optado pelo modelo da obrigatoriedade do dever de comunicar o planejamento fiscal em detrimento daquele preconizado pela LC 104/01 é a entronização da simplificação administrativa como objetivo mais importante da administração tributária, ainda que com prejuízo dos princípios mais importantes do sistema tributário nacional com o da legalidade e da capacidade contributiva.  Porém, não se pode olvidar que, em um sistema aberto aos valores, a praticabilidade não pode aniquilar os direitos fundamentais, o que se traduziria no triunfo completo dos melodiosos acordes utilitaristas sobre a tão sonhada aspiração do Direito pela Justiça.

Afinal, planejamento tributário, ainda que mal feito, não é sonegação!

Fonte:Conjur

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do IR

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis11.482/077.713/889.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.

O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Vetos

A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.

O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.

De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.

Confira a íntegra da lei.

____________________

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

…………………………………………………………………………………………..

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………………………….

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………

VI – ………………………………………………………………………………

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………………

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………..

j) (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 …………………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta

Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 5º ( V E TA D O ) .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

Fonte:Migalhas