O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido na Reclamação (RCL) 28299 para cassar decisão do Juízo Especial Criminal da Comarca de Barra Funda (SP) que determinou a retirada de uma matéria do site Consultor Jurídico (Conjur). Para o ministro, o ato questionado afronta autoridade da decisão da Corte proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) 130, uma vez que restringe a liberdade de imprensa “sem cuidadosa ponderação de valores”.
A publicação noticiava que uma empresa corretora seria alvo de procedimentos instaurados pelo Banco do Brasil, CVM, Bovespa e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), além de também sofrer ações judiciais promovidas por fundos de investimentos. Em razão da publicação, a empresa alegou que houve indícios da prática de crimes de difamação e violação de segredo profissional por permitir acesso a documentos sigilosos. O Juiz de Direito atendeu ao pedido da autoridade policial e determinou a exclusão da matéria , sob a justificativa de se tratar de violação à intimidade da empresa mencionada.
A Dublê Editorial, autora da reclamação, afirmava que o texto jornalístico não continha conteúdo sigiloso, uma vez que os hiperlinks inicialmente constantes na matéria não revelavam informações financeiras e, mesmo assim, os links foram removidos. Defendia que a medida cautelar deferida pelo juízo de primeira instância, sem a oitiva da parte contrária, implica ato de censura.
Em setembro de 2017, o relator deferiu pedido de liminar para suspender a decisão do Juízo Especial Criminal da Comarca de Barra Funda (SP).
Decisão
No exame do mérito, o ministro Luís Roberto Barroso confirmou a liminar e concluiu que a decisão atacada restringe a liberdade de imprensa. O relator considerou que houve ofensa ao julgamento da ADPF 130, quando o Plenário, ao declarar que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, firmou entendimento no sentido de que a crítica jornalística é uma forma de liberdade de expressão. Nesse sentido, citou como precedente a RCL 15243, de relatoria do ministro Celso de Mello.
De acordo com o relator, as liberdades de expressão, informação e imprensa “são pressupostos para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões”. “Existe interesse público no seu exercício, independentemente da qualidade do conteúdo que esteja sendo veiculado”, ressaltou.
O ministro Barroso salientou que, no caso dos autos, a matéria jornalística trata de questões de interesse público, relativas a supostas condutas irregulares que teriam sido praticadas por pessoas jurídicas que prestam serviços a entes públicos. Segundo ele, “não há indícios de divulgação de dados sabidamente falsos ou obtidos por meios ilícitos”. O ministro também observou que outros veículos de informação divulgaram os mesmos fatos e, além disso, uma parte dos dados “estava exposta por meio de consulta pública à tramitação de processos administrativos”.
Em sua decisão, o relator ressaltou que não procede a alegação de que os documentos sigilosos estariam em arquivos acessíveis por meio de hiperlinks, já que eles foram excluídos da versão mais recente do texto. Segundo ele, a decisão contestada, ao determinar a retirada do texto, não individualizou os dados que seriam protegidos pelo sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 105/2001.
EC/CR
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Fonte: STF