Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões                                               

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: STJ

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, “o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios”. A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado

Além de prever mais possibilidade de cobranças de honorários, o novo Código de Processo Civil também vai facilitar o trabalho dos advogados. A avaliação otimista é do advogado Roberto Rosio. “Quem está se formando agora é uma pessoa de sorte. Isso porque vai ter honorários em novos recursos, em reconvenção, na execução… Vai ter honorários para praticamente tudo! E o novo CPC ficou mais fácil de estudar em muitos pontos”, disse em palestra na Semana de Atualização do Novo CPC, promovido pela Damásio Educacional e Thomson Reuters. O curso termina nesta quinta-feira (22/1).

Rosio afirmou que o novo código foi feito sob grande pressão para acelerar o processo, mas duvida que a simples mudança do CPC seja capaz disso: “Nós precisamos mudar a nossa mentalidade enquanto advogados e operadores do Direito. Foi por isso que o código ficou  mais simples”. As facilidades introduzidas pelo novo CPC, e a possibilidade de ganhar mais dinheiro com isso, permeou sua fala em cada explicação na palestra sobre como deve ficar o trabalho da defesa.

Mudanças
Para o advogado, a possibilidade de o juiz ter de marcar uma audiência de conciliação e mediação logo no início do processo pode ser um problema. “Acho essa uma mudança talvez um pouco preocupante porque os juízes hoje, com o respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal Federal, fogem dessa primeira audiência justamente porque atrasa o processo.”

Outra mudança que Rosio destaca é que o réu será citado apenas para comparecer na audiência, sem apresentar a contestação. Esse será o marco inicial do processo e o prazo de defesa só começa depois da audiência. Ou seja, o código força as partes a comparecem para a conciliação. A ausência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa.

A audiência de mediação e conciliação será tocada por um conciliador ou mediador e pode existir mais de uma se as partes não chegarem a um acordo. Ela também poderá ser feita por meio eletrônico. Não haverá audiência de mediação e conciliação em apenas duas hipóteses: quando ambas as partes do processo abrirem mão dela (em caso de múltiplos réus, todos deverão desistir) ou quando não houver possibilidade de autocomposição.

Segundo Rosio, a influência da Ordem dos Advogados do Brasil fica clara com a obrigatoriedade da presença de um profissional nessa audiência inicial. “As partes não podem se apresentar sem terem um advogado. Elas devem estar acompanhadas de advogado defensor, podendo constituir um representante”, afirma.

Respostas dos réus
Todas as defesas do réu (contestação, reconvenção, exceção, impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita) agora fazem parte de uma concentração de defesas, criada dentro da contestação. Então em vez de cinco petições, por exemplo, caso seja preciso fazer todas essas alegações, bastará uma peça.

Ilegitimidade passiva
A alegação de ilegitimidade passiva do réu não mais extingue o processo. Nesse caso, o juiz dará o prazo de 15 dias para o autor corrigir a inicial. Se houver erro, o autor deverá pagar honorários ao procurador do réu excluído. O réu, por sua vez, tem que indicar o sujeito passivo da relação jurídica, se ele souber. Para Roberto Rosio, isso acaba com a intervenção de terceiros, antes chamada de “nomeação à autoria”.

Incompetência absoluta
A declaração de incompetência absoluta de um juiz não vai mais anular seus atos decisórios. Eles serão mantidos se a nova decisão não for em sentido contrário. O objetivo é não parar o andamento do processo.

Reconvenção
Hoje apresentada por meio de petição, independente da contestação, a reconvenção no novo CPC vai possibilitar ao réu a apresentação de outra pessoa contra o autor. Dessa forma, a reconvenção não será uma nova ação, nem surgirão dois processos ao mesmo tempo. Outra mudança apontada por Rosio é que o novo código prevê a cobrança de honorários na reconvenção.

Contagem dos prazos
O advogado explica que o prazo processual de acordo com novo CPC começa a correr a partir da data de conciliação e mediação. Caso as partes desistam da conciliação, o prazo é contado a partir da desistência. Já se não houver audiência inicial, o prazo é contado a partir da citação.

Em caso de citação eletrônica, o tempo é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta seja feita.

Fonte: ConJur

A emergência da criação do Direito Internacional da Sustentabilidade

A sustentabilidade é, ao lado da globalização, a tendência internacional mais marcante das últimas décadas. Ela extrapola a área ambiental, mesmo que a ameaça da mudança climática tenha tornado mais clara do que nunca a interdependência das nações nessa área. Poucas preocupações são tão globais quanto assegurar a perenidade e a qualidade de vida de nossa espécie no Planeta, e essa preocupação foi acompanhada da criação de inúmeras normas e instituições internacionais e transnacionais, assim como ocorreu em outras áreas de interdependência acentuada — como a dos Direitos Humanos ou a do Comércio Internacional — que viram surgir ramos autônomos do Direito Internacional destinados a regulá-las.

Dito isso, seria possível defender a existência de um Direito Internacional da Sustentabilidade emergente que caminha, também ele, para se firmar como ramo autônomo do Direito?

Para atribuir autonomia científica a determinada área, é preciso que esta possua objeto, conceitos, regras e institutos próprios. Mais importante ainda, é necessário que nela possam ser identificados princípios específicos. São esses princípios que compõem o núcleo de um determinado sistema normativo, definindo sua razão e lógica, conferindo-lhe harmonia e coerência e condicionando a interpretação de suas regras.

Para responder à questão acima é preciso primeiro entender, portanto, se o direito que surge como resposta aos desafios relacionados à sustentabilidade, que claramente possui conceitos, normas e instituições específicos, tem também seus próprios princípios.

Destaca-se, nesse contexto, o “desenvolvimento sustentável”, que como veremos vem sendo tratado, ele mesmo, como um princípio. Sua definição mais difundida é aquela utilizada no relatório que a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou em 1987, intitulado Nosso futuro comum— também conhecido como Relatório Brundtland — segundo a qual trata-se de um desenvolvimento “que satisfaz às necessidades do presente sem comprometer a habilidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades”.

Logo, intrínseca ao desenvolvimento sustentável está a ideia de justiça intergeracional, relacionada à atenção com a preservação da natureza, com a escassez dos recursos naturais e com a gestão responsável dos resíduos. Esta se reflete na conhecida frase de que “não herdamos o mundo de nossos pais, mas o tomamos emprestado de nossos filhos”, e implica na fixação de uma série de outros princípios correlatos, como aqueles da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador.

Essa preocupação deve levar em conta, segundo outro conceito muito repetido, ao menos três dimensões que são indissociáveis: a ambiental, a social e a econômica. Esse tripé procura refletir a complexidade da sustentabilidade, que abrange não apenas a preservação do meio ambiente, mas também aspectos de justiça social, desenvolvimento econômico, valorização da cultura, da educação e da ética, entre outros que compõem o quadro necessário ao desenvolvimento das capacidades e ampliação das liberdades de cada indivíduo, melhorando o bem estar da humanidade como um todo.

Assegurar esse quadro é o objeto do Direito Internacional da Sustentabilidade e, para poder alcançá-lo, vem se construindo, ao longo dos anos, um sistema jurídico próprio. Este surge não apenas por meio de iniciativas públicas das mais diversas instâncias do Estado ou das organizações interestatais — no âmbito da ONU, por exemplo, se o comércio internacional conta com a atuação normativa da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), o desenvolvimento sustentável conta com a ação do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente). Ao contrário, sua construção recebe grande contribuição dos atores privados da sociedade global, muitos deles transnacionais, como as organizações não-governamentais (ONGs) e empresas.

É da atividade desses atores — fundamental, ao lado daquela dos Estados e das organizações internacionais, para a governança global da sustentabilidade que é, de fato, descentralizada — que muitas vezes surgem e ganham corpo princípios como o do comércio justo (fair trade), conceitos como a responsabilidade social corporativa, normas e certificações como as da ISO 14.001 e do Forest Stewardship Council (FSC), indicadores e diretrizes como os fornecidos pelo Instituto Ethos, pela Global Reporting Initiative (GRI), pela Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) em sua Carta de Negócios para o Desenvolvimento Sustentável e pelo Pacto Global que, embora seja uma iniciativa da ONU, reúne mais de 5,2 mil entidades da iniciativa privada em torno de dez princípios nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. Essa atividade transnacional é essencial para o florescimento do Direito Internacional da Sustentabilidade — em uma contribuição muito parecida àquela que os atores privados deram à formação do Direito do Comércio Internacional, por meio do desenvolvimento da lex mercatoria.

Concentraremos-nos aqui, contudo, por uma questão de espaço, no âmbito interestatal de produção desse novo direito, focando nos acordos e na jurisprudência internacional — notadamente naqueles que caracterizam o desenvolvimento sustentável, de forma mais ampla, como princípio hoje incontornável.

Podemos dividir esses acordos em três categorias.

Na primeira, destacam-se as grandes conferências internacionais realizadas pela ONU para cuidar do tema, cujas declarações finais muitas vezes elencam princípios e reafirmam que o desenvolvimento sustentável é um objetivo que os países devem perseguir.

Esse é o caso da Declaração da Conferência de Estocolmo de 1972, que estabelece em seu Princípio de número 13 a obrigação de assegurar que o desenvolvimento seja compatível com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente para benefício da população. Ou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no âmbito da conferência conhecida como Rio 92 — que gerou outros importantes instrumentos internacionais, como a Agenda 21e a Convenção do Clima, que também fazem alusão a esse objetivo — cujo Princípio três dispõe que as necessidades de desenvolvimento e as ambientais das gerações presentes e futuras devem ser preenchidas de forma equilibrada.

O mesmo se repete na Declaração da Conferência de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, cujo item 16 prevê que o desenvolvimento sustentável é um objetivo comum dos países participantes, e daquela da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentávelde 2012 — a chamada Rio+20 —, intitulada “O Futuro que Queremos”, que em seu artigo 1º renova a obrigação de garantir um futuro econômica, social e ambientalmente sustentável para nosso planeta e para as gerações presentes e futuras.

Uma segunda categoria é a dos acordos que abordam aspectos significativos da sustentabilidade — problemas globais que dependem da cooperação internacional para serem tratados de forma efetiva, como a defesa dos direitos humanos, a garantia de condições satisfatórias de trabalho, a defesa da ética e a condenação da corrupção, a preservação de diferentes ecossistemas e o controle de diversos tipos de poluição.

Fazem parte dessa categoria a Declaração Universal dos Direitos Humanosde 1948, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Marde 1982, aDeclaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalhode 1998, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2005 — isso sem falar nos mais de 250 acordos ambientais multilaterais em vigor que acrescentam novas regras, instituições e princípios ao amplo sistema normativo destinado à promoção da sustentabilidade.

Por fim, é interessante comentar também instrumentos sobre assuntos que, em princípio, não estão relacionados à sustentabilidade, mas nos quais se assume claro compromisso com o desenvolvimento sustentável.

Isso ocorre, por exemplo, no âmbito dos processos de integração regional, ou nos acordos de livre comércio.

É o caso do Tratado de Assunção, de 1991, que constituiu o Mercosul. Este dispõe, em seu preâmbulo, que os países do bloco devem acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça social e que os recursos disponíveis devem ser aproveitados de forma mais eficaz e o meio ambiente deve ser preservado.  Esse espírito se encontra também noTratado Constitutivo da União de Nações Sul-americanas (UNASUL), de 2008, que afirma que a integração da região deverá se fundar, entre outros “princípios basilares”, na “harmonia com a natureza para um desenvolvimento sustentável”.

A União Europeia (UE) também adota, em diversos de seus instrumentos, o desenvolvimento sustentável como princípio. A versão consolidada do Tratado da União Europeia estabelece, em seu preâmbulo, que os países membros estão “determinados a promover o progresso econômico e social de seus povos, levando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável”, e em seu artigo 21, alínea “f”, a necessidade de preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão dos recursos naturais globais, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável. Também a versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 11, estabelece que, para que o desenvolvimento sustentável seja alcançado, os requisitos de proteção ambiental devem ser integrados na definição e implementação das políticas e atividades da UE.

Porém, a obrigação de respeitar esse princípio extrapola o âmbito desses processos mais tradicionais de integração regional, estendendo-se, também, aos inúmeros acordos plurilaterais e bilaterais de livre comércio que vêm sendo firmados nos últimos anos.

Por exemplo, o Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e Egito, de 2010, afirma em sua parte introdutória que um de seus objetivos é criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento sustentável. E o Acordo de Livre Comércio entre UE, Colômbia e Peru de 2012 dispõe, em seu preâmbulo e em seu artigo 267.1 que o acordo deve ser implementado conforme o objetivo do desenvolvimento sustentável e que as partes se comprometem com o bem-estar dos presentes e futuras gerações.

Por último, ainda nessa categoria, deve se mencionar o caso da Organização Mundial do Comércio (OMC). O preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC, de 1995, reconhece expressamente que a expansão da produção e o comércio de bens e serviços devem ocorrer “possibilitando, enquanto isso, o uso ótimo dos recursos mundiais de acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável”.

Vale lembrar que o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)— acordo de 1947 incorporado ao arcabouço jurídico da OMC —, estabelece em seu artigo XX que algumas medidas relacionadas à sustentabilidade, como aquelas destinadas à proteção da vida e saúde humanas e à conservação de recursos naturais não renováveis, podem representar exceções ao dever geral dos países membros de permitir o livre comércio.

Assim, como foi possível perceber, diversas dimensões da sustentabilidade são objeto de documentos internacionais e o desenvolvimento sustentável, por si só, é visto como um princípio e um objetivo a ser perseguido pela comunidade internacional.

Entretanto, a maior parte dessas declarações e acordos internacionais não prevê sanções caso suas disposições sejam desobedecidas. Embora configure claro dever moral dos Estados, o que acontece quando estes últimos deixam de honrar a sua obrigação de respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável?

Para responder essa pergunta, é preciso analisar a — infelizmente pouca — jurisprudência de tribunais internacionais nessa matéria.

Nos ateremos a apenas dois casos.

No primeiro, conhecido como caso Gabcikovo-Nagymaros,a Corte Internacional de Justiça (CIJ) adotou o desenvolvimento sustentável como base para sua sentença de 1997. Nesta, foi registrado que o homem não parou, ao longo das eras, de intervir na natureza, frequentemente sem considerar os efeitos disso, mas que, com as novas perspectivas apresentadas pela ciência quanto aos riscos que essas intervenções a um ritmo impensado representariam para a humanidade, os Estados precisam agora começar a considerar as normas de proteção ambiental enunciadas em um grande número de instrumentos. Para a CIJ a ideia de desenvolvimento sustentável deve servir para conciliar desenvolvimento econômico e proteção ambiental e, neste julgamento em particular, não serviu apenas como um conceito abstrato, mas como um princípio de valor normativo indissociável do direito internacional moderno.

O outro exemplo que vale a pena mencionar é o do caso “shrimp-turtle”, no qual o Órgão de Apelação da OMC afirmou, em sua decisão de 1998, que a linguagem utilizada no preâmbulo do acordo constitutivo, estabelecendo o desenvolvimento sustentável como objetivo, reflete a intenção dos negociadores e deve acrescentar “cor, textura e contraste” à leitura dos demais acordos daquela organização, e que o artigo XX do GATT “deve ser interpretado à luz das preocupações contemporâneas da comunidade das nações sobre a proteção e conservação do meio ambiente”.

Caso se consolide como tendência o entendimento pelos tribunais internacionais de que o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser respeitado, práticas dos Estados contrárias a esse princípio poderiam ser passíveis de litígio nessas jurisdições. Esse entendimento, inclusive, pode vir a se firmar não apenas por se constatar que desenvolvimento sustentável está consagrado em convenções internacionais — ou, ao menos, por considerá-lo como “princípio geral do direito reconhecido pelas nações civilizadas”, na terminologia do artigo 38 do Estatuto da CIJ—, mas pela via dos costumes, uma vez que a observância reiterada pelos Estados das práticas relacionadas à sustentabilidade e a consciência de sua obrigatoriedade (opinio juris) podem fazer com que essas se cristalizem em regras de natureza costumeira.

Uma evolução nesse sentido permitiria aumentar o poder coercitivo do Direito Internacional da Sustentabilidade, mesmo quando não existir sanção pelo descumprimento das diretrizes a ele relacionado — ou seja, mesmo que estas, por seu caráter muitas vezes não vinculante, configurem aquilo que alguns denominam “soft law”.

Como se viu aqui, a consciência crescente de nossos desafios socioambientais tem levado à emergência de um sistema com objeto, conceitos, normas, instituições e princípios próprios, voltado a reverter a situação atual que também é — em outro sentido — de emergência. A consolidação do Direito Internacional da Sustentabilidade como ramo autônomo ainda tem pela frente um longo caminho. É um caminho, no entanto, que a humanidade precisa percorrer, e com pressa, a fim de assegurar seu próprio futuro na Terra.

 Fonte: ConJur

Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante“, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIGFrederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico“. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra“, explicaAndrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogadoAlexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros“, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Fonte: Migalhas

Suspenso novo sistema de consignado a aposentados e pensionistas

Um novo sistema para contratação de empréstimo consignado perante o INSS ainda não pode ser operado. O ministro Francisco Falcão, do STJ, indeferiu pedido do Instituto para que fosse suspensa decisão liminar da JF que impede a implementação.

O sistema em questão é o denominado projeto Empréstimo Consignado Online (ECO), desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em parceria com a Febraban, que estava previsto para entrar em vigor até o fim de 2014. Ele estabelece que a margem do consignado será fornecida direto pelo banco pagador do benefício previdenciário e não mais pela Previdência Social.

Pelo novo sistema, o banco que oferecer o empréstimo ao aposentado ou pensionista vai consultar de forma instantânea o sistema da Dataprev. Caso o INSS libere o empréstimo, o banco que ofertará o financiamento enviará uma TED (Transferência Eletrônica Disponível) à instituição financeira onde o pagamento da aposentadoria ou pensão é feito e a confirmação do empréstimo será feita no caixa eletrônico.

De acordo com o INSS, o novo modelo foi criado para tornar mais ágil e seguro o procedimento, e o antigo sistema onera os serviços da Previdência Social no mainframe, deixando alguns modelos com lentidão, atrasando o atendimento de concessão de benefícios. O Instituto atende aproximadamente 8 milhões de solicitações de extrato de margem consignável por ano.

No entanto, a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap) ajuizou ação contra a Dataprev e o INSS, alegando que o ECO tornará muito mais complexa a obtenção do empréstimo pelos seus associados que, via de regra, são pessoas idosas e com dificuldade de locomoção.

O ECO prevê que a confirmação do empréstimo seja vista pelo aposentado em qualquer terminal bancário de autoatendimento, onde também será disponibilizado para conferência todo o histórico de empréstimos realizados pelo segurado, o índice de comprometimento do benefício com o financiamento e a margem consignável ainda disponível para novos empréstimos, pois o segurado não pode vincular mais de 30% da renda com o crédito consignado.

O juiz Federal Ricardo Augusto Soares Leite, atuando na 10ª vara do DF, indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela Cobap. Para ele, com a implantação do novo sistema, a obtenção do crédito consignado, em princípio, será facilitada e não dificultada. “Sendo sempre frisado que os aposentados não precisam se preocupar com as mudanças, pois o empréstimo poderá ser tomado pelos mesmos canais e locais em que atualmente o beneficiário realiza a operação.”

Contra essa decisão, a Cobap recorreu. O juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, do TRF da 1ª região, então, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu a implementação do sistema pelos bancos. A decisão foi tomada em 2/12/14, tendo em vista que o ECO seria implementado até o fim do ano.

Foi então que o INSS recorreu ao STJ. Porém, o ministro Francisco Falcão entendeu que o Instituto não conseguiu demonstrar grave lesão caso a liminar não fosse suspensa e indeferiu o pedido. “O requerente somente se insurge contra os argumentos de mérito da própria ação originária, relacionados à sistemática do novo modelo de empréstimo consignado em comparação ao anterior.”

Fonte: Migalhas

MPF pede revogação da liminar que proibiu divulgação da lista suja do trabalho escravo

O MPF interpôs agravo regimental contra decisão liminar do presidente do STF, ministro Lewandowski, que impediu a divulgação pelo MTE da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo – a chamada “lista suja”. Segundo o parquet, não é necessária lei específica para que a Administração Pública tome a iniciativa de divulgar suas ações.

Além da reconsideração da decisão agravada, com revogação da medida cautelar, o MPF pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e por inidoneidade do objeto da arguição de inconstitucionalidade.

Ajuizada em dezembro pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, a ação teve o pedido liminar deferido no último dia 27, o que culminou com a suspensão da eficácia da portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores e autoriza o órgão ministerial a atualiza-lo semestralmente.

Segundo o ministro, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais. Desta forma, segundo Lewandowski, embora se mostre louvável a intenção de criar o cadastro, não existe lei formal que respalde a edição da portaria pelos ministros de Estado.

Legalidade da norma

No agravo regimental do MPF, a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko defende a legalidade da portaria. “Com a devida vênia, a decisão padece de equívoco, pois descabe concessão de cautelar em ação que nem mesmo merece conhecimento (…) Ademais, há ausência dos requisitos essenciais do periculum in mora e da plausibilidade do direito deduzido (fumus boni juris).”

Ela Wiecko ainda destaca na petição que a portaria é apenas um mecanismo destinado a realizar as normas constitucionais sobre publicidade, transparência e acesso à informação, que “em nada contraria e em tudo cumpre os preceitos constitucionais correspondentes“.

Ainda segundo a vice-procuradora-geral da República, além da legislação penal e trabalhista, há numerosos acordos internacionais firmados pelo Brasil sobre o tema, aos quais não se pode negar eficácia interna e aos quais a portaria busca dar concretude.

“A suspensão da divulgação dos empregadores autuados por infrações trabalhistas gravíssimas pode reverter o efeito de desestímulo que a existência desse mecanismo gera nos agentes econômicos e fazer que empregadores tendentes a adotar tais práticas ilícitas se sintam estimulados a concretizá-las, cientes de que seus atos não terão a repercussão negativa que hoje podem acarretar.”

Fonte: Migalhas

Quarta turma reconhece ocorrência policial como meio hábil a interromper prescrição de ação.

“Ocorrência policial – em que houve intimação e resposta do devedor – pode ser considerada meio hábil a interromper a prescrição”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004.  A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice.

Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001).

Ocorrência policial

Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem descontando mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado, sentindo-se vítima de estelionato, procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia. A data da ocorrência policial foi registrada em 9 de setembro de 2004.

O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.

Recurso especial

No recurso especial, as seguradoras alegaram prescrição da pretensão. Para as empresas, como a aposentadoria foi concedida em novembro de 2003 e a ação só foi proposta em 2006, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil.

Defenderam ainda que a ocorrência policial não seria meio capaz de interromper a prescrição, entendimento aplicado em primeira e segunda instância, “já que não é ato praticado pela recorrente e não corresponde a uma medida que demonstre o reconhecimento de direito pela recorrente”.

Além disso, sustentaram as seguradoras, o ato ocasionaria a interrupção da prescrição pela segunda vez, o que é vedado pelo artigo 202 do Código Civil.  A primeira causa de interrupação da prescrição seria a comunicação do sinistro à seguradora em de 2004.

Acórdão mantido

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu nenhuma das argumentações. Em relação ao acidente vascular cerebral ocorrido em 1999, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, quando o segurado tem a “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, Salomão destacou que apesar das seguradoras alegarem impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a fundamentação não se aplica ao caso apreciado.

“A primeira causa obstativa da prescrição foi a comunicação do sinistro à seguradora em 10 de fevereiro de 2004, com a posterior recusa de cobertura, sendo que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Portanto, presente causa suspensiva da prescrição e, como visto, apenas no tocante às causas interruptivas é que há previsão expressa de que estas só possam ocorrer uma única vez”.

Quanto a considerar a ocorrência policial um meio hábil a interromper a prescrição, Salomão ratificou o entendimento das instâncias inferiores que considerou a ocorrência policial um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (causa de interrupção prevista no artigo 202, VI, Código Civil).

Outra ótica

O relator ainda avançou em sua argumentação. “Caso se entenda que referidos esclarecimentos não foram suficientes para serem considerados como reconhecimento ao direito do recorrido, acredito que mesmo assim a hipótese se enquadra como outra forma de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial”, disse.

Para ele, ainda que o registro de ocorrência não fosse reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do devedor ao direito do credor, pode-se aplicar ao caso a causa suspensiva prevista no artigo 200, também do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

“Instaurado procedimento policial para apuração do crime de estelionato supostamente perpetrado pela recorrente em face do recorrido, acabou por haver nova suspensão da prescrição até a apuração do fato tido como delituoso, mesmo que tenha ocorrido posterior arquivamento do procedimento”, concluiu Salomão.

Como a determinação do arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade dos fatos foi datada de 18 de agosto de 2005, esse foi o marco considerado pelo colegiado como o reinício da contagem do prazo prescricional.

Fonte: STJ

STF promete priorizar casos de impacto e acelerar Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal planeja dar uma guinada em suas atividades, dando prioridade a “processos de maior impacto na sociedade” no Plenário e acelerando a edição de Súmulas Vinculantes. É o que diz portaria recém-assinada pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e divulgada nesta segunda-feira (12/1) no Diário da Justiça Eletrônico. O texto fixa diretrizes para as ações da presidência no biênio 2015-2016.

Ao traçar as metas, Lewandowski  afirmou que a pauta do Plenário terá mais Recursos Extraordinários com repercussão geral e ações originárias com efeitoserga omnes (decisão que vale para todos). Justificou também que as Súmulas Vinculantes representam “orientações objetivas e permanentes aos operadores do Direito para a solução de temas constitucionais controvertidos” no país.

Outra proposta é “estimular o uso de instrumentos de participação social na solução das controvérsias submetidas ao tribunal”. A portaria não detalha quais seriam essas ferramentas, mas diz que o objetivo é “robustecer a legitimidade” das decisões tomadas pelo STF. As relações com os demais Poderes também parece preocupar o presidente da corte, ao prever intensificar as conversas para buscar a “convergência de esforços nas tarefas que lhes são comuns”.

O plano de metas promete ainda a valorização de magistrados e servidores do Poder Judiciário e o aprimoramento da interlocução com organismos internacionais, tribunais supranacionais e cortes de outros países, além de estudos sobre a produtividade do Supremo e entraves que atrapalham a prestação eficaz.

Discurso aplicado
Todas essas diretrizes serão levadas em conta no planejamento estratégico da corte, de acordo com a portaria. Parte delas já havia sido anunciada quando Lewandoswski tomou posse como presidente do STF, em setembro de 2014.

Em seu discurso, ele afirmou que é preciso “restaurar a autoestima” da magistratura e dos servidores do Judiciário, sinalizou que iria revigorar as Súmulas Vinculantes (a última até então havia sido editada em fevereiro de 2011) e defendeu o uso da repercussão geral para reduzir a carga de trabalho da corte e resolver um maior número de conflitos.

Fonte:ConJur

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.

Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

Difamação à empresa

A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.

“Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável.”

Amizade no Facebook

Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, “no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas“.

“O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se ‘adicionam’ nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima.”

Comentar e curtir

O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal.

“Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (…) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….’ Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”

Vínculo de emprego

Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.

“As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração“, pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Fonte:Migalhas