Corretora não consegue vínculo com banco e é multada por litigância de má-fé

A 3ª turma do TRT da 8ª região reformou decisão de 1º grau e negou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma corretora de seguros, como securitária, com o Banco Bradesco e, sucessivamente, com o Bradesco Vida e Previdência. Além de reputar não provadas as alegações da trabalhadora de que laborou sob subordinação jurídica, o colegiado aplicou multa de R$ 42,7 mil por litigância de má-fé.

Não se pode deixar de tecer considerações sobre uma questão de natureza ética. A reclamante atuou no mercado e perante o público em geral como corretora autônoma, inclusive auferindo benefícios fiscais próprios desse tipo de relação jurídica e isso ainda é assim, pois que, (…) apesar de litigiosa a relação jurídica com os reclamados a reclamante não providenciou o cancelamento de seus registros nesse órgão, o que reforça a inteligência de que à reclamante interessa a declaração da relação de emprego de maneira intra muros, sem que isso repercuta no mundo jurídico externo em seu desfavor, comportamento que resvala na litigância de má fé.” (grifos nossos)

Pessoa jurídica

A autora narra que foi admitida em 2002 para o desempenho de atividades típicas de bancário no atendimento em geral e na venda de produtos do banco, mas que, alguns meses depois, foi obrigada a constituir pessoa jurídica para continuar a prestação dos serviços. Desta forma, requereu o reconhecimento de existência de vínculo empregatício até abril de 2013 na condição de bancária e, caso não acolhido o pleito, como securitária.

As instituições negaram a alegação, aduzindo que a autora nunca foi contratada como funcionária do banco, mas que em razão da formalização de contato de prestação de serviços entre a reclamante e Bradesco Vida e Previdência, efetuava venda de planos de previdência privada na condição de corretora de seguro, devidamente inscrita na SUSEP e na Prefeitura.

Má-fé

Da análise dos autos, a relatora, desembargadora Graziela Leite Colares, concluiu que as alegações da trabalhadora não se sustentavam. Segundo a magistrada, as atividades desenvolvidas pela autora “não só não são atividade típica de bancário, como é até a eles vedada“.

“Outro ponto que sobreleva ressaltar da petição da inicial é o pedido alternativo para ser declarada bancária ou securitária. Ora, se a reclamante alega que fazia serviços típicos de bancária, pretender o reconhecimento da condição alternativa de securitária, cujo tipo de serviço difere do serviço bancário, revela manipulação particular dos fatos da causa, pois que as alegações são contraditórias entre si.”

A relatora ainda afastou as acusações de que interessava ao banco fraudar a relação jurídica e que autora teria constituído a empresa sob imposição, porque, ao realizar atividade típica de corretagem, por vedação legal, não poderia fazê-lo por meio de outra modalidade de relação jurídica. “Portanto, a imposição da reclamada, se houve, foi legal e certamente consultou aos interesses da reclamante em fazê-lo, único meio de auferir os ganhos vultosos que noticia na inicial.”

Ao refutar os argumentos da autora, a desembargadora ainda destacou que há registro de que ela ainda está em atividade como corretora, concluindo-se que mesmo litigando contra as instituições, alegando ser empregada, não providenciou o cancelamento de seu registro perante o órgão governamental que controla o exercício da atividade de corretores de seguros.

Fonte: Migalhas

STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990

Há cerca de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), no percentual de 41,28%.

Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTNF no percentual de 41,28%. “Ao adotar o índice de 84,32% referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, acrescentou o relator.

Assim, o Banco do Brasil e a União foram condenados a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTNF fixado em idêntico período, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC.

“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários que mantiveram contrato dessa natureza a alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural”, completou Sanseverino.

Entendimento contrário

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o índice aplicável às cédulas de crédito rural cujo débito esteja vinculado à variação das cadernetas de poupança foi o IPC em março de 1990 (84,32%).

Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a decisão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, já que o índice aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, durante o período, era o BTNF, e não o IPC.

Responsabilidade financeira

Em seu voto, Sanseverino destacou que todas as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor em março de 1990 já foram devidamente analisadas pelo STJ, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras depositárias dessas aplicações.

Para ele, o fato de o Banco do Brasil ter reduzido posteriormente o índice aplicado aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta sua obrigação de reduzi-lo ainda mais, conforme o percentual consolidado pela jurisprudência do STJ.

Leia na íntegra o voto do relator.”

Fonte: STJ

Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo.

Apreensão

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira.

O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção – tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil – “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

Precedentes

Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.”

Leia a íntegra do voto do relator.”

Fonte: STJ

Petições concisas e com qualidade podem tornar Judiciário mais ágil

[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo desta quarta-feira (4/2)]

Em 2013 os juízes brasileiros movimentaram nada menos que 18 milhões de processos. O número é empolgante, mas quando tomamos ciência de que no mesmo ano entraram quase 20 milhões de novos pleitos o desânimo se torna inevitável. Esse quadro se agrava ainda mais se considerarmos os inúmeros volumes de cada processo, tal a volúpia em escrever e a prolixidade em se exprimir.

O caminho certamente não é exigir mais dos julgadores. Segundo matéria publicada neste jornal em 3 de novembro de 2014, A fadiga da magistratura, os juízes estão absolutamente exauridos e tornaram-se vítimas dessa sobrecarga, indiscutivelmente desumana.

Em reportagem intitulada Pesquisa mostra baixa confiança no Judiciário e publicada uma semana depois em outro periódico, fica claro o impacto negativo desse contexto perante a sociedade. Contudo, se destrincharmos a raiz dessa desconfiança, percebemos que o motivo maior — felizmente — não reside na qualidade das sentenças proferidas, mas na dificuldade de acesso à Justiça, aos custos envolvidos e, claro, à morosidade dos processos.

Essa terceira causa, a morosidade dos processos, merece atenção especial. As súmulas vinculantes e a informatização dos tribunais trouxeram avanços importantes. Todavia os números acima indicam que é preciso fazer mais, muito mais. É urgente intensificar a informatização. Ela poderia significar, em primeiro lugar, o fim do suporte papel. O papel já cumpriu o seu papel, pode-se afirmar, com ênfase na polissemia do idioma.

Mas há também uma oportunidade para dinamizar o rito judicial que permanece inexplorada: incentivar a concisão e a objetividade, criando condições tangíveis e praticáveis para que julgadores recebam menos informações — porém, mais estruturadas e claras — e a partir disso eles sejam capazes de retornar com decisões mais rápidas.

Para que isso ocorra, em primeiríssimo lugar, há que reconhecer a incapacidade dos magistrados de absorver, interpretar e processar o excesso de conteúdo dos milhares de demandas que chegam aos tribunais todos os dias. Nesse sentido, cabe relembrar as palavras do ministro Cezar Peluso à época em que presidia o Supremo Tribunal Federal: “É humanamente inconcebível para um ministro trabalhar em todos os processos que recebe, pois ninguém dá conta de analisar 10 mil ações por ano”. Ninguém consegue ler petições com dezenas de páginas, a maior parte delas copiada de doutrina ou jurisprudência, reproduzidas apenas para impressionar o julgador. Este precisa ler o que lhe é apresentado, mas de forma sintética, pois um direito que teve de ser explicitado em muitas laudas não deve ser tão tranquilo assim.

Ora, se os juízes são incapazes de ler uma boa parte do que lhes é enviado, por que persistir no envio de uma verdadeira poluição de informações para cada petição? O ministro Peluso costumava dizer que a causa raiz da maioria dos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário é ter de lidar com o volume desnecessário de informações levadas aos tribunais.

Ao nos aprofundarmos nessa questão, deparamos com um episódio emblemático: a queda de braço entre advogados e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) durante a fusão da Sadia com a Perdigão. De um lado, os advogados esbravejavam inconformados com a demora do processo. Do outro, o relator do Cade rebatia esses argumentos, afirmando: “O tempo de análise decorreu da condução do processo pelas empresas (…), que acham que mostrar 19 pareceres é normal!”. De fato, encarar quase duas dezenas de pareceres não deve ser tarefa fácil, muito menos rápida.

Na Corregedoria-Geral da Justiça foi tentado implementar o Projeto “Petição 5-Sentença 5”, para incentivar os juízes e advogados a não se utilizarem de mais do que cinco laudas para suas petições, alegações, razões ou decisões. Não vingou. Mas ao menos foi firmado um protocolo instituindo a “Petição 10”. Dez laudas é um espaço mais do que suficiente para exprimir ideias, formular pretensões ou para mostrar as razões que levam a decidir de uma ou de outra forma.

Isto posto e tomando como verdades 1) a incapacidade dos julgadores e 2) o excesso de conteúdos desnecessários, entendemos que o caminho para amenizar essas desventuras em série requer um primeiro passo fundamental: os juízes deveriam assumir uma atitude proativa e estabelecer um ambiente favorável para que advogados dispostos a ofertar peças processuais enxutas, estruturadas e objetivas sejam consagrados com decisões mais rápidas. Simples assim.

Estamos seguros de que, se os advogados forem incentivados a praticar concisão com qualidade e em contrapartida suas causas receberem atenção e ritmo especial, haverá uma verdadeira revolução no status quo jurídico, principalmente no que tange à agilidade e à eficiência. Essa inovação certamente resgatará a confiança — ou boa parte dela — da sociedade brasileira na Justiça do país.

Sabemos que chegar à concisão com qualidade não é tarefa fácil, requer tempo e muita reflexão. Mark Twain costumava dizer: “Desculpe não ter escrito uma carta mais curta, faltou tempo!”. Que juízes e advogados desvendem junto o poder da concisão. O esforço certamente valerá a pena e seus efeitos positivos serão festejados não somente por eles, mas por toda a sociedade.

Todavia, antes disso, é preciso conscientizar a classe jurídica de que a objetividade, a clareza e a concisão podem fazer milagres em relação ao funcionamento do Judiciário.

Complicar é fácil. O difícil é ser simples. E se a Justiça não vier a se tornar simples, poderá ser descartada por outras fórmulas mais ágeis e econômicas de resolver questões humanas controvertidas.

Fonte: ConJur

Empregado contratado por loja não consegue enquadramento como bancário

A 1ª turma do TRT da 13ª região afastou enquadramento como bancário de um empregado da C&A e reconheceu a validade do contrato de parceria comercial entre a varejista de moda e o Bradescard, afastando a ilicitude de terceirização.

“A prestação de serviços desenvolvida pelo reclamante tinha como objetivo o incremento das vendas de sua empregadora, mediante medidas destinadas ao encaminhamento do cliente à segunda reclamada, na condição de instituição financeira responsável pela concessão de crédito que subsidiasse as vendas dos produtos ofertados por sua empregadora, sem qualquer traço de interferência na subordinação.”

Nos autos, o trabalhador narra que prestava serviços como analista de crédito para o Bradescard, em departamento do banco sito internamente à loja. Entre suas funções, alegou que estava a análise de crédito de clientes, consultas a SPC e Serasa, para venda de cartões de crédito, seguros, além da realização de saques e empréstimos. O juízo de 1º grau deferiu o enquadramento do empregado, mas o TRT reverteu a decisão.

Parceria comercial                                

Em grau recursal, a relatora, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, destacou que não há provas de que houvesse elemento de coordenação, controle ou direção conjunto e subordinação entre as empresas, a formar grupo econômico.

“Na verdade, tudo emerge para a constatação de que existia apenas um contrato de parceria comercial. É que a C&A comercializa itens de vestuário ou de moda pessoal. O banco Bradescard, nova denominação social do banco Ibi, tem atuação no sistema financeiro. A atuação conjunta das duas empresas deve-se à parceria firmada entre elas para concessão de crédito aos clientes da C&A.”

A magistrada ainda ponderou que o trabalhador desenvolvia atividades atinentes à verificação de dados e documentos para a concessão de crédito a clientes pelo Bradescard, apenas para viabilizar as vendas quando não possuíam fundos à vista para pagamento de suas compras, “parceria comercial essa que não pode ser entendida como grupo econômico“.

Com relação à hipótese de terceirização, a relatora afirmou que apenas há sua desnaturação, com vinculação do empregado à empresa tomadora de serviços, quando este exerce atividades típicas e essenciais àquela, subordinando-se à sua estrutura hierárquica, prestando contas aos prepostos daquela – “hipótese não restou configurada nos autos“.

Fonte:Migalhas

Novo presidente do TJ-RJ promete priorizar primeiro grau em sua gestão

O primeiro grau de jurisdição promete ser a grande prioridade do novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Ao assumir o comando da corte nesta segunda-feira (2/2), ele afirmou ser inadmissível a falta de estrutura da principal porta de entrada do Poder Judiciário.

“Muitas vezes, uma simples petição leva de quatro a cinco meses para mera juntada, tornando surreais a atividade do advogado, a espera da parte e o exercício dos juízes e servidores. Nesse quadro, de pouco ou nada vale o estabelecimento de metas de produção, quando sonegadas as condições mínimas para seu atendimento”, afirmou o novo presidente do TJ-RJ.

Carvalho afirmou que pretende investir na readequação da estrutura física da primeira instância, assim também como na informatização das varas e juizados. De acordo com ele, o sistema atualmente existente na primeira instância é diferente do utilizado pelo segundo grau. “Como a informática da primeira instância do tribunal não conversa com a da segunda instância? Isso é surreal. Temos que ir combatendo essas debilidades”, disse na coletiva à imprensa.

O desembargador afirmou que a conciliação e a mediação também serão prioridades na sua gestão, assim como os projetos para a promoção de cunho social, como o “Justiça Itinerante”, um ônibus que presta atendimento em comunidades e cidades que não têm fórum, e o “Casamento Comunitário”, que regularizar a união de casais pobres.

Carvalho disse que também pretende melhorar a relação do tribunal com a imprensa. “Buscaremos o efetivo fortalecimento das atividades de comunicação social do Judiciário, juntamente com o trabalho essencial da Ouvidoria, melhor atendendo à necessária interlocução com a sociedade civil, que deve usar todos os novos canais, aí se incluindo as redes sociais, para fortalecer essa interação tão essencial à democracia”.

O novo presidente do TJ-RJ chamou atenção para os feitos de sua antecessora, desembargadora Leila Mariano. Entre eles, a criação das câmaras do consumidor, na segunda instância, “para melhor proteger a parte mais fraca da relação de consumo”; e as reformas na administração, “que afetaram competências e buscaram uma lógica em benefício aos jurisdicionados”.

Na ocasião, também tomaram posse os desembargadores Maria Inês Gaspar, Nilza Bitar e Celso Ferreira Filho, primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, respectivamente; assim como a desembargadora Maria Augusta Vaz, corregedora-geral de Justiça, e o desembargador Caetano Ernesto, diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio. A nova direção terá o mandato de dois anos.

Saudações
A posse do novo presidente do TJ-RJ aconteceu no auditório do Tribunal Pleno e foi acompanhado pelo governador Luiz Fernando Pezão; pelo prefeito Eduardo Paes; pelo cardeal do Rio, Dom Orani Tempesta; pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze; pelo o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Octavio Galloti; dentre outras autoridades.

Pela primeira vez, o governador do estado saudou o chefe do Poder Judiciário em uma posse. A possibilidade de discursar não está prevista no Regimento Interno do TJ-RJ, mas a manifestação foi feita por um convite feito pelo próprio presidente empossado. Pezão aproveitou a oportunidade para fazer um pedido. “Passamos por um momento muito difícil. Que a gente tenha mais juízes disponíveis para cobrar as nossas dívidas. Nosso estado tem mais de R$ 66 bilhões na sua dívida ativa. Queremos essa parceria”.

O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil Felipe Santa Cruz também saudou a nova diretoria do TJ-RJ. “Nossa prioridade não é terno nem catraca (dispensa dos advogados de passarem pelo detector de metais). O que nos une e nos guia é o senso de Justiça. Desejo uma boa gestão”, afirmou.

Fonte: ConJur

Divórcio ou desemprego não ensejam revisão de contratos

Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

O caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor”.

A primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora houveram “acontecimentos extraordinários” que desequilibraram o contrato, tornando-o “excessivamente oneroso”.

Segundo o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.

De acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.

Fies
O Fies é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa, que conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Fonte: ConJur

STJ define expositores de audiência pública sobre correção do DPVAT

Foram definidos nesta quinta-feira (5/2) os expositores de audiência pública que vai discutir se é possível atualizar indenizações do seguro DPVAT (pago a vítimas de acidentes de trânsito). O debate será promovido pelo Superior Tribunal de Justiça na próxima segunda-feira (9/2), em Brasília. A ideia é subsidiar os ministros da 2ª Seção com informações técnicas, econômicas e sociais relacionadas a um recurso que tramita na corte.

O caso vai definir se vale corrigir as indenizações pagas a vítimas de acidentes de trânsito a partir da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. Isso porque a norma estabeleceu valores fixos para os pagamentos, que vão de R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica) a R$ 13,5 mil (em caso de morte). Os valores vigoram desde 2006, sem nenhum índice de correção monetária.

No Recurso Especial 1.483.620, uma seguradora tenta derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a correção desde a edição da MP 340/2006. Para a empresa, a atualização deveria incidir somente a partir da data do acidente. A análise desse caso vai impactar outros processos, pois tramita sob o rito dos recursos repetitivos. O relator é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Programação
A audiência vai ocorrer na sala de julgamentos da 2ª Seção, no prédio dos Plenários do STJ, a partir das 14h. Haverá transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. Foram habilitados 15 oradores. As apresentações serão feitas em sete painéis, com posicionamentos favoráveis e contrários à tese sustentada no recurso. O tempo estipulado para cada apresentação é de 15 minutos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Mais de 100 projetos querem mudar funcionamento de juizados especiais

No momento em que se comemoram os 20 anos da Lei 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais — órgãos que devem cuidar de casos com baixa complexidade — a discussão sobre o funcionamento do sistema fica mais evidente no Legislativo.

O atual presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Gabriel Gastal, informa que a questão já foi levada à corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi. “O que se espera é que não se mexa no que está funcionando. Existe no Congresso Nacional mais de 100 projetos de lei alterando competências. Se o juizado for eleito como panaceia para todos os males, ele vai trancar, a Justiça vai parar”, aponta Gastal.

A Comissão Legislativa do Fonaje fez um levantamento com os 32 projetos que mais afetam o sistema, sendo os mais antigos de 1997. Em geral, buscam ampliar a competência dos juizados. De acordo com o presidente da comissão e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti, merece atenção o Projeto de Lei 5.741/2013, que pretende instituir uma nova instância nos juizados estaduais com a criação da Turma Nacional de Uniformização — atualmente, a TNU existe apenas no âmbito federal.

De acordo com a nota técnica da comissão, o projeto preocupa, “pois impõe atrasos processuais e em nada contribui para a segurança jurídica”. O Fonaje argumenta que os juizados teriam “complexidade recursal superior à da Justiça tradicional”, submetendo causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo a cinco degraus de jurisdição.

De acordo com o ex-presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Mario Kono de Oliveira, os principais entraves para leis de qualidade são interesses em jogo, desconhecimento do sistema dos juizados e falta do ponto de vista dos que atuam no sistema.

Medida Provisória e Processo Civil
Outro ponto sensível para os juizados, especialmente os que lidam com questões estatais, é a alteração pontual de políticas públicas. Integrante da TNU, o juiz João Lazzari cita como exemplo a minirreforma previdenciária que mudou regras para concessão da pensão por morte e do auxílio-doença no fim de 2014. “Esse tipo de mudança provoca avalanche ainda maior de ações, pois é trazida por medida provisória e as regras são questionáveis no aspecto jurídico”, explica.
A aplicação de leis do processo civil nos juizados é outro tema que preocupa os magistrados. “As leis dos juizados preveem alguns atos processuais, mas não um procedimento completo. Por isso, alguns juízes se utilizam de regras dos Códigos de Processo, algumas vezes indevidamente”, analisa o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon. Também causa polêmica o possível cruzamento de competências entre juizados e o sistema da Justiça comum.

Engessamento
Embora receie o engessamento do sistema devido ao aumento da demanda — e também porque a maioria dos Projetos de Lei analisados pretender a elevação de competências dos Juizados Especiais —, o juiz Mário Kono de Oliveira acredita que os gestores do Judiciário devem melhorar o fluxo dos recursos. Ele avalia que os gestores devem suprimir varas e criar novos juizados. Com informações da Agência de Notícias do CNJ.

Fonte: ConJur

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz “graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores”.

A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, “sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento”. Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 404, “impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional” aos órgãos de proteção ao crédito.

Outro ponto questionado é a exigência de que os órgãos de proteção ao crédito excluam informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados no prazo máximo de dois dias, quando o CDC exige a correção das informações no prazo de cinco dias.

A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção “inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo” e poderá afetar “o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF