DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.

A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – “veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos” (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.

 

Fonte: STJ

O seguro-garantia passou a ser uma possibilidade jurídica para as Execuções Fiscais. É uma novidade introduzida pela Lei 13.043/2014, publicada na última sexta-feira.

Seu uso já estava previsto na legislação brasileira, mas os Tribunais, inclusive o STJ, não o admitiam como garantia nas execuções fiscais, porque a opção não constava do rol de garantias previstas na Lei específica.

Parece, enfim, que o problema acabou.

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM WI-FI GRATUITO PODEM RESPONDER CIVILMENTE POR CRIMES PRATICADOS A PARTIR DE SUAS REDES

Os estabelecimentos comerciais que oferecem acesso wireless gratuito à internet, em suas instalações físicas, precisam tomar algumas medidas e ficar atentos a aos detalhes, pois além do prejuízo à imagem, estão sujeitos a responder na justiça, civilmente, em caso de ilícitos praticados por terceiros contra os usuários da rede. Esta é uma situação concreta, apesar do Marco Civil da Internet dispor que o provedor de conexão não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (Art. 18, do Marco Civil), bem como sobre a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (Art. 3º, Inc. VI, do Marco Civil).

Quem faz a ponderação é o advogado e professor Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Segundo ele, o risco existe e é ainda maior se ficar comprovada a negligência ou imprudência por parte de quem provê o acesso. Estas duas situações são caracterizadas, por exemplo, ao se deixar de identificar os usuários autores de ilícitos, conforme Art. 186 do Código Civil, combinado com o Art. 13 do próprio Marco Civil da Internet. Este último prevê o dever de guarda do registro de conexão por um ano, pelo administrador do sistema autônomo, na provisão de conexão à Internet, demonstrando a intenção da Lei em possibilitar a identificação de infratores por aqueles que proveem o acesso à Internet.

De acordo com Vainzof, é de suma importância que os estabelecimentos tenham meios de identificar os respectivos usuários, mediante autenticação, e aceitação formal, que pode ser no formato eletrônico, de um “termo de uso”, antes da liberação do acesso à Internet: “Em casos dessa natureza, o estabelecimento pode ser acionado na justiça e ficar em situação bastante vulnerável, principalmente caso não disponha dos dados como o histórico dos acessos, e as identificações eletrônicas dos usuários visitantes”, afirma o advogado.

Segundo Fernando Neves, especialista em redes sem fio e presidente da empresa de tecnologia AirTight, a grande maioria das empresas que oferecem esse tipo de acesso empregam tecnologias residenciais, com um nível de segurança elementar, e sem qualquer documentação eletrônica que possa ser repassada às autoridades, em caso de investigações sobre incidentes.

“A estrutura de rede de um restaurante, ou escola, pode ser o ambiente ideal para que um cibercriminoso acesse dezenas de aparelhos celulares ou tablets dos frequentadores para o roubo de dados ou operações fraudulentas e, o que é pior, para realizar ataques em massas sem risco de ser identificado”, afirma o executivo.

Desta forma e utilizando-se do acesso gratuito, uma pessoa mal intencionada pode cometer ilícitos utilizando-se do acesso à internet disponibilizado pelo estabelecimento. Durante o processo de investigação posterior, o estabelecimento será identificado, principalmente  pelo fato de o ataque / ação ilegal ter partido de uma rede IP que está designada a este estabelecimento. Neste momento, caso o estabelecimento não disponha de meios efetivos de identificar o usuário que praticou as ações que estejam sendo questionadas, poderá responder civilmente.

Recentemente, a AirTigh realizou testes de segurança em dezenas de aeroportos em vários países e constatou enormes vulnerabilidades que põem em risco os usuários de suas redes públicas. No caso do Aeroporto de Guarulhos, o maior do Brasil, em uma hora de varredura, a empresa detectou dezenas de aparelhos suspeitos realizando acessos clandestinos a dados de usuários. “Ao atingir um smartphone de uso pessoal, o hacker pode introduzir links maliciosos no aparelho que, mais tarde, o colocarão em contato com a rede corporativa da empresa em que o usuário trabalha, maximizando os lucros do criminoso e os prejuízos das vítimas”.

Ainda de acordo com Neves, a posse do histórico acesso e de navegação, que possa ajudar na elucidação do crime, bem como de dispositivos de segurança compatíveis com a legislação, representam uma salvaguarda básica para quem oferece acesso à Internet por meio de redes WiFi.

“As operadoras de cartões e meios de pagamento instituíram uma série de normas de segurança, denominadas PCI-DSS, que visa evitar que a insegurança das lojas, bares e restaurantes funcione como ‘porta dos fundos’ para seus próprios sistemas. Com isto, uma parcela do comércio está protegida também quanto à responsabilidade jurídica, mas um contingente enorme de PMEs ainda é presa fácil para o cibercrime e, além de prejuízos materiais, está sujeita a penalidades”, conclui o especialista.

Fonte: Rota Jurídica

Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

Fonte: STJ

Justiça decreta ilegalidade na cobrança de tarifa para envio de extrato diferenciado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu embargos infringentes para reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de correntistas para envio de extrato diferenciado pelo Banco Bradesco S/A. A decisão, do desembargador- relator Otávio Rodrigues, considerou que, nestes casos, é fundamental a prévia avaliação das condições de utilização do serviço, bem como a expressa autorização do cliente para tanto.

Proposta pelo Ministério Público, a ação civil pública alega que existem duas espécies de extratos enviados para o consumidor, o “mensal”, simples, e o completo, que é o “diferenciado mensal”. Segundo o MP, para que as entidades bancárias possam cobrar por esse segundo tipo, seria necessária a integral autorização pelo serviço extraordinário, não podendo ocorrer o simples envio com posterior cobrança.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que a Resolução 3.518/07, do Banco Central, estabelece em um de seus artigos que é admitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento.

Segundo a ação do MP, na própria ficha de Proposta de Abertura de Conta do Bradesco consta que os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no Quadro de Tarifas afixado nas agências bancárias e em outros meios físicos ou eletrônicos.

“Percebe-se, portanto, que para a execução de serviços, como o envio a pessoas físicas desse extrato especial, é necessária a plena explicitação ao cliente das condições de utilização e pagamento. Ao que parece, isso não tem ocorrido, pois a reclamação junto ao MP que deu origem a esta demanda é justamente no sentido da falta de prévia autorização, que não foi observada pelo Bradesco. Não pode o banco prestar o serviço, como costuma fazer e, depois, cobrar pelo mesmo, alegando autorização do Banco Central”, afirmou o desembargador-relator.

Processo nº 0344438-84.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ 

Seminário pretende fomentar debate sobre solução extrajudicial de conflitos

O seminário “Como a mediação e a arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça?”, que será realizado nos dias 20 e 21 de novembro, em Brasília, pretende fomentar o debate sobre a solução extrajudicial de conflitos. O evento, sob a coordenação científica do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com o STJ. De acordo com secretário do CEJ/CJF, Reinaldo de Souza Couto Filho, o tema do seminário é fundamental para ajudar o Judiciário a pensar em como reduzir seu estoque de processos: “O escopo primordial desse evento é abrir o diálogo em relação às formas extrajudiciais de resolução de conflitos.” Segundo ele, a sociedade brasileira ainda cultua a litigiosidade, mas o ideal é adotar a cultura da conciliação, da mediação e da arbitragem, para que os conflitos sejam resolvidos antes de chegar à Justiça. “As pessoas levam suas demandas, quaisquer que sejam elas, ao Judiciário. Isso tem causado a sobrecarga dos nossos tribunais. Não adianta adotar como medida somente a destinação de recursos para o Poder Judiciário, nomear mais juízes, mais servidores, aumentar sua estrutura física. Também não adianta usar somente a teoria dos precedentes, criando, por exemplo, súmulas vinculantes para que os juízes julguem milhares de casos de uma vez só”, observou o secretário do CEJ. Estudantes A expectativa é que o seminário sobre mediação e arbitragem reúna uma quantidade significativa de estudantes de cursos de direito. Isso porque o CEJ tem se empenhado em ampliar a participação de alunos de faculdades nesses eventos de capacitação. Para Reinaldo de Souza Couto Filho, é preciso que os estudantes conheçam a atuação dos magistrados federais e comecem a pensar sobre a importância das formas extrajudiciais de resolução de conflitos. “Penso que, por meio deste seminário, podemos provocar nos estudantes a necessidade de inclusão na grade curricular do curso de direito de uma disciplina relacionada às técnicas de mediação, conciliação e arbitragem”, disse o secretário do CEJ. O intuito do evento é justamente discutir no meio jurídico-acadêmico os avanços no acesso e na agilidade da prestação jurisdicional alcançados com a utilização da arbitragem e da mediação, bem como as perspectivas diante da futura aprovação de um marco legal da mediação e de alterações na atual lei de arbitragem, que ampliarão o seu campo de aplicação. Programa A programação preliminar do evento prevê a participação, entre outros, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski; do presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros; dos ministros do STJ Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, além do presidente do tribunal e do CJF, Francisco Falcão, e do corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, Humberto Martins. Também participarão dos painéis programados os professores da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Carmona, José Rogério Cruz e Tucci, Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover. Além deles, deverão estar no seminário Roberto Rosas, da Universidade de Brasília, e os advogados José Antonio Fichtner, Juliana Loss de Andrade e Roberta Rangel. O seminário é destinado a magistrados, advogados, professores universitários, estudantes, entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público Federal e dos estados, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União. São 300 as vagas disponíveis. As inscrições devem ser feitas no site do CJF. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (61) 3022-7258 e 3022-7241. Fonte: STJ

Justiça nega pedidos de danos morais considerados absurdos

Advogado Luís Lobo: juizados especiais atraem consumidores aventureiros

A Justiça tem colecionado pedidos de indenização por danos morais considerados absurdos. Um casal decidiu processar uma pizzaria depois de um deles apertar uma bisnaga de catchup e sujar sua camisa. Outro consumidor que quase chegou a agredir um caixa de uma rede de fast food que se recusou a limpar uma mesa da praça de alimentação também resolveu ingressar com ação. E uma paciente que teve sua guia de exames com a data vencida recusada pelo laboratório achou necessário pedir uma reparação. Mas como era de se esperar, todos perderam.

Pedidos sem embasamento passaram a ser mais comuns depois da implantação, em 1995, dos Juizados Especiais Estaduais, segundo o advogado Luís Lobo, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. Para o advogado da área do consumidor, o que incentiva é a facilidade para o ajuizamento de ações de até 20 salários mínimos (R$ 14,48 mil). Isso porque não há necessidade de contratar um advogado, nem de recolher custas processuais e não se corre o risco de ter que pagar honorários para a outra parte em caso de perda.

“Essas peculiaridades têm causado uma corrida enorme aos juizados especiais e atrai aqueles consumidores considerados aventureiros, que entram com teses teratológicas na esperança de ganhar alguma coisa”, diz Lobo. Segundo o advogado, os valores das condenações por danos morais, muitas vezes desproporcionais, também são um incentivo. “Em casos corriqueiros, a Justiça já concede R$ 5 mil ou R$ 8 mil de indenização.”

Em casos extremos, quando entende que houve má intenção, o juiz acaba condenando a parte por litigância de má-fé (verConsumidores são condenados por má-fé). Mas essas decisões ainda são raras no Judiciário, segundo advogados, diante da crescente demanda de pedidos descabidos.

Ao analisar o caso da pizzaria, a juíza Luzia do Socorro Silva dos Santos, do 1º Gabinete do Juizado do Consumidor do Pará, não conseguiu entender como o fato de uma bisnaga de catchup ter estourado pode “causar danos em alguém de qualquer espécie”. “Por mais que a magistrada se esforce, não consegue perceber, captar, vislumbrar ou sequer imaginar como os fatos narrados podem gerar um dano moral a ser quantificado em R$ 7,6 mil, como pretende a autora”, diz na decisão.

No caso do consumidor que quase agrediu um caixa de uma rede de fast food, a juíza substituta paraense Renata Guerreiro Milhomem de Miranda também considerou a ação descabida. “O tumulto, o constrangimento, as cenas de violência não foram causados por funcionários dos réus, mas sim pelo próprio autor, pois as testemunhas ouvidas são unísssonas em afirmar que as agressões verbais foram proferidas pelo reclamante, o qual não se conformou em aguardar a chegada de um servente para a limpeza da mesa”, afirma a magistrada, que extinguiu a ação, sem custas e despesas processuais, como assegura a lei dos juizados especiais.

Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, houve um aumento nos últimos dois anos de processos ajuizados pelos chamados consumidores oportunistas, que pleiteiam danos morais por “situações bizarras ou por motivos fúteis”. “Felizmente, o Judiciário está atento e tem rechaçado essas iniciativas levianas”, diz.

Segundo Viseu, esse aumento decorre, em primeiro lugar, do crescimento do consumo, com o surgimento de novos e inexperientes consumidores. E, em segundo lugar, pelo desenvolvimento e expansão dos órgãos de defesa do consumidor. “Esses dois fatores aliados criaram uma indústria de indenizações. Consequentemente surgiram os oportunistas buscando vantagens indevidas.”

Apesar de crescente, os casos de pedidos descabidos ainda são minoria, segundo o professor de direito do consumidor da Universidade Mackenzie, Bruno Bóris. E são incentivados principalmente pelo fato de não se precisar contratar um advogado para ajuizar causas de até 20 salários mínimos. “Quando essa pessoa ganha uma vez na Justiça, sem ter muita razão, ela percebe que pode fazer um dinheiro extra com essas ações”, diz Bóris. Segundo o advogado, o consumidor se sente protegido pelo sistema judicial “e acaba por extrapolar”.

Para advogados, o Judiciário tem sido cauteloso na aplicação de multa por litigância de má-fé. “Eu até entendo que há o receio de que haja uma restrição no acesso à Justiça. Mas nos casos em que a má fé for evidente, a punição tem que ser exemplar”, afirma Bóris. Para Luís Lobo, essas condenações também devem determinar o pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, o que inibiria aventureiros.

Com a avalanche de ações nos juizados especiais, consumidores têm preferido levar seus casos para a Justiça comum que, em alguns locais, tem sido mais rápida. “Os juizados estão congestionados. Eu mesmo tenho audiência de conciliação aqui no Estado do Pará, onde atuo, marcada para 2017”, diz Lobo.

Um dos pedidos considerados absurdos foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, a cliente de um laboratório alegava ter sido constrangida ao ter sua guia de exames recusada em público. Para o relator, desembargador Sebastião Flávio, porém, a sentença já tinha corretamente negado a indenização. “Até porque a apelada nada mais fez do que exercer o legítimo direito de recusar a guia de solicitação de exame já vencida”, afirma em seu voto.

Consumidores são condenados por má-fé

A Justiça começou a condenar consumidores mal intencionados que entraram com ações contra empresas sem terem sido realmente lesados. As sentenças, apesar de raras, devem inibir a prática, segundo advogados da área.

Em um caso julgado pelo Juizado Especial Cível de Paulínia, na região de Campinas (SP), o juiz condenou um consumidor que entrou com ação contra um banco. Ele alegou que apareceu na fatura de seu cartão de crédito uma cobrança de uma compra que não teria feito. Eram 12 parcelas no valor de R$ 241,39.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que o banco comprovou documentalmente que a cobrança, feita equivocadamente, foi estornada já no primeiro mês. ” Evidente, portanto, que o autor omitiu premeditadamente as faturas anteriores às que foram apresentadas, visando obter vantagem indevida, sendo caracterizada a sua litigância de má-fé”, diz a decisão, que impôs multa de 1% do valor da causa ao consumidor. Ainda cabe recurso.

Mas mesmo diante de provas, alguns juízes preferem não condenar consumidores por litigância de má-fé. Em um caso julgado recentemente no Juizado Especial do Rio de Janeiro, a consumidora entrou na Justiça com a alegação de que não teria contratado título de capitalização e que, por essa razão, deveria ser indenizada por danos morais, materiais e lucros cessantes. Porém, por meio de uma gravação, o fornecedor demonstrou que ela contratou e reconheceu as condições expressas do contrato.

“Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Afinal, através do áudio apresentado pela ré, cujos termos não foram impugnados na audiência de conciliação, instrução e julgamento, verificou-se que a autora efetivamente contratou os títulos de capitalização contestados na inicial, tendo sido, inclusive, devidamente esclarecida acerca das condições de negócio”, afirma a sentença. Apesar das provas, o juiz não condenou por litigância de má-fé.

Segundo o professor de direito do consumidor da Universidade Mackenzie, Bruno Bóris, em ambos os casos, “é clara a improcedência da ação”. “Há consumidores que procuram o Judiciário para buscar valores sem justo motivo”, diz.

De acordo com Bóris, ainda são poucas as condenações por má-fé. Até porque as empresas têm dificuldades para reunir provas, diante das inúmeras operações que efetuam.

Para o advogado Luís Lobo, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, a Justiça tem que condenar mais os consumidores que atuam de má-fé “para inibir essas aventuras no Judiciário”.

Fonte: Valor Econômico

Dirigentes de tribunais analisam com ministros do STJ iniciativa para desafogar a Justiça – Eliminação da Massa.

Magistrados de todo o Brasil e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reuniram nesta segunda-feira (3), em Brasília, para discutir uma solução para o crescente número de processos judiciais no país, em quantidade que praticamente engloba toda a população nacional e que faz as cortes trabalharem no limite.

“Estamos nos aproximando muito rapidamente dos cem milhões de processos em tramitação no Brasil. Se considerarmos que a população brasileira é de cerca de 200 milhões de pessoas e que cada processo tem pelo menos duas partes (autor e réu), então praticamente cada pessoa do Brasil é parte em algum processo”, observou o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com Sanseverino, diante desse cenário a estrutura pessoal e administrativa do Poder Judiciário está em seu nível máximo de trabalho.

Durante o II Encontro Nacional de Gestão de Recursos Repetitivos – do qual participaram representantes do STJ, dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos 27 Tribunais de Justiça (Tjs) dos estados e do Distrito Federal –, o ministro afirmou que a grande preocupação é com as demandas repetitivas.

Demandas repetitivas são processos judiciais sobre um mesmo assunto que se verificam em diferentes tribunais do Brasil. Um exemplo disso é a discussão a respeito do piso salarial do magistério. Só no Rio Grande do Sul, na primeira instância, há 87 mil processos referentes a esse tema.

Solução

Sanseverino disse que esse tipo de situação pode ser enfrentada e agilizada com uma atuação efetiva dos Núcleos de Repercussão Geral e de Recursos Repetitivos, os chamados Nurer. Previstos para existir em todos os tribunais do Brasil desde 2012, esses órgãos “em alguns tribunais funcionam bem e em outros nem tanto”, opinou o ministro.

Como exemplo de eficiência do núcleo, o magistrado comentou que o tribunal do Rio Grande do Sul encaminhou ao STJ um recurso representativo que abordava a controvérsia sobre o pagamento mínimo aos professores. Tão logo o processo chegou a Brasília, o Nurer do STJ verificou que se enquadrava na situação de demanda repetitiva e entrou em contato com o gabinete do ministro relator, ao qual foi pedida celeridade no julgamento.

O pedido se deu em razão das dezenas de milhares de processos pelo país que estão vinculados ao tema, como explicou o ministro. “Nosso objetivo é viabilizar o processo judiciário brasileiro”, afirmou.

Inadequações

Contudo, apesar de os Nurer – na avaliação de Sanseverino – serem importantes órgãos do Judiciário para identificação e apoio ao desembaraço estratégico de ações que se repetem pelo país, ainda há falta de investimento na instalação dessas unidades e em sua utilização.

Ele disse que o propósito da reunião em Brasília é justamente buscar uma “otimização no funcionamento da máquina judiciária”, ao que os Nurer podem dar grande e efetiva contribuição.

Sanseverino afirmou que em setembro, após a chegada do ministro Francisco Falcão à presidência do tribunal, foi criado uma comissão de ministros para auxiliar o Nurer do STJ a aprimorar seus procedimentos e também para verificar propostas que pudessem ser levadas a outras cortes do país. O II Encontro Nacional de Gestão de Recursos Repetitivos é resultado desse esforço.

“Não basta a normatização [dos Nurer]. Os tribunais precisam de fato investir nesse grupo de inteligência para que o modelo funcione adequadamente”, acrescentou o representante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz do Trabalho Rubens Curado.

Curado, convidado a falar na reunião, considerou que o bom funcionamento dos Nurer exige investimento em recursos humanos e troca de experiências com os tribunais onde os núcleos ainda não estão estruturados.

Fonte: STJ

TJ-RS abre canal entre consumidor e empresas para solucionar conflitos

Os consumidores do Rio Grande do Sul são os primeiros do país a contar com um canal direto com as empresas produtoras de bens e serviços para resolver seus litígios sem a intervenção de um juiz. A novidade já está operando desde o dia 14 de outubro, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a Secretaria Nacional do Consumidor — órgão do Ministério da Justiça — deram o pontapé inicial no projeto ‘‘Solução Direta Consumidor’’. A cerimônia de assinatura dessa ferramenta alternativa para a solução de conflitos ocorreu no gabinete da Presidência da corte, em Porto Alegre.

A proposta consiste em disponibilizar, na página do tribunal, um link que levará o consumidor ao site consumidor.gov.br, no qual ele poderá fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem custo. O site é disponibilizado pela Secretaria Nacional do Consumidor e compartilha seus dados com os Procons.

O desembargador Carlos Eduardo Richinitti, um dos idealizadores do projeto, disse que a iniciativa vai fortalecer a cultura da autocomposição dos conflitos, por meio da conciliação e da mediação. ‘‘Na Justiça estadual brasileira, há 92 milhões de processos em andamento, dos quais 4 milhões no Rio Grande do Sul. Esta é uma forma de tentar construir uma nova realidade. E fomos muito felizes na parceria que encontramos’’, afirmou. ‘‘Tenho certeza de que esse projeto que se inicia no Rio Grande do Sul vai se espalhar pelo Brasil e ser um grande sucesso.’’

Solução direta
O projeto tem como objetivo utilizar a internet como ferramenta de autocomposição, disponibilizando ao usuário uma via fácil, rápida, direta e sem custos para registrar suas reclamações e obter do fornecedor, no prazo de 10 dias, uma solução ou uma resposta ao seu pedido. Caso as partes cheguem a um acordo, o conflito estará resolvido. Do contrário, o consumidor poderá utilizar o histórico da reclamação em um futuro processo judicial, demonstrando, assim, ter havido pretensão resistida a legitimar a atuação da Justiça.

A proposta tem dois objetivos principais: o primeiro, de resolução de conflitos, com vistas a evitar novos ajuizamentos. O segundo, de resgatar a ideia da pretensão resistida, de forma que a movimentação da custosa, demorada e conflagrada máquina judiciária só se dê depois de demonstrada uma tentativa prévia de solução.

Tudo é muito simples, segundo seus idealizadores. As maiores empresas do Brasil estão cadastradas no consumidor.gov.br e têm o compromisso de, no prazo de 10 dias, dar uma resposta às reclamações feitas pelo usuário. As reclamações, que serão enviadas pelos consumidores do Estado, a partir do site do próprio TJ-RS, por meio do link Projeto Solução Direta, chegarão até o fornecedor com a chancela do Judiciário, passando a mensagem de que aquele usuário está a um passo de ingressar na Justiça.

A participação das empresas no consumidor.gov.br é voluntária e somente permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo, no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. Criada em junho deste ano, a plataforma já conta com a adesão de 190 empresas dos mais variados setores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: ConJur

Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado

O empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador fizer atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato. Assim determina as regras da competência territorial, no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do “livre acesso à Justiça” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à Justiça deve ser repudiada.

Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras (MG), entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município em que mora (Lavras), apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, distante do local.

A empresa contestou a conduta do trabalhador, apresentando a chamada “exceção de incompetência em razão do lugar”. Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A empresa afirmou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá (MT), cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.

Mas, para o juiz, a remessa do processo para a capital de Mato Grosso poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas.

“Com vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.”, afirmou o julgador.

Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, na Vara do Trabalho de Lavras (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur