Supremas Cortes do Brasil e da China assinam acordo para cooperação entre os Judiciários dos dois países

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o presidente da Suprema Corte Popular da China, Zhou Qiang, assinaram na manhã desta segunda-feira (30) um Memorando de Entendimento para a cooperação entre as duas Cortes Supremas. O objetivo é a troca de experiências que auxiliem na modernização do sistema judicial dos dois países e o fortalecimento da cooperação entre as duas Supremas Cortes. O encontro bilateral ocorreu na cidade de Haikou, capital da província chinesa de Hainan.

Durante a solenidade, o ministro Lewandowski destacou a importância do Fórum dos Poderes Judiciários dos BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e afirmou estar convencido de que, em um mundo globalizado, as parcerias entre países amigos são essenciais para a conquista de objetivos comuns. Segundo ele, o Poder Judiciário do século 21 tem um relevante papel nacional e internacional a cumprir, atuando em temas de grande relevância política, social e econômica, em harmonia com os Poderes Executivo e Legislativo de cada país.

O presidente do Supremo também ressaltou o novo patamar das relações entre os Judiciários do Brasil e da China e disse que irá se empenhar na concretização, o mais rapidamente possível, das ações discutidas durante sua visita à China. Ao citar o intercâmbio entre magistrados dos dois países, previsto no memorando de cooperação, o ministro ressaltou que o Brasil está pronto para receber juízes chineses e compartilhar as experiências brasileiras. Ele acrescentou que a cultura multimilenar da China certamente contribuirá para a formação dos magistrados brasileiros.

O presidente da Suprema Corte Popular da China, por sua vez, disse que os Poderes Judiciários dos dois países têm vários desafios em comum a serem resolvidos, de modo que a cooperação entre ambos, impulsionada e renovada pela visita do ministro Lewandowski à China, tem amplas possibilidades de intensificação e diversificação. O presidente Zhou destacou as reformas que estão sendo implementadas no Poder Judiciário da China, com o objetivo de torná-lo mais dinâmico, aberto e transparente, em benefício do povo chinês. As reformas visam a conceder mais garantias ao desempenho da atividade judicante e a construir um quadro de juízes mais qualificados e profissionais.

Segundo Zhou Qiang, é preciso que os Poderes Judiciários adotem uma visão global para poder confrontar-se de modo adequado com questões como o crime internacional transfronteiriço, a proteção ao meio ambiente, a segurança jurídica dos investimentos e o intercâmbio entre os diferentes povos.

Nesse sentido, o presidente da Suprema Corte Popular da China propôs intensificar não somente o intercâmbio de magistrados entre o Brasil e a China, mas também as ações de capacitação e de compartilhamento de boas práticas administrativas por meio da rápida e efetiva implementação do Memorando de Entendimento assinado hoje entre os dois países.

Banco de jurisprudência

Lewandowski e Qiang concordaram em estabelecer, no curto prazo, um banco de jurisprudência comum dos BRICS em matéria ambiental, disponível a todos em meio eletrônico, bem como em realizar um seminário sobre direito e desenvolvimento no Brasil em 2016, contando com a participação de magistrados e juristas do Brasil e da China.

Fonte:STF

Brasil não está pronto para receber litígios trabalhistas de assédio moral, diz advogado.

Se nos anos 80 a maior questão dos processos trabalhistas era a amputação de membros e, nos anos 90, os problemas decorrentes de Lesões por Esforço Repetitivo (LER), atualmente muitos litígios envolvem o assédio moral e as empresas precisam lidar com aspectos psíquicos, como as Síndromes do Pânico e do Burn Out.

De acordo com o advogado Pedro Pezzini Siqueira de Menezes, do escritório Rocha e Barcellos Advogados, o Estado não tem aparatos adequados para atender a esse novo tipo de demanda.

“O INSS não dispõe de psiquiatras para orientar as pessoas corretamente. Quem faz isso é um clínico geral, o que prejudica empregado e empregador”.

De acordo com o especialista, o assédio moral é caracterizado por atitudes repetitivas. Na maioria dos casos, esse tipo de comportamento é individual e decorre da síndrome do pequeno poder de uma pessoa específica, que desconta suas frustrações nos subordinados.

“Se alguém chega um dia ao trabalho de mau humor e desconta no funcionário, isso não é caracterizado como assédio moral. É necessário que exista um comportamento sistemático”.

Se um gestor exige metas inatingíveis e coloca um empregado ou um grupo em situação de constrangimento diversas vezes, essas pessoas podem desenvolver Síndrome do Pânico, Síndrome do Burn Out, Depressão, ou terem um agravamento de um quadro já existente. Nestes casos, a empresa deverá arcar com eventual condenação por assédio moral.

No entanto, isso não impede que o empregador, posteriormente, busque ser ressarcido pelo empregado que cometeu o assédio. Apesar de os tribunais estarem focados em processos que envolvem os aspectos psíquicos e a moralidade dos funcionários, ainda existem dificuldades para conciliar os interesses das partes.

“Quando há violação da honra, o empregado precisa ser indenizado. A maior questão é no momento de procurar o INSS, pois não há psiquiatras nem psicólogos para fornecer um diagnóstico preciso. O clínico geral faz o atendimento e, muitas vezes, não toma as providências corretas. Há casos em que a pessoa deveria ser afastada, mas não é, em razão do equívoco de diagnóstico, que não foi feito por um especialista. Desta forma, o contratante não consegue aceitá-la de volta, pois ela não está apta ao trabalho, e o INSS nega o benefício ao qual se teria direito.”

Para evitar esse tipo de situação, Menezes afirma que as empresas devem investir cada vez mais no treinamento de seus gestores.

“A busca por metas acontece em qualquer nível hierárquico, mas é preciso ter limites. Quem distribui tarefas e tem poder de comando deve sempre se colocar no lugar da equipe para ver se o tratamento condiz com a ética. As políticas corporativas devem ser pautadas desta forma”.

 

Seminário interno vai discutir regras do novo CPC para recursos no STJ

O novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, traz mudanças significativas no procedimento do recurso especial. Para discutir essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá o seminário Novo Código de Processo Civil e Recursos no STJno próximo dia 13, das 9h às 19h, no auditório externo do tribunal.

Presidido pelo ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o evento terá como público-alvo os servidores do próprio tribunal.

A palestra de abertura será proferida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e a de encerramento, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

A programação conta com três painéis, em que ministros do STJ e professores debaterão os seguintes temas: recurso especial no novo CPC; recursos nos tribunais superiores; e repetitivos e repercussão geral no novo CPC.

Recursos repetitivos

Entre as novidades relacionadas ao andamento dos processos no STJ, haverá destaque para o rito dos recursos repetitivos. Com a mudança, a submissão de um recurso especial a esse rito implicará a paralisação de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica, em todo o país e em todas as instâncias.

A nova lei determina também que os recursos afetados sejam julgados no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos – ressalvados apenas os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Fonte: STJ

Artigo 459 do novo Código de Processo Civil acaba com o telefone sem fio

O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe profunda alteração na dinâmica das audiências de instrução e julgamento, que exigirá dos advogados muita dedicação e treinamento para a adaptação à nova norma.

No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma secas, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.

No novo Código tudo vai ser diferente. De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.

No começo, haverá embate entre juízes e advogados. Certamente, haverá um número maior de perguntas indeferidas, algumas com razão, outras não. A alteração de regras tão utilizadas no dia a dia fará com que, no início, juízes rejeitem o modo de inquirir dos advogados. Da mesma forma, os advogados deverão controlar o ímpeto de induzir a testemunha em uma resposta, ou de repetir perguntas disfarçadas em novas perguntas, para obter resposta diferente da anterior.

Situação semelhante ocorreu no Brasil quando a arbitragem começou a se desenvolver no país, porque a inquirição de testemunha se dá de forma direta, sem a intermediação dos árbitros. Há, tal como no novo CPC, o controle das perguntas pelos árbitros, mas as perguntas são feitas pelos advogados diretamente às testemunhas.

No começo da arbitragem brasileira era curioso ver a dificuldade que os advogados tinham para formular perguntas diretamente. Os advogados tiveram que se preparar para formular as perguntas de modo muito mais dinâmico, afinal, não há longo tempo de espera entre a resposta e a transcrição na ata. É tudo instantâneo, imediato. E o raciocínio do advogado precisa estar afiado para aproveitar cada detalhe da resposta da testemunha já na pergunta seguinte. Roteiros com perguntas caíram em desuso, pois isso engessava a atuação do advogado.

O advogado que inquire diretamente precisa treinar previamente a forma mais adequada para perguntar determinado assunto, ter em mente os pontos que precisam ser provados, mas não pode estar preso a um roteiro ou a perguntas escritas. É fundamental que o advogado esteja livre para improvisar de forma rápida e dinâmica, para que a testemunha não tenha tempo para pensar na estratégia do advogado e simplesmente dizer a verdade.

Na inquirição direta pelo advogado, os americanos são os craques. Desenvolveram técnicas sofisticadas para proceder ao cross examination. As universidades americanas oferecem no curso de graduação matérias destinadas a treinar os futuros litigators a inquirirem suas testemunhas. As faculdades brasileiras precisarão fazer o mesmo. Os alunos precisarão ser treinados a realizar uma boa inquirição.

Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. confirma que no momento do acidente chovia forte?”

Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. não parou para prestar socorro?

Aliás, esse exemplo foi objeto de uma aula do ator Robert Duval, no filme “Class Action”, em que ele ensinava seus alunos que nunca se deve perguntar a uma testemunha o porquê de alguma situação, quando não se conhece previamente a resposta. No filme, o advogado vivido por John Travolta, no final da inquirição, pergunta à testemunha por que ela não havia abandonado a residência se sabia que a terra estava contaminada. Seguiu-se um comovente relato da história da família da depoente e dos vínculos que tinha com aquele imóvel, deixando o júri emocionado e Robert Duval, que assistia ao julgamento, contrariado com o erro básico de John Travolta. A cena se tornou um clássico para os amantes de filmes de julgamento, e um exemplo para os advogados que se dedicam ao contencioso.

Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.

Fonte:ConJur

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais antes de contratar

Certidões de antecedentes criminais são públicas e podem ser exigidas pelo empregador como um dos critérios de contratação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de uma mulher que queria ser indenizada por dano moral depois que foi obrigada a apresentar o registro à empresa onde atuava.

A autora alegava que esse requisito violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), avaliando que só haveria dano caso a empresa se recusasse a contratá-la por encontrar registros de crimes.

“Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”, avaliou o tribunal regional.

A trabalhadora recorreu ao TST, mas o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”.

Ele rejeitou o argumento de violação de intimidade e apontou que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Tese contrária
Em 2014, a 3ª Turma da corte teve entendimento diferente ao condenar uma empresa também localizada na Paraíba. O colegiado concluiu que, se a exigência de certidão de antecedentes criminais não é essencial para as funções, é irregular exigir a apresentação do documento, para evitar discriminação e proteger a privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:ConJur

Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o banco Semear S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.

O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.

Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.

Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.

Direitos de personalidade

Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.

Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte:STJ

Pesquisa Pronta traz dano moral presumido e prescrição para ressarcimento de dano ao erário

Dano moral presumido – ou in re ipsa– e prescrição da pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário são os novos temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta semana na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O dano moral in re ipsa é aquele que dispensa prova para sua configuração. Uma situação bastante recorrente no Poder Judiciário diz respeito à inscrição indevida de consumidores em cadastro de inadimplentes. Nessa hipótese, há entendimento do STJ no sentido de que o dano moral prescinde de prova.

Quanto ao segundo tema, há precedentes do tribunal que afastam o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de improbidade administrativa quando há dano ao erário. Para ressarcimento dos valores, a ação é imprescritível.

Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade, tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.

Conheça a Pesquisa Pronta

Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de advogados e outros interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica, de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em assunto de seu interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com o teor de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

Não compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários de advogados

A relação entre o advogado e seu cliente não configura uma relação de trabalho, mas sim uma relação de consumo. Seguindo esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso no qual dois advogados exigiam a cobrança de honorários advocatícios.

Os advogados foram contratados pela empresa para atuarem em uma ação. Após serem destituídos da causa, os dois pediram que a Justiça bloqueasse parte dos valores que a empresa teria a receber de outra ação para pagar os honorários advocatícios devidos a eles.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que a matéria não compete à Justiça do Trabalho. Inconformado os advogados recorreram ao TRT-3, que manteve a decisão de primeira instância.

Acompanhando o voto do juiz convocado Tarcísio Corrêa de Brito, a 6ª Turma do TRT entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a demanda.

De acordo com ele, o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo e, por essa razão, não se insere no conceito de “relação de trabalho”, de forma a justificar a competência da Justiça trabalhista.

Baseado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz explicou que o divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no requisito da pessoalidade do trabalho executado, no qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que seja feito pelo profissional contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur

Juros de mora incidem desde evento danoso nas obrigações por ato ilícito

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso para fixar que nas obrigações provenientes de ato ilícito, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, e não desde a citação.

A decisão se deu em processo no qual a ex-cônjuge e os filhos de um homem vítima de atropelamento pediam indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia em decorrência de seu falecimento.

No caso, o familiar dos autores foi atropelado por um ônibus de transporte de trabalhadores rurais, o qual colidiu com o veículo da vítima, que estava do lado de fora do carro. O acidente provocou lesões gravíssimas que culminaram com sua morte. Na esfera penal, foi reconhecida a culpa do motorista do ônibus.

O juízo de 1º grau, na seara cível, julgou procedente a demanda e condenou os réus a pagarem R$ 4,8 mil por danos materiais – acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação -, bem como R$ 55 mil de danos morais a cada um dos autores, nos mesmos moldes. Também foi fixada pensão mensal vitalícia à viúva, equivalente a dois salários mínimos, devida desde a data do acidente.

Em grau recursal, o relator, desembargador Gilberto Leme, se debruçou sobre a questão dos juros de mora e concluiu que a sentença merecia reparo no tocante ao termo inicial da incidência.

Conforme seu entendimento, de acordo com o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou“. Ainda segundo o julgador, a súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora “fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual“.

Fonte:Migalhas

Nome de empresa deve ser retirado do cadastro de inadimplentes

O juiz Federal convocado Marcelo Guerra, do TRF da 3ª região, determinou a retirada do nome de uma empresa do Serasa e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa após comprovação de depósito, em dinheiro, do valor equivalente ao débito fiscal.

Para o magistrado, na ocorrência de fato superveniente, no caso, depósito, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário ou garante a execução fiscal, “deve ser cancelada a restrição do Serasa, com exclusão do nome do devedor“.

Execução fiscal

A empresa ajuizou embargos à execução fiscal para discutir a cobrança de créditos que alcançavam o montante de R$ 208,7 mil à data do ajuizamento, em julho de 2014.

Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, procedeu ao depósito, em dinheiro, da quantia e postulou a antecipação da tutela para retirar a restrição junto ao Serasa, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem do juízo, “não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal“.

Competência

Em grau recursal, entretanto, Guerra ponderou que ainda que a inscrição no Serasa não tenha decorrido de ordem emanada pelo juízo de 1ª instância, ela resultou de ato praticado pela União Federal, resultante da cobrança judicial da dívida tributária.

Por esta razão, considerou que a empresa tem legitimidade para requerer a exclusão do registro e, o juízo, competência para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

“Uma vez depositado em juízo o valor integral do tributo, há de se considerar a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. E, por conseguinte, cabível xpedição do certificado de regularidade fiscal nos moldes do art. 206 do CTN.

Fonte: Migalhas