Confederação questiona uso da TR para atualizar dívidas da Fazenda Pública

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5348) ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que estabelece que a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve se basear nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora da ação, revela que milhares dessas condenações dizem respeito a direitos de crédito dos servidores públicos brasileiros, que estão sendo prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice atualmente adotado para remunerar a poupança – é insuficiente para repor a inflação.

De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o  direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.

Nesse sentido, a entidade relata que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, salienta a confederação.
Como a correção monetária é uma decorrência da necessidade de preservar o valor real da moeda frente à inflação, a CSPB entende que a norma questionada não encontra abrigo no ordenamento jurídico do país.

A confederação pede a concessão de liminar para suspender a expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão.

 Fonte:STF

COMPLIANCE FISCAL – Proposta para repatriação de dinheiro acompanha tendência mundial.

Foi apresentado ao Senado Federal o PLS 298/2015. Trata-se de projeto legislativo sobre a possibilidade de regularização cambial e tributária de valores não comunicados e depositados no exterior, através de respectivo pagamento de multa e extinção de punibilidade penal.

O que é crime deixaria de sê-lo, possibilitando o ingresso de considerável volume de dinheiro no país. A razão de ser da proposta é de ordem econômica, como, aliás, também o foi a criminalização original da manutenção de contas não declaradas no exterior (artigo 22, parágrafo único, Lei 7.492/1986).

Deve-se recordar que a origem da citada norma penal se deu em um Brasil dos anos 1980, onde se verificava uma sensível crise cambial e financeira, o que gerou uma forma de controle penal. Tanto isso parece ser verdade, que o crime não é o de se ter dinheiro no exterior, mas o simples não se comunicar o dinheiro que lá houver, em uma espécie de administrativização do Direito Penal. O que o Estado-Fisco intenta, no entanto, é o simples controle existencial de valores acima de determinado padrão, nada mais.

Hoje, por exemplo, portarias do Banco Central estipulam que depósitos a partir de cem mil dólares americanos no exterior devem ser comunicados anualmente. Assim, se é o próprio Estado-Fisco, através do Banco Central, quem determina o patamar dos valores que a ele interessa a comunicação, parece bastante plausível que ele também possa descriminalizar os depósitos se estes forem comunicados e se for paga determinada multa, a qual, diga-se, mostra-se bastante substancial.

A situação não é de todo nova no âmbito do Direito Penal Econômico e Tributário. Já se conhece, no Brasil, desde a Lei 9.249/1995, a possibilidade de extinção de punibilidade nos crimes tributários quando o agente promove o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes da denúncia.

O que agora se propõe é que a regularização de valores depositados no exterior, com respectivo pagamento de multas, implique extinta a eventual punibilidade penal pelo crime de evasão de divisas. Mesmo essa pena, na atual conjuntura, poderia ser questionada tendo-se em vista o interesse do Estado. Mas o projeto procura responder isso de forma mais clara.

É certo que virão críticas, principalmente daqueles que enxergarão na proposta uma forma de legitimação de dinheiros sujos. Tenha-se em conta, no entanto, que o projeto não pretende proteger a origem ilícita de nenhuma espécie, estando afastada a possibilidade de regularização de valores oriundos de lavagem de dinheiro ou outro crime.

Portanto, sob esse aspecto, não seria de se sustentar uma objeção, apesar de se antever alguma resistência de alguns operadores do Direito, o que pode ser prejudicial pois, talvez, gere certa insegurança jurídica.

De qualquer forma, a proposta acompanha uma tendência internacional e, mais do que tudo, ao pretender uma regularização das condições antes havidas, faz com que tais valores se adequem às regras de complianceempresarial a que muitas das pessoas que eventualmente detenham esses depósitos tenham que seguir.

O Direito Penal contemporâneo, que nas palavras de alguns autores hoje se mostra como um Direito Penal da era do compliance, deve acompanhar essas considerações, sob pena de se manter atrelado a um pensamento por demais arcaico. O alegado maior programa de compliance fiscal do país tem, pois, diversas implicações penais, e estas devem ser sentidas caso a caso, recordando que o novo quadro legal que se define, cada vez mais requer, também, uma visão de criminal compliance, e, aqui, o novo desafio.

Fonte:Conjur 

Adoção na vigência do CC de 1916 não gera direito a herança de parente biológico

A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.”

Com essa consideração, a 3ª turma do STJ negou provimento a recurso interposto por duas pessoas adotadas na vigência do CC de 1916, e que requeriam o direito à herança de avó biológica falecida em 2007, quando o novo código já estava em vigor.

Pelos arts. 376 e 378 do CC de 1916, a adoção não extinguia o vínculo de parentesco natural, estando preservado o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos.

No entanto, conforme observado pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, a avó biológica faleceu quando vigorava o art. 1.626 do CC de 2002 (revogado pela lei 12.010/09). O dispositivo previa que a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

“Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes.”

Fonte:Migalhas

Planejamento tributário, mesmo mal feito, não é o mesmo que sonegar imposto

No âmbito da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, que chamou atenção pela instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários — Prorelit, passaram desapercebidos, por muitos, os artigos 7º a 12, que dispõem sobre o dever do contribuinte de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a realização de planejamento fiscal. Trata-se da obrigação de informar atos e negócios jurídicos praticados no ano anterior que acarretem a redução, eliminação ou diferimento do tributo sempre que: a) tais atos não possuírem razões extratributárias relevantes; b) a forma adotada não for usual, ou se trate de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; e c) sejam previstos em ato da Secretaria da Receita Federal.

A medida, já utilizada em Portugal, se destina à prevenção e ao combate da elusão fiscal, a partir da comunicação pelo contribuinte ao Fisco de negócios que possam ser considerados abusivos. No caso da norma recém aprovada, a ausência de propósito negocial e o abuso de forma, servem de fundamento para a exigência.  Além disso, a norma prevê uma autorização legal em branco para que a Fazenda Pública inclua outros casos em que a exigência será efetivada.

Não resta dúvida que a iniciativa é uma tentativa de, por via transversa, regulamentar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela Lei Complementar 116/01, que introduziu em nosso direito a cláusula geral antielisiva, e que não foi regulamentada desde a rejeição pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 66/02.

Porém, ao contrário do que preconiza o dispositivo da nossa lei de normas gerais — que prevê a edição de lei ordinária que estabeleça um procedimento prévio ao lançamento para a investigação do indício, identificado pela autoridade fiscal, de abuso de direito no planejamento fiscal, possibilitando, se for o caso de confirmação das suspeitas fazendárias, a desconsideração do negócio dissimulado-, a nova medida provisória exige que o contribuinte tome a iniciativa de comunicar a existência de possíveis fragilidades nas operações por ele realizadas, quando presentes o abuso de forma e a inexistência de propósito negocial ou qualquer outro motivo que a Receita Federal resolva estabelecer.

A consequência do descumprimento do dever de informar o planejamento tributário é, segundo o artigo 12 da medida provisória, a caracterização de omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, tendo como resultado a aplicação da multa agravada de 150% e a representação ao Ministério Público Federal para fins criminais.

Por outro lado, em caso de existência de tal declaração, ainda que a Receita Federal desconsidere as operações praticadas pelo contribuinte para fins tributários, o tributo será devido com a imposição de juros de mora, mas sem a aplicação de qualquer multa, caso haja pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da intimação ao sujeito passivo.

Embora as normas em questão sejam imbuídas dos nobres propósitos baseados no necessário combate à elisão abusiva e à evasão fiscal, e procurem, em alguma medida, prestigiar a cláusula geral antielisiva do parágrafo único do artigo 116 do CTN, cuja regulamentação, que sempre defendemos, trará maior segurança jurídica ao planejamento tributário, é forçoso reconhecer que os contornos legislativos adotados em muito se afastam do mecanismo trazido ao nosso direito pela LC 104/01 e de alguns dispositivos caros à Constituição Federal, como a legalidade tributária, a capacidade contributiva e a livre iniciativa.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que o planejamento fiscal é uma conduta inerente ao desenvolvimento regular das atividades das empresas, assegurado constitucionalmente pelo princípio da livre iniciativa (artigo 170, CF).  Porém, o abuso no exercício dessa liberdade, a partir de um planejamento tributário que se afaste dos princípios mais caros à nossa ordem constitucional, é combatido por mecanismos introduzidos no direito positivo, como as cláusulas antielisivas. No entanto, a ponderação entre a liberdade de planejar as atividades econômicas e as pautas valorativas baseadas na Justiça Fiscal oferece um modelo em que o combate ao planejamento fiscal é condicionado aos certos requisitos, que devem estar conjuntamente presentes:

  • prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma escolhida não se adequa à finalidade da norma que o ampara, ou à vontade e aos efeitos dos atos praticados pelo contribuinte;
  • intenção, única ou preponderante, de eliminar ou reduzir o montante de tributo devido;
  • identidade ou semelhança de efeitos econômicos entre os atos praticados e o fato gerador do tributo;
  • proteção, ainda que sob o aspecto formal, do ordenamento jurídico à forma escolhida pelo contribuinte para elidir o tributo;
  • forma que represente uma economia fiscal em relação ao ato previsto em lei como hipótese de incidência tributária.[1]

Contudo, ao contrário do que exige nosso ordenamento constitucional, a medida provisória em questão se contenta, para a desconsideração dos atos praticados pelo sujeito passivo, com a existência de apenas um desses elementos: a ausência de propósito negocial relevante, isoladamente considerada.  Ou ainda com um conceito que vai muito além do abuso de forma, que é a utilização de forma atípica ou pouco usual.  E até com qualquer outro motivo escolhido pela Receita Federal que, espera-se, seja ao menos baseado no abuso de direito.

Vale destacar que a ocorrência de qualquer desses pressupostos estabelecidos pela medida provisória, quando isoladamente considerados, é insuficiente para a caracterização do abuso de direito, pois um negócio jurídico pode ser atípico ou pouco usual justamente para se adequar aos propósitos negociais específicos das partes envolvidas. Ou pode ter como escopo preponderante a economia de tributo, mas sem que a sua efetivação seja realizada com a completa harmonia entre os seus elementos constitutivos.

É que, como observa Ernest Höhn,[2] o abuso de direito no planejamento fiscal não ocorre no âmbito do direito tributário, mas no do próprio direito privado, na medida em que o contribuinte, utilizando-se de um negócio jurídico admitido por lei, não atende às finalidades almejadas pelo legislador civil, mas a outras, que constituem objeto da hipótese de incidência tributária.  Por isso, a simples motivação na economia fiscal não caracteriza esse desarranjo entre os elementos do negócio jurídico.

A desconsideração dos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, sem a presença dos elementos caracterizadores da elisão abusiva, acaba por se traduzir em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 150, I da CF, na medida em que autoriza a tributação analógica a partir da oneração de uma situação praticada no plano fático que não está descrita pela norma que se pretende aplicar para fins fiscais. Da mesma forma que agride o princípio da capacidade contributiva quando admite que manifestações de riqueza sejam colhidas diretamente na realidade econômica, sem a filtragem que o Direito Tributário estabelece por meio da definição legal da hipótese de incidência.

Deste modo, a cláusula geral antielisiva se dirige tão somente contra o abuso de direito, e não em direção aos planejamentos fiscais caracterizados por apenas um dos seus elementos constitutivos.  Aliás, se não há ilicitude ou abuso de direito, o ordenamento jurídico não tem como admitir a desconsideração do ato praticado pelo contribuinte com base na capacidade contributiva considerada fora das possibilidades oferecidas pela literalidade do texto da lei, pois não há que se confundir a consideração econômica do fato gerador com a teoria da interpretação econômica do fato gerador.[3]Procurar a tributação fora dos sentidos oferecidos pela lei, apenas buscando a identidade dos efeitos econômicos entre o ato praticado pelo contribuinte e a hipótese de incidência tributária é, afastando-se da moderna doutrina pós-positivista, retornar à teoria da interpretação econômica do fato gerador, tão cara aos causalistas da primeira metade do século XX, mas rejeitada nos dias atuais, mesmo nas escolas doutrinárias que não adotam a teoria da tipicidade fechada.

Por outro lado, se não bastasse a insuficiência dos critérios previstos na medida provisória para autorizar a desconsideração dos negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, um outro ponto é de especial importância constitucional.  Trata-se da exigência de comunicação do contribuinte sobre a prática de atos que possam ser caracterizados como abusivos sob pena da sua configuração como omissão com intuito de sonegação fiscal.

Nesse particular, a medida provisória confere os efeitos de evasão fiscal, que sempre parte de uma conduta ilícita, a atos que seriam, em tese, objeto da elisão abusiva. A causa de tal metamorfose seria apenas o descumprimento da obrigação acessória de comunicar a realização do planejamento fiscal.

Embora existam autorizadíssimas vozes doutrinárias[4] que defendam a identidade entre o abuso de direito e o ato ilícito, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 187), para quem a conduta abusiva praticada pelo contribuinte é eivada de ilicitude, estando, portanto, no campo da evasão fiscal, não há que se confundir, quando aos seus pressupostos, os dois institutos, pois, embora a lei civil tenha promovido a igualdade entre o ato abusivo e o ato ilícito quanto aos efeitos, já que nos dois casos o seu reconhecimento acarretará a invalidade do ato, não esvaziou a necessidade de distinguir os dois institutos.  É que persiste a diferença entre eles quanto aos requisitos para a sua configuração, uma vez que ainda é possível reconhecer que um ato formalmente abrigado por uma lei, embora não possa ser considerado ilícito, é identificado como sendo atentatório ao Direito como um todo.  Assim, a contrariedade ao ordenamento jurídico, requisito indispensável para a configuração do ato ilícito, continua sendo inexigível em relação ao reconhecimento do abuso de direito.

Por esta razão, não há que se aplicar as penalidades previstas para os casos de dolo, fraude, simulação ou sonegação para os casos de elisão abusiva fundada na ausência de propósito negocial, de abuso de forma ou qualquer outra modalidade de abuso de direito que venha a ser prevista em ato da Receita Federal, ainda que o contribuinte tenha se quedado inerte quanto à declaração exigida pela medida provisória.

Como é comum aos momentos de transição, a passagem de um modelo tributário alicerçado na tipicidade fechada e no amplo espaço para qualquer elisão que não se escorrace na prática de um ato ilícito, para um sistema aberto onde é possível a desconsideração do ato praticado com abuso de direito, a partir da dissimulação do fato gerador por um ato que não se traduza necessariamente em sonegação, fraude ou simulação, não se fez sem exageros por parte dos aplicadores do direito.  Esses exageros muito se devem à insistência da doutrina formalista em recusar qualquer mecanismo de combate à elisão tributária, em detrimento da pesquisa dos limites à atuação da autoridade administrativa nessa tarefa, que é inerente à função fiscal.

Tais exageros muitas vezes se fizeram presentes na sistemática desconsideração dos atos dos contribuintes, sem qualquer preocupação em pesquisar se houve a prática de atos abusivos, mas apenas verificar a existência da economia do imposto ou da forma pouco usual.  Agora, quando esses equívocos são praticados pela MP 685/15, a preocupação quanto às violações à segurança jurídica dos contribuintes ganha um grau bem mais elevado.

Em outro giro, é importante destacar que a equiparação da omissão de informações quando à prática do planejamento tributário à sonegação fiscal, a partir da obrigatoriedade de declarar as condutas atípicas ou destinadas à economia do tributo, é medida que contraria o princípio da livre iniciativa, por fundar-se em dirigismo estatal na economia privada que não é passível de ser assimilado pelo discurso constitucional senão por uma roupagem obsoleta do princípio da supremacia do interesse público[5], a partir da sua utilização utilitarista violadora dos direitos fundamentais dos contribuintes.

É que a centralidade dos direitos fundamentais no Estado Social e Democrático de Direito não autoriza que o desenvolvimento das atividades empresariais tenha que se adequar a uma roupagem pré-estabelecida pelo Estado.  Nessa seara, em que inexiste a prática de ato ilícito, não é tarefa fácil, tampouco segura, caracterizar, por ocasião da realização dos negócios jurídicos, e, portanto, antes de qualquer atividade estatal, se a conduta é “normal” ou atípica.  Se tem propósito econômico ou se visa apenas a economia do tributo.  Se constitui exercício regular de direito ou abuso de direito.

Por outro lado, nos casos da prática de atos verdadeiramente ilícitos, como o dolo, a fraude e a sonegação, que, repita-se, não se confundem com ausência de propósito negocial, abuso de forma ou abuso de direito, não se pode exigir que o sujeito passivo produza prova contra si mesmo, sem que, com isso, não seja violado o princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), fundado no artigo 5º, LXIII, CF e no artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Pacto de San José da Costa Rica.

Modelo muito mais eficaz e respeitador das garantias constitucionais dos contribuintes é a regulamentação direta do parágrafo único do artigo 116 do CTN, de forma a estabelecer um procedimento, anterior ao lançamento, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, em relação aos procedimentos fiscais que apontarem indícios da prática de abuso de direito no planejamento fiscal, admitindo-se o pagamento do tributo sem multa nos casos em que as autoridades julgadoras entenderem pela inexistência de dolo, fraude, ou simulação, a despeito da desconsideração do negócio jurídico praticado com abuso de direito.

Na verdade, a razão do legislador federal ter optado pelo modelo da obrigatoriedade do dever de comunicar o planejamento fiscal em detrimento daquele preconizado pela LC 104/01 é a entronização da simplificação administrativa como objetivo mais importante da administração tributária, ainda que com prejuízo dos princípios mais importantes do sistema tributário nacional com o da legalidade e da capacidade contributiva.  Porém, não se pode olvidar que, em um sistema aberto aos valores, a praticabilidade não pode aniquilar os direitos fundamentais, o que se traduziria no triunfo completo dos melodiosos acordes utilitaristas sobre a tão sonhada aspiração do Direito pela Justiça.

Afinal, planejamento tributário, ainda que mal feito, não é sonegação!

Fonte:Conjur

As distorções geradas pelos sucessivos programas de parcelamentos

Nos dias atuais assistimos a uma crise institucional política (agudizada com a recente ruptura do presidente da Câmara dos Deputados com a presidenta da República) e econômica (com um cenário recessivo cujo fundo do poço ainda não foi visto, mas já se sabe que não há boa perspectiva no curto prazo). Para piorar, as investigações da operação “lava-jato” (que devem ser feitas e levadas a cabo) culminaram com a paralisação das principais empreiteiras do país (vitais para a construção civil) e a redução drástica das operações da Petrobras (maior empresa de petróleo no país).

Além dessas características descritas, muitas outras poderiam ser acrescidas, mas optamos por simplificá-las apenas para dar a ideia do quão peculiar é o nosso atual momento político, econômico e social. Diante desse cenário de incerteza e dúvida, uma questão parece alcançar a unanimidade, tanto de especialistas como também da sociedade: é necessária uma reforma tributária.

Aqui, voltamos sempre ao ponto de início: que reforma tributária? O problema é a falta de consenso político – e até de vontade política – para buscar implementar uma proposta que seja consequente, coerente e condizente com os objetivos almejados pelo país para as próximas décadas. Como resultado, continuamos com a velha e tradicional política de legislar pelas beiradas, por contrabando, a conta-gotas, na medida do arranjo político alcançado para cada etapa necessária.

Como decorrência disso, a legislação tributária torna-se cada vez mais uma colcha de retalhos, de difícil compreensão para especialistas que se dedicam ao seu estudo e militam nessa área (imagine só para o comerciante comum, o prestador de serviço leigo e até o pequeno empresário industrial).

Acresce a isso uma prática que se tornou comum nos últimos anos. A edição de programas de parcelamentos para quitar dívidas tributárias para com a administração pública. Como parece ocorrer em diferentes situações no Brasil, o que nasceu para ser excepcional e em situações bem específicas, hoje se transformou a regra geral.

De fato, o próprio governo federal considera o Refis como instrumento hábil para aumentar a arrecadação tributária, com o objetivo de incrementar o superávit primário, e não como instrumento de política tributária, reservado às hipóteses excepcionais para as quais foi originalmente concebido.

Não é por outra razão que nos últimos anos tais programas se multiplicaram, chegando ao esdrúxulo absurdo de o último ter sido “reaberto” algumas vezes. Essa prática deletéria do governo federal, que encara o Refis como mecanismo arrecadador a incrementar seu caixa (ultimamente deficitário), envia mensagens para a sociedade.

A primeira mensagem enviada relaciona-se ao uso dado pelo governo federal para esse instrumento que, ao lado dos tributos (impostos e contribuições sociais), vem sendo manejado cada vez mais com o objetivo exclusivo de incrementar as contas públicas.

A segunda mensagem é mais grave. Atinge os destinatários da legislação, isto é, os contribuintes. Assim agindo, a administração tributária e o governo federal bradam aos seus administrados: você tem a opção válida, legítima e segura de não pagar os tributos, porque adiante (logo mais) será editado um programa de parcelamento e nele você terá condições de pagar com descontos o que deve.

Aí a questão passa a ser financeira. O que vale mais para a empresa? Recolher regularmente os tributos nos devidos vencimentos ou deixar de recolhê-los e depois pagá-los com a incidência de juros, multa e encargos, menos os descontos a depender da quantidade das parcelas que serão escolhidas para o pagamento (e o desespero do governo federal para fechar as contas públicas)? Repare que nesse meio tempo, que pode variar em alguns anos, a empresa pode aplicar financeiramente os valores que outrora seriam destinados ao recolhimento pontual dos tributos, pode reinvestir em suas atividades operacionais, enfim, pode destiná-lo como bem quiser sem o constrangimento imposto pelo pagamento dos tributos (sem trocadilho).

Uma empresa de certo setor que opte por essa segunda opção, com legitimidade, se colocará em uma situação até vantajosa em relação aos seus concorrentes, desde que estejam recolhendo regular e pontualmente seus tributos. E se todas as principais empresas de determinado setor estiverem no mesmo barco, com a opção pura e simples pelo não recolhimento e no aguardo de serem fiscalizadas e autuadas para, depois, aderirem a um novo programa de parcelamento (Refis)? Aí, nesse caso, a distorção já extrapolaria a esfera de opção gerencial de cada empresa e chegaria a ser compreendida pela generalidade do empresariado de tal setor.

A distorção para o sistema tributário seria fruto de decisões legítimas das empresas. Parece um paradoxo. Ou bem se trata de uma distorção ou bem se cuida de uma decisão legítima. Pois é, mas é assim mesmo, paradoxal: a decisão legítima de não recolher tributos, se tomada em bases regulares pelas empresas, leva a uma distorção do sistema tributário.

Para que o ponto levantado seja adequadamente compreendido pelo leitor, levaremos o raciocínio ainda mais longe. No atual cenário de crise, com a recessão que temos visto e a redução do comércio em diversos segmentos da economia, para uma empresa tipicamente em uma situação de necessidade de preservar a qualquer custo o seu caixa, então deixar de recolher os tributos pontualmente seria não só uma opção válida e legítima na administração de seus negócios, mas seria até igualmente necessária.

E será que o administrador de uma sociedade que adote a decisão gerencial de pagar regular e pontualmente os tributos devidos pode vir a ser responsabilizado quando sair aquele Refis com condições especialmente vantajosas (na proporção direta da necessidade de fazer caixa pelo governo federal para fechar suas contas)? Acho que ainda não chegamos a isso, mas estamos caminhando nessa direção.

Será que o Refis hoje pode ser considerado evento futuro e incerto? Se hoje já se fala em mini-refis (a criatividade se deve ao fato de que já tivemos Refis suficientes nos últimos anos, inclusive com reaberturas suficientes), dá para imaginar quando o final do ano se aproximar e o desespero do governo federal aumentar (inclusive do desgaste político junto ao Congresso Nacional que, pelos indicadores, serão inevitáveis)? Ou mesmo o ano de 2016, será que não terá um Refis das Olimpíadas? E nos anos seguintes, dá para enxergar algumas potencialidades. Parece mais realista se referir a um evento futuro e certo.

Outra distorção criada pelos sucessivos programas de parcelamento se refere a excessiva calibragem para mais que se verifica nas autuações fiscais das empresas. Com a canetada de uma quantia exorbitante que, muitas vezes, inviabilizaria a manutenção da empresa se tivesse que pagar em até trinta dias, a adesão ao Refis torna-se uma alternativa atraente, sobretudo se considerarmos as limitações que envolvem tais autuações, como explicações nos balanços, ressalvas das auditorias e notas para o mercado, dentre outras.  Por vezes, tais limites impactam tão negativamente a saúde financeira da empresa que se torna um bom negócio para ela aderir ao Refis, baixar essa pendência e seguir com a vida.

Ora, se a prática não fosse de editar sucessivos programas de parcelamento, talvez a mão dos fiscais que autuam não fosse tão pesada. Afinal, é de conhecimento geral que o fechamento de uma empresa não é o objetivo a ser almejado em uma economia saudável, ainda mais sob a circunstância de ter contraído dívidas para com o Fisco. Do contrário, a galinha dos ovos de ouro seria sufocada, o que não parece ser a intenção de ninguém, sob pena de subalternizar e sucatear os diferentes setores produtivos da economia.

Com uma relação bem próxima a essa distorção, é possível encontrar ainda outra, também grave, agora referente ao contencioso e à pacificação social da relação entre os contribuintes e o Fisco. Certa vez tive a oportunidade de ler um artigo muito interessante do professor Schoueri, no qual ele analisou como a edição de sucessivos programas de parcelamento criou uma jurisprudência distorcida no Carf a respeito de certos temas, na medida em que a questão jamais foi concluída no âmbito próprio do Poder Judiciário. Em outras palavras, certas matérias chegaram ao Carf, que as julgou. Com a derrota dos contribuintes, eles levaram tais questões ao conhecimento do Poder Judiciário. Todavia, antes que um pronunciamento definitivo viesse a ser alcançado pelos Tribunais Superiores, os contribuintes viram-se obrigados a desistir de suas ações e de seus recursos, com a finalidade de aderir ao Refis, na medida em que é uma exigência necessária para a formalização do ato de adesão. Diante disso, a jurisprudência do Carf que se consolidou em tais temas jamais se submeteu ao crivo revisional do Poder Judiciário, que ainda não conseguiu se pronunciar em última e definitiva instância sobre tais matérias.

Sem qualquer sombra de dúvida essa é mais uma distorção criada, agora no campo da entrega da prestação jurisdicional, relacionada aos sucessivos programas de parcelamento que pipocam ano sim e ano também. A gravidade disso é a consolidação de uma jurisprudência administrativa que pode estar equivocada, vez que jamais teve a chancela do Poder Judiciário, que a legitimaria em última e definitiva instância, e a manutenção de incerteza jurídica em torno de tais temas, que ainda está longe de ser pacificado entre os contribuintes e o Fisco.

Depois de explicitado todo esse cenário desolador em torno da prática acerca dos programas de parcelamento, cabe indagar: e qual é a saída? Em primeiro lugar, devemos todos atentar para os problemas e as distorções mencionadas acima. Em seguida, é necessário que haja um comprometimento genuíno do governo federal e da administração tributária de recolocar o programa de parcelamento com uma função excepcional que atinja a finalidade originária, de aliviar a carga tributária em situações específicas.

A título meramente exemplificativo, com o fim de criar uma polêmica inicial, uma ideia inicial seria constar no Darf para pagamento, ao final do contencioso administrativo junto ao Carf, o valor que seria devido à vista e da primeira parcela (de x parcelas), com os juros que incidiriam e com a opção de débito automático na conta corrente da empresa. Isso lograria aliviar a carga tributária que seria despejada nas costas de uma empresa que tivesse saído derrotada na disputa do contencioso administrativo junto ao Carf, mas sem que tal opção de pagamento seja uma política instituída com a finalidade única de incrementar a arrecadação tributária. No exemplo ocorreria justamente o contrário. A arrecadação se daria ao longo do período de parcelamento, mas possivelmente a certeza do pagamento seria maior. Por outro lado, é necessário ponderar igualmente o efeito adverso que isso poderia ter, na medida em que eventualmente aumentaria a litigiosidade em torno do pagamento dos tributos. Claro que isso dependerá do uso institucional que se optar por dar ao “Refis”. Fica aqui só uma ideia inicial, que ainda precisa ser muito discutida.

Pelo exposto, nesse momento em que se especula sobre rumores de mais um Refis, agora nominado como “mini-refis”, entendemos que é necessário que esse importante instrumento de alívio de pesada carga tributária em momentos excepcionais e específicos não se torne um mecanismo de mero incremento na arrecadação tributária para que o governo federal chegue mais perto de sua meta de superávit primário, desconsiderando todas as distorções elencadas acima (e até outras porventura não contempladas no rol). Afinal, a política tributária orquestrada pelo governo federal já é suficientemente confusa para admitir ainda mais essa distorção. É chegada a hora de simplificar e desburocratizar. E quem sabe se a partir disso o governo federal procure também revirar a vontade política para liderar a discussão em torno da reforma tributária, tão necessária e cara ao país.

Fonte:Conjur 

Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.

A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.

As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Crimes de responsabilidade

No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e  da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.

Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte:STJ

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral

A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.

O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.

Sentença arbitral

O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.

O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.

Fundamentos

Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.

“Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator.

O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.

Fonte:STJ

Empresas de TI se unem para oferecer soluções para escritórios de advocacia

Docwise e a Penso Tecnologia se unem para oferecer soluções de continuidade e recuperação de desastres para a plataforma GED HP WorkSite, líder no Brasil e no mundo em Gestão Eletrônica de Documento.

A união das empresas possibilita aos escritórios como Machado Meyer, Mattos Filho, Pinheiro Neto e Veirano controle total sobre sua produção intelectual, dados e sistemas replicados e disponíveis em um ambiente Cloud, externo ao escritório, o que permite a recuperação e disponibilização de acesso em questão de horas na eventualidade de uma paralisação da plataforma local, problemas técnicos ou de infraestrutura. A banca pode sofrer enormes prejuízos, visto que toda sua produção intelectual está armazenada dentro da ferramenta.

De acordo com Thiago Madeira de Lima, diretor da Penso Tecnologia, a solução foi desenhada para ser uma garantia de continuidade da operação mesmo após um grande desastre – roubo, incêndio, inundação, vandalismo, sabotagem ou falha grave de tecnologia.

“Com os serviços de Cloud da Penso Tecnologia e a Docwise aplicados ao longo de mais de 15 anos de expertise e excelência na ferramenta, entregamos juntos, a solução completa para garantir que o escritório possa recuperar seu ambiente, de forma simples e rápida em qualquer eventualidade. Com esse objetivo fizemos um pesado investimento em infraestrutura de servidores, armazenamento e Data Center. O resultado é um ambiente de Cloud de altíssima disponibilidade para garantir o acesso ininterrupto à ferramenta mais importante dos escritórios jurídicos.”

Para Henrique Barreto de Aguiar, diretor da Docwise e especialista em Gestão de Documentos para escritórios de advocacia, “o Worksite é o coração do escritório de advocacia e a continuidade de acesso em caso de desastres e mesmo em situações de blackout prolongado sempre foi uma solicitação dos nossos clientes. Com a popularização da computação em nuvem e com a ajuda da Penso conseguimos viabilizar essa solução a um custo acessível”.

Fonte:Migalhas

Pedido genérico de prestação de contas não pode ser emendado após a contestação

Nas ações de prestação de contas, se constatada a existência de pedido genérico, é impossível a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação pelo réu. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 23 de junho.

A jurisprudência do STJ admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação desde que isso não implique alterações no pedido ou na causa de pedir, mas a turma concluiu que esse não era o caso dos autos e reformou a decisão de segunda instância.

O recurso provido era de uma instituição financeira que, em primeira instância, foi condenada a prestar contas referentes às movimentações do cartão de crédito do cliente durante todo o período do contrato no prazo de 48 horas.

Falta de interesse

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que o pedido do autor da ação era genérico, já que não especificava período nem indicava os lançamentos duvidosos, razão pela qual entendeu que lhe faltava interesse processual (utilidade ou necessidade do provimento judicial).

Mesmo assim, considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito não impediria o autor de entrar com nova ação, o TJPR, de ofício – isto é, sem pedido da parte –, cassou a sentença para dar a ele a oportunidade de, em dez dias, emendar a petição inicial e especificar concretamente os encargos que pretendia ver esclarecidos, além do período a ser abrangido pela prestação de contas.

Extinção

Ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso não configura situação excepcional capaz de autorizar a emenda da petição inicial após a contestação do réu.

Ele lembrou que, conforme já definido pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.231.027), é imprescindível que o titular da conta-corrente indique na inicial ao menos o período em relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas que justifiquem a provocação do Poder Judiciário por meio da ação de prestação de contas.

Por isso, segundo o ministro, no caso julgado, a emenda da inicial modificaria tanto o pedido, com a inclusão do período, quanto a causa de pedir, com a apresentação dos motivos – “o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Fonte:STJ

Advogados e estagiários não precisam reconhecer firma em procuração para INSS

O INSS deve se abster, no âmbito administrativo, de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TRF da 3ª região, que confirmou segurança concedida em 1º grau sob o argumento de que a solicitação só pode ser feita quando a lei o exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

O autor do mandado de segurança é advogado e narrou nos autos que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju/SP teria passado a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.

A autoridade, por sua vez, afirmou que reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa.

Qualidade do outorgado

Em análise da questão, a relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a instrução normativa 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento“.

Desta forma, como no caso a exigência teria sido pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, “é de ser mantida a sentença monocrática”.

Fonte:Migalhas