As distorções geradas pelos sucessivos programas de parcelamentos

Nos dias atuais assistimos a uma crise institucional política (agudizada com a recente ruptura do presidente da Câmara dos Deputados com a presidenta da República) e econômica (com um cenário recessivo cujo fundo do poço ainda não foi visto, mas já se sabe que não há boa perspectiva no curto prazo). Para piorar, as investigações da operação “lava-jato” (que devem ser feitas e levadas a cabo) culminaram com a paralisação das principais empreiteiras do país (vitais para a construção civil) e a redução drástica das operações da Petrobras (maior empresa de petróleo no país).

Além dessas características descritas, muitas outras poderiam ser acrescidas, mas optamos por simplificá-las apenas para dar a ideia do quão peculiar é o nosso atual momento político, econômico e social. Diante desse cenário de incerteza e dúvida, uma questão parece alcançar a unanimidade, tanto de especialistas como também da sociedade: é necessária uma reforma tributária.

Aqui, voltamos sempre ao ponto de início: que reforma tributária? O problema é a falta de consenso político – e até de vontade política – para buscar implementar uma proposta que seja consequente, coerente e condizente com os objetivos almejados pelo país para as próximas décadas. Como resultado, continuamos com a velha e tradicional política de legislar pelas beiradas, por contrabando, a conta-gotas, na medida do arranjo político alcançado para cada etapa necessária.

Como decorrência disso, a legislação tributária torna-se cada vez mais uma colcha de retalhos, de difícil compreensão para especialistas que se dedicam ao seu estudo e militam nessa área (imagine só para o comerciante comum, o prestador de serviço leigo e até o pequeno empresário industrial).

Acresce a isso uma prática que se tornou comum nos últimos anos. A edição de programas de parcelamentos para quitar dívidas tributárias para com a administração pública. Como parece ocorrer em diferentes situações no Brasil, o que nasceu para ser excepcional e em situações bem específicas, hoje se transformou a regra geral.

De fato, o próprio governo federal considera o Refis como instrumento hábil para aumentar a arrecadação tributária, com o objetivo de incrementar o superávit primário, e não como instrumento de política tributária, reservado às hipóteses excepcionais para as quais foi originalmente concebido.

Não é por outra razão que nos últimos anos tais programas se multiplicaram, chegando ao esdrúxulo absurdo de o último ter sido “reaberto” algumas vezes. Essa prática deletéria do governo federal, que encara o Refis como mecanismo arrecadador a incrementar seu caixa (ultimamente deficitário), envia mensagens para a sociedade.

A primeira mensagem enviada relaciona-se ao uso dado pelo governo federal para esse instrumento que, ao lado dos tributos (impostos e contribuições sociais), vem sendo manejado cada vez mais com o objetivo exclusivo de incrementar as contas públicas.

A segunda mensagem é mais grave. Atinge os destinatários da legislação, isto é, os contribuintes. Assim agindo, a administração tributária e o governo federal bradam aos seus administrados: você tem a opção válida, legítima e segura de não pagar os tributos, porque adiante (logo mais) será editado um programa de parcelamento e nele você terá condições de pagar com descontos o que deve.

Aí a questão passa a ser financeira. O que vale mais para a empresa? Recolher regularmente os tributos nos devidos vencimentos ou deixar de recolhê-los e depois pagá-los com a incidência de juros, multa e encargos, menos os descontos a depender da quantidade das parcelas que serão escolhidas para o pagamento (e o desespero do governo federal para fechar as contas públicas)? Repare que nesse meio tempo, que pode variar em alguns anos, a empresa pode aplicar financeiramente os valores que outrora seriam destinados ao recolhimento pontual dos tributos, pode reinvestir em suas atividades operacionais, enfim, pode destiná-lo como bem quiser sem o constrangimento imposto pelo pagamento dos tributos (sem trocadilho).

Uma empresa de certo setor que opte por essa segunda opção, com legitimidade, se colocará em uma situação até vantajosa em relação aos seus concorrentes, desde que estejam recolhendo regular e pontualmente seus tributos. E se todas as principais empresas de determinado setor estiverem no mesmo barco, com a opção pura e simples pelo não recolhimento e no aguardo de serem fiscalizadas e autuadas para, depois, aderirem a um novo programa de parcelamento (Refis)? Aí, nesse caso, a distorção já extrapolaria a esfera de opção gerencial de cada empresa e chegaria a ser compreendida pela generalidade do empresariado de tal setor.

A distorção para o sistema tributário seria fruto de decisões legítimas das empresas. Parece um paradoxo. Ou bem se trata de uma distorção ou bem se cuida de uma decisão legítima. Pois é, mas é assim mesmo, paradoxal: a decisão legítima de não recolher tributos, se tomada em bases regulares pelas empresas, leva a uma distorção do sistema tributário.

Para que o ponto levantado seja adequadamente compreendido pelo leitor, levaremos o raciocínio ainda mais longe. No atual cenário de crise, com a recessão que temos visto e a redução do comércio em diversos segmentos da economia, para uma empresa tipicamente em uma situação de necessidade de preservar a qualquer custo o seu caixa, então deixar de recolher os tributos pontualmente seria não só uma opção válida e legítima na administração de seus negócios, mas seria até igualmente necessária.

E será que o administrador de uma sociedade que adote a decisão gerencial de pagar regular e pontualmente os tributos devidos pode vir a ser responsabilizado quando sair aquele Refis com condições especialmente vantajosas (na proporção direta da necessidade de fazer caixa pelo governo federal para fechar suas contas)? Acho que ainda não chegamos a isso, mas estamos caminhando nessa direção.

Será que o Refis hoje pode ser considerado evento futuro e incerto? Se hoje já se fala em mini-refis (a criatividade se deve ao fato de que já tivemos Refis suficientes nos últimos anos, inclusive com reaberturas suficientes), dá para imaginar quando o final do ano se aproximar e o desespero do governo federal aumentar (inclusive do desgaste político junto ao Congresso Nacional que, pelos indicadores, serão inevitáveis)? Ou mesmo o ano de 2016, será que não terá um Refis das Olimpíadas? E nos anos seguintes, dá para enxergar algumas potencialidades. Parece mais realista se referir a um evento futuro e certo.

Outra distorção criada pelos sucessivos programas de parcelamento se refere a excessiva calibragem para mais que se verifica nas autuações fiscais das empresas. Com a canetada de uma quantia exorbitante que, muitas vezes, inviabilizaria a manutenção da empresa se tivesse que pagar em até trinta dias, a adesão ao Refis torna-se uma alternativa atraente, sobretudo se considerarmos as limitações que envolvem tais autuações, como explicações nos balanços, ressalvas das auditorias e notas para o mercado, dentre outras.  Por vezes, tais limites impactam tão negativamente a saúde financeira da empresa que se torna um bom negócio para ela aderir ao Refis, baixar essa pendência e seguir com a vida.

Ora, se a prática não fosse de editar sucessivos programas de parcelamento, talvez a mão dos fiscais que autuam não fosse tão pesada. Afinal, é de conhecimento geral que o fechamento de uma empresa não é o objetivo a ser almejado em uma economia saudável, ainda mais sob a circunstância de ter contraído dívidas para com o Fisco. Do contrário, a galinha dos ovos de ouro seria sufocada, o que não parece ser a intenção de ninguém, sob pena de subalternizar e sucatear os diferentes setores produtivos da economia.

Com uma relação bem próxima a essa distorção, é possível encontrar ainda outra, também grave, agora referente ao contencioso e à pacificação social da relação entre os contribuintes e o Fisco. Certa vez tive a oportunidade de ler um artigo muito interessante do professor Schoueri, no qual ele analisou como a edição de sucessivos programas de parcelamento criou uma jurisprudência distorcida no Carf a respeito de certos temas, na medida em que a questão jamais foi concluída no âmbito próprio do Poder Judiciário. Em outras palavras, certas matérias chegaram ao Carf, que as julgou. Com a derrota dos contribuintes, eles levaram tais questões ao conhecimento do Poder Judiciário. Todavia, antes que um pronunciamento definitivo viesse a ser alcançado pelos Tribunais Superiores, os contribuintes viram-se obrigados a desistir de suas ações e de seus recursos, com a finalidade de aderir ao Refis, na medida em que é uma exigência necessária para a formalização do ato de adesão. Diante disso, a jurisprudência do Carf que se consolidou em tais temas jamais se submeteu ao crivo revisional do Poder Judiciário, que ainda não conseguiu se pronunciar em última e definitiva instância sobre tais matérias.

Sem qualquer sombra de dúvida essa é mais uma distorção criada, agora no campo da entrega da prestação jurisdicional, relacionada aos sucessivos programas de parcelamento que pipocam ano sim e ano também. A gravidade disso é a consolidação de uma jurisprudência administrativa que pode estar equivocada, vez que jamais teve a chancela do Poder Judiciário, que a legitimaria em última e definitiva instância, e a manutenção de incerteza jurídica em torno de tais temas, que ainda está longe de ser pacificado entre os contribuintes e o Fisco.

Depois de explicitado todo esse cenário desolador em torno da prática acerca dos programas de parcelamento, cabe indagar: e qual é a saída? Em primeiro lugar, devemos todos atentar para os problemas e as distorções mencionadas acima. Em seguida, é necessário que haja um comprometimento genuíno do governo federal e da administração tributária de recolocar o programa de parcelamento com uma função excepcional que atinja a finalidade originária, de aliviar a carga tributária em situações específicas.

A título meramente exemplificativo, com o fim de criar uma polêmica inicial, uma ideia inicial seria constar no Darf para pagamento, ao final do contencioso administrativo junto ao Carf, o valor que seria devido à vista e da primeira parcela (de x parcelas), com os juros que incidiriam e com a opção de débito automático na conta corrente da empresa. Isso lograria aliviar a carga tributária que seria despejada nas costas de uma empresa que tivesse saído derrotada na disputa do contencioso administrativo junto ao Carf, mas sem que tal opção de pagamento seja uma política instituída com a finalidade única de incrementar a arrecadação tributária. No exemplo ocorreria justamente o contrário. A arrecadação se daria ao longo do período de parcelamento, mas possivelmente a certeza do pagamento seria maior. Por outro lado, é necessário ponderar igualmente o efeito adverso que isso poderia ter, na medida em que eventualmente aumentaria a litigiosidade em torno do pagamento dos tributos. Claro que isso dependerá do uso institucional que se optar por dar ao “Refis”. Fica aqui só uma ideia inicial, que ainda precisa ser muito discutida.

Pelo exposto, nesse momento em que se especula sobre rumores de mais um Refis, agora nominado como “mini-refis”, entendemos que é necessário que esse importante instrumento de alívio de pesada carga tributária em momentos excepcionais e específicos não se torne um mecanismo de mero incremento na arrecadação tributária para que o governo federal chegue mais perto de sua meta de superávit primário, desconsiderando todas as distorções elencadas acima (e até outras porventura não contempladas no rol). Afinal, a política tributária orquestrada pelo governo federal já é suficientemente confusa para admitir ainda mais essa distorção. É chegada a hora de simplificar e desburocratizar. E quem sabe se a partir disso o governo federal procure também revirar a vontade política para liderar a discussão em torno da reforma tributária, tão necessária e cara ao país.

Fonte:Conjur 

Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.

A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.

As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Crimes de responsabilidade

No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e  da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.

Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte:STJ

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral

A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.

O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.

Sentença arbitral

O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.

O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.

Fundamentos

Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.

“Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator.

O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.

Fonte:STJ

Empresas de TI se unem para oferecer soluções para escritórios de advocacia

Docwise e a Penso Tecnologia se unem para oferecer soluções de continuidade e recuperação de desastres para a plataforma GED HP WorkSite, líder no Brasil e no mundo em Gestão Eletrônica de Documento.

A união das empresas possibilita aos escritórios como Machado Meyer, Mattos Filho, Pinheiro Neto e Veirano controle total sobre sua produção intelectual, dados e sistemas replicados e disponíveis em um ambiente Cloud, externo ao escritório, o que permite a recuperação e disponibilização de acesso em questão de horas na eventualidade de uma paralisação da plataforma local, problemas técnicos ou de infraestrutura. A banca pode sofrer enormes prejuízos, visto que toda sua produção intelectual está armazenada dentro da ferramenta.

De acordo com Thiago Madeira de Lima, diretor da Penso Tecnologia, a solução foi desenhada para ser uma garantia de continuidade da operação mesmo após um grande desastre – roubo, incêndio, inundação, vandalismo, sabotagem ou falha grave de tecnologia.

“Com os serviços de Cloud da Penso Tecnologia e a Docwise aplicados ao longo de mais de 15 anos de expertise e excelência na ferramenta, entregamos juntos, a solução completa para garantir que o escritório possa recuperar seu ambiente, de forma simples e rápida em qualquer eventualidade. Com esse objetivo fizemos um pesado investimento em infraestrutura de servidores, armazenamento e Data Center. O resultado é um ambiente de Cloud de altíssima disponibilidade para garantir o acesso ininterrupto à ferramenta mais importante dos escritórios jurídicos.”

Para Henrique Barreto de Aguiar, diretor da Docwise e especialista em Gestão de Documentos para escritórios de advocacia, “o Worksite é o coração do escritório de advocacia e a continuidade de acesso em caso de desastres e mesmo em situações de blackout prolongado sempre foi uma solicitação dos nossos clientes. Com a popularização da computação em nuvem e com a ajuda da Penso conseguimos viabilizar essa solução a um custo acessível”.

Fonte:Migalhas

A necessidade do fácil acesso à jurisprudência com o novo CPC

Diversas são as polêmicas envolvendo o novo Código de Processo Civil, uma delas refere-se ao parágrafo 1º do artigo 489, sobre a fundamentação das decisões. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional (artigo 93, IX, da CF). O dispositivo do novo CPC estabelece que “não será considerada fundamentada a decisão que […] não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Segundo o professor Rafael Tomaz de Oliveira, em artigo publicado noConJur[i], a garantia da decisão fundamentada (e, de forma correlata, da estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, que representam importantes conquistas hermenêuticas) é um dos poucos elementos qualitativos que afetam diretamente o jurisdicionado. Para ele, o destinatário da decisão judicial é toda a República que exige, juntamente com a regra democrática, a transparência nos processos decisórios, bem como uma prestação de contas relativa aos elementos envolvidos no complexo processo interpretativo do qual resulta uma decisão judicial.

Por outro lado, os magistrados manifestam preocupação com a exigência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, uma vez que muitos deles certamente não serão pertinentes à lide. Entendem que a necessidade poderá gerar morosidade do processo.

Entre os incisos do parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC que determinam se a decisão será considerada não fundamentada destacam-se aqueles relativos à necessidade de acesso à jurisprudência dos tribunais: “V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;” e “VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Assim sendo, parece óbvio que, cada vez mais, o acesso à jurisprudência dos tribunais é uma das principais ferramentas de trabalho de advogados e magistrados na busca pela segurança jurídica.

No novo CPC, a jurisprudência dos tribunais torna-se instrumento essencial da celeridade processual, especialmente por conta da necessidade de sistematização de um sistema de precedentes, previsto no artigo 926 e seguinte, que determinou aos tribunais o dever de uniformização jurisprudência, inclusive mediante a edição de enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Este sistema exige dos juízes e tribunais a observância dos precedentes obrigatórios ou vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mas também precedentes dos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais ao qual estejam vinculados, conforme explica Maurício Dantas Góes e Góes[ii].

Os tribunais superiores dispõem de bases de conhecimento da jurisprudência, com destaque para o STJ, que, além da base de dados atualizada, oferece acesso aos recursos repetitivos, jurisprudência em tese, pesquisa pronta, revista de jurisprudência eletrônica, súmulas e outras consultas elaboradas a partir da jurisprudência selecionada.

No entanto, consulta realizada aos sites dos 27 tribunais de justiça, leva a crer que a valorização da jurisprudência dos tribunais de segundo grau não ocorre na medida da necessidade de fundamentação das petições, sentenças e acórdãos. Em alguns casos, é impossível para um juiz de primeiro grau conhecer o entendimento do colegiado do seu tribunal.

Embora os 27 tribunais ofereçam, em seus sites, link para acesso à base de dados de jurisprudência, foram encontradas as seguintes situações: o link não funciona; funciona, mas a busca não recupera documento algum; a base de dados está bastante desatualizada; o link para o acesso à jurisprudência é de difícil localização; o link está apenas dentro do perfil de serviços oferecidos aos advogados; são disponibilizados somente acórdãos do sistema de processo eletrônico (acórdãos anteriores não são disponibilizados); a jurisprudência é dividida em duas bases de dados: uma relativa aos processos físicos e outra, aos processos eletrônicos, mas não há datas relativas aos conjuntos de julgados; entre outros problemas observados que mereceriam uma norma do Conselho Nacional de Justiça para padronizar a disponibilização da jurisprudência de 2º grau.

Com os sistemas de processo eletrônico, a maioria dos tribunais passou a disponibilizar acesso ao conjunto integral dos seus acórdãos, o que não pode ser considerado acesso à jurisprudência, porquanto esta, na opinião de diversos autores, é a posição de um órgão julgador ou corte sobre uma matéria repetida em julgamentos. Representa o posicionamento do tribunal, da turma ou do magistrado a respeito de uma matéria jurídica, sendo a forma como um tribunal interpreta a legislação. Para isso, é preciso haver precedentes de decisões a respeito de uma mesma tese.

A disponibilização do inteiro teor de todas as decisões dos tribunais resulta em grande profusão de decisões distintas sobre teses idênticas e pode contribuir para a fundamentação equivocada de petições.

Os tribunais superiores possuem serviços e produtos de jurisprudência especializados, com critérios para a seleção dos julgados representativos das decisões dos seus órgãos julgadores. Os acórdãos selecionados representam o entendimento do tribunal sobre determinadas teses. No passado, esses critérios eram adotados também por alguns dos tribunais regionais federais, conforme orienta o Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal[iii].

No entanto, as unidades de jurisprudência, responsáveis pelo processo de seleção e indexação dos acórdãos, com raras exceções, atualmente sobrevivem apenas nos tribunais superiores, cuja jurisprudência já é de observância obrigatória para os demais tribunais.

Com a disponibilização do inteiro teor do processo eletrônico, entenderam a maioria das cortes que as bases de dados de jurisprudência poderiam ser extraídas automaticamente dos sistemas processuais, sem anotações de precedentes ou outras informações. Esse entendimento levou à desvalorização das unidades de jurisprudência e, por extensão, das bases de dados de jurisprudência e, em razão da dificuldade de identificação das decisões precedentes, da própria jurisprudência do segundo grau de jurisdição. Atualmente, conhecer a jurisprudência de um tribunal de segundo grau é quase impossível.

Em 29 de maio, o Conselho Nacional de Justiça anunciou a criação de ferramenta de busca de jurisprudência no Processo Judicial Eletrônico – PJe. O CNJ planeja lançar o buscador na próxima versão do PJe, para que os usuários possam pesquisar as decisões judiciais que já tenham sido proferidas nesse sistema.

Iniciativa louvável. Certamente tal ferramenta será de grande valia para a transparência da Justiça e publicidade da atividade judicial. Porém, é desejável que essa busca seja nomeada de “busca ao banco de decisões do tribunal X” (e não de busca à base de dados de jurisprudência), e que se possam adotar critérios objetivos para a seleção de um conjunto de decisões representativas da jurisprudência de cada corte.

Além de embasarem as decisões judiciais, as bases de dados de jurisprudência permitem o controle social dessas decisões pela sociedade civil, advogados, cidadãos e pelos próprios magistrados, aprimorando, cada vez mais, a transparência da Justiça. No âmbito do segundo grau de jurisdição, essa transparência está cada vez mais difícil.

[i]  OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Debate sobre fundamentação no novo CPC precisa ser menos corporativo. Conjur, 30 maio 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/diario-classe-debate-fundamentacao-cpc-corporativo>. Acesso em 8 jun. 2015.

[ii] GÓES E GÓES, Maurício Dantas. O novo CPC reduzirá o trabalho do bom magistrado. Conjur 15 jul. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/mauricio-goes-cpc-reduzira-trabalho-bom-magistrado Acesso em: 16 jul. 2015.

[iii] GUIMARÃES, José Augusto Chaves; BASÍLIO, Marisa Bräscher; DE SORDI, Neide Alves Dias. Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1996. 73p.

Fonte:Conjur

Pedido genérico de prestação de contas não pode ser emendado após a contestação

Nas ações de prestação de contas, se constatada a existência de pedido genérico, é impossível a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação pelo réu. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 23 de junho.

A jurisprudência do STJ admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação desde que isso não implique alterações no pedido ou na causa de pedir, mas a turma concluiu que esse não era o caso dos autos e reformou a decisão de segunda instância.

O recurso provido era de uma instituição financeira que, em primeira instância, foi condenada a prestar contas referentes às movimentações do cartão de crédito do cliente durante todo o período do contrato no prazo de 48 horas.

Falta de interesse

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que o pedido do autor da ação era genérico, já que não especificava período nem indicava os lançamentos duvidosos, razão pela qual entendeu que lhe faltava interesse processual (utilidade ou necessidade do provimento judicial).

Mesmo assim, considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito não impediria o autor de entrar com nova ação, o TJPR, de ofício – isto é, sem pedido da parte –, cassou a sentença para dar a ele a oportunidade de, em dez dias, emendar a petição inicial e especificar concretamente os encargos que pretendia ver esclarecidos, além do período a ser abrangido pela prestação de contas.

Extinção

Ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso não configura situação excepcional capaz de autorizar a emenda da petição inicial após a contestação do réu.

Ele lembrou que, conforme já definido pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.231.027), é imprescindível que o titular da conta-corrente indique na inicial ao menos o período em relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas que justifiquem a provocação do Poder Judiciário por meio da ação de prestação de contas.

Por isso, segundo o ministro, no caso julgado, a emenda da inicial modificaria tanto o pedido, com a inclusão do período, quanto a causa de pedir, com a apresentação dos motivos – “o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Fonte:STJ

Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

Informações suficientes

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

“Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

acórdão foi publicado no último dia 1°.

 

Fonte: STJ

Advogados e estagiários não precisam reconhecer firma em procuração para INSS

O INSS deve se abster, no âmbito administrativo, de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TRF da 3ª região, que confirmou segurança concedida em 1º grau sob o argumento de que a solicitação só pode ser feita quando a lei o exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

O autor do mandado de segurança é advogado e narrou nos autos que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju/SP teria passado a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.

A autoridade, por sua vez, afirmou que reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa.

Qualidade do outorgado

Em análise da questão, a relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a instrução normativa 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento“.

Desta forma, como no caso a exigência teria sido pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, “é de ser mantida a sentença monocrática”.

Fonte:Migalhas

Banco deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos

“O banco-apelante como instituição financeira deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes.”

Com este entendimento, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

Segundo o cliente, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.

“As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes.”

Fonte:Migalhas

Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.

Fonte: STJ