Banco deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos

“O banco-apelante como instituição financeira deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes.”

Com este entendimento, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

Segundo o cliente, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.

“As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes.”

Fonte:Migalhas

Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.

Fonte: STJ

O direito de autor é semanticamente deficitário e pode gerar injustiças

O direito de autor apresenta déficits de três distintas naturezas diretamente relacionados entre si: o déficit filosófico do direito de autor, o déficit semântico do direito de autor e o déficit de representatividade (ou de legitimidade).

Hoje tratarei somente do déficit semântico em consequência de saudáveis enfrentamentos que tive com terceiros.

1 – Os direitos “conexos”
Após a publicação de um artigo em que eu defendia a posição dos atores que sucessivamente vem sendo excluídos da consideração de criadores no processo artístico, fui alertado por uma atriz e diretora que estes seriam titulares somente de direitos conexos e não direitos de autor.

Do ponto de vista pragmático assiste razão à minha interlocutora e não coloco uma única vírgula no seu entendimento.

Ocorre, porém, que o direito de autor em toda a sua concepção precisa ser revisto como uma categoria que ostenta uma série de inconsistências semânticas, tais como “propriedade artística literária”, “direita morais de autor” e “direitos conexos”, entre outras.

É, portanto, necessário compreender que a expressão direita conexa se baseia numa ideia equivocada de aproximar aquele que traz um aporte criativo à obra, apesar de não ser o autor desta (lembrando que o denomino por“sujeito-criador”).

Ou seja, nomear por direito conexo é o mesmo que dizer “não-direito de autor”. Ora, o não-algo é evidentemente excluído mesmo quando se pretende atribuir alguns (outros) direitos ao excluído.

Curioso notar que a terminologia direita conexos é semanticamente falseada como expressão que pretende incluir titulares, e a bem da verdade exclui os intérpretes de uma série de direitos.

Por outro lado, inclui-se entre os titulares de direitos conexos as companhias fonográficas e as empresas de radiodifusão[3], que, por sua vez, não trazem nenhum aporte criativo à obra anteriormente criada.

Ou seja, ficam excluídos os que trazem um aporte à obra da condição de autores (de fato não o são) mas ficam incluídos numa categoria que em nada se relaciona aqueles que possuem direitos de natureza única e explicitamente comercial.

Ora, com isso, não pretendo apontar nenhuma sedimentação de direitos que exclua as companhias fonográficas ou empresas de radiodifusão da condição de titulares de direitos conexos. Não é esta a minha pretensão. Até porque se fosse, seria uma batalha perdida, pois os ordenamentos nacionais e internacionais moldam-se sobre a ideia destas duas distintas categorias de direitos: direito de autor e direitos conexos.

Contudo, não vejo nenhum inconveniente em afirmar que há uma exclusão dos intérpretes da condição criativa essencial e uma forçosa e falsa atribuição semântica de um direito aos que atuam como agentes ressonadores de obras, mas que não são criadores.

Ou seja, que o direito das companhias fonográficas e das empresas de radiodifusão deveria ostentar outro nome é evidente, ainda que eu não pretenda lhes saquear direitos conquistados ao longo dos anos (insisto antes de ser atacado).

Por outro lado, não faz sentido que intérpretes, principalmente no setor musical e audiovisual, não sejam titulares de alguns direitos exclusivos do catálogo autoral. É o caso do direito de acesso ao exemplar único de obra, previsto no artigo 24, VII da nossa lei, quando haja interpretações plasmadas sobre suportes físicos, desde que se tratem de exemplares únicos das obras ou interpretações. Não houvesse a exclusão, tal direito seria garantido.

Contudo, a mais grave das distinções se faz exatamente no setor audiovisual. As leis nacionais, em geral, atribuem a condição de autor da obra audiovisual o diretor, o roteirista ou argumentista e ao compositor da trilha sonora composta especificamente para tal obra. E o ator, que normalmente é a figura com maior impacto nas obras desta natureza, resta excluída da condição de autor.

Insisto, não pretendo modificar ou romper com a lógica do sistema nem propor uma revolução sobre o sentido equivocado das expressões do direito de autor. Mas como doutrinador, não me cabe outra função que não elogiar os terrenos corretamente semeados e criticar os desvios semânticos. Pois o déficit semântico, o desvio lógico estrutural neste caso é fundamental e prejudica toda a categoria dos intérpretes do setor audiovisual pela “não-atribuição” de direitos.

Por outro lado, há outro déficit decorrente do fato de que na interpretação por parte de atores e atrizes há evidentes composições de personagens que sequer foram imaginados pelos escritores das obras nem estabelecidos pelos diretores. Do ponto de vista do processo criativo, portanto, não restam dúvidas de que o ator deve ser considerado um criador e deveria repetir esta ideia à exaustão, não para modificar o sistema – pois de fato não irá conseguir – mas ao menos para se convencer de sua condição criativa.

2 – Os direitos “morais”
Dizer que a terminologia direitos morais é somente inadequada é quase um elogio. Trata-se de expressão importada da terminologia francesa que possui significado bem mais amplo do que o termo “moral” em língua portuguesa.

Por outro lado, a expressão direitos morais, importa em um equívoco de interpretação a contrario sensu. Sendo tais direitos de natureza “moral” , haveria, portanto, uma “superioridade moral” sobre os direitos de natureza patrimonial. Como se direitos patrimoniais fossem naturalmente “imorais” ou “menos morais”. Evidentemente não é esta a realidade dos fatos.

Pois bem. Discutindo sobre o caso de uma conhecida apresentadora de TV que requereu a retirada do mercado de obras das quais se arrependeu de ter participado (como atriz), surgiu a questão sobre a superioridade intrínseca dos denominados direitos morais.

Enquanto um colega afirmava que a proteção de sua integridade moral seria inquestionável, outro afirmava que não havia a menor possibilidade de retirada do mercado de obras que contivesse a sua interpretação, pois o mercado e os consumidores não poderiam estar submetidos a arrependimentos por parte de artistas que tenham “mudado de postura” no decorrer da carreira.

Enquanto o defensor da apresentadora indicava o artigo 92 da Lei 9610/98, o outro dizia que o mercado artístico não poderia se submeter a meras modificações de humor!

Calma prezados!

No citado caso, uma interpretação conduzia à possibilidade de arrependimento por parte da então atriz por conta dos resultados estéticos. Deveria, porém, haver ofensa à integridade da interpretação.

Por outro lado, poderia ser também interpretado que o direito se aplicaria somente se houvesse o que a parte final do artigo 92 determina, ou seja: se a interpretação fosse desfigurada.

A interpretação era íntegra, e, portanto, repousava a discussão sobre a simples possibilidade de arrependimento decorrente da violação da integridade.

Ao fim e ao cabo, o que o embate trouxe à superfície foi uma constante discussão entre os autoralistas quanto a uma eventual superioridade dos direitos morais e os direitos de natureza patrimonial.

O ordenamento brasileiro, como os demais voltados ao sistema herdeiro dodroit d’ auteur francês, valoriza os direitos pessoais levando em conta que o beneficiário do direito de autor (e obviamente dos direitos conexos) deve ser protegido na condição de “sujeito-criador” (expressão que prefiro utilizar) e como destinatário principal de tal catálogo de direitos.

Não digo com isto que os demais partícipes do processo de transformação de obras em produtos culturais não mereçam a proteção legal, obviamente. Se assim fosse, a chamada “indústria cultural” sofreria altos reveses. Os direitos dos editores literários (que em geral são cessionários de obras literárias ou licenciados por meio de contratos de edição), as companhias fonográficas (detentoras de direitos conexos específicos) e as produtoras de audiovisual (que são cessionárias de direitos de autor e conexos) são garantidos na lei, mas submetidos a alguns riscos neste particular negócio.

Assim, os sujeitos-criadores, em muitas circunstâncias, poderiam fazer uso de direitos que a lei lhe atribui, quando houvesse violações de valores extra-econômicos.

Não digo com isto que o caso da apresentadora deveria ser decidido inquestionavelmente a seu favor. Até porque advogados não podem construir pareceres sem verificar os processos ou casos à exaustão (ufa, escapei!).

Por outro lado, é evidente que há circunstâncias nas quais direitos de natureza pessoal elevam-se em um grau de relativa superioridade quando confrontados com direitos de natureza patrimonial.

Veja-se por quê. Os direitos patrimoniais da seara do direito de autor são a resposta jurídica para atos de exploração que o direito viu por bem regular por meio de práticas de mercado. A lógica inerente ao direito de reprodução, o mais clássico destes direitos e herdeiro dos antigos privilégios de impressão, depois foi sendo transformada para ser aplicada a outros direitos de natureza patrimonial, como é o caso do direito de execução pública musical, direito de colocação à disposição da obra, entre outros. Além disso, a própria consolidação de direitos conexos aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão contribui para gerar certa segurança no mercado pela atribuição de direitos conexos (lembram: péssima terminologia!).

Ocorre que a segurança jurídica no setor da cultura não é tal evidente quanto em outros. Aliás, também na transferência de bens imóveis pode haver reveses aos investidor, que pode possuir propriedades que sofram usucapião ou desapropriação, o que obviamente influencia na análise de segurança do mercado investidor.

Os agentes do mercado artístico, portanto, deve compreender que há segurança jurídica nas suas atividades, nos contratos firmados e nos direitos que lhes são aplicados, mas o destinatário fundamental e primeiro do direito de autor continua sendo – e assim será sempre – o sujeito-criador, compreendido neste o autor e o intérprete, o que interpreta o mundo à sua volta e o transforma em algo palatável e suscetível de percepção pelos sentidos.

Por isto, o direito de integridade pode ser confrontado, por um intérprete ou por um autor, perante uma empresa de radiodifusão, uma produtora fonográfica ou qualquer outra agente que atue na seara transformadora de obras e interpretações em produtos. Enquanto as empresas protegem os produtos e, com isto garantem seu mercado, os criadores protegem a sua criação a sua interpretação e, com isso garantem a continuidade da dignidade do criador.

Um sujeito-criador pode, portanto, arrepender-se de seus passado ou evitar violações de sua dignidade no presente e no futuro, pois o que fica para a história não são os agentes transformadores em produtos, mas os criadores. Ou, afinal, lembramos do editor de Balzac em detrimento de Balzac? Ou da gravadora de João Gilberto em detrimento de João Gilberto? O que fica para a história? E, portanto, o que pode ficar maculado pela história?

Por tudo isso, a possibilidade de confrontar direitos patrimoniais por meio de direitos pessoais de autor é, no mínimo, bastante razoável, pois não fosse assim, as leis não as caracterizaria como direitos irrenunciáveis e inalienáveis.

3 – O direito “de sequência”
A questão referente ao direito de sequência, devo admitir, não é tanto da ordem de uma semântica altamente deficitária. Este direito poderia (e pode) assim ser chamado (é denominado em francês droit de suite), sendo certo porém que nomeá-lo por direito sobre a revenda, ou direito de revenda seria mais adequado.

Esta inadequação terminológica, porém, serve de suporte para que alguns participantes do mercado não compreendam a sua natureza protetiva de participação econômica do autor de obras de artes plásticas. Por isso, talvez a confusão, aliada também a uma relativa dose de má fé.

Pois um investidor em obras de artes plásticas revelou que o direito de sequência seria uma aberração do mercado, considerando que em nenhum outro se pode cobrar pela revenda de produtos ou obras. Dizia o Sr. Investidor que não se pode tratar quadros (por exemplo) de modo diferente de carros ou outros bens que sejam suscetíveis ao direito de propriedade.

Pois digo ao Sr. Investidor que lamento a sua posição e lhe explico o direito de sequência.

É um direito típico do mercado de artes plásticas. Promove uma participação econômica ao artista pela revenda da obra. Segundo as leis nacionais, como a nossa, deve ser de natureza irrenunciável e inalienável. Ou seja, mesmo que ostente um valor e uma justificativa econômica, este valor econômico precisa ser garantido, considerando um simples fato: o sujeito-criador neste caso ostenta uma posição de inferioridade negocial perante aqueles agentes do mercado que permitem a circulação da obra.

Ou seja, marchands, investidores, galeristas, leiloeiros, salvo raríssimas exceções, irão preferir não destinar parte do lucro pela revenda da obra ao sujeito-criador ou a seus herdeiros. É uma questão de ordem econômica. Mas também o é compreender que o pintor poderia, muitas vezes, obter uma vida mais digna, especialmente quando alcance mais idade e não tenha, por exemplo, condições de pintar. Degas, quando octogenário, segundo se diz, teria visto obras suas vendidas pelo valor de quase meio milhão de francos. As mesmas obras que teriam sido vendidas por meros quinhentos francos.

Portanto, diferentemente do que se diz,o direito de sequência não imobilizaria o mercado pois os valores em geral são baixos e somente contribuem para se destinar um complemento digno para vida do artista ou seus herdeiros.

Por isso, Sr. Investidor, se o senhor pretende inserir-se em um mercado no qual não tenha que pagar um direito justo que seja destinado ao sujeito-criador da obra ou seus herdeiros, compre imóveis, carros antigos, terras, mas não obras de artes plásticas. Será melhor para todos.

Fonte: Conjur

Itália fecha acordo com banco para indenizar vítimas da lentidão judicial

A lentidão na Justiça italiana é tamanha que o país já foi condenado a pagar indenização por demorar a indenizar justamente aqueles que foram prejudicados pelo ritmo judicial lento. Para tentar evitar o pagamento duplo e facilitar a vida das vítimas, o Ministério da Justiça assinou um acordo com o Banco da Itália, que vai permitir o pagamento da compensação pela demora da Justiça em até 120 dias.

Funciona assim: o cidadão espera anos para seu processo — penal ou cível — ser resolvido. Uma vez solucionado, ele inicia um novo processo pedindo indenização por ter tido de aguardar tanto tempo. Concluída essa segunda ação, se for considerado que a demora judicial o prejudicou de alguma forma, aí sim entra em jogo o acordo com o Banco da Itália e, em até quatro meses, o cidadão recebe sua indenização.

Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa. Em 2012, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo.

Fonte:Conjur

Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

Fonte:STJ

Termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais será definido sob rito dos repetitivos no STJ

O julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ vai uniformizar o entendimento do tribunal sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, também propõe a uniformização do entendimento sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto aos danos decorrentes de acidente ferroviário, que é a hipótese dos autos.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 925.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na 2ª instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

 Fonte: Migalhas

Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

Fonte:STJ

DA MENSAGEM ESCRITA

As pessoas se dão conta da importância da pontuação, quando enfrentam textos, cuja compreensão, requer uma releitura – ou mais – para que alcance o sentido da mensagem a ser passada – pedindo, aliás, correções gramaticais por parte do próprio leitor.

Quem ainda não se deparou com um texto ou uma simples oração de complexa compreensão, em que as ideias e a mensagem principal à ser passada pelo autor, torna-se ininteligível.

A pontuação, no caso a vírgula, não é nenhum adorno e, muito menos, descanso para ninguém na leitura do texto. De igual forma, o ponto não significa que você cansou de escrever, ou que vá abandonar aquele contexto.

Ao redigirem peças jurídicas, os profissionais abusam das palavras em detrimento das ideias, isto é; empregam muitas palavras e não conseguem expressar seus pensamentos ou imagens. É o que se pode denominar de falatório, falação, blá,blá,blá, conversa fiada, prolixidez, enchimento de linguiça, enrolação, verborragia, dramalhão mexicano etc.

O mundo atual, e as pessoas que nele vivem, trabalham e se comunicam a velocidade da luz. A rapidez com que a informação é passada hoje, por força da própria globalização, torna o mundo mais dinâmico e competitivo. Por essas e outras tantas razões, é que a comunicação dever alicerçar-se, sobretudo, na sobriedade da informação a que se pretende transmitir.

As relações estabelecidas requerem uma comunicação menos formal e mais objetiva – concisa, portanto.

Tal fato, de igual modo, não foge às vias do judiciário, que deficiente pelo reduzido número de serventuários e magistrados, aliado ao crescimento das demandas judiciais, pede uma comunicação mais objetiva e sem o indumento da “prolixides”.

Vivemos, como dissemos, num mundo moderno e dinâmico, onde não mais se admite veicular a mensagem de forma muito complexa, formal – o vocabulário mais rebuscado e ornado, requer cuidados para que não se distancie da compreensão. Aliás, escrever bem e bonito é privilégio de uma seleta parcela de pessoas. Lembremo-nos ainda, que nem sempre a utilização de palavras mais rebuscadas significa reproduzir um texto bonito e compreensível. Então, é bom deixarmos essa missão – quando encontramos dificuldades – para os intelectuais da literatura brasileira. Escrever de forma simples e fácil dará ao autor o total domínio do texto, quando então a mensagem alcançará a finalidade almejada.

A mensagem nada mais é do que o conteúdo, o assunto, o tema do se que diz ou escreve. Se a mensagem não é recebida ou captada, não há entendimento, não há compreensão entre os que se comunicam.

Tratando-se de comunicação escrita, como por exemplo, uma peça jurídica, o autor da obra não está presente para explicar qual a sua mensagem, seus anseios, argumentos, tornando-se necessário, portanto, que a referida comunicação (peça) esteja clara, bem redigida – e isto requer, além dos conhecimentos indispensáveis da língua portuguesa, também saber como empregar corretamente a pontuação, para que o pensamento ou a opinião fique bem separada e esclareça o sentido da mensagem da citada comunicação escrita.

A comunicação jurídica, ao seu turno e, mormente para nós, profissionais da advocacia, deve ser bem redigida, clara e objetiva, a fim de que o magistrado, pessoa a quem direcionamos nossos argumentos, possa entendê-lo e aplicar o direito adequadamente.

Se conseguirmos nos expressar bem oralmente, por que não reproduzimos para o papel da mesma forma?

Vejam o que o escriba proporcionou a um determinado preso.

“Matar, não soltar o condenado.“

Devido à falta da vírgula, depois do não, o condenado à morte, que obteve o perdão do Governador de um Estado americano, foi executado.
Márcio Aguiar – RJ

Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Fonte:STJ

Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista.

O relator explicou que a operação realizada por meio do “cartão de crédito” oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. “A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou o relator.

No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que “os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do  ICMS”. Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.

Fonte: STF