Mudanças no CPC vão depender da mentalidade do profissional jurídico

O novo CPC foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff em meados de março e tem um ano para entrar em vigor. Até lá, a classe jurídica deve se adaptar e conhecer bem as mudanças.

Para a advogada Priscila Ortenzi de Oliveira, do escritório Rocha e Barcellos Advogados, são positivas. “Observamos que a principal mudança é tornar o processo em si um coadjuvante em relação à causa. Em muitos litígios, não temos a questão material resolvida porque se dá muita importância à forma. No novo código, o processo vai se tornar coadjuvante, porque as formalidades vão diminuir. Ou seja, é um código mais flexível. Vai haver, por exemplo, prazo para regularizar erros nas peças obrigatórias. Hoje, se existe alguma irregularidade, o recurso nem é conhecido. Mas é preciso também mudar a mentalidade do profissional. O advogado ainda tem pensamento bélico e o CPC incentiva a conciliação”.

No entanto, a especialista acredita que é necessário entender como as alterações entrarão em combinação com a infraestrutura jurídica do País, pois é preciso melhorar atendimentos, agendamentos de cartório e ter pessoal capacitado. Outro ponto que comenta é a ordem cronológica estabelecida para julgamentos. “Hoje, idosos ou casos urgentes de saúde tem preferência, o que é positivo, mas não existe nenhum tipo de ordem cronológica mesmo entre esses casos. Essa nova organização busca tratar cada litígio de maneira mais uniforme. Muitos processos, mais complexos, são postergados indefinidamente”.

Fonte:Migalhas

Cobertura de danos corporais em seguro de automóvel só abrange terceiros

No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.

O casal recorreu ao STJ contra decisão do TJ/SP, para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.

O casal sustentou que a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros, e que não foram elucidadas as diferentes maneiras de contratação de produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé“, acrescentaram.

Garantias especificadas

Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.

Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V – danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.

Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.

Fonte: Migalhas 

O processo administrativo adequado na Lei Anticorrupção

Nos países que adotam o sistema do contencioso administrativo, os conflitos envolvendo os indivíduos e a administração pública ficam a cargo de uma jurisdição especial, e sobre eles o Poder Judiciário não pode se manifestar.[1] No Brasil, no entanto, a jurisdição é una e a garantia constitucional do acesso à Justiça assegura a todos os indivíduos que sofram uma lesão, ou uma simples ameaça, a algum direito seu, seja ele de qualquer natureza, a possibilidade de recorrerem ao Poder Judiciário a qualquer instante, como prevê o  artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Esse amplo acesso ao Poder Judiciário, no entanto, não retira dos processos de natureza administrativa a necessidade de observar os imperativos estabelecidos pela Constituição para a solução de qualquer litígio. A Constituição estendeu aos que litigam em procedimento administrativo as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, além de lhes propiciar acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, a Constituição lhes assegura as garantias das quais se podem extrair uma série de outras (publicidade, motivação, imparcialidade, etc…). Não bastasse a previsão expressa dessas garantias no texto da Constituição, que se observadas caracterizariam o que se poderia denominar de devido processo legal administrativo, uma série de normas infraconstitucionais também as disciplinam. O art. 3º, da Lei 9.784/99, norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, por exemplo, confere aos administrados o direito de obterem todas as informações necessárias dos processos administrativos em que tenha interesse e a possibilidade de reagir a elas, formulando alegações e apresentando documentos que deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente. O binômio informação-reação, como se sabe, é tradicionalmente utilizado pela doutrina para caracterizar o contraditório. É de Elio Fazzalari o conceito moderno de processo: procedimento realizado em contraditório.[2]O procedimento é elemento essencial do processo e o contraditório é o que lhe garante legitimidade.

O Capítulo IV da Lei 12.846/2013 (artigos 8 a 15) é destinado à disciplina do processo administrativo para a apuração de responsabilidade por violação às condutas nela estabelecidas como ilícitas. De acordo com o artigo 8, caput, dessa lei, a instauração, que pode se dar de ofício ou por provocação dos interessados, e o julgamento de processo administrativo que tenha essa finalidade cabe à autoridade máxima de cada órgão envolvido com a suposta prática de atos ilícitos, competência essa que pode ser delegada uma única vez. A Controladoria-Geral da União, nos casos de ilícitos praticados no âmbito do Poder Executivo Federal, tem competência não só para instaurar processos administrativos de responsabilização, como também para avocar os processos instaurados com fundamento nessa lei a fim de apurar sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento. À Controladoria-Geral da União compete ainda a apuração e o julgamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira.[3]

Uma comissão, designada pela autoridade administrativa competente, composta por pelo menos dois servidores estáveis, conduzirá o processo administrativo para apuração de responsabilidade por violação à Lei 12.846/2013. Para o exercício dessa tarefa, o artigo 10, parágrafo 1º, prevê que os responsáveis pela condução do processo administrativo poderão contar com o auxílio do Poder Judiciário em especial para a efetivação de medidas necessárias ao bom desenvolvimento da fase instrutória, como por exemplo, as medidas de busca e apreensão. A ausência de previsão legal nesse sentido ensejaria a inadequação do processo administrativo à apuração de responsabilidade por violação à Lei 12.846/2013 devido à ausência de poderes instrutórios daqueles que o conduzem. Um processo em que a apuração dos fatos é limitada não pode pretender ser um instrumento para a resolução com justiça dos litígios, tampouco aplicar severas sanções aos condenados pela prática de atos ilícitos. Por isso, a autoridade administrativa pode e deve se valer da autoridade jurisdicional para produzir provas legítimas e que possam, por consequência, ser consideradas válidas.

Cento e oitenta dias contados da data que a instituiu a comissão processante deverá concluir os seus trabalhos e apresentar relatórios que serão remetidos à autoridade instauradora para julgamento sobre os fatos apurados e sobre a responsabilidade da pessoa jurídica investigada, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Após a conclusão do processo administrativo será dada ciência ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos praticados. Para a apresentação de sua defesa, à pessoa jurídica será concedido o prazo de trinta dias, contados a partir da intimação.

O artigo 14 da Lei 12.846/2013 prevê a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica “sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já consagrada na prática jurídica brasileira como mecanismo de efetivação dos processos de execução — mesmo sendo por vezes aplicada de maneira abusiva — constitui meio adequado para efetivação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, mas a alocação desse artigo no capítulo destinado à disciplina do processo administrativo não é oportuna. Bastaria a referência ao Código Civil, que estabelece em seu artigo 50 os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (abuso de direito e confusão patrimonial). Do ponto de vista da responsabilização patrimonial, a desconsideração da pessoa jurídica pode ser feita in executivis, por incidente em separado, mas quando se cogita de sanção restritiva de direitos é fundamental a observância do contraditório, com a garantia da ampla defesa, desde o primeiro momento.

O artigo 6º da Lei 12.846/2013 estabelece que, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções cumulativa ou isoladamente de acordo com as características do caso concreto e a gravidade e natureza das infrações: (inciso I) “multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”; e (inciso II) “publicação extraordinária da decisão condenatória”.

O percentual a ser fixado será definido em consonância com uma relação de critérios atenuantes, que reduzem o valor da multa, e agravantes, que o majoram (artigos 17 e 18 do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015). Caso o corpo diretivo tenha ciência ou tolerar o ato de corrupção, somar-se-á de 1% a 2,5% do faturamento bruto da empresa. Na hipótese de reincidência da prática do ato, há o acréscimo de 5% da penalidade. Das agravantes devem ser subtraídas atenuantes que funcionam como redutores da penalidade. Se a pessoa jurídica ressarcir o dano causado, a multa deve ser reduzida em 1,5%. A comunicação espontânea do ato lesivo diminui 2% da sanção imposta. O Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, incentiva a adoção de programas de integridade (compliance), que representam regras internas pautadas pela ética e detecção de desvios (artigos 41 e 42). Tais programas de integridade, de auditoria, de aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades deverão ser estruturados, aplicados e aprimorados constantemente pelas empresas, considerando as características e riscos próprios da atividade por ela exercida.

Na hipótese de não ser possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, o valor da multa será fixado entre seis mil e sessenta milhões de reais. A publicação da decisão condenatória deverá ocorrer em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração, bem como no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica pelo prazo mínimo de trinta dias e no sítio eletrônico da rede mundial de computadores. A aplicação dessas sanções não exclui, ademais, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

O artigo 7º da Lei Anticorrupção, por sua vez, estabelece os parâmetros que deverão ser levados em consideração pelo juiz quando da fixação das sanções pela prática dos atos ilícitos previstos nessa lei. São eles: “(inciso I) a gravidade da infração; (inciso II) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (inciso III) a consumação ou não da infração; (inciso IV) o grau de lesão ou perigo de lesão; (inciso V) o efeito negativo produzido pela infração; (inciso VI) a situação econômica do infrator; (inciso VII) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; (inciso VIII) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (inciso IX) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. Em atenção ao dever de motivação das decisões a aplicação de cada um desses parâmetros deve vir acompanhada de adequada justificação minudente.

Dentre os parâmetros que contribuem para a aplicação de penas mais brandas aos condenados, destacam-se os incisos VII e VIII que juntos representam exemplo da função promocional do direito que premia determinado comportamento voltado à consecução de um objetivo jurídico almejado. Nesse sentido, o artigo 16, da Lei 12.846/2013, estabelece a possibilidade de serem celebrados acordos de leniência entre a administração pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela violação dessa lei a fim de que estas colaborem com as investigações para em contrapartida ser isenta de algumas penalidades.[4] Os acordos de leniência submetem-se, como é óbvio, também às regras do devido processo legal e não podem ser palco para um processo às escuras, com chantagens e outras práticas sabidamente ilícitas. No âmbito federal, esse acordo será de competência exclusiva da Controladoria-Geral da União (CGU) e pressupõe que a empresa seja a primeira a reconhecer a prática do ato ilícito (reconhecimento de participação na infração), identificar os envolvidos e propor a reparação integral do dano ocasionado, bem como cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. A competência restou centralizada, por meio do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, na CGU (artigo 13, incisos I e II: a CGU possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência: I – concorrente para instaurar e julgar PAR – Processo Administrativo de Responsabilização; II – exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível). No entanto, não se sabe se a CGU terá condições de assumir todos esses encargos estabelecidos pelo referido Decreto. Sabe-se, de antemão, que a fiscalização não poderá ficar adstrita à CGU, havendo competência concorrente de outros órgãos do Estado, como o Ministério Público (MP) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por exemplo. Não obstante, reforçando o aspecto centralizador, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em andamento em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto de acordo de leniência. Esse poder da CGU conferido pelo Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, para aglutinar outros processos de outros órgãos é positivo, já que certas práticas encobrem, em muitos casos, cartel com corrupção. Não obstante, acredita-se que esse ponto sofrerá questionamento pelo Ministério Público que certamente defenderá sua independência, bem como suas atribuições constitucionais e legais para participar do processo centralizadoa se instaurar na CGU.

Cumprido integralmente o acordo de leniência, com a reparação integral do dano, a pessoa jurídica tem o direito de: i) isenção da publicação da decisão sancionadora; ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicas; iii) isenção ou atenuação de punições restritivas ao direito de licitar e contratar e; iv) redução do valor da multa se houver.


([1]). V., a propósito, conhecida obra de Jean Rivero, Curso de direito administrativo comparado, 2. ed., São Paulo: RT,  2004, trad. José Cretella Jr., esp. pp. 157 e ss.

([2]). Istituzioni di diritto processuale civile, Padova, CEDAM, 7. ed., 1994, § 2º, pp. 10-12; Note in tema di diritto e processo, Milano, Giuffrè, 1957, pp. 110 e ss; verbete “Processo: teoria generale”, in Novissimo digesto italiano, Torino, UTET, 1966, vol. 13, pp. 1.067-1.076.

([3]). in verbis: “§1o. Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. §2o. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. §3o.Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.”

([4]). in verbis: “Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. §1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. §2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. §3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. §4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. §5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. §6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. §7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. §8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. §9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. §10.  A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

Fonte: ConJur

Empresa de vigilância não terá de indenizar banco por roubo em agência

Ao julgar recurso interposto pelo Banco do Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada Ltda. não deve suportar indenização por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade de Bacabal (MA) em 2000.

A Turma concluiu que o contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado, como desejava o banco. Isso significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso.

O banco ajuizou ação de indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o banco, houve conduta negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar credenciais.

Risco para pessoas

As instâncias ordinárias não reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da empresa de vigilância.

O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido pelo banco.

A própria legislação e os atos normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de vigilância, como a Lei 7.102/83, que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e a Lei 10.826/03, que institui o Estatuto do Desarmamento.

A tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”. Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um grupo fortemente armado.

Não fosse assim, acrescentou Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se transformaria em verdadeiro contrato de seguro.

Fonte: STJ

Instituto CPR organiza evento sobre mediação de conflitos empresariais

Com o objetivo de promover a resolução consensual de conflitos, oInternational Institute for Conflict Prevention and Resolution (CPR) organiza no dia 24 de abril, em São Paulo (SP), o III Congresso de Medição Empresarial.

Com o tema “Moldando o futuro: Redefinindo o Conceito de Vitória e Adaptando-se para a Mudança”, o seminário discutirá o gerenciamento de conflitos empresariais, práticas inovadoras na área, legislação brasileira, e a mediação em ramos específicos da indústria.

Entre os palestrantes estão o presidente do CPR, Noah Hanft; o professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Carmona; e o juiz e membro do Comitê Gestor do Movimento de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça André Gomma.

Objetivos do CPR
O CPR foi fundado em 1979 no EUA com o objetivo de estimular o diálogo entre as empresas e os advogados para que encontrassem meios mais baratos e eficazes de resolver seus litígios.

Em 1979, o instituto emitiu um compromisso por meio do qual as empresas e escritórios de advocacia signatários declaram suas intenções em explorar negociação, mediação ou outros métodos extrajudiciais nos conflitos oriundos de contratos e transações comerciais com outras empresas signatárias, antes de iniciarem um litígio tradicional. Esse documento foi assinado por mais de 4 mil empresas e 1,5 mil bancas. Entre elas, estão a Apple, a Ford, a Coca-Cola, a Sony, e a Pfizer.

Em 2012, o CPR lançou a “Declaração do Século 21 do Instituto CPR de Política de Resolução Extrajudicial de Disputas para Empresas”. Quem assina essa carta se compromete a empenhar esforços no gerenciamento sustentável de resolução de disputas.

Congressos anteriores
O primeiro congresso do CPR no Brasil ocorreu em 2013 no Rio de Janeiro, e teve como objetivo defender a mediação como método para resolução de conflitos empresariais no país.

Já a segunda edição do evento aconteceu em 2014 em Belo Horizonte (MG). Dessa vez, o seminário apresentou uma visão geral sobre como a mediação vem sendo usada em um mundo cada vez mais globalizado, transparente e dinâmico.

Fonte: ConJur

CNJ confirma liminar que garante petições em PDF nos juizados do TRF-3

O plenário do CNJ ratificou nesta terça-feira (7/4) a liminar que obrigou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a manter o sistema de peticionamento eletrônico em PDF em suas turmas recursais e nos juizados especiais federais. O sistema deveria ter mudado no dia 1º de abril, mas a atualização foi suspensa por liminar do conselheiro Saulo Casali Bahia, depois de questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em janeiro deste ano, o TRF-3 havia aprovado a Resolução 0.891.703, de autoria do desembargador federal coordenador dos juizados especiais federais da 3ª Região. De acordo com a norma, os juizados e turmas recursais não poderiam mais aceitar petições em PDF.

O texto também obrigava os advogados a usar um editor de texto próprio do tribunal e escrever suas petições em uma caixa única de texto, com limite de 30 mil caracteres — por volta de 10 páginas de Word. Outra resolução do tribunal, mas de março deste ano,  autorizou as petições em PDF, mas limitou os textos ao tamanho de 10 kb.

A OAB entrou com dois pedidos de providências. O primeiro alegava que a regra que proibia os documentos em PDF dificultavam o acesso dos advogados ao sistema processual do TRF-3. O segundo afirmava que, ao limitar o tamanho das petições, o TRF-3 obrigava os advogados a apresentar documentos “com baixa resolução e nitidez”.

Em liminar do dia 2 de abril, um dia depois da entrada em vigor da primeira resolução do TRF-3, o conselheiro Saulo Bahia suspendeu as duas normas. A decisão desta terça manteve a liminar. Com isso, os advogados continuam a poder peticionar em PDF aos juizados especiais e às turmas recursais da 3ª Região da Justiça Federal.

Fonte: ConJur

Empresa não precisa se desculpar por promessa de emprego não cumprida

A 4ª turma do TST excluiu de condenação a obrigação imposta a uma empresa de segurança de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante. A turma, porém, não conheceu do recurso da empresa quanto à indenização no valor de R$ 10 mil, por entender que a conduta da empresa foi abusiva: o vigilante chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.

Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Amparo/SP condenou a empresa Garantia Real Empresa de Segurança a indenizar o vigilante em R$ 1 mil e exigiu a retratação de seu presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O TRT da 15ª região manteve a condenação, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou tanto a indenização quanto a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

Extra petita

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, confirmou a indenização, afastando a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador.

“Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego.”

Já no que diz respeito à obrigação de se retratar, o ministro entendeu que, embora sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei, caracterizando o chamado julgamento extra petita.

Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do CPC, observando que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação.

Fonte: Migalhas

Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por uma juíza e um advogado trabalhista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve ação penal aberta contra ambos. Eles são acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.

Segundo a acusação, no exercício do cargo em vara trabalhista no estado do Rio de Janeiro, a juíza teria recebido vantagem indevida paga pelo advogado com a finalidade de obter decisões favoráveis aos seus clientes, além de apoio, facilidades e favores no patrocínio de suas causas.

O advogado teria custeado a realização de obras em um imóvel de propriedade da juíza.

Inicialmente, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal, mas a decisão foi reformada em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal.

A juíza e o advogado recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, nulidade no julgamento dos embargos por violação ao princípio da identidade física do juiz; falta de justa causa; ausência da tipicidade da conduta; e prescrição da punibilidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002. Requereram o trancamento da ação penal.

Decisão correta

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz não ocorreu no caso, já que a convocação de juízes de primeira instância para substituição nos tribunais federais é prevista no artigo 4º da Lei 9.788/99, na Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça e no próprio regimento interno do TRF2.

Assim, ao julgar o mérito do habeas corpus, o juiz convocado exauriu sua competência, retornando os autos ao relator originário, o que descaracteriza a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que não havia nenhuma pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado. “Pensar de forma contrária eternizaria algo que é para ser temporário, como o caso da convocação de juízes para atuar no âmbito dos tribunais”, afirmou o ministro em seu voto.

Citando trechos do acórdão, Gurgel de Faria destacou que o TRF2 entendeu que “a inicial não é inepta, porquanto expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime supostamente cometido por cada um, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa”, o que derruba a alegação de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a ação penal.

Para o ministro, os fortes indícios da prática dos ilícitos penais constatados no decorrer das apurações por ato de improbidade administrativa são suficientes para a deflagração da ação penal. Quanto à pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, Gurgel de Faria concluiu que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.

“Tomando como marco inicial a data do fato delituoso, que teria ocorrido no início do ano de 2002, e levando-se em consideração a pena menos gravosa, de 1 a 8 anos, para corrupção ativa anteriormente à reforma pela Lei 10.763/03, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal até a data do recebimento da denúncia, em abril de 2013”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

Retirada de autos por estagiária é inválida para ciência de decisão

A 5ª turma do TST reformou decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na OAB, nem tinha o acompanhamento do advogado do bancário, autor da ação.

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o colegiado entendeu que a permissão não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo “sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte“.

No caso, o TRT da 9ª região considerou os embargos de declaração intempestivos, pois o juízo de 1º grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/13. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/13, foram interpostos depois do prazo legal.

Para o TRT, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Início da contagem

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que a Corte tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/13. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), “o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos“.

Fonte: Migalhas

Suspensas todas as ações que discutem interesse de agir em cautelar sobre sistema scoring

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em que se discute existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos ou dados sobre histórico de cadastro e consultas relativos ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito.

O tema foi afetado para julgamento na Segunda Seção como recurso repetitivo, cadastrado sob o número 915.

A suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva e terminará com o julgamento do recurso repetitivo – ainda sem data prevista.

Em sua decisão, o ministro Salomão considerou informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segundo as quais, atualmente, encontram-se distribuídas e em tramitação milhares de ações que versam sobre a mesma matéria do recurso afetado.

O ministro Salomão ainda esclareceu que não há impedimento ao ajuizamento de novas demandas, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte:STJ