Segunda Seção decidirá sobre cautelar para exibição de documentos do sistema scoring

O ministro Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso no qual se discute a existência de interesse de agir de consumidor para propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring mantido por entidades de proteção ao crédito.

O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).

O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.

O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43,caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJRS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.

Repetitivo

No final do ano passado, foi julgado na Segunda Seção recurso repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento do STJ sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.

Os ministros concluíram, na ocasião, que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.

Veracidade

De acordo com a Segunda Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.

O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei 12.414. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei.

Fonte: STJ

Sustentabilidade tecnológica bancária cria valores em longo prazo

Assunto inédito no Brasil, eis que este tema tratado por pouquíssimos juristas de renome no cenário nacionais baseia-se na sustentabilidade tecnológica de um modo geral, não mencionando especificamente as instituições financeiras e bancos nacionais e seu universo bancário. No entanto, este tema é  recorrente nos países capitalistas mais desenvolvidos, desnecessário aduzir que os Estados Unidos desenvolvem há quase duas décadas esse tema, mas antes de abordar o assunto internacionalmente, mister se faz aduzir que a Sustentabilidade Tecnológica Bancária é o “negócio” que cria valores a longo prazo para os diretores e acionistas das instituições financeiras que participam da gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

Neste ponto a sustentabilidade tecnológica bancária pode ser baseada em quatro princípios básicos:

Nas práticas de negócios sustentáveis, fundamentais para a criação de valor à longo prazo, por diretores e acionistas em um mundo cada vez mais com recursos naturais limitados;

2. Fatores de sustentabilidade tecnológica bancária que representem oportunidades e riscos que os bancos devem abordar;

  • Principal e mais importante princípio que é a ajuda ao Planeta;
  • O principio fundamental é que tem “diferencial” as instituições financeiras, que estão desenvolvendo este novo conceito, especialmente nos dias atuais, aquelas instituições que se utilizarem a pratica da sustentabilidade tecnológica bancária, sem dúvida saíram na frente das demais, e melhor, terão um diferencial para conquistar seus clientes, dentre eles o próprio governo, quer seja Federal, estaduais e até mesmo os municipais, que possivelmente exigiram este selo dos bancos para fechar seu novos e existentes contratos bancários. Na verdade, esta tendência sobre sustentabilidade tecnológica bancária, está mudando literalmente o “Planeta”, e tendo um impacto considerável dos bancos e do seguimento financeiro de um modo em geral, especialmente pela necessidade e escassez dos recursos naturais no mundo, motivando os bancos a readequação e a readaptação de todos seus procedimentos. 

Os desafios em longo prazo, tais como a escassez de recursos, mudanças demográficas e as mudanças climáticas estão redefinindo as expectativas da sociedade, políticas públicas, marcos regulatório e, consequentemente, ambientes de negócios e resultados de investimento, assim os bancos não podem mais esperar para tomarem suas decisões de ingressarem na sustentabilidade que o mundo pede.

Estes desafios criam novas oportunidades e riscos que os bancos devem enfrentar agora, e amanhã permanecerem competitivos. Assim, os bancos que anteciparem e gerirem oportunidades e riscos econômicos, ambientais e sociais atuais e futuros, centrando-se na qualidade, inovação e produtividade irão emergir como líderes e são mais propensos a criar um valor aos diretores e acionistas destas instituições financeiras, com vantagens competitivas de médio e longo prazo, além de ajudarem o planeta estarão criando o “diferencial”.

A qualidade da estratégia de um banco e de gestão e seu desempenho ao lidar com as oportunidades e os riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social podem ser quantificados e utilizados para identificar e selecionar os bancos que lideram este projeto e terem seu “diferencial” para projetos governamentais, empresas multinacionais, etc. Esta identificação em países mais avançados esta causando a diferença, por exemplo, nos Estados Unidos, um dos países mais desenvolvido na sustentabilidade, tem a empresa Robeco-SAM que desenvolveu a avaliação de sustentabilidade empresarial, identificando as empresas que estão mais bem equipadas para reconhecer e responder às oportunidades e riscos emergentes resultantes de tendências globais de sustentabilidade.

A Dow Jones Sustainability Index World também merece destaque, pois é outra empresa conceituada naquele país, e presta serviço de indicação global de desempenho financeira. Acreditem que isso ocorre desde 1999 e foi o primeiro indicador do desempenho financeira das empresas líderes em sustentabilidade a nível global, assunto inédito no nosso país, mas como já dito há mais de 15 anos em desenvolvimento nos países de primeira grandeza, razão de chamarmos atenção ao segmento bancário nacional para dar a devida importância a Sustentabilidade Tecnológica Bancária, e sem perda de tempo, iniciar com os programas de gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

As empresas que constam deste índice, indexado à bolsa de Nova York, são classificadas como as mais capazes de criar valores para os acionistas, em longo prazo, através de uma gestão dos riscos associados tanto aos fatores econômicos, como ambientais e sociais, políticas que no Brasil ainda não são aplicadas ou divulgadas, o que é um absurdo, pois consideramos que a não aplicação de gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social, além de nos classificar como pais de terceiro mundo, ainda não trata os recursos naturais ainda existentes com o devido respeito, motivando sua escassez e exploração equivocada.

A importância dada pelos investidores a este índice é reflexo de uma preocupação crescente das empresas e grupos econômicos com um mundo sustentável. A seu desempenho financeiro está desta forma, intrinsecamente associada ao cumprimento de requisitos de sustentabilidade que atravessam todas as áreas da vida empresarial e que cruzam aspectos econômicos, sociais e ambientais.

No entanto, desde os anos 1980 o tema da sustentabilidade tem se popularizado, em especial a partir da publicação de Our common future, elaborado pela comissão mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento. Percebe-se que há mais de 35 anos os cuidados com os recursos naturais e a mudança nos procedimentos empresariais era tema recorrente em países desenvolvidos, mas o Brasil passou a margem e até hoje não trata com o devido respeito a gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

Neste relatório, consta a primeira definição de sustentabilidade, entendida como “a capacidade de suprir as necessidades da geração presente, sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas” (Brundtland, 1987, p. 24).

Destaca-se que nos anos 1990, especialmente após a Rio-92, a temática sai da esfera supra nacional e se integra às discussões ambientais internas de muitos a países. Naquela mesma década, John Elkington (1997) cunha a expressão “triple bottom line” explicando que a sustentabilidade deve levar em consideração os elementos econômicos, sociais e ambientais.

A repercussão da proposta de Elkington foi grande, e na primeira década deste século, observamos a iniciativa privada ingressar definitivamente nesta seara, valendo-se de fortes estratégias de marketing e incorporando a sustentabilidade com carro chefe para comercialização de seus produtos e serviços (SAI, 2010).

E o que temos nesta segunda década? Temos o surgimento de releituras, interpretações e derivações, além de muitas propostas de complementação ao triple bottom line que vão do cultural “Economic, Social, Environmental and Cultural (including governance)”  (NAGY, 2005) passando pelo financeiro “Economic, social, environmental and financial” (HADDERS, 2009) até o espiritual “Economic, Social, Environmental and Spiritual” (THORNTON, 2010).

No entanto isso nos leva a crer que evidencia uma tendência que, e que ganhou espaço nas discussões acerca da sustentabilidade. Mas como já dito, trata-se da Sustentabilidade Tecnológica, porém nossos estudos vão além, especificando para o Tema de alta relevância que é a Sustentabilidade Tecnológica Bancária.

Diante disso, cabe ressaltarmos que a meu ver tem sim uma proposta das tecnologias bancárias sustentáveis. Importante frisar que não se trata de um mero jogo de palavras: a ideia de tecnologias sustentáveis (sustainable technologies) vai ao encontro do tradicional triple bottom line, E nestes sentido as instituições financeiras que saírem na frente com este propósito, além de promover seus acionistas, e ajudarem o Planeta, terão o famoso e tão sonhado “diferencial”. Desta forma, inúmeras tecnologias sustentáveis têm sido apresentadas em eventos recentes onde são descritas pelos organizadores como “metodologias, técnicas, sistemas, equipamentos ou processos economicamente viáveis, passíveis de serem produzidos e aplicados de forma a minimizar os impactos negativos e a promover impactos positivos no meio ambiente, na qualidade de vida das pessoas e no desenvolvimento socioambiental mente sustentável” (INSTITUTO ETHOS, 2009-2010).

E, desta forma, ao falarmos propriamente em sustentabilidade tecnológica, estamos nos referindo ao nível de tecnologia adequado para o desenvolvimento de determinada atividade, e, no caso de nossa área de estudo, uma atividade produtiva rural ou fabril, e por que não financeira, mas com total equilíbrio, que estudando especificamente o ramo do Direito Bancário, temos a Sustentabilidade Tecnológica Bancária.

Não adianta um banco, uma empresa ou mesmo um produtor ter uma tecnologia de ponta, se não vai utilizá-la, pagando caro por um conjunto maquinário-software-capacitação muito avançado que não lhe é adequado; assim como não é recomendável que um produtor, uma empresa ou um banco tenha grande propriedade ou complexa atividade e prestação de serviços  sem um suporte tecnológico compatível com sua natureza produtiva.

É evidente que a busca por este equilíbrio tecnológico não está apenas associada ao porte da propriedade/empresa, ele também deve ser relacionado com a localização geográfica, a concorrência, a indústria (se for o caso), o mercado consumidor e outros diversos fatores.

Desta forma, podemos então imaginar um “quadripé” com a sustentabilidade econômica, social, ambiental e tecnológica em equilíbrio, sendo perseguida por meio de uma dosagem adequada destes elementos e com isso atingir o objetivo principal que é cuidar da saúde do planeta.

Esta breve exposição, inicia um debate dos administradores de bancos para o estudo aprofundado da sustentabilidade tecnológica bancária, ainda que no cenário internacional e através de vários técnicos extremamente competente no país apliquem a gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental, social e tecnológica, que é o importante papel que podemos desempenhar neste campo.

Fonte: ConJur

Lei Anticorrupção estimula adoção de boas práticas de governança

No último dia 29 de janeiro foi celebrado um ano de vigência da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que visa a responsabilização objetiva administrativa e civil das empresas que vierem a praticar atos ilícitos, elencados na própria lei, com a finalidade de obter vantagens ou a assinatura de contratos com a Administração Pública, seja no Brasil ou no exterior.

Embora a Lei Anticorrupção tenha instituído condutas típicas, parâmetros e sanções rigorosas aos corruptores, acredita-se que esse diploma legal poderá ir muito além, modificando aspectos relevantes da cultura empresarial brasileira, especialmente no âmbito das contratações públicas.

A lei brasileira segue um padrão internacional em virtude dos compromissos assumidos pelo Brasil em 1997, por meio da assinatura da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Essa Convenção é fruto de intensas pressões e negociações internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), especialmente dos EUA, que foram pioneiros na implementação de regras rígidas no combate à corrupção ainda no ano de 1977, quando editaram e promulgaram o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) no roldão do escândalo de corrupção conhecido por Watergate.

A mencionada Convenção Internacional, por sua vez, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 3.678/2000 promulgado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Mas, somente após as manifestações populares ocorridas em junho de 2013, que pararam as principais cidades do país, o Congresso Nacional aprovou a versão nacional da Lei Anticorrupção e, em 1º de agosto de 2013, a presidente Dilma Rousseff finalmente sancionou esta lei, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014.

Além de prever rígidas sanções às empresas que praticarem atos ilícitos, a Lei Anticorrupção brasileira buscou estimular a adoção de boas práticas de governança, conformidade e ética corporativa. A referida lei incentiva às empresas a adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Embora a Lei Anticorrupção incentive a adoção de mecanismos e procedimentos internos de compliance e ética corporativa, os parâmetros de avaliação de tais mecanismos e procedimentos ainda estão pendentes de regulamentação em âmbito federal. Tal pendência, no entanto, não deve ser motivo para as empresas postergarem o desenvolvimento e a implementação de programas de Compliance, especialmente entre aquelas que têm negócios com a Administração Pública.

Empresas que eventualmente sejam condenadas, nos termos da Lei Anticorrupção, poderão ter as penalidades reduzidas se demonstrarem a existência de um Programa de Compliance.

Dentre outros tópicos, a lei traz uma premissa inovadora, que tende a imprimir uma postura mais responsável para as empresas na escolha de parceiros comerciais ou fornecedores de bens e serviços. A contratação de fornecedores ou quaisquer terceiros para participar da cadeia de produção visando o atendimento de um contrato com a Administração Pública representará um risco efetivo para a empresa contratante, tendo em vista que esta poderá ser responsabilizada por quaisquer atos ou condutas lesivas praticadas por tais terceiros, seja no seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Mais um indicativo de que a Lei Anticorrupção tem potencial para impactar definitivamente a cultura empresarial brasileira, afetando todos os elos da cadeia produtiva, devendo ser observados em cada situação o tamanho da empresa e as características da sua área de atuação.

Assim sendo, as empresas que tenham negócios com a Administração Pública deverão envidar esforços para incentivar a transparência nas suas condutas e de seus parceiros, adotando uma postura proativa em relação à implementação de programas de Compliance, não obstante a falta de regulamentação da matéria pelo Governo Federal.

Acreditamos que essa realidade se imporá, seja por meio da regulamentação dessa matéria, ou por meio de outras exigências formuladas por empresas e órgãos públicos ou sociedades de economia mista, que demandem a existência de um programa de Compliance como, por exemplo, a liberação de financiamentos pelo BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, dentre outras situações.

O título exemplificativo, destacamos o caso da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que já se manifestou através da Resolução 81/2014 condicionando eventuais incentivos aos exportadores brasileiros à assinatura da Declaração de Compromissos do Exportador, que contém previsão expressa no sentido da implementação de um Programa de Compliance.

Há enorme expectativa quanto à regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Governo Federal, mas reiteramos que isto não impede que as empresas que já tenham contratos firmados com a Administração Pública Federal, ou que tenham a intenção de participar de licitações no âmbito federal, se antecipem aos fatos e programem o seu Programa de Compliance, sujeito a ajustes futuros decorrentes da regulamentação da matéria.

Quanto à imposição das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, estas poderão se dar tanto em âmbito administrativo quanto na esfera judicial. A instauração e o julgamento dos processos administrativos para apuração de responsabilidade das empresas caberão à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que poderão agir de ofício ou mediante provocação.

Por sua vez, as penalidades aplicáveis na esfera judicial estão previstas no artigo 19 da Lei Anticorrupção e poderão abranger desde o perdimento de bens e direitos, passando pela suspensão ou interdição de atividades, proibição de receber incentivos, empréstimos etc., até a penalidade mais rigorosa que seria a dissolução compulsória da empresa corruptora. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ser representados por meio das Advocacias Públicas ou respectivos órgãos de representação judicial, além da possibilidade de atuação do Ministério Público.

Por fim, vale destacar os valores das multas aplicáveis, que poderão variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da empresa, então será aplicada uma multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Diante do acima exposto, as empresas que trabalham diretamente com a Administração Pública, assim como os seus fornecedores e parceiros comerciais, devem avaliar e adotar medidas para implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além de desenvolverem os seus respectivos códigos de ética e de conduta, divulgando para o mercado os seus programas de Compliance.

Fonte:ConJur

Pedido de prestação de contas de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas

Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o contrato de cartão de crédito se assemelha ao contrato de conta corrente. Por isso, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta corrente.

Salomão explicou que, em ambos os casos, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da 2ª seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).

Cláusula mandato                      

O ministro lembrou outro precedente (REsp 450.453), no qual a 2ª seção concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a LC 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.

Reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.

Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.

O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela 2ª seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.

Interesse de agir

A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.

O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas“.

Fonte:Migalhas

Novo Código de Processo Civil e o impacto nos departamentos jurídicos

Depois de cinco anos de discussões e audiências públicas em todo o país, no dia 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o texto base do Novo Código de Processo Civil, que aguarda, neste momento, a sanção presidencial. Elaborado para atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais célere e eficaz, trata-se do primeiro Código de Processo promulgado em regime democrático. Entre os seus objetivos, destacam-se a harmonização entre a Lei Ordinária e a Constituição Federal, permitindo maior organicidade do sistema processual civil; a possibilidade de determinadas flexibilizações procedimentais; a eficiência na resolução de conflitos e incentivo ao uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Na linha da busca pela harmonização e unicidade do ordenamento jurídico, o Novo CPC é marcado pela ampliação da influência dos precedentes judiciais com o objetivo de outorgar maior segurança ao sistema. As decisões judiciais de determinados órgãos dos tribunais foram elevadas a um novo patamar de vinculação e deverão ser observadas pelos demais tribunais, a fim de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A busca pelo fim da “jurisprudência lotérica” também trouxe alterações nos procedimentos existentes nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que evidencia a intenção do legislador de que casos semelhantes sejam julgados de forma coesa. Tais alterações buscam outorgar, num primeiro momento, confiabilidade ao Poder Judiciário e, em larga escala, trazem maior celeridade processual.

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

Fonte:ConJur

Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional

O Órgão Especial do TJ/SP decidiu pela constitucionalidade da lei estadual 13.747/09, regulamentada pelo decreto 55.015/09 e posteriormente alterada pela lei 14.951/13, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

A norma foi questionada em ADIn proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que alegava violação à Constituição estadual por “pretender regulamentar a forma de prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica“. A entidade também afirmou que a competência para legislar sobre a matéria seria da União Federal.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, destacou que não há dúvida de que a competência para legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da CF. “É importante considerar, entretanto, que a lei impugnada, no caso, não envolve disciplina sobre ‘distribuição de energia elétrica’, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.”

“Em relação às concessionárias de distribuição de energia elétrica, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia.”

O colegiado concluiu que a lei foi editada pelo Estado dentro de sua competência para legislar sobre produção e consumo “por isso inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade“.

Fonte:Migalhas

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegações

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

Divergência superada

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Leia a íntegra do voto do relator.

Erro de fato

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

Fonte:STJ

Banco que financia compra de veículo não responde por sua evicção

Banco que financia aquisição de veículo não deve ressarcir comprador por apreensão judicial ou administrativa do bem. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

No caso, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porsche Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira. O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção — tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil — “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco. Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a 4ª Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Revelia é aplicada porque preposto não se manifestou na ausência de advogado

Uma empresa do ramo de transportes foi condenada à revelia porque o preposto não se manifestou na ausência do advogado, que havia ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural. Apesar de estar com a pasta de documentos quando entrou na sala, ele não teria entregado a contestação, por receio de fornecer a documentação errada.

A 7ª turma do TST manteve a decisão tendo em vista que o preposto não se manifestou quanto à revelia requerida pelo empregado durante a audiência, mantendo-se inerte mesmo portando os documentos necessários ao exercício do contraditório.

Decretação

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, “seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa“. O juízo de 1º grau julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. Contudo, o TRT da 1ª região considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente “sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial“.

No TST, o relator, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, destacou que, a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia, na medida em que o art. 844 da CLT disciplina que a ausência do reclamado é que enseja sua configuração.

“Todavia, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, na qualidade de representante do reclamado, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento. Ademais, não restou consignado no acórdão qualquer insurgência do preposto quanto à revelia requerida pela parte reclamante no curso da audiência.”

 Fonte:Migalhas

Prescrição de execuções fiscais e correção do DPVAT são destaques na pauta do STJ para 2015

O ano judiciário, que será inaugurado nesta segunda-feira (2), vai começar acelerado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A previsão é que nos próximos meses sejam analisados temas de grande repercussão na vida dos cidadãos. Num dos julgamentos mais aguardados, a Primeira Seção vai definir a sistemática para contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura) em ações de execução fiscal (REsp 1.340.553).

A questão tem reflexo sobre cerca de 27 milhões de execuções fiscais em trâmite no Brasil. Só no TJSP, a decisão sobre a sistemática da prescrição poderá afetar imediatamente até 1,81 milhão de execuções que estão suspensas.

Trata-se de um recurso repetitivo, cujo julgamento foi interrompido em 26 de novembro do ano passado por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Até o momento, o único a dar seu voto foi o relator, Mauro Campbell Marques, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

IR sobre férias

Ainda na Primeira Seção, deve ser retomado o julgamento do recurso repetitivo que definirá a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas (REsp 1.459.779). O relator também é o ministro Mauro Campbell Marques, que votou para afastar a cobrança do tributo.

Para o ministro, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) sofrido pelo trabalhador no exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto. O ministro Benedito Gonçalves está com vista dos autos.

O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

Seguro obrigatório

Já na Segunda Seção, que analisa matérias de direito privado, o julgamento de um recurso repetitivo será subsidiado pelos debates promovidos em uma audiência pública, a ser realizada no próximo dia 9. O processo trata da possibilidade de atualização monetária dos valores fixados em 2006 para o seguro DPVAT (REsp 1.483.620).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino é o relator e avalia que o assunto merece ser debatido com a sociedade. As inscrições para a audiência estão abertas até a próxima quarta-feira (4). Leia mais aqui.

No caso destacado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, se a indenização decorre de acidente ocorrido após 29 de dezembro de 2006, a correção monetária deve incidir a partir da publicação da Medida Provisória 340/06, “sob pena de prejuízo ao beneficiário”.

A seguradora recorreu, invocando jurisprudência do STJ segundo a qual, “na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”. Desde 2006, as indenizações pagas pelo DPVAT são em valor fixo, de R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e de R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada.

Venda de sentenças

Na Corte Especial, a expectativa é pelo julgamento do recebimento da denúncia numa ação penal que trata da suposta prática de corrupção no Tribunal de Justiça de Tocantins (APn 690). O relator, ministro João Otávio de Noronha, deve levar o caso para análise do colegiado no dia 26 de fevereiro, a partir das 10h.

Em dezembro de 2010, o STJ autorizou a Polícia Federal a deflagrar a operação Maet, investigação que resultou no afastamento de desembargadores do tribunal estadual. Juntamente com servidores, eles são acusados de venda de decisões judiciais e de liberação prematura de precatórios contra o estado de Tocantins mediante retenção de parcela de seus valores para distribuição entre julgadores e advogados intermediadores.

O processo estava previsto para a última sessão da Corte Especial de 2014, mas a Defensoria Pública da União, que representa um dos réus, conseguiu o adiamento porque só teve dois dias para analisar o caso.

Pirâmide financeira

A Quinta Turma deve retomar o debate do habeas corpus que vai definir a competência para o julgamento de ação penal no caso da empresa Embrasystem, acusada de operar pirâmides financeiras com o nome BBom (HC 293.052). A ação penal tramita na Justiça Federal por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional, por lavagem de dinheiro e por formação de quadrilha.

A defesa alega que se trata apenas de crime contra a economia popular e que a competência, portanto, seria da Justiça estadual de São Paulo. Pede, também, a liberação de valores que foram bloqueados pela autoridade federal.

O relator, desembargador convocado Walter Guilherme, votou pela concessão do habeas corpus, transferindo a ação para a Justiça estadual. O ministro Jorge Mussi pediu vista do processo.

Energia

Entre as questões ligadas ao setor de energia, deverá ser concluída a análise pela Primeira Seção de um mandado de segurança (MS 20.432) ajuizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) que pede a prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara por mais 20 anos.

O relator do caso era o ministro Ari Pargendler, já aposentado, que votou para negar o pedido da Cemig. A ministra Assusete Magalhães está com vista dos autos.

Preso absolvido

Na Segunda Turma, será julgado o caso de um cidadão que foi condenado e preso por erro do Judiciário. Denunciado pelo crime de latrocínio, ele foi condenado à pena de 23 anos de reclusão. Inconformado, ele conseguiu na Secretaria Nacional de Direitos Humanos auxílio institucional e assistência judiciária para uma revisão criminal.

Depois de oito anos preso, foi comprovada sua inocência. Nesse período, segundo a defesa, ele foi torturado e sofreu tentativa de homicídio. Entrou na Justiça com ação de indenização. A sentença condenou o estado de Minas ao pagamento de R$ 891 mil, a título de danos morais, mas o Tribunal de Justiça local reduziu o valor para R$ 300 mil.

No STJ, o recurso do cidadão pede que se mantenha o valor da sentença. Já o estado pede que o autor não seja indenizado, sob a alegação de que a situação não caracterizaria erro judiciário. A relatora é a ministra Assusete Magalhães (REsp 1.395.782).

Fonte: STJ