STJ decidirá sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais

Está na pauta do STJ desta quarta-feira, 26, processo sob o rito de recurso repetitivo que tratará da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na lei de execução fiscal.

O recurso foi afetado ao colegiado como representativo de controvérsia repetitiva pelo ministro Mauro Campbell. A Fazenda recorre contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da referida lei.

Para a recorrente, houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Ainda sustenta a Fazenda que a falta de intimação quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Sendo assim, a 1ª seção da Corte se debruçará sobre quatro pontos acerca do tema:

1 – Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40 da lei de execução fiscal.

2 – Se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

3 – Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40.

4 – Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal ou o arquivamento ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Vale lembrar o grande universo das ações de execuções fiscais no país – levantamento do CNJ lista mais de 27 milhões de processos, dos quais quase dois milhões estão no maior tribunal do Brasil, o TJ/SP. O processo será julgado pela 1ª seção do STJ.

Fonte: Migalhas

Juiz não pode condenar banco a pagar dano social que não foi pedido pelo autor de ação individual

É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que trata dos recursos especiais repetitivos, mas neste caso foi aplicado por analogia a uma reclamação contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais.

Esta é a primeira vez que o STJ aplica o sistema dos repetitivos no âmbito dos juizados especiais. O relator é o ministro Raul Araújo.

Ajuizada pelo Banco Bradesco, a reclamação traz uma controvérsia identificada em grande número de processos, principalmente nos juizados vinculados ao Tribunal de Justiça de Goiás, e por isso a Seção decidiu firmar sua posição conforme o artigo 543-C. Assim, as turmas recursais que tratarem do tema devem se alinhar ao entendimento do STJ.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que, somente no juizado especial contra o qual foi apresentada a reclamação, já foram proferidas cerca de 200 condenações ao pagamento de danos sociais em ações individuais nas quais havia sido pedida apenas indenização por dano moral. Para a Febraban, isso permite antever a multiplicação de condenações desse tipo contra os bancos.

Identificada a questão como repetitiva, a Seção determinou a suspensão de todos os processos idênticos em trâmite nos juizados especiais e nas turmas recursais exclusivamente na parte em que fosse discutida a condenação de instituições financeiras, sem pedido da parte, ao pagamento de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.

Anuidade indevida                              

O processo julgado trata do caso de uma cliente que ajuizou demanda no juizado especial pedindo indenização por danos morais e materiais em decorrência de débitos em sua conta corrente realizados pelo Bradesco em 2011. O valor se referia à cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por ela.

A sentença condenou o banco à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil para a cliente, como reparação pelos danos morais, e de R$ 10 mil para o Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), município onde a cliente residia, a título de reparação de danos sociais, ainda que a ação individual não trouxesse nenhum pedido expresso quanto a isso.

O Bradesco recorreu à turma recursal, que manteve a decisão de pagamento da indenização suplementar ao argumento de que “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos dos consumidores geram danos à sociedade”, que configuram ato ilícito por exercício abusivo do direito.

Reclamação

Por se tratar de uma ação de juizado especial, não cabe recurso especial ao STJ. Contudo, o banco apresentou reclamação à corte superior para adequar a decisão da turma recursal à jurisprudência sobre o assunto. Alegou que houve violação dos limites objetivos da ação proposta pela cliente. Disse que o juiz decidiu além do que foi pedido ao dar uma indenização suplementar não requerida e por fatos que não embasaram a petição inicial, mas “decorrentes da experiência pessoal do magistrado em ações de natureza idêntica”.

Inicialmente, o ministro relator destacou que o caso não configura nenhuma das duas hipóteses de cabimento de reclamação contra decisão de turma recursal: violação a enunciado de súmula ou a tese definida em recurso repetitivo. No entanto, trata-se de “decisão teratológica”, o que justifica a análise pelo STJ.

Extra petita

Raul Araújo registrou que a doutrina moderna tem admitido, diante da ocorrência de ato ilícito, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social. Seria uma categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, uma espécie de dano reparável decorrente de comportamentos socialmente reprováveis (pois diminuem o nível social de tranquilidade), a ser reclamado pelos legitimados para propor ações coletivas.

No entanto, o ministro constatou que a indenização por dano social não poderia ser aplicada na hipótese. A comparação do pedido da ação com o provimento judicial deixa claro, para o ministro do STJ, que houve julgamento extra petita – quando a decisão proferida dá algo diverso daquilo que foi requerido pela parte.

“Ao concluírem pela condenação do reclamante [o banco] ao pagamento de danos sociais à entidade que não figura como parte na lide, dissociaram-se dos pedidos formulados pela autora da ação, exarando provimento jurisdicional não requerido e sobre questão nem sequer levada a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda”, criticou o relator ao falar da decisão da turma recursal.

Ilegitimidade

Para Raul Araújo, a decisão extrapolou claramente os limites objetivos e subjetivos da demanda. Ele acrescentou que, mesmo que a cliente, autora da ação, falasse em condenação em danos sociais, o pedido não poderia ser julgado procedente, porque esbarraria em ausência de legitimidade para tanto.

“Os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual”, explicou.

A Segunda Seção reconheceu a nulidade da decisão na parte em que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos sociais à entidade que não participou do processo, mas manteve o restante, quanto aos danos materiais e morais.

 

Isonomia

No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade, cumpriram essa exigência depois de aposentados.

O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.

Obrigação geral

Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa.

“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses”, afirmou.

Concluindo, a ministra advertiu que a extensão da Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada e nem com os dispositivos da Constituição e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.

Fonte: STJ

Ministro Lewandowski defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu, nesta segunda-feira (24/11), o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade. O ministro participou da abertura oficial da IX Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo (SP). O movimento, que busca incentivar a solução de conflitos por meio de acordo entre as partes, tem a adesão de tribunais em todo o País e vai até o final desta semana.

No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o País acumula cerca de 100 milhões de processos – um para cada dois brasileiros, aproximadamente – com uma taxa de congestionamento de 70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é fundamental para a solução desse impasse.

“Temos que resolver as nossas próprias questões, digo nós cidadãos, independentemente do Estado. Temos que nos emancipar do Estado. É claro que existem certas questões que só o Judiciário pode resolver, mas os direitos disponíveis podem ser perfeitamente negociados, e as partes, quando sentam em uma mesa de negociação, saem satisfeitas. Não há vencedores, não há vencidos”, destacou Lewandowski.

De acordo com o ministro, inovações da Constituição cidadã de 1988 democratizaram o acesso ao Judiciário, mas resultaram na sobrecarga de demandas que poderiam ser solucionadas de outra forma. “Estamos entregando para a sociedade parte de suas responsabilidades, para que ela resolva suas próprias controvérsias. Se possível, dentro de um ambiente de concórdia, de paz, de cordialidade”, explicou a jornalistas, no final do evento.

Conciliação

O próprio ministro Lewandowski fez questão de mediar duas conciliações na estrutura montada no Parque Água Branca, onde serão concentradas cerca de mil audiências até o final da semana. O presidente do CNJ conversou com as partes e reforçou a eficiência e a conveniência dos métodos alternativos para solução de determinados conflitos.

Em um dos procedimentos, o cliente Alexandre Passos Filho aceitou firmar acordo em processo de danos morais envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ele confirmou ao ministro que a conciliação se mostrou mais vantajosa. “Se eu levasse o processo adiante, provavelmente conseguiria um valor maior. Mas assim eu não espero tanto e fica mais conveniente para mim, para a Caixa e para a Justiça, que fica com um processo a menos. Consequentemente, também fica melhor para a sociedade”, concluiu o cliente.

Crise

A utilização de métodos alternativos para solucionar conflitos também foi defendida pelos presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), órgãos responsáveis por organizar a Semana da Conciliação na capital paulista. Ambas as cortes devem realizar cerca de seis mil audiências até a próxima quinta-feira (28/11).

Para o presidente do TRF-3, Fábio Prieto, a conciliação é “uma porta de saída da crise imensa que o Judiciário está vivendo” com o excesso de processos. O presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, classificou a situação atual como patológica. “O sistema está cada vez mais lento, e judicializar talvez não seja a solução – pode ser a solução para quem não quer cumprir as obrigações. A sociedade precisa conduzir a solução para esse processo cada vez mais complexo e anacrônico, que tende ao infinito”, alertou.

Também participaram do evento o coordenador do Núcleo de Conciliação do CNJ, conselheiro Emanuel Campelo; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Buzzi e Néfi Cordeiro, integrantes do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para assessoramento em métodos de solução de conflitos, entre outras autoridades.

No MS 33340, o banco requer liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, a sua anulação. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

MercadoLivre não indenizará comprador enganado por vendedor

O MercadoLivre não terá de indenizar um comprador que deixou de observar os procedimentos de segurança para realizar aquisição no site. O autor teria comprado um celular, mas realizou a negociação com o vendedor por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pelo MercadoPago – o que teria lhe garantido desconto no preço final do aparelho. O produto, entretanto, nunca foi entregue. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do TJ/GO.

O juízo de 1º grau, em análise da matéria, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o consumidor incorreu em culpa no negócio jurídico. O autor recorreu da decisão alegando que os filiados pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda no domínio da empresa que intermedeia a negociação eletrônica. Desta forma, assumiria, portanto, “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta“.

O consumidor não observou os procedimentos de segurança amplamente divulgados pelas empresas apeladas, tratando da compra e venda por e-mail particular e optando por pagamento diverso ao boleto bancário, exonerando as titulares do domínio de responsabilidade pelos danos por ele experimentados“, salientou a magistrada em sua decisão.

Para a desembargadora, o autor agiu com negligência ao deixar de observar os procedimentos de segurança indicados pelo MercadoLivre, motivo pelo qual negou o recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

Restituição de IR não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

 O TST suspendeu a penhora determinada sobre valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta que tinha como finalidade o pagamento de uma execução movida por trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

O juízo de 1º grau afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Para a SDI-2, entretanto, a impenhorabilidade dos salários alcança os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.

Penhora de salário e IR

De acordo com o Tribunal, foram efetuados dois bloqueios via BACEN-Jud. entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

Ao examinar o mandado de segurança, o TRT da 2ª região suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do CPC protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O executado insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Emanuel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

Fonte: Migalhas 

Devedor deve ser comunicado antes de inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental. Nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação; somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Não tendo ocorrido a notificação prévia, o relator então conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas 

Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo                             

A relatora do caso no STJ ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionadas à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suportes observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

 Fonte: STJ

Execuções fiscais

A Lei no 13.043, já em vigor, determina que as execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos locais em que não haja vara federal instalada. A Lei revogou a regra da competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010/2006.

Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

O juiz de Direito Alexandre Abrahão, da 32ª vara Criminal do RJ, condenou um advogado a 40 anos e três meses de prisão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em varas Cíveis do Rio, o causídico teria fraudado documentos, usado petições em nome de falsos clientes – ou de clientes que não haviam sido lesados -, e feito uso de informações consideradas inverídicas contra bancos e operadoras de telefonia. Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

De acordo com os autos, foi detectada a distribuição de várias ações iguais pelo mesmo grupo de advogados, para fins de recebimento de danos morais. Após determinação, os autores das ações indenizatórias foram intimados e muitos informaram desconhecer a propositura das ações, não tendo contratado os advogados.

O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado A. C. G. em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’“, salienta o magistrado em sua decisão. Para ele, a prática delitiva esteve dirigida a iludir pessoas desconhecedoras do Direito, “ou seja, as vítimas maldosamente captadas” e o consequente alcance de proveito material de outras vítimas, quais sejam: as empresas lesadas.

“Importante destacar: o exercício da advocacia, função essencial à justiça, conforme constitucionalmente assinalado (art. 133, da Lei Maior), foi transformado em instrumento para perpetuação das atividades ilícitas largamente praticadas pelo acusado. A. G. não praticou apenas crimes no desenvolver da sua profissão. Foi perniciosamente além! Tornou-se um criminoso nato, transformando a advocacia numa forma de vertiginoso enriquecimento criminoso.”

O advogado está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade visto que “não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual, razão pela qual entendo estar presente o risco de tentar se evadir do distrito da culpa“. Duas rés no processo foram absolvidas.

 

Fonte: Migalhas 

A Segunda Seção do STJ julgou a Reclamação n.º 12.062/GO proposta pelo Banco Bradesco que tem como objeto a condenação do banco ao pagamento de danos sociais a terceiro.

Segue resultado do julgamento divulgado no site do STJ:

Proclamação Final de Julgamento: A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para declarar a nulidade do julgado reclamado no tocante à condenação do reclamante ao pagamento de indenização a título de danos sociais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide”.