Cliente tem de avisar perda de cartão para ter direito a indenização

Uma correntista da Caixa Econômica Federal que perdeu o cartão, mas só notificou o banco depois que R$ 5,5 mil foram retirados da sua conta, não tem direito à indenização. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a um recurso da cliente. Para o colegiado, por não ter avisado a instituição financeira, a autora assumiu responsabilidade pelos danos que sofreu.

A autora alegou que teve seu cartão trocado pelo de outro correntista por uma funcionária da Caixa que a ajudava em um terminal de autoatendimento. Nas imagens juntadas ao processo pelo banco, entretanto, foi verificado que a perda ocorreu no lado de fora da agência. Além disso, ficou provado que os saques só aconteceram porque as senhas, numérica e silábica, estavam anotadas junto ao cartão.

De acordo com o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, “após a comunicação do extravio ou furto do cartão à instituição financeira, o cliente não tem mais responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, os lançamentos foram efetuados antes da comunicação do furto, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista/poupador”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. 

Fonte:ConJur

Primeira Seção aprova três novas súmulas

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.

Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:

“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:

“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)

 Fonte:STJ

Banco não deve ressarcir cliente que aceitou ajuda de estranho

Cliente que entregou cartão a estranho em terminal de autoatendimento não poderá ser ressarcido e indenizado após saques que não tenham sido de sua autoria. O entendimento é da  1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de cliente vítima de saques fraudulentos em um shopping de Águas Claras (DF).

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.

Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor.

“Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.

Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Fonte:ConJur

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.

“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator.

Cobrança de diferenças

Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.

“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro.

O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

Inobservância do prazo

No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC.

Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.

O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes.

 Fonte:STJ

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O TJ/MG negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal“.

A 3ª turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. “O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa“.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

Fonte:Migalhas

Câmara aprova terceirização de atividades-fim de empresas privadas

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira, 22, a votação do PL da terceirização (PL 4.330/04). Foi aprovada em plenário uma emenda que permite a terceirização das atividades-fim das empresas do setor privado e que alterou diversos pontos do texto-base da proposta. O texto seguirá para o Senado.

A emenda, de autoria do PMDB e do Solidariedade, foi aprovada por 230 votos a 203. Apesar de não usar os termos atividade-fim ou atividade-meio, a proposta permite a terceirização de qualquer setor de uma empresa. A emenda também ampliou os tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas individuais. O produtor rural pessoa física e o profissional liberal poderão figurar como contratante.

Outra mudança em relação ao texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão cumprir prazo. Já a subcontratação por parte da contratada somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados.

Empregos ou precarização

O líder do PDT, deputado André Figueiredo, criticou a proposta. “Querem transformar celetistas em PJ [pessoa jurídica]. O projeto original falava em 24 meses e, agora, está em 12. Vai facilitar a burla do projeto legítimo da terceirização.”

A terceirização da atividade-fim não é vista com bons olhos pelos sindicalistas, sob o argumento de que fragilizará a organização dos trabalhadores e, consequentemente, sua força de negociação com as empresas. Já os empresários argumentam que essa sistemática de contratação trará mais agilidade e redução de custos para a contratante, com efeitos na economia.

Em nota oficial, a OAB/RJ demonstrou preocupação quanto à proposta. Segundo a seccional, a terceirização das atividades-fim das empresas “agrava a precarização do trabalho, além de afrontar diretamente garantias constitucionais“.

“Em seu artigo 7º, a Carta Magna prevê a possibilidade da ampliação do rol de direitos sociais mínimos assegurados aos trabalhadores, com vistas à melhoria de sua condição social. Com a aprovação do atual texto do PL 4.330/04, o que se vislumbra é justamente o contrário, vez que permitirá tratamento desigual – salários, benefícios e até representação sindical distintos – a trabalhadores exercentes das mesmas atividades em uma mesma empresa. Tal cenário reduz direitos e solapa os sagrados princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, retirando o real valor social que a Constituição da República atribui ao trabalho, e contraria a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos e a justiça social.”

Fonte: Migalhas

ADIs que questionam mudanças em benefícios previdenciários e trabalhistas terão julgamento conjunto

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234 e 5246) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, tramitarão e serão julgadas em conjunto. O apensamento foi determinado pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ADIs.

O ministro indeferiu o ingresso, como amicus curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Sindreceita Nacional) e do Fórum Permanente dos Integrantes das Carreiras Típicas de Estado do Distrito Federal (Finacate).

Ele explicou que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa a expectativa de que os interessados possam “pluralizar o debate constitucional”, apresentando informações, documentos ou elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhuma outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica as admissões dos postulantes como amici curiae nos presentes feitos”, afirmou.

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), compete ao relator admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, em despacho irrecorrível. O ministro acrescentou que a admissão das entidades, “além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes”, traria como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral concedido aos amici curiae, o que virtualmente a inviabilizaria, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual.

Fonte: STF

Mudanças nas leis podem combater enraizamento no poder e a corrupção

Na tarde desta quarta-feira (15/4), os líderes dos movimentos de 15 de março e 12 de abril entregaram  em Brasília a Carta do Povo Brasileiro ao Congresso Nacional e a outras autoridades federais, com reivindicações da sociedade civil. Fui chamado por Rogério Chequer e outras pessoas a contribuir com ideias concretas a partir do que foi reivindicado nas ruas sobre controle da corrupção e do enraizamento no poder.  A maior parte delas foi aproveitada na carta.

Abaixo, explico algumas das iniciativas sugeridas:

Redução da máquina pública, com redução do número de cargos de confiança.
A Constituição Federal de 1988 impõe a exigência da realização do concurso público como instrumento garantidor da meritocracia para prover como regra os cargos públicos no Brasil.

No Chile, padrão sul-americano de controle da corrupção (18º lugar no IPC da Transparência Internacional de 2014 — o Brasil é o 73º), periodicamente a máquina sofre enxugamentos para diminuir ao máximo o número de cargos de confiança.

No Brasil, o movimento é inverso e a máquina pública em todos os níveis é inchada, sendo frequente a prática do nepotismo, grave forma de abuso do poder de contratar — o mais recente e escandaloso caso é o de Roraima, onde Suely Campos, que substituiu no pleito na última hora o esposo ficha-suja Neudo Campos, na primeira semana de governo, nomeou 19 parentes, ao custo de mais de R$ 400 mil por mês aos pobres cofres públicos daquele estado. É essencial que se modifique este quadro, com esforço dirigido à austeridade, especialmente neste grave momento de crise econômica.

Intervenção obrigatória do Ministério Público nos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção. A Lei 12.846/2013 foi aprovada para punir a corrupção empresarial, não para salvar empresas em dificuldade. Seguiu-se tendência internacional a partir dos encaminhamentos contidos nos Tratados da OCDE e de Mérida.

Para que se atinja este objetivo, não tem cabimento algum concentrar o poder de celebração de tais acordos nas mãos dos órgãos de controle interno federal, estadual e municipal. Há conflito de interesses. Estes órgãos são do Estado e não pode ser selado qualquer pacto com empresas corruptas sem a fiscalização do MP, que foi incumbido pela Constituição da defesa independente do patrimônio público.

A Controladoria Geral da União e demais órgãos não conhecem o exato alcance do que o MP está investigando, inclusive fora do Brasil, sendo desaconselhável qualquer acordo sem ser ouvido o órgão.

Além disso, não é plausível retirar do Poder Judiciário e transferir para o governo a apreciação sobre restrições a acesso a linhas de financiamento públicas, declarações de inidoneidade de empresas e dosagem de multas. Sem esquecer que em muitos dos mais de 5.500 municípios do Brasil não existem órgãos de controle e, em certos lugares, até faxineiros exercem a função de controladores. Assim, impõe-se a provação do PL 105 do Senador Ferraço, que exige a homologações destes acordos pelo MP.

Fim da reeleição para Executivo e Legislativo com um mandato de cinco anos.
A forma republicana tem como essência a promoção da alternância no poder por eleições. As reeleições custam caríssimo para o país e grande parte das energias do mandato parlamentar são empenhadas muitas vezes no projeto de reeleição.

Hoje existe o limite a duas consecutivas para o Executivo e não há limite de reeleição para o Poder Legislativo. Há parlamentares no mesmo cargo há 40 anos! Muito mais saudável e efetivamente republicano que se limite o tempo de permanência no poder, visando impedir o enraizamento, nocivo à sociedade, sugerindo-se o tempo de mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos no Executivo e Legislativo sem possibilidade de reeleição.

Independência para o MP, respeitando os resultados das eleições diretas pelos Promotores com voto uninominal, sem listas tríplices com sabatina pelo Legislativo.
A Constituição da República incumbiu o Ministério Público de concretizar a cidadania, defendendo o patrimônio público, urbanístico, ambiental, cultural, histórico, a infância e juventude, os idosos, indígenas, pessoas com deficiência entre tantos interesses sociais fundamentais.

Mais do que isso, o MP foi incumbido de defender a ordem jurídica e o regime democrático. Neste contexto, é fundamental aperfeiçoar sua independência, modificando a forma de escolha dos Procuradores-Gerais, visando a desconcentração do poder gerada pelas listas tríplices que permitem discricionária escolha pelo chefe do Executivo.

Mais adequado se mostra respeitar o voto dos membros dos MPs, em eleições com voto direto e uninominal com posterior sabatina desconcentradora do poder pelo Poder Legislativo, a nível estadual bem como a nível federal, no qual hoje sequer há a previsão de eleições, mas apenas de consulta informal e aprovação pelo Senado após escolha livre do Presidente.

Defendo MP independente e sob controle, com o Conselho Nacional do Ministério Público forte, estruturado e, contando com a participação da base da sociedade civil nas escolhas feitas pela Câmara e Senado bem como com a aprovação do projeto de lei de regulamentação da investigação criminal, que estipule os parâmetros e papéis do MP e da Polícia para, unidos, cumprirem suas missões.

Mudança do método de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal e outros, instituindo mandatos com quarentena.
Em países com a Alemanha, o mandato para a Suprema Corte é excelente instrumento de democracia e alternância no poder, não parecendo justificável que escolha caracterizada por ato de poder excessivamente concentrado do chefe do Executivo federal tenha duração vitalícia.

É saudável discutir a ideia de instituir mandatos de dez anos para ministros do STF, Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; e tribunais de contas da União, dos estados e dos municípios, com instituição de quarentenas que protejam a sociedade do possível e indesejável tráfico de influência pós-mandato.

Reforma política com a revisão do financiamento de campanhas, eliminando doações de empresas.
É notório que muitos dos casos de corrupção conhecidos no país se originam de relações constituídas à época das campanhas eleitorais, onde há farta irrigação de recursos oriundos de empresas, que muitas vezes são as beneficiadas em contratações feitas pelos eleitos que apoiaram. São naturais e óbvios os entraves fiscalizatórios para o contratante em relação ao cumprimento das obrigações do contratado que o ajudou a conquistar o poder.

As regras eleitorais precisam coibir os abusos de poder econômico e conferir equilíbrio às disputas, permitindo que o melhor projeto para o bem comum, mesmo que sem recursos, seja o escolhido.

Além disso, é notória a grave crise de representatividade política, sendo imperioso que se discuta o voto distrital para aproximar representante e representado, melhorando a qualidade de nossa democracia representativa, entre outros aspectos envolvidos no tema reforma política.

O pacote anticorrupção apresentado pela Procuradoria Geral da República também traz algumas importantes proposições visando a eficiência no combate jurídico à corrupção, como a criminalização do caixa 2 e do enriquecimento ilícito. Proponho a priorização drástica processual dos julgamentos envolvendo ofensas ao patrimônio público.

Acrescento, por fim, visando a eficiência punitiva da corrupção, a ideia de instituir a pena de confisco parcial ou integral de patrimônio para violadores do patrimônio público, já que é sabido que a pena patrimonial é tendência internacional testada e aprovada, sendo interessante que a punição guarde proporção com o patrimônio do violador e não com o dano, para que não possa chegar à conclusão que vale a pena correr o risco e cumprir a pena.

Fonte:ConJur

Cooperativas precisam de autorização do Bacen para realizar operações de crédito

A cooperativa agrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa de crédito e inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas próprias das instituições financeiras, mas para isso precisa de prévia autorização do Banco Central (Bacen).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios em demanda contra um cooperado do Paraná.

As cooperativas agrícolas existem para atender a determinados objetivos sociais em favor dos cooperados. Recebem a designação de mista quando, além de promover circulação de insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazem também operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias.

A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posterior cobrança da dívida pela cooperativa. O cooperado afirmou que houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão de verbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez, disse que a apuração da dívida estava de acordo com o pactuado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a cooperativa não poderia realizar operações típicas de instituições financeiras e praticar as taxas desse mercado por não ter registro nem autorização do Bacen, e em razão disso afastou a capitalização de juros mensal ou anual.

Bônus sem ônus

No recurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e pediu que ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também apontou violação dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização do Bacen para operações de crédito com os cooperados, mas isso, segundo sustentou, não passaria de “atos cooperativos”.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a cooperativa agrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a seus associados para atender a seu objeto social, mas, embora possam ser enquadrados como “atos cooperativos”, tais negócios exigem o registro no Bacen.

Noronha afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus sem arcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito regularmente constituídas são equiparadas a instituições financeiras e podem cobrar taxas de juros diferenciadas e estipular cláusula permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

Porém, por sua importância no fomento de atividades, estão dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancos estariam sujeitos se fizessem as mesmas operações de crédito. “Não se pode ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disse ele.

Para a Terceira Turma, operações de crédito com cobrança de taxas próprias das instituições financeiras, sem a prévia autorização do Bacen, “não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, pois constituem “desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa”.

Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJPR que havia mandado recalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalização mensal ou anual.

 Fonte:STJ

Empresas podem ser punidas por improbidade e corrupção simultaneamente

A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013, no âmbito administrativo, não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Por conta disso, o artigo 19, da Lei Anticorrupção atribui legitimidade às advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ao Ministério Público para promover ação judicial que vise a apuração de responsabilidade por violação às normas.

Segundo o artigo 21 da lei, o procedimento a ser adotado nas ações de responsabilização judicial será aquele da ação civil pública previsto na Lei 7.347/85. Com essa remissão ao procedimento da ação civil pública, tem-se, por exemplo, que a competência para o ajuizamento de ação judicial com fundamento na Lei Anticorrupção é do foro do local onde ocorrer o dano (Lei  7.347/85, artigo 2º), e que a sentença fará coisa julgada, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85, artigo 16), o que tende a ocorrer se as ações com fundamento na Lei Anticorrupção se popularizarem e se os juízes tiverem consciência de que as condenações apenas se justificam se satisfeito o standard probatório além da dúvida razoável. Espera-se um processo que permita uma cognição exauriente e orientado por premissas mais rígidas na busca da verdade real. Até porque as sanções previstas na lei são extremamente graves e, por isso, recomendam uma verificação bem cuidadosa dos fatos pelo julgador.

O artigo 19, da Lei 12.846/2013, estabelece que serão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção: “(inc. I) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (inc. II) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (inc. III) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (inc. IV) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos”.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica que representa em linguagem figurada a morte da pessoa jurídica apenas será determinada quando comprovado (frise-se, além de qualquer dúvida razoável): “(i) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (ii) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (artigo 19, parágrafo 1º). Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado (artigo 19, parágrafo 4º). A multa e o perdimento de bens serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Diante de tão severas sanções, o processo deve ser revestido de todas as garantias de participação, com amplo acesso a todos os meios de prova lícitos.

ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Após esse prazo, opera-se o fenômeno da prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial, como não poderia deixar de ser diferente, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei  12.846/2013, artigo 25). Mas se o processo ficar parado, sem andamento, operar-se-á a denominada prescrição intercorrente.

Dado o nítido caráter sancionatório da Lei Anticorrupção (e as sanções são normas de índole material), os atos lesivos praticados antes da referida lei não são passíveis de multa. A CGU é responsável pela gestão dos cadastros nacionais de empresas punidas (CNEP) e de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), que relacionam as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras leis, como a Lei de Licitações e Contratos. Esses dados serão disponibilizados pelos três poderes da Federação. Eventuais falhas no processo administrativo que comprometam o julgamento de inidoneidade e suspensão geram a ilegitimidade do cadastro. A pessoa jurídica poderá vir a juízo para provar os prejuízos decorrentes de tal cadastro e postular indenização contra o poder público.

O artigo 30 da Lei 12.846/2013 dispõe que a aplicação de sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa e de atos ilícitos que violem a lei de licitações ou outros dispositivos que regulam o procedimento licitatório e os contratos com a administração pública. Assim, em favor da tutela da administração pública, as pessoas jurídicas podem ser sancionadas tanto pela prática de atos de improbidade administrativa quanto pela prática de alguma das condutas previstas na Lei Anticorrupção. Necessário, portanto, refletir a respeito da relação que pode existir entre demandas fundadas nessas diversas leis. Caso sejam propostas demandas em separado, inegável reconhecer a existência de conexão entre essas ações, o que justifica a sua reunião no juízo prevento. A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo.

 Fonte:ConJur